Legislação Informatizada - Decreto nº 13.451, de 29 de Janeiro de 1919 - Publicação Original

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Decreto nº 13.451, de 29 de Janeiro de 1919

Estabelece bases para a reorganização do ensino militar e creação de cursos de aviação, veterinaria e outros

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização conferida pelo art. 59 da lei n. 3.674, de 7 do corrente, resolve estabelecer as seguintes bases para a reorganização do ensino militar e creação de cursos de aviação veterinaria, administração e de aperfeiçoamento:

     Art. 1º O ensino militar abrange os seguintes cursos: 
     
a) curso d'arma (infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia);
b) cursos de aperfeiçoamento d'arma;
c) curso technico de arthilharia e curso technico de engenharia;
d) curso de estado maior;
e) curso de revisão.

     Art. 2º Os cursos d' arma são feitos na Escola Militar e destinados a preparar officiaes subalternos de tropa das diversas armas.

     Art. 3º Os cursos de aperfeiçoamento d'arma são feitos na Escola de Aperfeiçoamento para Officiaes, cujo instructores pertencem á missão estrangeira contractada em virtude da autorização conferida pelo decreto legislativo n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.

      § 1º O Ministerio da Guerra designa para frequentar essa escola, durante os periodos de instrucção, capitães e primeiros tenentes, pertencentes ás quatro armas do Exercito, na fórma estabelecida no respectivo regulamento.

      § 2º A Escola de Aperfeiçoamento para Officiaes dispõe de tropas de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia pois ella e destinada a completar a instrucção dos officiaes do Exercito e aperfeiçoal-os como instructores como commandantes das pequenas unidades.

     Art. 4º Os cursos technicos de artilharia e de engenharia são respectivamente, destinados aos segundos e primeiros tenentes de artilharia e de engenharia, que tendo o curso de sua arma, desejam habilitar-se para exercer funcções technicas no "serviço de material bellico" e no serviço de engenharia", comprehendendo este o de estradas de ferro.

      § 1º Esses cursos são feitos: primeiramente, a titulo de aperfeiçoamento, do estrangeiro, por um grupo de officiaes habilitados com os antigos cursos technicos; depois, no Brasil, em uma Escola de Arthilharia e Engenharia, segundo um plano de ensino elaborado pelo officiaes que concluem aquelle aperfeiçoamento.

      § 2º Os officiaes que concluem o curso technico de artilharia ou de engenharia são incluidos no quadro supplementar ou em quadros especiaes (quadro technico de artilharia e quadros technico de engenharia) que venham a ser creados.

     Art. 5º O curso de estado maior é feito em uma escola á parte (Escola de Estado Maior), didactica, administrativa e disciplinarmente subordinada ao chefe do Estado Maior.

      § 1º Os actuaes professores de materias essencialmente militares da Escola de Estado Maior são dispensados, com as garantias que lhes competem pela vigente legislação, e substituidos por officiaes da missão estrangeira de que trata o art. 3º, de accôrdo com a indicação e responsabilidade de seu chefe.

      § 2º Terminado o contracto a que allude o art. 3º, o Governo póde renoval-o, e, si assim não julgar conveniente, restabelecer o ensino por officiaes brasileiros, escolhidos por concurso, dous mezes depois de terminado o contracto e fazendo intervir no julgamento os officiaes estrangeiros que se acharem em exercicio no magisterio da Escola de Estado maior.

      § 3º Dez annos após a data da presente lei, o certificado do curso de estado maior passa a ser requisito indispensavel para a promoção ao posto de general de brigada. Para facilitar a execução dessa exigencia o Governo permitte a matricula na Escola de Estado Maior aos officiaes superiores que o requererem nas condições regulamentares e sómente dentro daquelle prazo.

      § 4º Para matricula na Escola de Estado Maior são sempre preferidos os capitães que, além das outras condições de ingresso, apresentem as melhores provas da sua aptidão militar, como sejam: aperfeiçoamento na instrucção de sua arma; destaque das unidades que instruem ou commandam; serviço de campanha em que tenham revelado iniciativa e capacidade.

     Art. 6º O curso de revisão, annexo á Escola de Estado Maior, é inteiramente facultativo, e funcciona de modo a poder ser frequentado sem prejuizo do serviço. E' destinado a manter em dia o preparo dos officiaes superiores de qualquer arma, dos capitães com o curso de estado maior e dos docentes de aulas essencialmente militares da Escola Militar, em turmas que não excedam de 40 officiaes.

      § 1º Para facilitar a frequencia desse curso a officiaes superiores arregimentados nos Estados, o Governo estabelece um meio de verificar a sua acção de commando. Nessa verificação sempre intervem o commando da região e pelo menos um dos officiaes estrangeiros de que trata o § 1º do art. 5º.

      § 2º Sempre teem preferencia para a matricula nesse curso os officiaes superiores que possuem pelo menos um anno de exercicio de seu posto ou de posto superior na tropa ou no serviço de Estado Maior.

     Art. 7º Além dos cursos militares acima mencionados, ha no Brasil:

a) um curso de aviação , que funcciona na Escola de Aviação creada pela missão franceza em virtude de contracto e é destinado a ministrar a officiaes e sargentos do Exercito activo e a officiaes de reserva da 2ª classe de 1ª linha a instrucção de pilotos, mecanicos e observadores, para o serviço aeronautico do Exercito;
b) um curso de veterinaria, tendo como annexo um curso de ferradores, junto á Directoria de Saude do Exercito, sob a direcção technica de um official da missão estrangeira e na fórma por elle regulada:
c) um curso de administração, junto á Directoria de Administração da Guerra, sob a direcção technica de um official da missão estangeira e na fórma por elle regulada;
d) os cursos de aperfeiçoamento destinados a preparar sargentos para instructores das sociedades de tiro e para as armas de infantaria cavallaria e artilharia.


     Art. 8º Os Collegios Militares - o do Rio de Janeiro, o de Porto Alegre, o de Barbacena e o do Ceará, este ultimo obedecendo ao typo dos dous anteriores, e que é creado em virtude da autorização conferida pelo decreto legislativo n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, fazem parte dos institutos de ensino militar como estabelecimento de instrucção secundaria.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 30º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Alberto Cardoso de Aguiar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1919, Página 1585 (Publicação Original)