Legislação Informatizada - Decreto nº 13.247, de 23 de Outubro de 1918 - Publicação Original

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Decreto nº 13.247, de 23 de Outubro de 1918

Reorganiza o Tribunal de Contas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Usando da autorização contida no art. 162, n. XXVII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, resolve reorganizar o Tribunal de Contas, e para a devida execução,

    Decreta:

    TITULO I

Da organização do Tribunal de Contas

CAPITULO I

Instituição do Tribunal

SECÇÃO I

Séde. Jurisdicção

    Art. 1º O Tribunal de Contas, instituido no art. 8º da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, tem sua séde na Capital da União e jurisdicção em toda a Republica.

SECÇÃO II

Divisão em Camaras

    Art. 2º O Tribunal de Contas se divide em duas Camaras, com as denominações de Primeira Camara e Segunda Camara, funccionando cada uma dellas separadamente ou reunidas, sendo todas presididas pelo presidente do Tribunal.

CAPITULO II

Constituição do Tribunal; composição do pessoal

    Art. 3º O pessoal do Tribunal de Contas é constituido por quatro corpos distinctos, a saber:

    I. Corpo deliberativo.

    II. Corpo especial.

    III. Corpo instructivo.

    IV. Ministerio Publico.

SECÇÃO I

Do corpo deliberativo

    Art. 4º O corpo deliberativo do Tribunal de Contas comprehende o Tribunal propriamente dito, com as funcções de decidir e julgar, e compõe-se de nove juizes com o tratamento de ministros, um dos quaes será o presidente.

    Art. 5º Os ministros serão nomeados, na fórma da Constituição, pelo Presidente da Republica, com a approvação do Senado.

    § 1º A approvação do Senado deverá ser solicitada em mensagem do Presidente da Republica, dentro de tres dias, a contar da nomeação, quando reunido o Congresso ou, em caso contrario, nos primeiros quinze dias da abertura das sessões.

    Esgotados esses prazos, o Senado conhecerá das nomeações, independente de mensagem, desde que ellas tenham sido publicadas no Diario Official.

    § 2º Os ministros nomeados, quando reunido o Congresso, não entrarão em exercicio sem a approvação do Senado. Si o Congresso, por qualquer circumstancia, adiar ou encerrar suas sessões sem que o Senado tenha podido deliberar, ou quando a nomeação se der no intervallo das sessões, o nomeado tomará posse e entrará em exercicio, sendo considerado em commissão até a deliberação do Senado.

    Art. 6º Uma vez nomeados, os ministros só perderão seus logares, não sendo approvada a nomeação, ou em virtude de sentença judiciaria, passada em julgado, em crime a que esteja imposta a pena de perda de emprego, ou ainda, no caso de incompatibilidade, na fórma dos arts. 7º e 9º.

    Paragrapho unico. Os ministros do Tribunal de Contas serão julgados nos crimes de responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 7º Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente e até o segundo gráo na linha collateral.

    Paragrapho unico. A incompatibilidade resolve-se, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data: depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou, si a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.

    Art. 8º É vedado aos ministros do Tribunal intervir na decisão de negocio proprio ou no de parentes até o segundo gráo inclusive, contado segundo o direito civil.

    Art. 9º Os ministros não poderão exercer outra qualquer funcção publica, advocacia ou commissão remunerada, embora não os afaste de seu cargo, e não seja incompativel com as funcções ordinarias do mesmo, sendo isento do serviço militar, como official ou praça, em tempo de paz.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa disposição as funcções de que trata o art. 49 da Constituição Federal.

    Art. 10. O presidente do Tribunal será eleito por seus pares em escrutinio secreto, para servir por um anno, a começar de 1º de janeiro, não podendo ser reeleito para o anno seguinte, ainda que não tenha estado em exercicio.

    § 1º Verifica-se a eleição na ultima semana de dezembro, com a presença de seis membros do Tribunal, pelo menos, incluido o que presidir a sessão, com voto; considerando-se eleito o que obtiver mais da metade dos votos presentes, e si, apezar de segundo escrutinio sobre os dois mais votados, nenhum a obtiver, decidirá a antiguidade entre estes.

    § 2º Si, por qualquer causa, durante o anno vagar a presidencia, proceder-se-á á nova eleição, para o complemento do tempo, até 31 de dezembro, não podendo ser eleito o ministro que, até seis mezes antes tiver sido presidente, salvo por substituição não excedente a tres mezes no anno em que se der a vaga ou seis mezes no anterior, si a eleição fôr no primeiro semestre.

    § 3º Não poderá, tambem ser eleito para servir por um anno o ministro que houver completado o tempo, na fórma do § 2º, em periodo superior a tres mezes ou houver substituido o presidente durante mais de seis mezes no anno, por qualquer motivo, inclusive o de eleição para o complemento de tempo.

    Art. 11. Cada uma das Camaras em que se divide o Tribunal de Contas compôr-se-á de quatro ministros, além do presidente, que é o do proprio Tribunal.

    § 1º A distribuição dos ministros que tenham de compol-as será feita por sorteio na mesma sessão em que se proceder á eleição do presidente do Tribunal e para servirem por um anno, a começar de 1º de janeiro.

    Estarão presentes nessa sessão os dois representantes do Ministerio Publico.

    § 2º Occorrendo, por qualquer causa, vagas em ambas as Camaras, os ministros nomeados terão assento respectivamente na Primeira e na Segunda Camara, por ordem de antiguidade regulada no artigo seguinte.

    Occorrendo vagas em uma só Camara, os nomeados as preencherão nessa Camara.

    § 3º Servirão de secretarios nas Camaras os funccionarios designados pelo director da Directoria do Expediente ou o proprio secretario geral quando assim entender, por conveniencia do serviço a seu cargo.

    Art. 12. O presidente do Tribunal será substituido, na hypothese de vaga, férias, licença, falta ou impedimento, pelo ministro mais antigo.

    § 1º Regula a antiguidade neste, como em todos os casos de que trata este decreto: - 1º, a posse; 2º, a nomeação; 3º, a idade.

    § 2º Os ministros serão substituidos pelos auditores em exercicio no Tribunal, por ordem de antiguidade.

    § 3º O presidente convocará os auditores para a substituição dos ministros:

    I. Quando não houver numero legal para o funccionamento das Camaras reunidas ou separadas, substituido sempre, neste caso, o logar vago, o auzente por motivo de férias, o impedido, o licenciado ou o mais moderno;

    II. Quando faltarem mais de quatro sessões os ministros da Primeira Camara e mais de duas os da Segunda Camara, incluidas as sessões das Camaras reunidas.

    § 4º As sessões, no impedimento ou auzencia do presidente, serão presididas pelo ministro mais antigo. Este, porém, poderá convocar um auditor que o substitua e relate os processos que antes lhe haviam sido distribuidos.

SECÇÃO II

Do Corpo especial

    Art. 13. O corpo especial do Tribunal de Contas, destinado principalmente a relatar processos de tomada de contas e á substituição dos membros effectivos do Tribunal, é constituido por oito funccionarios, com a denominação de auditores, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre bachareis em direito.

    § 1º Os auditores relatam processos de tomadas de contas:

    I. Oralmente ou por escripto, quando, preparados pela Terceira Directoria, lhes forem distribuidos pelo presidente;

    II. Por escripto, os que elles mesmo houverem preparado, desde o inicio á conclusão, em qualquer repartição, ou no proprio Tribunal, por distribuição da Segunda Camara;

    III. Por escripto ainda, aquelles que forem organizados pela repartições junto ás quaes servirem como delegados do Tribunal.

    § 2º Para o effeito do disposto no paragrapho anterior os auditores serão distribuidos, mediante sorteio annual, em tres grupos, sendo de dois auditores para attender aos serviços do numero I e ás substituições dos ministros em qualquer das Camaras, e de tres cada um para os serviços dos numeros II e III.

    § 3º O sorteio para a distribuição dos auditores pelos tres grupos será feito em sessão das Camaras reunidas do mesmo modo por que se faz a distribuição dos ministros pelas Camaras e terá logar no mez de dezembro de cada anno, para ter vigor no anno seguinte.

    Art. 14. Os auditores, desde que tenham tomado posse, só perderão seus cargos por sentença judiciaria passada em julgado em crime a que esteja imposta a pena de perda de emprego, ou, no caso de incompatibilidade, na fórma dos arts. 7º e 9º.

    Art. 15. Os auditores serão substituidos pelos directores em exercicio no Tribunal, por ordem de antiguidade.

    § 1º O presidente convocará os directores para a substituição dos auditores em exercicio no Tribunal:

    I. Quando estes a solicitarem nas férias, no impedimento ou auzencia por qualquer motivo;

    II. Quando estiverem substituindo os ministros;

    III. No caso de licença ou vaga;

    IV. Quando faltarem mais de uma sessão.

    § 2º Os auditores delegados do Tribunal e os encarregados de tomada de contas serão substituidos quando houver motivo; como os demais funccionarios, na fórma commum deste decreto.

SECÇÃO III

Do corpo instructivo

    Art. 16. O corpo instructivo do Tribunal de Contas, encarregado do expediente, do exame e instrucção dos processos e da escripturação do Tribunal, será constituido pelo pessoal distribuido por quatro directorias, sendo uma com a denominação de Directoria do Expediente e tres com as denominações, respectivamente, de Primeira, Segunda e Terceira Directorias, sob a direcção da Primeira Camara e se comporá de:

    Quatro directores, sendo um da Directoria do Expediente, secretario geral do Tribunal, e tres das directorias.

    Vinte primeiros escripturarios;

    Vinte segundos escripturarios;

    Vinte terceiros escripturarios;

    Quinze quartos escripturarios;

    Um cartorario;

    Um ajudante do cartorio;

    Quatro continuos.

    § 1º A distribuição do pessoal será feita conforme as necessidades do serviço, por acto da Primeira Camara, quanto aos directores e escripturarios, e pelo director da Directoria do Expediente em relação aos demais funccionarios e serventes.

    § 2º Os directores servirão em qualquer Directoria, podendo ser transferidos de umas para outras, conforme a conveniencia do serviço. A transferencia do director da Directoria do Expediente depende, entretanto, de acquiescencia deste e deliberação das Camaras reunidas.

    § 3º Serão tirados de cada directoria, equitativamente, e dentre os primeiros, segundos e terceiros escripturarios, os funccionarios que deverão servir como secretarios da Primeira e da Segunda Camara, o auxiliar de gabinete da presidencia e o encarregado da bibliotheca; bem assim, quando preciso, e até o maximo de um quinto de cada uma das tres citadas classes, os funccionarios nomeados para as delegações, ou designados para serviços de tomada de contas, fóra do tribunal, na Capital Federal, ou nos Estados, na razão de um decimo para cada um desses dois serviços.

    Art. 17. Serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante proposta do Tribunal, os directores e os primeiros e segundos escripturarios.

    § 1º Os terceiros e quartos escripturarios serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante concurso, realizado na fórma do Regulamento approvado pelo decreto n. 8.155, de 18 de agosto de 1910, para provimento de empregos de fazenda, de primeira e segunda entrancia.

    § 2º Só concorrerão ás nomeações de terceiros escripturarios os quartos escripturarios do Tribunal, desde que tenham concurso na conformidade do paragrapho antecedente, respeitado o direito dos actuaes quartos escripturarios que já têm concurso de segunda entrancia pelo Regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.

    § 3º As nomeações, salvo a hypothese dos artigos seguintes, dar-se-ão por accesso gradual e successivo, sendo na razão de um quarto pela antiguidade de classe, na promoção dos segundos e terceiros a primeiros e segundos escripturarios.

    § 4º Os directores e escripturarios do Tribunal de Contas poderão ser removidos para qualquer repartição de Fazenda, desde que requeiram a remoção e obtenham a acquiescencia das Camaras reunidas. O Governo poderá tambem remover para o Tribunal qualquer funccionario de Fazenda, mediante requerimento do interessado e consentimento das ditas Camaras.

    Art. 18. A nomeação do director da Directoria do Expediente, secretario geral do Tribunal, quando não seja por accesso, na fórma do art. 17, deverá recahir em um cidadão brasileiro, proposto e acceito em sessão das Camaras reunidas.

    Não poderá haver a nomeação sem a proposta do Tribunal. Esta, porém, póde ser recusada, si entender o Presidente da Republica que o proposto não tem a idoneidade precisa.

    Art. 19. Serão nomeados pelo presidente do Tribunal o cartorario, o ajudante do cartorario e os continuos.

    Paragrapho unico. É indispensavel para a nomeação que os candidatos tenham as necessarias habilitações e que provem bom procedimento, idade menor de quarenta annos e que não soffrem de molestias transmissiveis ou outras que os inhabilitem para as funcções do emprego.

    Art. 20. Os directores e escripturarios do Tribunal de Contas não poderão ser nomeados ou designados pelo Governo para commissão alguma ou serviço que os incompatibilize com as funcções do cargo, salvo si acceitarem a nomeação ou designação, com a acquiescencia da Primeira Camara. Obtida esta, será o funccionario considerado á plena disposição do Governo, com os vencimentos do cargo e sem prejuizo de qualquer promoção que lhe caiba, até o fim da commissão ou serviço para o qual tenha sido nomeado ou designado. Comprehendem-se entre essas commissões as nomeações para os cargos de Fazenda, alfandegas e delegacias, na Capital Federal e nos Estados, ou em Londres.

