Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.312, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.312, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1918
Declara que começarão a correr de 7 de junho de 1919 diversos prazos estabelecidos em contractos relativos a estradas de ferro.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, tendo em consideração o disposto nas clausulas 50, § 1º, e 68 do contracto de consolidação com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, a que se refere o decreto n. 11.905, de 19 janeiro de 1916, transferido á Companhia Brasileira Carbonifera de Araraguá na parte referente á linha ferrea de S. Francisco a Porto Alegre, na conformidade do art. 2º do decreto n. 12.933, de 20 de março de 1918; bem assim, o disposto nas clausulas 7ª, paragrapho unico, e 10, § 1º, do contracto com a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, firmado em virtude do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916; e clausula 10 do contracto assignado com a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brasil, nos termos do decreto n. 12.248, de 1 de novembro de 1916,
DECRETA:
Artigo unico. E' declarado que do dia 7 de junho do anno proximo vindouro começarão a correr os prazos de que tratam as sobreditas disposições contractuaes.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Afranio de Mello Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1918, Página 14368 (Publicação Original)