Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.264, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 13.264, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1918

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos de 103:678$250 e 29:127$, supplementares respectivamente ás verbas 16ª e 32ª do art. 2º da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, para pagamento de mais meia etapa aos inferiores da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 1º do decreto legislativo n. 3.562, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos de 103:678$250 e 29:127$, supplementares respectivamente ás verbas 16ª e 32ª do art. 2º, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, destinados ao pagamento de mais meia etapa aos inferiores da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, augmento esse concedido pelo art. 20 da referida lei.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1918, Página 13400 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 218 Vol. III (Publicação Original)