    Art. 21. Os funccionarios do corpo instructivo do Tribunal de Contas, que contarem mais de dez annos de serviço publico, liquidados como nos casos de aposentadoria, só poderão ser demittidos em virtude de sentença judiciaria a que esteja imposta a pena de perda do emprego, ou mediante processo administrativo, instaurado e concluido sob a presidencia de um membro do Tribunal, e dois funccionarios de superior ou igual categoria do accusado, designados pela Primeira Camara.

    O processo será examinado por esta Camara, que poderá mandar archival-o, si não achar procedente a accusação, ou propôr a destituição do cargo, com recurso para as Camaras reunidas, que rejeitarão ou manterão a proposta, ou a converterão em pena de suspensão correccional até o maximo de trinta dias.

    Confirmada que seja a proposta, será a mesma levada, com o processo, ao conhecimento do Presidente da Republica, para resolver sobre a exoneração, dentro das suas attribuições.

    Ao accusado será garantida ampla defeza no correr do processo, e na appellação.

    § 1º Não será iniciado processo administrativo, na fórma deste artigo, sem que constem indicios vehementes de faltas graves que incompatibilizem os accusados com as funcções do emprego.

    § 2º Para os funccionarios de nomeação do presidente do Tribunal, o processo administrativo será presidido por um director e dois funccionarios de superior ou igual categoria do accusado, designados pela Primeira Camara, cabendo a proposta de exoneração á commissão de inquerito, com recurso para a Primeira Camara, que poderá mandar archival-a, substituil-a por suspensão ou acceital-a, dando, neste caso, sciencia da resolução ao presidente.

    Art. 22. Os funccionarios do corpo instructivo serão substituidos: os directores pelos primeiros escripturarios; o cartorario pelo respectivo ajudante; este pelos continuos que terão por substituidos os serventes. A designação para a substituição será feita por deliberação da Primeira Camara, do presidente e do director da Directoria do Expediente, observados os paragraphos seguintes:

    § 1º Nas férias dos directores, durante todo o periodo, e, em caso de auzencia, até oito dias, por qualquer motivo, havendo solicitação dos mesmos directores ou convocação para substituição de auditores, ou em caso de vaga, o presidente designará os primeiros escripturarios que os devam substituir.

    § 2º O director da Directoria do Expediente fará a designação para a substituição do cartorario e ajudante, porteiro e ajudante, continuos, correios, e serventes, em qualquer caso, podendo na ausencia dos dois primeiros ser designado um escripturario, observada a hierarchia.

    § 3º Si a ausencia do substituido se prolongar por mais de oito dias, prevalecerá a designação feita pelo presidente de accôrdo com o paragrapho primeiro, emquanto a Primeira Camara não deliberar de outra fórma.

    Essa disposição será sempre attendida nas substituições de que trata este decreto de modo que, em qualquer caso não deixe o exercicio o substituto, sem que se apresente o substituido.

    § 4º Igual norma se observará em relação á designação do porteiro e ajudante, continuos, correios e serventes de que tratam os arts. 46 e 47.

SECÇÃO IV

Do Ministerio Publico

    Art. 23. O Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, com a missão propria de promover, completar instrucção e requerer no interesse da administração, da justiça e da fazenda publica, constará de dois representantes, com as denominações de primeiro representante e segundo representante, com igual categoria e vencimentos, tendo cada um delles o seu auxiliar, com a denominação de adjuncto.

    Art. 24. Os representantes do Ministerio Publico e seus auxiliares serão nomeados pelo Presidente da Republica, dentre doutores ou bachareis em direito, e só poderão ser demittidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, nos termos do § 1º do art. 125 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Paragrapho unico. Os representantes do Ministerio Publico e seus auxiliares não poderão exercer a advocacia em causas que entendam com a fazenda nacional.

    Art. 25. Representação o Ministerio Publico, junto ás Delegações do Tribunal nos Estados, os procuradores fiscaes e junto ás demais os auxiliares do primeiro e segundo representantes ou, na falta desses, os ajudantes ou officiaes da procuradoria geral da Fazenda Publica, por designação do ministro da Fazenda.

    Art. 26. Os representantes do Ministerio Publico serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos auxiliares.

    § 1º Na falta do auxiliar do primeiro representante, substituirá o auxiliar do segundo, e vice-versa.

    § 2º Perante as Camaras reunidas funccionará, em falta do primeiro representante, o segundo, que accumulará com essas as funcções que lhe cabem na Segunda Camara.

    § 3º Os representantes serão substituidos:

    I. Quando o solicitarem nas férias ou auzencia por qualquer motivo;

    II. No caso de licença ou vaga.

    § 4º A's sessões, no impedimento ou auzencia dos representantes comparecerão os auxiliares, independente de substituição, até quatro sessões o primeiro representante e uma o segundo representante.

CAPITULO III

Das delegações do Tribunal de Contas

    Art. 27. Haverá junto ás delegacias fiscaes nos Estados, Delegacia do Thesouro em Londres, bem como junto ás repartições de contabilidade, fiscaes e pagadoras, dos Ministerios, dos Correios, Telegraphos, estradas de ferro pertencentes á União, do Lloyd e outras repartições analogas, delegações do Tribunal de Contas, desde que a importancia e o movimento dessas repartições o justifiquem.

    Paragrapho unico. As delegações compor-se-ão de um ou tres membros; e, quando collectivas, deliberarão em junta, sob a presidencia do mais graduado ou mais antigo, em igualdade de categoria.

    Art. 28. Os delegados do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Tribunal, em Camaras reunidas e escolhidos dentre:

    I. Os auditores e os primeiros, segundos e terceiros escripturarios, de tal modo que a escolha comprehenda em primeiro logar e obrigatoriamente os auditores até tres, na fórma do art. 13, e os escripturarios até um decimo de cada classe, no maximo;

    II. Os funccionarios do Ministerio da Fazenda, com acquiescencia prévia do ministro. Neste caso, serão os mesmos postos á disposição plena do Tribunal de Contas, com os vencimentos do cargo, e sem prejuizo de qualquer promoção que lhes caiba, para servirem em qualquer delegação, pelo prazo minimo de dous annos. Dentro desse prazo, não poderão volver aos seus logares, salvo dispensa por motivo justo, ou exoneração, por deliberação das Camaras reunidas. Findo o prazo de dois annos, poderá ser renovada a acquiescencia do ministro da Fazenda, sempre por igual prazo.

    § 1º Os delegados não poderão servir por mais de dois annos em uma mesma delegação, e, ainda nesse periodo, serão amoviveis por deliberação do Tribunal.

    § 2º Os delegados serão substituidos nas férias, faltas, ou impedimentos pelos funccionarios que forem designados pelas Camaras reunidas, observado o seguinte:

     I. Nas delegações da Capital Federal, em que forem delegados os auditores, poderão ser designados, para a substituição, os directores.

    II. Nas férias, durante todo o periodo, e nas faltas, impedimento ou auzencia, por qualquer motivo, até oito dias, a designação será feita pelo presidente do Tribunal.

    TITULO II

Jurisdicção, competencia e attribuições do Tribunal de Contas

CAPITULO I

Da jurisdicção

    Art. 29. O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á sua competencia.

    Agindo como tribunal de justiça, as suas decisões definitivas têm força de sentença judicial.

    § 1º Essa jurisdicção abrange todos os responsaveis por dinheiros, valores e material pertencentes á Republica, ou pelos quaes esta deva responder, ainda mesmo que residam fóra do paiz.

    § 2º Abrange igualmente as viuvas, os herdeiros, os representantes e os fiadores dos responsaveis e todos aquelles que pelas pessoas ou bens proprios ou dos responsaveis hajam contrahido quaesquer onus ou obrigações.

    Art. 30. Estão sujeitos á prestação de contas e só por acto do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade, como excepção dos ministros do Presidente da Republica:

    I. O gestor dos dinheiros publicos e todos quantos houverem tido sob sua guarda e administração, valores e bens da União;

    II. Os que se obrigarem por contracto ou commissão, ou que receberem dinheiros por antecipação ou adeantamento;

    III. Os que tiverem recebido valores, bens ou depositos de terceiros, em nome da Republica, ou pelos quaes esta responda como obrigada;

    IV. Todas as pessoas ou entidades e bem assim os funccionarios civis ou militares, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores ou de materia da União, ou pelos quaes esta seja responsavel.

CAPITULO II

Da competencia

    Art. 31. O Tribunal de Contas funcciona:

    I. Como fiscal da administração financeira;

    II. Como tribunal de justiça, com jurisdicção contenciosa e graciosa.

SECÇÃO I

Da fiscalização da administração financeira

    Art. 32. Exercita o Tribunal de Contas a sua funcção fiscalizadora, instituindo exame prévio sobre os actos que entendem com a receita e a despeza publica, dando-lhes registro quando taes actos se acharem conforme as regras de direito e as leis que os regularem, ou recusando quando tal não se verificar, e bem assim revendo as contas da gestão financeira.

    § 1º Compete-lhe, quanto á receita:

    I. Examinar e registrar os decretos, regulamentos e instrucções que tenham por fim regular a arrecadação da receita, bem assim os contractos que digam respeito á mesma receita;

    II. Dar registro aos actos das operações de credito e emissão de titulos;

    III. Instituir exame e opinar em cada caso sobre os pedidos de isenção de impostos, direitos aduaneiros e quaesquer taxas, tendo em vista as leis, regulamentos ou contractos. A audiencia ao Tribunal é obrigatoria; o Ministerio da Fazenda, entretanto, poderá resolver em contrario ás conclusões do mesmo, sendo, em qualquer hypothese, annotada a decisão do Ministerio em livro proprio do Tribunal;

    IV. Rever os balancetes mensaes das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsaveis, para o effeito de verificar si a receita foi arrecadada de accôrdo com a lei e devidamente classificada;

    V. Confrontar esses balancetes e os seus resultados com o balanço do exercicio e apurar si foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita. Para o fiel desempenho dessa attribuição poderá o Tribunal requisitar do Ministerio da Fazenda a remessa dos documentos de receita que julgar necessarios;

    VI. Verificar e approvar as cauções e fianças que devem prestar todos que arrecadarem, applicarem ou conservarem sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens pertencentes á União, seja qual fôr o Ministerio a que pertençam.

    Exceptuam-se as cauções em dinheiro ou titulos da divida publica federal, para garantia de serviço, fornecimento, assignatura ou execução de contracto, ligados ao exercicio financeiro, e bem assim as que se tornam effectivas por meio de deducção de vencimentos, as quaes continuarão a ser prestadas de accôrdo com as leis, decretos e instrucções que as regularem.

    § 2º Compete-lhe, quanto á despeza:

    I. Velar por que a applicação dos dinheiros publicos se dê de conformidade com as leis de orçamento e com os recursos e creditos especiaes e addicionaes regularmente abertos;

    II. Instituir exame e registrar os creditos orçamentarios, constantes das tabellas explicativas do orçamento annual, organizadas de accôrdo com as propostas do Poder Executivo e modificações das leis de meios;

    III. Examinar e resolver sobre as consultas formuladas pelo Governo para a abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, em face das leis que os autorizarem;

    IV. Examinar e registrar os creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, abertos em virtude de autorização do Congresso, devendo haver, quanto aos extraordinarios e supplementares, consulta prévia;

    V. Examinar e dar registro ás requisições de distribuição de creditos ao Thesouro, ás delegacias fiscaes e outras repartições de contabilidade, para pagamento de pessoal e material, exigida, quanto a este, a justificação comprovada para a descentralização;

    VI. Instituir exame e da registro ás ordens de pagamentos expedidas pelos diversos Ministerios e mandadas cumprir pelo ministro da Fazenda, ou por quem legalmente este indicar, ainda que essas ordens sejam por telegramma para dentro ou fóra do paiz;

    VII. Fazer o exame e registro dos mandados de adeantamento a repartições, funccionarios ou particulares que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento ou em actos especiaes;

    VIII. Julgar da legalidade da applicação dos adeantamentos recebidos;

    IX. Apurar a legalidade dos contractos, ajustes, accôrdos ou quaesquer obrigações que derem origem a despeza de qualquer natureza, e registral-os;

    X. Instituir exame e apurar a legalidade das concessões de aposentadoria e jubilação, bem como as de montepio, civil ou militar, e meio-soldo, quer quanto ao direito e regularidade das mesmas, quer em relação aos vencimentos ou pensões estipuladas;

    XI. Fazer o confronto dos balanços geraes dos exercicios com o resultado das contas dos responsaveis e com as autorizações legislativas.

    § 3º As despezas de caracter reservado e confidencial não serão publicadas e terão registro desde que o credito da respectiva consignação as comporte.

    Nenhuma despeza, porém poderá ser ordenada com o caracter de reserva para esse effeito, sem que seja imputavel á verba orçamentaria que expressamente autorize a reserva.

