Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1918 - Republicação

DECRETO Nº 13.340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1918

Concede á Companhia do Gandarella privilegio, por 30 annos para a construcção uso e gozo, sem onus para a União, de uma via ferrea que, partindo da região das minas do Gandarella, municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Geraes, vá entrovar na Estrada de Ferro Central do Brasil nas proximidades da estação Aguiar Moreira

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

     Considerando que, seguindo relatorios officiaes, é avultada a riqueza mineral da região do Ganderella: reconhecendo a necessidade de ser construida uma via de communicação rapida e economica, para a exploração dessa riqueza e consequente desenvolvimento da industria nacional, sobretudo a metallurgica; tendo em vista o que requereu a Companhia do Gandarella; tendo em vista o que requereu a Companhia do Gandarella; e usando da autorização constante do art. 1º, n. I, do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

Decreta:

      Artigo unico. E' concedido á Companhia do Gandarella privilegio por 30 annos para a construcção, uso e gozo de uma via ferrea que, partindo da região das minas do Gandarella, municipio de Santa Barbara. Estado de Minas Geraes, vá entroncar na Estrada de Ferro Centro do Brasil, nas proximidades da estação Aguiar Moreira, sem onus para o Thesouro Nacional e mediante as clausula que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Afranio de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1919, Página 1535 (Republicação)