Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.277, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.277, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1918
Autoriza o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a remunerar os funccionarios do quadro dos estabelecimentos do ministerio que, em virtude do disposto no decreto n. 12.889, de 27 de fevereiro de 1918, exercerem o cargo de director e outros nos patronatos agricolas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o ministro da Agricultura, Industria e Commercio a conceder aos funccionarios technicos e administrativos dos postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, nucleos coloniaes e outros estabelecimentos que, em virtude do decreto n. 12.889, de 27 de fevereiro de 1918, exercerem os cargos de directores e outros dos patronatos agricolas annexos aos mesmos estabelecimentos gratificações addicionaes variando de 50$ a 300$ mensaes, conforme os cargos que exercem e o numero de menores dos respectivos patronatos.
Art. 2º Essas gratificações serão pagas a contar da data da inauguração de cada patronato e unicamente durante o tempo de effectivo exercicio de cada funccionario.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
J. G. Pereira Lima.
- Diário Official - 15/11/1918, Página 13632 (Publicação Original)