    § 4º Compete-lhe, a respeito das contas da gestão financeira:

    I. Examinal-as, depois de formuladas pelo Ministerio da Fazenda e antes de apresentadas pela Presidente da Republica ao Congresso, emittindo parecer em que assignale, si, na execução do orçamento, agiu o Poder Executivo com inteira observancia das autorizações legislativas e conforme os preceitos de contabilidade publica;

    II. Expôr em relatorio annualmente dirigido ás Casa do Congresso a situação da Fazenda Federal durante e até o fim do ultimo exercicio encerrado; alvitrar medidas tendentes á melhor arrecadação da receita e á discalização da despeza; emitir parecer sobre a expansão desta e suas causas e fazer menção das omissões e abusos praticados na execução das leis do orçamento e nas que entendem com a administração fiscal, e prestar outras informações necessarias.

SECÇÃO II

Da jurisdicção contenciosa

    Art. 33. Compete ao Tribunal de Contas, como tribunal de justiça:

    I. Processar, julgar em única instancia e rever as contas de todas as repartição, funccionarios e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadada e despendido dinheiro publico, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes á União ou por que esta seja responsavel, ou esteja sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtracção ou estrago de valores, bens e material da Republica e dos que devam de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento;

    II. Impôr multas e suspender os responsaveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua gestão ou que não acudirem á prestação das contas nos prazos fixados na leis e nos regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim;

    III. Ordenar a prisão dos responsaveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem auzentar-se furtivamente, ou abandonarem a funcção, o emprego, commissão ou serviço, de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.

    Não poderá de tres mezes a prisão. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base á decretação da medida coerciva, serão remettidos ao Procurador Geral da Republica, para a instauração do respectivo processo criminal.

    A competencia conferida ao Tribunal na primeira parte desta disposição não prejudica a do Governo e seus agentes, na fórma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a Segunda da Fazenda Nacional;

    IV. Julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscaes competentes;

    V. Fixar á revelia o debito dos responsaveis que em tempo não apresentarem as suas contas e não entregarem os livros e documentos de sua gestão;

    VI. Ordenar o seqüestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda;

    VII. Mandar expedir quitação aos responsaveis correntes em suas contas;

    VIII. Julgar extinctas as cauções dos responsaveis e autorizar o levantamento das mesmas;

    IX. Resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença por ella proferida e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

    X. Apreciar, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancanento das respectivas contas, quando, por tal motivo, se tornarem illiquidaveis;

    XI. Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas e admittir a revisão do processo de tomada de contas, em virtude de recurso da parte ou do representante do Ministerio Publico.

CAPITULO III

Das attribuições

SECÇÃO I

Attribuições das Camaras reunidas em tribunal pleno

    Art. 34. Compete as Camaras reunidas:

    I. Eleger o presidente do Tribunal; receber do mesmo o compromisso de bem cumprir os seus deveres legaes e dar-lhe posse; conceder-lhe licença, na fórma das leis em vigor;

    II. Proceder ao sorteio para a composição das Camaras e para a distribuição dos auditores, na fórma dos arts. 11 e 13;

    III. Organizar e reformar o regimento interno;

    IV. Propôr ao Presidente da Republica a nomeação dos directores e escripturarios e a exoneração, bem como resolver sobre a transferencia ou remoção dos mesmos, na fórma dos arts. 16 § 2º, 17, 18 e 21;

    V. Instituir e supprimir delegações, nomear, remover e dispensar delegados; designar os substitutos destes em suas faltas e impedimentos, salvo férias, durante todo o periodo, ou faltas, impedimento ou auzencia, por qualquer motivo, até oito dias; deliberar sobre a tabella de gratificações desses funccionarios, de accôrdo com o art. 70;

    VI. Requisitar do Ministerio da Fazenda, por intermedio do presidente, os funccionarios precisos para ficarem á disposição do Tribunal em serviço nas delegações;

    VII. Deliberar sobre o registro dos decretos, regulamentos e instrucções que tenham por fim regular a arrecadação da receita e sobre o dos contractos que digam respeito á mesma receita;

    VIII. Resolver sobre o registro dos creditos orçamentarios constantes das tabellas explicativas do orçamento annual, desde que organizadas de accôrdo com as propostas do Poder Executivo e modificações das leis de meios;

    IX. Emittir parecer sobre as consultas formuladas pelo Governo para a abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares;

    X. Resolver sobre o registro dos creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, e sobre os actos de operações de credito, a emissão de titulos;

    XI. Julgar da legalidade dos contractos, ajustes, accôrdos ou quaesquer obrigações que derem origem a despeza de qualquer natureza, e dar-lhe registro, si se ajustarem aos preceitos reguladores da especie;

    XII. Resolver sobre os mandados de adeantamentos a repartições, funccionarios ou particulares que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento ou em actos especiaes;

    XIII. Julgar da legalidade da applicação dos adeantamentos recebidos;

    XIV. Ordenar as diligencias que forem necessarias para a prestação de esclarecimentos ou para o cumprimento de formalidades legaes nos processos sujeitos á sua deliberação;

    XV. Dar instrucções e ordens ás delegações e ao pessoal do Tribunal e ao de qualquer repartição ou serviço federal, sobre materia de competencia e attribuição do Tribunal;

    XVI. Prestar directamente ao Congresso Nacional ou a qualquer dos outros poderes federaes as informações que lhe forem solicitadas, sobre os actos sujeitos ao seu exame;

    XVII. Apreciar as razões apresentadas pelo Poder Executivo para a execução dos actos de receita e despeza ou contracto a que o Tribunal haja negado o registro e deliberar sobre o respectivo registro simples, si houver fundamento para a reconsideração, em face de exposição de motivos, ou sob protesto, na fórma da lei;

    XVIII. Pronunciar-se sobre o parecer acerca das contas da gestão financeira, depois de formuladas pelo Ministerio da Fazenda e antes de apresentadas pelo Presidente da Republica ao Congresso;

    XIX. Deliberar sobre o recurso de que trata o art. 21, bem como sobre as divergencias das Camaras e, em geral, sobre todas as questões relativas ao funccionamento do Tribunal não expressamente prevista neste decreto.

SECÇÃO II

Das attribuições da Primeira Camara

    Art. 35. Exceptuadas as attribuições commettidas ao Tribunal pleno, no artigo anterior, compete á Primeira Camara a fiscalização da administração financeira, nos termos do art. 32, especificadamente.

    I. Instituir exame e opinar em cada caso sobre os pedidos de isenção de impostos, direitos aduaneiros e quaesquer taxas, tendo em vista as leis, regulamentos ou contractos;

    II. Deliberar sobre as requisições de distribuição de creditos ao Thesouro, ás delegacias fiscaes e outras repartições de contabilidade;

    III. Deliberar sobre o registro das ordens de pagamento expedidas pelos diversos Ministerios;

    IV. Deliberar sobre a legalidade das concessões de aposentadoria e jubilação, bem como as de montepio civil ou militar, e meio-soldo;

    V. Deliberar sobre o registro sob protesto, nos casos de registro a posteriori, de que trata o art. 123;

    VI. Ordenar as diligencias que forem precisas para esclarecimentos ou cumprimento de formalidades legaes nos processos sujeitos sua deliberação.

    Paragrapho unico. Compete-lhe ainda a direcção do corpo instructivo, e, nesta conformidade:

    I. Expedir as instrucções que julgar precisas para o bom andamento dos serviços e regular funccionamento das repartições do Tribunal, de conformidade com a presente reorganização;

    II. Designar annualmente, ou quando se fizer preciso, os funccionarios que tem de servir nas directorias, observado o estabelecido no art. 16; bem assim para commissões, na Capital Federal, nos Estados, ou no Exterior, ou em serviço externo, na séde do Tribunal;

    III. Designar os substitutos dos directores, salvo caso de férias, durante todo o periodo ou auzencia, por qualquer motivo, até oito dias;

    IV. Prorogar o expediente das repartições do Tribunal, no todo ou em parte, sem prejuizo das attribuições dos directores, em relação as respectivas Directorias;

    V. Conceder licença aos funccionarios para acceitarem commissão ou serviço, na fórma do art. 20;

    VI. Impôr penas disciplinares aos escripturarios, cartorario, ajudante deste e continuos e conhecer dos recursos sobre as mesmas quando impostas pelos directores por tempo além de dez dias, podendo reduzil-as ou augmental-as, si achar razão para assim proceder;

    VII. Resolver sobre as providencias de que trata o art. 21;

    VIII. Dar instrucções e ordens ás delegações ou a qualquer repartição federal sobre materia de suas attribuições.

SECÇÃO III

Das attribuições da Segunda Camara

    Art. 36. Compete á Segunda Camara:

    I. Julgar as tomadas de contas dos responsaveis, estabelecendo a situação juridica entre os mesmos e a Fazenda Publica, decretando a liberação, reconhecendo-os em credito, ou condemnando-os ao pagamento dos alcances verificados, com os juros da móra, nos prazos que lhes forem marcados;

    II. Impôr multas e suspender os responsaveis remissos ou omissos na entrega dos livres e documentos de sua gestão ou que não acudirem á prestação de contas nos prazos fixados nas leis e nos regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim;

    III. Ordenar a prisão dos responsaveis e julgar da legalidade da que fôr decretada pelas autoridades fiscaes competentes;

    IV. Fixar á revelia o debito; ordenar o seqüestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores;

    V. Mandar expedir quitações aos responsaveis correntes em suas contas e autorizar o levantamento das cauções e fianças;

    VI. Resolver sobre o levantamento de sequestros oriundos de sentença do Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;

    VII. Fiscalizar o andamento dos processos de tomadas de contas, podendo propôr penas disciplinares aos encarregados desse serviços assim como a sua substituição;

    VIII. Ordenar as diligencias que forem precisas para esclarecimentos ou cumprimento de formalidades legaes nos processos sujeitos á sua deliberação;

    IX. Dar instrucções e ordens de serviço ás delegações ou a qualquer repartição federal sobre assumpto de sua competencia;

    X. Deliberar sobre os casos de força maior e trancamento de contas quando, por tal motivo, forem illiquidaveis;

    XI. Resolver sobre a legalidade das cauções e fianças e approval-as, quando sufficientes e idoneas;

    XII. Julgar os recursos de embargos e de revisão nas tomadas de contas;

    XIII. Distribuir pelos auditores a que se refere o n. II, §, do art. 13, as contas que os mesmos deverão tomar desde o inicio até á conclusão com o relatorio escripto, e pelos escripturarios qualquer outra, fóra da Capital Federal;

    XIV. Approvar as tabellas organizadas pela Terceira Directoria, na fórma dos arts. 37, 70 e 72.

SECÇÃO IV

Das attribuições das Directorias

    Art. 37. Os serviços do Tribunal de Contas, de competencia do corpo instructivo, são distribuidos pelas directorias, constituidas pelo pessoal que para as mesmas fôr designado por acto da Primeira Camara, cabendo:

    § 1º. Á Directoria do Expediente:

    I. O recebimento, distribuição e remessa de tôdos os papeis que forem presentes a exame e deliberação do Tribunal e que pela mesma transitarem;

    II. O preparo e publicação das actas do Tribunal e das Camaras; da correspondencia e actos officiaes; a publicação do almanack do pessoal, de regimentos, instrucções e folhetos:

    III. A expedição de certidões de papeis em andamento na Directoria;

    IV. A expedição de provisões de quitação aos responsaveis a remessa das mesmas ás repartições competentes; a remessa ao representante do Ministerio Publico de cópias de accórdãos que hajam condemnado os mesmos ao pagamento de alcances verificados;

    V. O serviço de movimento de pessoal: nomeação, posse, exercicio, transferencias, licenças, faltas, substituições e outras occurrencias;

    VI. A verificação da frequencia do pessoal da Directoria, Bibliotheca, Cartorio e Portaria; a organização da folha de pagamento desse pessoal e serventes;

    VII. A organização da folha. geral de pagamento do pessoal do Tribunal e de outras folhas avulsas;

    VIII. A escripturação de creditos e de autorizações de despezas do Tribunal, até as requisições de pagamento, inclusive estas, e a annotação do respectivo registro; a organização em janeiro de cada anno da tabella de gratificação ao pessoal das delegações, na fórma do art. 70;

    IX. O expediente sobre o serviço telephonico, observado o preceito, contido no art. 63 da lei n. 3.446 de 31 de dezembro de 1917, e sobre os supprimentos para as despezas miudas e de prompto pagamento da repartição;

    X. Fazer a estatistica do movimento dos serviços para a organização da exposição que o secretario deve apresentar ao presidente, por occasião do relatorio annual.

    § 2º Compete ás Primeira e Segunda Directorias:

    I. O exame, o registro, e a escripturação dos actos que entendem com a fiscalização financeira, enumerados no art. 32 e relativos aos Ministerios que lhes forem distribuidos pelo presidente;

    II. Organizar as contas correntes dos responsaveis por adeantamentos durante o exercicio, e, encerrado este, remettel-as á Terceira Directoria;

    III. O exame das contas da gestão financeira;

    IV. Prestar informações sobre as datas das deliberações e julgados nos pedidos de reconsideração apresentados ao Tribunal acerca das decisões deste;

    V. A expedição de certidões dos papeis em andamento nas mesmas directorias;

    VI. A verificação da frequencia do pessoal e a organização do ponto para a confecção da folha de pagamento;

    VII. Fornecer dados para a organização do relatorio annual

    § 3º A' Terceira Directoria:

    I. O exame e a escripturação dos actos de jurisdicção contenciosa indicados no art. 33, e o confronto dos resultados obtidos pelos julgamentos do Tribunal com os balanços geraes da União;

    II. A organização do arrolamento geral de todos os responsaveis sujeitos á prestação de contas, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam, fazendo as alterações que a respeito dos mesmos responsaveis forem occorrendo; a organização mensalmente de uma tabella das contas desses responsaveis que deverão ser tomadas pelos auditores e escripturarios, na Capital Federal e nos Estados, e daquellas que devam ser tomadas no Tribunal, fóra das horas do expediente, submettendo-a á deliberação da Segunda Camara, com os esclarecimentos necessarios;

    III. O exame das cauções e fianças;

    IV. Prestar as informações sobre prazos de recursos de embargos e revisão nas tomadas de contas e sobre as datas das deliberações e julgados nos pedidos de reconsideração apresentados ao Tribunal acerca das decisões deste;

    V. A expedição de certidões dos papeis em andamento na mesma directoria;

    VI. A verificação da frequencia do pessoal e a organização do ponto para a confecção da folha de pagamento; a organização em janeiro de cada anno da tabella de gratificação pelo serviço de tomada de contas, nos Estados ou no Exterior, ou no Tribunal, fóra das horas do expediente, a ser approvada pela Segunda Camara;

    VII. Fornecer dados para a organização do relatorio annual.

    Art. 38. A' Directoria do Expediente estão subordinados, quanto ao pessoal e serventes, a Bibliotheca, o Cartorio e a Portaria.

    Paragrapho unico. Para auxiliar os serviços da Directoria do Expediente será admittido um dactylographo ou dactylographa de confiança do respectivo director.

SECÇÃO V

Da Bibliotheca

    Art. 39. A Bibliotheca do Tribunal de contas, destina se a servir de fonte de instrucção e consulta para pessoal do Tribunal. A este será franqueada a leitura das collecções de leis ou quaesquer obras.

    § 1º A acquisição de livros, encadernação e material para a Bibliotheca será feita com autorização do presidente do tribunal e conforme os creditos concedidos para tal fim.

    § 2º Será mantida rigorosa catalogação dos livros e documentos e escripturadas em livros proprio, rubricado pelo presidente, todas as acquisições e encadernações, á medida que tiverem entrada.

    § 3º Só em caso especial, com autorização do presidente, e mediante recibo, poderão ser retirados livros para fóra da Bibliotheca.

    Art. 40. Servirá na Bibliotheca, como encarregado de todo o expediente da mesma, um escripturario do tribunal, em commissão, designado pelo director da Directoria do Expediente.

    Paragrapho único. Será designado um escripturario que o substitua nas faltas ou auzencia temporario.

SECÇÃO VI

Do Cartorio

    Art. 41. O Cartorio do Tribunal de contas é o archivo geral de todos os livros de escripturação, documentos de responsaveis, folhas de pagamento, papeis findos e outros que venham Ter ao tribunal e que, por sua natureza, neste devem ser archivados.

    Ao cartorio serão recolhidos todos esses livros e documentos, mediante guia ou relação; d'ahi só poderão sahir novamente contra requisição, mandada cumprir pelo presidente ou visada pelos directores, quando aos livros e papeis necessarios para o serviço interno. As requisições serão archivadas no logar dos documentos e resgatadas com a restituição destes.

    Art. 42. Será mantida no Cartorio rigorosa catalogação dos livros e documentos, na devida ordem e arrumação, para que sejam attendidos com presteza os serviços de requisições, buscas e certidões.

    Art. 43. Não será permittida no Cartorio a permanencia de pessoas estranhas ao serviço nem o exame de livros ou documentos, salvo os casos em que houver necessidade de maior estudo e consulta de varios actos ou papeis no proprio Cartorio, por commissões ou funccionarios de outras repartições ou serviços, precedendo requisição e autorização do presidente.

    Art. 44. Poderão servir em commissão no Cartorio, observada a hierarchia, os escripturarios designados pela Primeira Camara, quando as necessidades do serviço assim o exigirem.

SECÇÃO VII

Da Portaria

    Art. 45. Constituem os serviço da Portaria:

    I. A guarda, conservação e asseio do edificio em que funcciona o Tribunal e todas as suas dependencias;

    II. O recebimento de papeis, livros e material remettidos ás repartições o Tribunal;

    III. As expedições e os transportes;

    IV. A vigilancia sobre o material e ordens quanto á entrada e permanencia de partes, e outras em vigor no Tribunal.

    Paragrapho unico. Não será permittida a permanencia de pessoas extranhas ao serviço nas Directorias e suas dependencias.

    Art. 46. Emquanto não forem creados os logares de porteiro e respectivo ajudante, o director da Directoria do Expediente designará continuos para servirem nesses logares, sendo estes substituidos por serventes. Para correios serão tambem designados serventes que, quando em serviço, usando uniformes proprios dessa classe.

    § 1º O porteiro do Tribunal será responsavel por todo o serviço da Portaria, competindo-lhe abrir e fechar a repartição; entrar uma hora antes do inicio do expediente e sahir depois de findos os serviços e de se haver retirado todo o pessoal; assistir os trabalhos de limpeza da repartição de modo que não haja falhas nesse serviço e seja mantido rigoroso asseio em todas as dependencias; distribuir o pessoal e manter a vigilancia sobre o material e o cumprimento das ordens de serviço relativas á Portaria.

    Ao porteiro são subordinados o respectivo ajudante, os continuos, os correios e serventes.

    § 2º Ao ajudante do porteiro cabe auxiliar este em todos os serviços que lhe competem e substituil-o nas faltas ou impedimentos.

    § 3º Aos correios incumbe a entrega de toda a correspondencia e outros serviços da mesma natureza.

    Art. 47. Os serventes serão admittidos e dispensados pelo presidente, mediante proposta do directo da Directoria do Expediente.

    § 1º Os serventes têm por obrigação executar immediatamente todas as ordens recebidas dos chefes perante os quaes servirem ou do porteiro e seu ajudante. Incumbe-lhes especialmente manter rigoroso asseio nos gabinetes, salas e outras dependencias, inclusive o mobiliario; transportar livros e papeis de serviço e auxiliar a vigilancia sobre o material.

    § 2º Os serventes serão distribuidos pelo porteiro, por ordem do director da Directoria do Expediente, pelas diversas dependencias do Tribunal, de accôrdo com as necessidades do serviço.

    TITULO III

Das attribuições do pessoal

CAPITULO I

Do corpo deliberativo

SECÇÃO I

do presidente

    Art. .48. Compete ao presidente:

    I. Receber dos ministros, auditores, directores, representantes do Ministerio Publico, auxiliares e delegados a promessa de bem cumprir os seus deveres legaes a dar-lhes posse;

    II. Distribuir pelas Directorias os serviços a cargo do Tribunal;

    III. Distribuir os processos pelos ministros, auditores e representantes do Ministerio Publico;

    IV. Presidir as sessões do Tribunal, em Camaras reunidas ou separadas; dirigir os trabalhos e manter a ordem nas mesmas; apurar a votação; proclamar o resolvido;

    V. Convocar as sessões extraordinarias;

    VI. Corresponder-se directamente, em nome do Tribunal, com o Congresso, com os ministros de Estado e com as autoridades superiores da Republica;

    VII. Mandar cumprir os actos e as requisições das autoridades competentes e que tenham de produzir effeito nas repartições do Tribunal, salvo quanto aos de attribuição dos directores, em relação ás respectivas Directorias;

    VIII. Designar os primeiros escripturarios que devam substituir os directores nos casos de vaga ou de férias, durante todo o periodo ou auzencia, até oito dias, por qualquer motivo, havendo solicitação dos mesmos directores ou convocação para substituição de auditores;

    IX. Conceder licença aos ministros e funccionarios, inclusive os do Ministerio da Fazenda, que se acharem á plena disposição do Tribunal, na fórma do art. 28;

    X. Assignar as quitações e expedir em seu nome as resoluções e ordens do Tribunal e dar cumprimento ás mesmas, fazendo-as executar;

    XI. Ordenar a expedição de certidões de documentos que se acharem recolhidos ao Cartorio do Tribunal; proferir despachos de expediente;

    XII. Submetter a approvação das Camaras reunidas o parecer sobre as contas annuaes da gestão financeira;

    XIII. Organizar o Relatorio do Tribunal que tem de ser annualmente apresentado ao Congresso;

    XIV. Expedir instrucções para a policia interina, podendo prohibir a entrada no Tribunal ás pessoas estranhas ao serviço cuja frequencia ou permanencia seja nociva ou inconveniente á ordem e á disciplina da repartição;

    XV. Rubricar os livros das actas das sessões e dos termos de posse e, registro de nomeações e os da escripturação da Bibliotheca;

    XVI. Requisitar os pagamentos á conta das verbas do material do Tribunal;

    XVII. Designar os substitutos dos delegados do Tribunal, nos casos de ferias, durante todo o periodo, faltas, impedimentos, ou auzencia, por qualquer motivo, até oito dias;

    XVIII. Convocar os auditores e directores para a substituição dos ministros e auditores;

    XIX. Nomear, o cartorario, ajudante deste e os continuos; admittir e dispensar os serventes, mediante proposta do director da Directoria do Expediente;

    XX. Providenciar em geral sobre todas as necessidades do Tribunal e suas installações e requisitar os recursos e providencias precisas para a completa regularidade do funccionamento de todos os orgãos e repartições do mesmo Tribunal.

SECÇÃO II

Dos ministros

    Art. 49. Compete aos ministros:

    I. Comparecer ás sessões Do Tribunal e das Camaras de que fizerem parte; relatar oralmente ou por escripto os processos que lhes forem distribuidos pelo presidente, inclusive os de tomada de contas, na Segunda Camara; discutir e votar;

    II. Escrever as razões justificativas dos seus votos; assignar as actas das sessões e, nos processos de tomada de contas, as sentenças proferidas em fórma de accórdãos, lavrando esses para a assignatura na sessão seguinte;

    III. Propôr, discutir e votar sobre qualquer assumpto ou questão de competencia ou deliberação do Tribunal, ou das Camaras;

    IV. Substituir o presidente, na fórma do art. 12.

CAPITULO II

Dos auditores

    Art. 50. Aos auditores compete:

    I. Relatar oralmente ou por escripto, perante a Segunda Camara, os processos de tomada de contas, na fórma dos ns. I, II e III, § 1º do art. 13;

    II. Servir nas delegações do Tribunal para que forem nomeados;

    III. Substituir os ministros de qualquer das Camaras em suas faltas ou impedimentos, na fórma dos arts. 12 e 13.

CAPITULO III

Do corpo instructivo

SECÇÃO I

Dos directores

    Art. 51. E' da competencia dos directores:

    I. Dirigir e fiscalizar o pessoal e os serviços das respectivas Directorias;

    II. Receber dos funccionarios nomeados para o Tribunal e designados para servir nas Directorias e suas dependencias a promessa de bem cumprir os seus deveres legaes, e dar-lhes posse;

    III. Designar aos funccionarios e empregados os serviços de que se deverão encarregar; mandar passar certidões dos documentos e papeis em andamento ou archivados nas Directorias e subscrevel-as; rubricar os livros de escripturação e expediente;

    IV. Dar parecer escripto sobre todos os processos e papeis de competencia das Directorias;

    V. Encerrar o ponto ou designar um funccionario que o encerre, observada a hierarchia; julgar as faltas de comparecimento e assignar os certificados mensaes de frequencia dos funccionarios e empregados;

    VI. Conceder o gozo de férias regulamentares;

    VII. Prorogar o expediente das Directorias, respectivamente, e suas dependencias, no todo ou em parte, como fôr conveniente, com vencimentos, na fórma do art. 77;

    VIII. Presidir os inqueritos para o processo administrativo de que trata o § 2º do art. 21;

    IX. Impôr penas disciplinares aos funccionarios e empregados sob sua direcção;

    X. Prohibir a entrada de pessoas extranhas ao serviço no recinto das dependencias sob sua jurisdicção;

    XI. Designar um primeiro escripturario ou um funccionario de categoria que o substitua na auzencia ou impedimento momentaneo, ou em um dia, e que o auxilie nas funcções proprias do cargo;

    XII. Substituir os auditores nas suas faltas ou impedimentos, na fórma dos arts. 15 e 28;

    XIII. Empregar os creditos concedidos para a acquisição de livros de escripturação, objectos de expediente e encadernações das respectivas Directorias.

    Art. 52. O director da Directoria do Expediente será o secretario geral do Tribunal, competindo-lhe, além do que se contém no artigo antecedente, o seguinte:

    I. Assistir as sessões das Camaras reunidas, ou designar um funccionario que as assista, quando a conveniencia do serviço assim o exija; lavrar as decisões; subscrever as actas c provisões da quitação; dar-lhes publicidade;

    II. Corresponder-se officialmente com todas as autoridades e fazer as communicações de resoluções e despachos do Tribunal e da presidencia, quando não forem dirigidas aos ministros de Estado ou Mesas das Casas do Congresso Nacional, providenciar sobre as diligencias de que trata o art. 105;

    III. Fiscalizar a escripturação dos creditos orçamentarios para o pessoal e material do Tribunal e regular o seu emprego c distribuição de conformidade com as resoluções do presidente;

    IV. Providenciar sobre despezas miudas, impressão e publicação do expediente e das actas e sobre o mais que compete á Directoria, na fórma do art. 37; admittir e dispensar o dactylographo da Directoria de que tratam os arts. 38 e 74;

    V. Designar os escripturarios que deverão servir como secretarios da Primeira e da Segunda Camaras, e como encarregado da Bibliotheca;

    VI. Distribuir os continuos, correios e serventes pelas diversas dependencias do Tribunal e designar os substitutos desses e do cartorario e ajudante e porteiro e ajudante, em qualquer caso;

    VII. Visar a folha geral de pagamento do pessoal e serventes.

    Art. 53. Em caso de necessidade, por accumulo de serviço ou para se occupar de assumpto urgente de sua competencia, poderão os directores trabalhar fóra da repartição, providenciando na fórma do n. XI, do art. 51 ou do § 1º do art. 22.

SECÇÃO II

Dos escripturarios

    Art. 54. Compete aos escripturarios do Tribunal de Contas:

    I. Comparecer diariamente á repartição e nesta permanecer em serviço durante as horas do expediente;

    II. Dar prompta execução aos serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos directores, ou por quem suas vezes fizer;

    III. Manter em perfeita ordem a mesa de trabalho e a escripturação dos livros a seu cargo;

    IV. Examinar detalhadamente os processos que lhes forem affectos e informar por escripto tudo que sobre taes processos lhes occorrer, tendo em vista os respectivos documentos e os dispositivos das leis, regulamentos, instrucções e ordens de serviço em vigor e que devam ser observadas;

    V. Servir nas delegações do Tribunal, para as quaes forem nomeados;

    VI. Desempenhar-se das commissões ou serviços para que tenham sido designados;

    VII. Guardar reserva sobre assumpto de que tiver sciencia em razão do cargo, ainda que não seja reservado;

    VIII. Communicar impedimento, falta ou auzencia.

    Paragrapho unico. Aos primeiros escripturarios compete substituir ou auxiliar os directores, conforme designação destes, do presidente, ou por acto da Primeira Camara, nos termos dos arts. 22 e 51.

SECÇÃO III

Do cartorario

    Art. 55. O cartorario é o archivista do Tribunal, competindo-lhe:

    I. Receber e guardar, devidamente classificados e catalogados, com indices, registro e etiquetas, todos os livros, papeis e documentos recolhidos ao archivo;

    II. Informar por escripto sobre todos os papeis que lhe forem distribuidos pelo presidente ou director da Directoria do Expediente acerca de actos relativos no cartorio;

    III. Fornecer os papeis, livros e documentos requisitados na fórma do art. 41;

    IV. Certificar, mediante despacho do presidente, o que constar dos livros e documentos do cartorio. As certidões serão restrictas ao requerido e passadas nas proprias petições, e quando necessario, em continuação, em folhas de papel de igual formato, rubricadas e numeradas; rubricar os livros de registro de certidões;

    V. Entregar, mediante translado ou recibo, conforme houver necessidade, a juizo do presidente, os documentos requeridos pelas partes;

    VI. Vedar o ingresso no Cartorio ás pessoas extranhas, excepto ás parte; que procurarem papeis do proprio interesse; velar pelo asseio e ordem interna;

    VII. Communicar impedimento, falta ou auzencia.

SECÇÃO IV

Do ajudante do cartorario

    Art. 56. Ao ajudante do cartorario cabe:

    I. Conferir as relações de livros e documentos a entrar ou a sahir do Cartorio;

    II. Auxiliar o serviço de catalogação, indice e registro de papeis;

    III. Examinar e dar as necessarias buscas para attender ás requisições, informações e petições de certidão;

    IV. Escripturar o livro de registro de certidões passadas pelo cartorario, ou por quem suas vezes fizer;

    V. Auxiliar o cartorario em todos os serviços do mesmo e substituil-o nas férias, faltas ou impedimentos;

    VI. Communicar impedimento, falta ou auzencia, ao director da Directoria do Expediente e ao cartorario.

SECÇÃO V

Dos continuos

    Art. 57. E' dever dos continuos:

    I. Comparecer diariamente á repartição um quarto de hora antes de iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço até um quarto de hora após o encerramento do mesmo;

    II. Fazer as notificações e citações ordenadas pelo presidente e pelos directores do Tribunal; certificar sobre a execução das mesmas;

    III. Relacionar e remetter para o Cartorio os livros de escripturação papeis findos e guardar, catalogados devidamente, os que devem ser archivados nas respectivas Directorias;

    IV. Zelar pela conservação dos livros e material das dependencias em que servirem;

    V. Prover às mesas dos livros e objectos necessarios ao expediente;

    VI. Acudir ao chamado dos funccionarios, cumprir as ordens dos mesmos em objecto de serviço e avisal-os, quando procurados;

    VII. Conduzir os papeis no movimento interno do Tribunal;

    VIII. Substituir o ajudante do cartorario; communicar a falta ou auzencia.

CAPITULO IV

Dos representantes do Ministerio Publico

SECÇÃO I

Dos representantes

    Art. 58. Os representantes do Ministerio Publico são os guardas da observancia das leis fiscaes e dos interesses da Fazenda perante o Tribunal de Contas.

    Art. 59. Os representantes do Ministerio Publico assistem ás sessões do Tribunal e das Camaras e tomam parte nas discussões; não relatam papeis nem votam, mas assignam os accórdãos, com a declaração de terem sido presentes.

    Art. 60. O primeiro representante do Ministerio Publico funccionará perante o Tribunal pleno e na Primeira Camara; o segundo representante, perante a Segunda Camara.

    Art. 61. Compete a cada um dos representantes, em relação ás Camaras perante as quaes funccionarem:

    I. Dizer de direito, verbalmente ou por escripto, por deliberação das Camaras reunidas ou separadas, á requisição de qualquer membro do corpo deliberativo, a seu proprio requerimento, ou por distribuição do presidente, - em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do Tribunal;

    II. Comparecer ás sessões das Camaras; discutir as questões e assignar os accórdãos com a declaração de ter sido presente;

    III. Promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda Publica e requerer tudo o que fôr a bem e para resalva dos direitos da mesma;

    IV. Promover: o exame e julgamento dos contractos termos do art. 110; a iniciação dos processos de tomada de contas; a imposição de multas que ao Tribunal caiba infligir;

    V. Levar ao conhecimento do Ministerio respectivo qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato, que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsavel praticado no exercicio de suas funcções;

    VI. Remetter aos procuradores seccionaes cópias authenticas dos actos de imposição de multas e dos accórdãos condemnatorios ao pagamento de alcances verificados nos processos de tomada, de contas;

    VII. Interpôr os recursos de que trata este decreto; oppôr embargos; requerer revisão de tomada de contas;

    VIII. Expôr em relatorio annual, que será annexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;

    IX. Distribuir processos aos respectivos auxiliares e designar os serviços de que devem se encarregar.

    Art. 62. A audiencia dos representantes do Ministerio Publico e obrigatoria nos casos de:

    I. Consulta sobre a abertura de creditos extraordinarios e supplementares;

    II. Registro de creditos;

    III. Contractos;

    IV. Processos de aposentadoria, jubilação, montepio e meio-soldo;

    V. Prescripção;

    VI. Embargos e revisão nas tomadas de contas;

    VII. Verificação, approvação e levantamento de fianças e cauções dos responsaveis, seja qual fôr o Ministerio a que pertençam;

    VIII. Tomada de contas.

SECÇÃO II

Dos auxiliares

    Art. 63. Aos auxiliares dos representantes do Ministerio Publico compete:

    I. Auxiliar os respectivos representantes nos serviços do cargo, podendo funccionar emittindo parecer escripto e requerendo diligenciados processos de aposentadoria, jubilação, montepio, meio-soldo e tomada de contas, excepto recursos, e collaborar no expediente de que tratam os ns. IV e VI do art. 61;

    II. Funccionar nas delegações por designação do ministro da Fazenda e á requisição do presidente do Tribunal, por iniciativa propria ou por deliberação das Camaras reunidas;

    III. Substituir os representantes do Ministerio Publico, nos casos do art. 26.

CAPITULO V

Das attribuições das delegações do Tribunal

    Art. 64. Compete ás delegações do Tribunal:

    I. Instituir exame e opinar em cada caso sobre os pedidos de isenção de impostos, direitos aduaneiros e quaesquer taxas;

    II. Rever os balancetes mensaes das repartições arrecadadoras e de todos os responsaveis para o effeito de verificar si a receita foi arrecadada de accôrdo com a lei e devidamente classificada;

    III. Examinar, emittir parecer e transmittir ao Tribunal os processos de cauções e fianças; os de prestação de contas dos responsaveis; os de embargos e recursos de qualquer natureza, previstos neste decreto; os de pedido de levantamento de cauções, fianças e sequestros oriundos de sentenças proferidas pelo Tribunal;

    IV. Examinar e registrar os creditos distribuidos As delegacias fiscaes e repartições a que se refere o art. 27;

    V. Examinar e registrar as ordens de pagamento e de adeantamentos expedidas pelos delegados fiscaes e pelos chefes das repartições perante as quaes servirem;

    VI. Apurar a legalidade das concessões de aposentadoria, montepio civil ou militar e meio-soldo e ordenar o registro da respectiva despeza;

    VII. Organizar um arrolamento geral de todos os responsaveis sujeitos a prestação de contas nas respectivas repartições e informar ao Tribunal sobre a falta de remessa de balancetes e de prestação de contas, pelas repartições e pelos responsaveis;

    VIII. Solicitar ao Tribunal a ordem de prisão dos responsaveis nos casos do n. III do art. 33 e informar sobre as prisões decretadas pelas autoridades fiscaes competentes;

    IX. Deliberar sobre a legalidade dos adeantamentos recebidos.

    Art. 65. As deliberações proferidas pelas delegações, nos casos dos ns. V e VI, serão executadas desde logo, salvo, quanto ás do n. VI, si da decisão recorrer o representante do Ministerio Publico, sob fundamento de illegalidade.

    Art. 66. Os representantes do Ministerio Publico perante as delegações exercerão, no limite da competencia das mesmas, as attribuições identicas ás que lhes são conferidas no Tribunal de Contas, emittindo parecer por distribuição do delegado do Tribunal, antes da decisão da delegação, nos actos de que tratam os ns. III e VI, cabendo, quanto á decisão sobre os ultimos, assignar com a declaração de terem sido presentes ou, quando não concordem, recorrer para a Primeira Camara.

    Art. 67. Dos actos das delegações, que recusarem registro ás ordens de, pagamento ou adeantamento ou não reconhecerem a legalidade da applicação do quantitativos recebidos, caberá recurso para a Primeira Camara, dentro do prazo de dez dias, a partir da communicação aos chefes das repartições fiscalizadas. Nos casos de comprovação de adeantamentos o recurso poderá ser interposto pela parte dentro do mesmo prazo.

    Art. 68. As delegações do Tribunal de Contas serão installadas e funccionarão nos mesmos edificios em que funccionarem as repartições fiscalizadas, cabendo a estas pôr á disposição daquellas as dependencias precisas e prover ás necessidades de mobiliario, material, expediente e asseio.

    TITULO IV

Vencimentos, gratificações e substituições. Expediente e frequencia da repartição.

Férias. Penas disciplinares. Licenças. Aposentadorias.

CAPITULO I

Dos vencimentos, gratificações e substituições

SECÇÃO I

Dos vencimentos

    Art. 69. Os vencimentos dos funccionarios do Tribunal de Contas, fixados pelo Poder Legislativo, são os seguintes:

I. DO CORPO DELIBERATIVO

    Art. 8º do decreto legislativo n. 2.511, de o de dezembro de 1911. (Tabella annexa ao decreto n. 9.393, de 28 de fevereiro da 1921 decreto legislativo n. 3.421, de 12 de dezembro de 1917)

    

NUMERO  
CATEGORIA
 
ORDENADO
 
GRATIFICAÇÃO
 
TOTAL
 
DESPEZA

ANNUAL

 
9
 
Ministro, sendo um presidente....................................

Gratificação addicional do presidente.........................

 
10:500$000

.........................

 
9:750$000 
3:000$00
 
29:250$000 
3:000$000
 
263:250$000

3:000$000

        Somma 266:250$000

II. DO CORPO ESPECIAL

( Art. 162, n. XXVII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918)

NUMERO  
CATEGORIA
 
ORDENADO
 
GRATIFICAÇÃO
 
TOTAL
 
DESPEZA

ANNUAL

 
8
 
Auditores......................................................................
 
12:000$000
 
6:000$000
 
18:000$0000
 
144:000$000
  Somma 114:000$000     

III. DO CORPO INSTRUCTIVO

(Decreto legislativo n. 1.526, de 13 de outubro de 1906; art. 94, II V, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, de decreto legislativo n. 3.421, de 12 de dezembro de 1917)

NUMERO  
CATEGORIA
 
ORDENADO
 
GRATIFICAÇÃO
 
TOTAL
 
DESPEZA

ANNUAL

4 Directores, sendo um da Directoria do Expediente, secretario geral do Tribunal.........................................  
8:000$000
 
4:000$000
 
12:000$000
 
48:000$000
20 Primeiro escripturarios.................................................. 6:400$000 3:200$000 9:600$000 192:000$00
20 Segundos escripturarios............................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000 144:000$000
20 Terceiros escripturarios................................................ 3:000$000 1:800$000 5:400$000 108:000$00
15 Quartos escripturarios.................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 54:000$00
1 Cartorario..................................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
1 Ajudante do cartorario................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
4 Continuos.................................................................... 2:080$000 1:040$000 3:120$000 12:480$000

IV. DO MINISTERIO PUBLICO

NUMERO CATEGORIAS ORDENADO GRATIFI-CAÇÃO TOTAL DESPEZA ANNUAL
2 Representantes (1º e 2º)................................ 19:500$000 9:750$000 29:250$000 58:500$000
2 adjuntos ........................................................ 12:000$000 6:000$000 18:000$000 36:000$000
        Somma 94:500$000

SEcção II

Das gratificações

    Art. 70. Os auditores e escripturarios que forem designados para o serviço de tomada de conta fórma da Capita Federal, ou nomeados para as delegações nos Estados, terão direito á gratificação até vinte por cento (20%) os auditores e até cincoenta por cento (50%) os escripturarios, sobre os respectivos vencimentos.

    § 1º Em janeiro de cada anno serão fixadas em tabellas, dentro daquelles limites, as gratificações que deverão ser abonadas aos ditos funccionarios, sendo a fixação approvada pelas Camaras reunidas, em relação ao pessoal das delegações e pela Segunda Camara quanto ao de tomada de contas.

    § 2º Nas delegações do exterior ou dos Estados do Amazonas, Pará ou Territorio do Acre haverá um accrescimo de gratificação, proporcional ao estado de vida local.

    § 3º A todos esses funccionarios será abonada a ajuda de custo correspondente, comprehendendo-se nella as despezas de viagens, passagens propria e da familia, transporte de bagagem e as de primeiro estabelecimento.

    Art. 71. A prorogação do expediente nos casos do art. 77 dará direito á percepção de um terço dos respectivos vencimentos, por dia, em cada hora, salvo quanto ás horas não excedentes a dez, no mez.

    Art. 72. A gratificação pelo serviço de tomada de contas fóra das horas do expediente será proporcional ao trabalho da conta. Annualmente será fixada em tabella approvada pela Segunda Camara o quantitativo dessa gratificação, tendo em vista a classificação dos responsaveis e o volume das operações nos respectivos exercicios financeiros.

    Art. 73. A gratificação addicional do presidente a que se refere o art. 8º do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro de l911, será devida pelo exercicio do cargo de presidente ao ministro que fôr eleito anualmente, ou a seu substituto legal, salvo quanto ao actual presidente effectivo, que já tem essa gratificação incorporada aos respectivos vencimentos.

    Art. 74. Os continuos que servirem como porteiro e ajudante perceberão mensalmente as gratificações, respectivamente, de cento e quarenta mil reis, e quarenta mil réis; os serventes que servirem como correios terão sessenta e cinco mil réis, tambem mensalmente.

    Paragrapho unico. O dactylographo admittido para os serviços da Directoria do Expediente perceberá a gratificação mensal de tresentos mil réis.

SECÇÃO III

Das substituições

    Art. 75. Em todos os casos de substituição de que trata o presente decreto, o substituto perceberá sempre os vencimentos do cargo do substituido, seja qual fôr o motivo da substituição, observados os paragraphos seguintes.

    § 1º A substituição por motivo de férias não dá direito ao substituto a accrescimo algum de vencimento.

    § 2º As licenças, em hypothese, alguma, darão direito á percepção das gratificações de exercicio.

    I. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido;

    II. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição por motivo de licença concedida na fórma deste decreto, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido.

    § 3º Não se comprehende como substituição, para o effeito da perda ou percepção de vencimentos, a falta, impedimento, ou auzencia momentanea, ou até tres dias no mez, salvo por motivo de vaga e licença ou serviço publico quando haja designação e exercicio effectivo por periodo superior a tres dias seguidos.

    § 4º O presidente, ministros, auditores, directores, representantes do Ministerio Publico e auxiliares, desde que sejam substituidos, perderão a gratificação ou vencimento nas faltas ou auzencia quando não sejam por motivo de férias e serviço publico ou nos casos do § 4º do art. 12, § 4º do art. 26, e do paragrapho antecedente.

    Art. 76. Todas as despezas com vencimentos, gratificações, ajudas de custo c substituições, de que trata este capitulo I, correrão por conta dos recursos orçamentarios concedidos para tal fim, ou, á falta ou insufficiencia destes, pela verba - Eventuaes - do Ministerio da Fazenda.

CAPITULO II

Do expediente e frequencia da repartição

    Art. 77. O expediente diario no Tribunal de Contas durará cinco horas.

    § 1º Haverá prorogação do expediente por deliberação da Primeira Camara ou por acto dos directores, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.

    § 2º A prorogação não poderá exceder de tres horas, diariamente, e dará direito a vencimentos na fórma do art. 71.

    § 3º O expediente normal das repartições deverá ser das onze ás dezeseis horas.

    Art. 78. Todos os funccionarios do Tribunal de Contas, excepto o pessoal do corpo deliberativo, o do especial, os directores, e o do Ministerio Publico, estão sujeitos ao ponto regulamentar, para verificação da frequencia.

    § 1º Os funccionarios lançarão seus nomes no livro do ponto á entrada, até ás II horas, e o rubricarão á sahida.

    § 2º Encerrado o ponto pelos directores ou quem suas vezes fizer, só será admittida a assignatura dentro da primeira hora, si o funccionario justificar a demora. Será igualmente permittida a retirada na ultima hora, si para tal houver motivo.

    Art. 79. Perderá vencimentos:

    § 1º Na totalidade:

    I. O funccionario que faltar sem causa justificada;

    II. O que se retirar do serviço, sem permissão do director, antes de findo o expediente.

    § 2º Soffrerá o desconto da gratificação o que faltar por motivo justo, como tal comprehendido:

    I. A molestia do funccionario;

    II. O nojo;

    III. O casamento.

    § 3º Terá desconto da metade da gratificação o funccionario que entrar ou sahir dentro da primeira ou da ultima hora, por motivo justificado perante o respectivo director, na fórma do § 2º do artigo antecedente.

    Art. 80. As faltas por molestia que excederem de tres seguidas em cada mez serão provadas com attestado medico, salvo si houver dispensa dessa prova.

    § 1º No caso de molestia prolongada o funccionario terá direito ao respectivo ordenado integral si justificar mensalmente a sua enfermidade com attestado medico. Aos directores é dado rejeitar, si houver motivo, a justificação das faltas assim dadas.

    § 2º Comprehende-se no nojo do § 2º do artigo anterior o caso de fallecimento da esposa, descendentes e ascendentes, consanguineos ou affins, irmãos e cunhados, durante o cunhado.

    Art. 81. Não perderão vencimento algum os funccionarios que estiverem em commissão, férias, serviço externo, jury, serviço militar ou outro obrigatorio em virtude de lei.

    Art. 82 . Em casos especiaes, por conveniencia do serviço, poderão os directores permittir que um ou outro funccionario organize, fóra da repartição, algum trabalho urgente.

CAPITULO III

Das ferias

    Art. 83. Terão direito a trinta dias de férias, annualmente, o presidente, ministros, directores e representantes do Ministerio Publico. Os auditores, auxiliares e demais funccionarios terão quinze dias uteis, podendo ser reduzidos, a juizo dos directores, em referencia aquelles que, servindo sob sua direcção, tiverem sido pouco assiduos ao serviço.

    § 1º As férias poderão ser gozadas em dias seguidos ou interpollados, mas sempre dentro do mesmo anno, não sendo permittida a accumulação com as do anno seguinte, e entendem-se concedidas para serem gozadas onde convier aos funccionarios.

    § 2º As ferias serão gozadas por turmas organizadas de modo a não haver embaraços na marcha do expediente.

CAPITULO IV

Das penas disciplinares

    Art. 84. As penas disciplinares a que ficam sujeitos os funccionarios do Tribunal de Contas são:

    I. Advertencia;

    II. Reprehensão publica;

    III. Suspensão.

    § 1º Ellas serão impostas por acto da Primeira Camara aos escripturarios, cartorario, ajudante deste e continuos, por proposta do presidente ou qualquer ministro; e imposta pelos directores aos funccionarios que lhes estão subordinados em serviço nas Directorias, Bibliotheca, Cartorio e Portaria.

    § 2º Essas penas terão applicação nos seguintes casos:

    I. Desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;

    II. alta de apresentação ou communicação á repartição, quando findo qualquer serviço publico, commissão, licença, ou férias;

    III. Fornecimento de dados para publicação de noticias ou actos officiaes, embora não reservados, sem ser da sua competencia ou sem ter recebido ordem para tal;

    IV. Discussão de ordem, desacato, ou escandalo por culpa provada;

    V. Falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por quinze interpollados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.

    Art. 85. Da pena disciplinar de suspensão cabe recurso para a Primeira Camara, quando imposta pelos directores, por tempo excedente a dez dias.

    Paragrapho unico. O recurso para a Primeira Camara não suspende a execução da pena.

    Art. 86. A pena correccional de suspensão só tem logar no caso unico do art. 21, e della não cabe recurso, sinão para as proprias Camaras reunidas, como pedido de reconsideração.

    Art. 87. A pena de suspensão, disciplinar ou correccional, não poderá exceder a trinta dias, ella tem por effeito privar o funccionario do exercicio do cargo e a perda de todos os vencimentos.

    Art. 88. A prisão por crime commum ou funccional e a suspensão preventiva farão privar o funccionario da gratificação do cargo. As decorrentes de pronuncia farão perder, além da gratificação, a metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, sendo, neste ultimo caso, restituida a metade do ordenado que houver perdido.

CAPITULO V

Das licenças

    Art. 89. Os funccionarios do Tribunal de Contas têm direito a concessão de licenças nos seguintes casos:

    I. Quando por motivo de molestia comprovada, com o ordenado, até seis mezes, e com metade do ordenado por mais seis mezes, em prorogação;

    II. Quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum, e até um anno.

    § 1º Em todas as concessões de licenças marcar-se-á o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no gozo dellas, prazo que não poder á exceder de sessenta dias,

    § 2º E' licito ao funccionario renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida, ou em cujo gozo se acha, reassumindo o exercicio de seu cargo.

    § 3º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que nomeados, promovidos ou removidos não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

    § 4º Nenhum funccionario poderá gozar licença uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os ns. I e II deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

    Art. 90. São competentes para conceder licenças:

    I. As Camaras reunidas ao seu presidente;

    II. Este aos ministros e a todos os funccionarios que servem perante o Tribunal, inclusive os do Ministerio da Fazenda que forem postos á disposição do Tribunal de Contas para servirem nas delegações.

    Art. 91. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo presidente do Tribunal ao Ministerio da Fazenda, com informação de já ter o peticionario obtido as licenças que lhe podiam ser concedidas, de conformidade com este decreto.

    Art. 92. Nenhuma petição de licença será despachada pelo presidente, sem que preceda informação da respectiva directoria e da do Expediente, acerca da conveniencia do serviço e das licenças que porventura haja gozado o funccionario.

    Art. 93. A licença, uma vez pago o respectivo sello e mandada cumprir, não poderá ser cassada, e entende-se concedida para ser gozada onde convier ao funccionario.

CAPITULO VI

Das aposentadorias

    Art. 94. Os funccionarios do Tribunal de Contas que se invalidarem no serviço da Nação terão direito á aposentadoria de accôrdo com os dispositivos legaes seguintes:

    I. Si contarem menos de vinte e cinco annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

    II. Si contarem vinte e cinco annos, com o ordenado;

    III. Si contarem mais de vinte e cinco e menos de trinta e cinco, com o ordenado e mais 2 % addicionaes, correspondentes a cada anno que exceder de vinte e cinco;

    IV. Si contarem mais de trinta e cinco, com os vencimentos integraes;

    V. O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente occorrido no desempenho da funcção do seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de dez annos de serviço; com o ordenado si tiver mais de dez e menos de vinte e cinco; e com os vencimentos integraes, si tiver mais de vinte e cinco annos.

    § 1º Para o effeito da aposentadoria, só será computado o tempo de serviço federal.

    § 2º Para o calculo dos vencimentos de inactividade serão computados o ordenado e a gratificação, que constituem os vencimentos consignados nas tabellas.

    § 3º Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dois annos, pelo menos.

    No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição, se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.

    § 4º Para a apuração da invalidez dos funccionarios será observado o processo estabelecido no regulamento approvado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

    § 5º A liquidação do tempo de serviço será feita de conformidade com as disposições especiaes que regularem cada caso, sendo que para o serviço prestado no Ministerio da Fazenda não serão descontadas as faltas justificadas até sessenta em cada anno.

    TITULO V

Mecanismo funccional do Tribunal de Contas

CAPITULO I

Das sessões do Tribunal e ordem dos trabalhos nas mesmas

SECÇÃO I

Das sessões ordinarias e extraordinarias

    Art. 95. O Tribunal de Contas reunir-se-á, semanalmente, duas vezes em sessão das Camaras reunidas; tres vezes fará sessão na Primeira Camara; e uma vez na Segunda Camara.

    Paragrapho unico. O presidente poderá convocar sessões extraordinarias por motivo de urgencia, ou quando o accumulo de serviço assim o exigir.

SECÇÃO II

Da ordem dos trabalhos

    Art. 96. O Tribunal funccionará em Camaras reunidas ou separadas, com a maioria de seus membros. As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, regulada a votação por procedencia de antiguidade, votando ultimo logar, em caso de empate, o presidente. Este só terá voto de qualidade.

    § 1º Nas reuniões será observado o seguinte: verificado o numero legal de ministros ou seus substitutos legaes, será aberta a sessão. O presidente dará a palavra para relatar ao membro do Tribunal mais antigo, sendo discutida e votada cada materia. Si o caso não ficar devidamente esclarecido e necessitar algum dos presentes de melhor estudar a questão, será suspensa a discussão, dando-se vista do processo ao que o requerer, para a apresentação na sessão seguinte. Não será colhido voto algum antes de encerrada a discussão, nem permittida a votação por partes, em mais de uma sessão.

    § 2º Terão preferencia, como objecto de deliberação os papeis que trouxerem a nota de urgente, entre os quaes se reputarão sempre comprehendidas as ordens de pagamento que se referirem a férias de assalariados, os contractos com prazos fixos, as consultas prévias do Governo sobre a abertura de creditos extraorçamentarios, e o registro de taes creditos.

    § 3º As decisões sobre as materias relativas á fiscalização da administração financeira serão lavradas nas sessões e rubricadas pelo presidente, quer sejam interlocutorias quer de natureza definitiva, e formuladas por considerando em que se produzam os fundamentos das decisões, sempre que a importancia do assumpto o obrigar.

    § 4º As sentenças e julgamentos de caracter contencioso, terão a fórma de accórdãos e poderão ser lavrados fóra das sessões. Na sessão immediata serão sujeitos á apreciação do Tribunal, ou da Camara, e no caso de obterem a approvação, serão assignados por todos os membros presentes, guardada a ordem de antiguidade.

    § 5º A qualquer dos ministros ou substitutos em exercicio é permittido declarar por escripto no processo, os fundamentos de seu voto, em seguida á rubrica do presidente, ou na acta da respectiva sessão, no caso de decisões sobre as materias da fiscalização da administração financeira, e em seguida propria assignatura nos accordãos de tomada de contas.

    § 6º A eleição do presidente e os sorteios para a composição das Camaras e distribuição dos auditores serão feitos por meio de espheras numeradas recolhidas a uma urna fechada, correspondendo cada numero á antiguidade dos ministros e auditores, e tirada a sorte pelo Presidente ou quem este indicar.

    § 7º A's sessões das Camaras reunidas assistirão o primeiro representante do Ministerio Publico, em sua falta o segundo e em falta deste um dos respectivos auxiliares, e o director secretario geral do Tribunal, ou quem suas vezes fizer. A's sessões da Primeira e da Segunda Camara assistirão, respectivamente o primeiro e o segundo Representante e, como secretarios, os funccionarios que forem designados pelo director secretario geral. Este poderá sempre assistir ás sessões de qualquer das Camaras e fiscalizar a execução dos serviços de sua competencia. Comparecerão ás sessões da Segunda Camara os auditores que tenham a relatar processos de tomadas de contas distribuidos pelo presidente.

    § 8º As decisões e sentenças, bem como as declarações de voto, podem ser escriptas a machina desde que sejam publicadas integralmente no Diario Official.

    § 9º As faltas ás sessões serão communicadas ao presidente do Tribunal.

    O ministro ou auditor que não puder comparecer e tiver em seu poder contracto ou outro papel com prazo fixo deverá remettel-o junto com a communicação de auzencia ao presidente afim de que seja feita nova distribuição para julgamento.

    Dar-se-á a substituição quando não houver numero legal para o funccionamento das Camaras, reunidas ou separadas e nos casos do art. 12.

    § 10. As sessões e votações serão publicas, salvo:

    I. Na hypothese dos creditos e despezas reservadas;

    II. No interesse do credito publico, da defeza e segurança nacional, quando o Governo o solicitar ou o Tribunal assim entender, por proposta do presidente, qualquer ministro ou a requerimento do representante do Ministerio Publico.

    § 11. O presidente manterá a ordem nas sessões, podendo cassar a palavra ou suspender a reunião, si as circumstancias o exigirem.

    O publico que comparecer para assistir os debates, ficará separado do recinto e deverá manter-se com todo o respeito e em silencio, sob pena de mandar o presidente retirar os que se mostrarem inconvenientes ou evacuar a sala, podendo para tal fim requisitar força da guarda do edificio ou da autoridade policial.

    § 12. Decididos pelo Tribunal ou pelas Camaras todos os assumptos sujeitos á sua apreciação, o presidente designará o dia da seguinte reunião e encerrará a sessão.

    Art. 97. Do resumo dos trabalhos das Camaras, reunidas ou separadas, serão lavradas actas em que se declarem quaes os presentes, as materias discutidas e votadas, com declaração de impedimento, si houver, os accórdãos assignados, e o dia de convocação para a reunião seguinte. Essas actas serão subscriptas pelos respectivos secretarios e assignadas pelo presidente e todos os ministros, pela ordem de antiguidade. O representante do Ministerio Publico tambem as assignará com a declaração de ter sido presente. As actas das sessões e todos os actos officiaes do Tribunal serão publicados no Diario Official.

CAPITULO II

Dos serviços nas Directorias

SECÇÃO I

Distribuição e entrada dos papeis entrada dos papeis

    Art. 98. Os serviços do Tribunal de Contas são distribuidos pelas Directorias cabendo a essas o preparo do expediente, o exame e instrucção dos processos e a escripturação, dentro da competencia de cada uma dellas, na fórma do art. 37.

    Art. 99. Ao presidente incumbe fazer a distribuição dos serviços attinentes aos sete Ministerio em que se divide a administração publica pelas Primeira e Segunda Directorias, estabelecendo de moda que haja equilibrio de serviço entre ellas.

    Art. 100. Os decretos, regulamentos, instrucções e quaesquer actos do Governo, que tenham por fim regular a arrecadação da receita, os papeis sobre operações de credito, petições de isenções de impostos, balancetes, fianças, creditos addicionaes, consultas, distribuição de creditos ás repartições, ordens de pagamento, adeantamentos, comprovações, contractos, aposentadorias, montepio, meio-soldo, tomadas de contas, requerimentos, recursos e outros actos de competencia do Tribunal de Contas e que lhe forem remettidos, serão recebidos na Portaria, e immediatamente conduzidos aos respectivos departamentos.

    Art. 101. Os papeis dirigidos ao presidente, serão por este distribuidos. Os directores distribuirão aquelles que lhes forem remettidos.

    Art. 102. Nas Directorias, Bibliotheca, Cartorio e Portaria, existirão protocollos de recebimento e remessa das petições, processos, livros e documentos.

    § 1º Esses livros registrarão rigorosamente o movimento dos papeis e os recebimentos, devendo para tal fim ser feita com precisão a escripta, sob a responsabilidade dos encarregados desse serviço.

    § 2º Cada Directoria terá um livro geral de distribuição dos serviços e movimento dos processos. A' entrada inicial nessas dependencias serão os avisos e mais papeis annotados por meio de pequeno carimbo para que se possa verificar a data do recebimento. O andamento posterior será indicado nas respectivas columnas desses livros.

SECÇÃO II

Exame dos actos

    Art. 103. Dada a entrada dos processos nos protocollos das Directorias, serão esses immediatamente presentes aos directores ou a quem suas vozes fizer, que os distribuirão e os farão examinar e informar.

    Art. 104. Os actos serão estudados cautelosamente, tendo em vista as leis, regulamentos e instrucções que devam ser observadas, de modo a se verificar a legalidade substancial e formal dos mesmos actos.

    § 1º Os decretos e instrucções referentes á arrecadação da receita serão examinados para que se observe si os impostos e taxas decretados estão conforme ás autorizadas em lei.

    § 2º As consultas sobre os pedidos de isenção de impostos, direitos aduaneiros e quaesquer taxas serão examinados tendo em intenção as leis, regulamentos e contractos, os documentos apresentados e quaesquer outros esclarecimentos que conduzam a ajuizar do direito da parte ás isenções requeridas.

    § 3º O producto de operações de credito, as emissões de titulos e os creditos addicionaes, serão examinados para a verificação do ajustamento ás respectivas autorizações legislativas, do cumprimento dos preceitos de contabilidade e do seu destino, devendo, para esse fim, conter especificações detalhadas sobre o pessoal e sobre o material.

    § 4º Os balancetes serão verificados e confrontados, de modo a ser apurada a observancia das leis de receita e a classificação desta.

    § 5º No exame das cauções e fianças será verificado si esses actos guardam perfeita conformidade com as leis vigentes e preceitos de direito commum para que fiquem garantidos os interesses da Fazenda Publica.

    § 6º As tabellas explicativas do orçamento annual devem ser examinadas, tendo-se presentes as propostas do Poder Executivo e as alterações feitas nas leis de fixação da despeza geral da Republica.

    § 7º As consultas formuladas pelo Governo para a abertura de creditos extraordinarios e supplementares, serão estudadas em face das leis que regulam esses creditos, das autorizações legislativas respectivas e demonstrações apresentadas, apurando-se:

    I. No caso de credito extraordinario:

    a) si a despeza podia ter sido prevista na lei do orçamento;

    b) si é tão urgente que não possa aguardar a votação de credito pelo Congresso;

    c) si o Ministro da Fazenda, ouvido préviamente, declarou ter o Thesouro recursos para fazer face ao credito.

    II. Na hypothese de credito supplementar:

    a) si a dotação da verba orçamentaria ou a consignação da rubrica é insufficiente para a despeza, em vista da demonstração que acompanhar a proposta;

    b) si a despeza é urgente;

    c) si são decorridos nove mezes do exercicio, salvo os casos excepcionados em lei;

    d) si a verba cuja dotação se pretende ampliar é daquellas a que a lei permitte abrir creditos supplementares;

    e) si, com a abertura do credito, não é excedido o computo maximo permissivel aos creditos supplementares. Afim de proporcionar elementos para apreciação desta circumstancia, haverá um livro em que serão mencionados todos os creditos supplementares, qualquer que seja o Ministerio a cujo orçamento se referirem.

    § 8º As distribuições de creditos devem ser especializadas por verbas, consignações e sub-consignações e demonstrada a razão de ser para a descentralização, quando se tratar de material.

    § 9º Nas ordens de pagamento será verificado:

    I. Si são dirigidas á autoridade competente, com a indicação do agente ou repartição que terá de satisfazel-a;

    II. Si os ordenadores têm capacidade legal para o exercicio dessa attribuição;

    III. Si a importancia das requisições e os nomes dos credores são expressamente indicados no corpo dos Avisos ou Officios, ou quando conste de relações annexas, si estão estas rubricadas pelos ordenadores;

    IV. Si podem ser capituladas nas rubricas das verbas e suas discriminações, segundo as tabellas explicativas do orçamento;

    V. Si existe credito ou saldo sufficiente para attender ao pagamento ordenado;

    VI. Si estão instruidas com documentos que comprovem a despeza;

    VII. Si, tratando-se de despezas oriundas de contracto, ajuste, accôrdo ou qualquer obrigação foram esses registrados pelo Tribunal e se ajustam os pagamentos ás clausulas reguladoras dos mesmos;

    VIII. Si, tratando-se de despezas previstas em leis especiaes, ou providas por creditos extraordinarios, se observa a respectiva discriminação;

    IX. Si houve as necessarias annullações nos casos de transferencias de creditos de umas para outras repartições, ou para ficarem em ser no Tribunal;

    X. Si, tratando-se de garantia de juros, houve na respectiva tomada de contas a observancia de todos os preceitos reguladores da especie. Para esse fim as tomadas de contas das companhias ou emprezas que gozam de garantia de juros serão, d'ora avante, feitas com a assistencia de um funccionario do Tribunal, especialmente designado.

    § 10. Nos adeantamentos se verificará si foram observados os preceitos de contabilidade sobre essas operações, apurando-se, por occasião da comprovação, si os documentos demonstram a legalidade do seu emprego.

    I. O expediente de adeantamento destina-se principalmente prover despezas de caracter urgente relativo a serviço feito por administração e impossivel de ser antecipadamente precisado em seu quantitativo, e ás despezas miudas e de prompto pagamento das repartições. Na comprovação destas os pagamentos até dez mil réis serão relacionados e os de quantia superior provados com documentos.

    § 11. Com referencia ás concessões de aposentadoria, verificar-se-á si as mesmas se acham de accôrdo com os preceitos das leis que as regulam, si a contagem do tempo de exercicio está feita com exactidão, e si os vencimentos da inactividade estão devidamente fixados nos titulos, de conformidade com as leis e guardada a proporção com o tempo do exercicio.

    No que diz respeito ás concessões de montepio civil e militar, e de meio-soldo, verificar-se-á si as mesmas guardam conformidade com as leis que as regem, não só quanto ao direito á pensão, como, ainda, quanto a importancia da mesma.

    § 12. Os contractos serão examinados em face das leis que os regularem e conforme as disposições dos arts. 110 a 116.

    § 13. O confronto dos balanços geraes dos exercicios com os resultados das contas dos responsaveis far-se-á acompanhando as divisões dos balanços a que se referem os arts. 41 da lei n. 38, de 3 de outubro de 1834, e 14 da lei n. 106, de 11 de outubro de 1837.

    Art. 105. Informados devidamente pelos escripturarios todos esses processos, os directores os encerrarão com pareceres e os transmittirão ao presidente.

    § 1º Os directores poderão solicitar directamente audiencia das Directorias para qualquer esclarecimento ou informação em complemento da instrucção dos processos em andamento nas mesmas.

    § 2º Os esclarecimentos ou diligencias fóra do Tribunal serão solicitados no processo, dependendo de despacho do presidente ou deliberação das Camaras, salvo si tratar-se de exigencias sobre sello, annullação, remessa de tabellas, falta de assignatura ou documentos e outras semelhantes, sobre as quaes poderá providenciar o director da Directoria do Expediente, antes de serem presentes os processos ao presidente.

    Art. 106. O presidente do Tribunal recebendo os processos das Directorias poderá ordenar as diligencias requisitadas pelos directores, ou ouvir desde logo o representante do Ministerio Publico, nos casos de audiencia obrigatoria.

    Os processos depois de preparados serão distribuidos aos relatores que os levarão ás sessões para a deliberação do Tribunal.

    Art. 107. Os papeis de natureza reservada não constarão dos livros ou protocollos communs do serviço. Serão annotados em livros especiaes sob a guarda dos funccionarios encarregados da respectiva escripturação

    Art. 108. Nas delegações do Tribunal de Contas serão observadas, dentro dos limites das suas attribuições e serviços, as normas geraes estabelecidas no presente decreto para o expediente, exame, instrucção e preparo dos processos, escripturação, decisões e publicação dos actos officiaes.

SECÇÃO III

Da ordenação ou recusa de registro

    Art. 109. As conclusões do Tribunal de Contas sobre as materias sujeitas ao seu exame, são, salvo quanto aos processos da aposentadoria, pensões, consultas, fianças e tomadas de contas, pelo registro dos actos, ou pela negação deste.

    § 1º Si os actos determinativos de despeza estiverem revestidos de todos os requisitos demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará o registro; no caso contrario, recusal-o-á, dentro de dez dias, em despacho fundamentado, que será communicação ao ministro ordenador da mesma despeza.

    § 2º Igual procedimento terá o Tribunal em referencia aos actos relativos á receita, concedendo ou recusando o registro segundo lhe parecer que a lei do orçamento contém, ou não, autorização para a arrecadação do imposto, e que este foi, ou não, decretado pelo Governo de conformidade com a referida autorização.

    § 3º Si o ministro ordenador julgar que a cobrança do imposto, ou a despeza ordenada e não registrada deve ser executada, submetterá o caso ao Presidente da Republica, em exposição escripta nos mesmos papeis onde constar o despacho fundamentado de que trata o § 1º.

    § 4º Si o Presidente da Republica ordenar por despacho que os alludidos actos sejam praticados, o Tribunal os registrará sob protesto, dando de tudo conhecimento detalhado ás Mesas das duas Casas do Congresso, dentro de quatro dias, si este estiver funccionando, ou em caso contrario, nos primeiros quinze dias da abertura das sessões.

SECÇÃO IV

Dos contractos

    Art. 110. Os contractos celebrados pelo Governo serão publicados no Diario Official dentro de dez dias de sua assignatura e, em igual prazo, a contar da publicação, remettidos ao Tribunal de Contas, em protocollo, do qual conste dia e hora do recebimento.

    Paragrapho unico. Si o Governo não fizer a remessa do contracto dentro do prazo estabelecido no artigo antecedente, o primeiro representante do Ministerio Publico, ou quem suas vezes fizer, promoverá, dentro de cinco dias, o julgamento do mesmo contracto, em petição instruida com o numero do Diario Official em que elle estiver publicado.

    Art. 111. A decisão sobre o registro dos contractos deverá ter logar dentro de quinze dias, a contar da entrada dos mesmos no Tribunal, havendo distribuição desse prazo pelas Directorias, Ministerio Publico e relatores.

    § 1º Não deliberando o Tribunal de Contas sobre o registro dentro desse prazo, o contracto será havido como registrado para todos os effeitos e inscripto com esta declaração na escripturação do Tribunal.

    § 2º Nessa hypothese será assignalado, por meio de carimbo a tinta encarnada, o registro do contracto, na conformidade do art. 5º do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro de 1911.

    Art. 112. O Tribunal, além da verificação do cumprimento das formalidades precedentes, examinará os contractos tendo em vista as condições e formalidades com que foram celebrados no que diz respeito aos preceitos de direito commum e os de contabilidade publica e legislação financeira.

    Art. 113. Si o Tribunal entender que os contractos guardam perfeita conformidade com as disposições e preceitos indicados no artigo antecedente, ordenará o registro. Em caso contrario, recusal-o-á fundamentando a sua decisão e communicando ao ministerio que o houver remettido.

    Art. 114. O Presidente da Republica poderá, dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal no Diario Official, mandar executar o contracto a que o Tribunal de Contas houver recusado o registro.

    Ao Tribunal caberá ordenar o registro sob protesto, ou o registro simples, segundo se convencer ou não, da procedencia dos fundamentos da exposição que o ministro respectivo houver apresentado ao Chefe do Estado.

    No caso do registro sob protesto, será este levado ao conhecimento das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, dentro de quatro dias, si estiver o Congresso funccionando e nos primeiros quinze dias da sua reunião, si o registro sob protesto se der no intervallo das sessões, acompanhando ás communicações cópias dos fundamentos da recusa do registro, dos pareceres do representante do Ministerio Publico, da exposição de motivos do respectivo ministro e do exemplar do contracto registrado sob protesto.

    Art. 115. Fica entendido que em caso algum o Governo estará obrigado a mandar executar o contracto a que o Tribunal recusar registro e só o fará quando o interesse publico assim o exija, sem que da não execução caiba direito a reclamação de qualquer especie, ou responsabilidade para o Thesouro.

    Art. 116. O registro dos contractos se fará em livros proprios, rubricados pelos directores, nos quaes serão mencionados:

    I. O numero do registro;

    II. A data da decisão do Tribunal;

    III. O nome do contractante;

    IV. A data em que foi celebrado;

    V. A data em que foi publicado no Diario Official;

    VI. O aviso de remessa do contracto;

    VII. A qualidade e a natureza do serviço contractado;

    VIII. O tempo de duração do contracto;

    IX. O valor dos serviços contractados;

    X. As clausulas estipuladas sobre pagamentos e sobre sello, em resumo, na casa das observações.

    Art. 117. Para a fiscalização das despezas oriundas de contractos abrir-se-á uma conta corrente a cada um, escripturada em livro para esse fim destinado. O debito de tal conta será formado pela somma estipulada na concessão e o credito pelas importancias das ordens de pagamento expedidas em observancia do contracto.

    Art. 118. As disposições sobre os contractos applicam-se aos ajustes, accôrdos ou obrigações, que derem origem á despeza de qualquer natureza.

SECÇÃO V

Do registro

    Art. 119. O registro consiste na inscripção do acto em livro proprio, com a especificação da sua natureza, da autoridade que o expediu ou subscreveu, da importancia do mesmo, do credito orçamentario, addiccional ou especial, a que deva ser computado, ou em que, precise ser classificado e da data da, inscripção.

    Art. 120. O registro é simples ou sob protesto, prévio ou a posteriori.

    § 1º O registro é simples quando a inscripção de que trata o artigo antecedente é feita sem que haja sido objecto de impugnação a legalidade do acto a registrar; é realizado sob protesto quando, depois de recuzada pelo Tribunal a inscripção do acto, por falta de requisitos legaes, o Presidente da Republica ordenar por despacho que o mesmo seja executado.

    § 2º O registro diz-se prévio quando se realiza antes da execução do acto proposto ao exame do Tribunal, a posteriori, quando tem logar depois do acto consumado.

    § 3º O registro será ordenado pelo Tribunal em sessão das Camaras reunidas ou da Primeira Camara, conforme a materia de sua competencia, e sempre em Camaras reunidas, quando sob protesto, salvo si a posteriori, e a materia fôr da competencia da Primeira Camara.

    Art. 121. Nenhuma ordem de pagamento será executada pelos pagadores sem o registro determinado pelo Tribunal annotado na referida ordem e em documento da despeza, por meio de carimbo.

    § 1º Esta disposição comprehende as ordens com despacho do registro sob protesto.

    § 2º O pagador que infringir este preceito incorrerá em responsabilidade criminal por executar ordens illegaes e ser-lhe-á levada em alcance, na tomada das contas, a importancia indevidamente paga.

SECÇÃO VI

Do registro « a posteriori »

    Art. 122. Não dependem, para sua effectividade, de registro prévio do Tribunal:

    I. As despezas com o pagamento de lettras do Thesouro, e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;

    II. As despezas miudas e de expediente das repartições;

    III. As operações de credito autorizadas em lei, quando fôr necessaria a reserva para o seu bom exito;

    IV. Os supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;

    V. As despezas feitas em periodo de guerra ou estado de sitio;

    VI. As despezas de pagamento de ajudas de custo, e as de funeral dos coutribuintes do montepio civil dos funccionarios publicos.

    Art. 123. O exame do Tribunal instituir-se-á, nos casos do artigo antecedente sobre: - as ordens de pagamento e de supprimento de fundos, as contas e quaesquer documentos das operações realizadas, ou sobre os processos que as mesmas houverem dado origem ou causa, para o que serão todos enviados pelo Ministerio respectivo dentro de quarenta e oito horas de sua expedição.

    Paragrapho unico. Si o Tribunal entender que taes despezas foram legalmente feitas, ordenará o registro simples: ao contrario; mandará registral-as sob protesto, fazendo as devidas communicações nos termos do art. 109.

    Art. 124. Não é admissivel o registro a posteriori fóra dos casos mencionados.

    Art. 125. Si qualquer ministro remetter ao Tribunal ordem de pagamento já executada para registro a posteriori, fóra dos casos admittidos neste decreto, o Tribunal devolverá a ordem e, por occasião da tomada de contas do funccionario que houver effectuado o pagamento, apurará a responsabilidade do mesmo, considerando em alcance a importancia paga.

    Este facto será levado ao conhecimento do Congresso no prazo a que se refere o art. 109.

SECÇÃO VII

Da annotação das decisões sobre as consultas de isenção de impostos, direitos aduaneiros e taxas

    Art. 126. Todos os pedidos de isenção de impostos, direitos aduaneiros e quaesquer taxas deverão vir obrigatoriamente ao Tribunal de Contas.

    § 1º Ouvido este e resolvido o caso pelo ministro da Fazenda o processo será remettido ao Tribunal que o inscreverá em livro proprio, com a declaração do parecer emittido e da decisão do ministro, qualquer que ella seja.

    § 2º Da inscripção se fará nota por meio de carimbo no processo em seguida ao despacho e nas relações de isenção que o acompanharem.

    TITULO VI

Tomada de contas dos responsaveis

CAPITULO I

Das contas em geral

    Art. 127. As contas dos responsaveis serão tomadas:

    I. Por exercicio;

    II. Por gestão;

    III. Por execução de contracto;

    IV. Para liquidação de commissão;

    V. Para comprovar applicação de adeantamento.

SECÇÃO I

Do inicio da tomada de contas

    Art. 128. Inicia-se o processo de tomada de contas:

    I. A requerimento do responsavel;

    II. Ex-officio, por acto do director da Terceira Directoria, e, no caso de omissão deste, por ordem da Segunda Camara.

    Ill. A requerimento do Ministerio Publico:

    a) na hypothese de não ser iniciado nos termos do n. II deste artigo, passados sessenta dias das épocas fixadas em lei;

    b) quando o responsavel deixar o cargo;

    c) si se verificarem administrativamente faltas nos valores confiados á guarda do responsavel e a autoridade administrativa levar o facto ao conhecimento do Tribunal, embora não esteja completo o periodo da gestão annual.

    Art. 129. A iniciação do processo de tomada de contas, por qualquer dos modos estabelecidos ao artigo antecedente, constitue o responsavel em juizo para todos os effeitos de direito.

    Art. 130. Os responsaveis, ao requererem a tomada suas contas, devem indicar o valor e especie da fiança, o logar onde a houverem prestado e o nome do fiador, não sendo propria, e apresentar uma relação dos livros e documentos que comprovem a gestão; devendo o que não fôr funccionario publico, indicar ainda, a causa e origem da gestão de facto, e apresentar conta corrente das operações que tiver realizado.

    Art. 131. Tendo o director da Terceira Directoria sciencia, por qualquer meio, de que na época fixada em lei, o responsavel não compareceu a solicitar o exame de suas contas, fal-o-á intimar pelo continuo em portaria, ou por edital, segundo o caso, para em prazo que fôr marcado, vir prestar as suas contas, ou remetter os livros e documentos de sua gestão, si residir fóra da séde do Tribunal, sob pena de lhes serem tomadas á revelia e de incorrer o responsavel na multa e na suspensão comminadas em lei.

    Art. 132. Para que o representante do Ministerio Publico possa promover a tomada das contas, ser-lhe-ão enviadas pelo director da Terceira Directoria e pelas delegações as relações dos responsaveis sujeitos á prestação de contas, com indicação das épocas em que as deverão apresentar.

SECÇÃO II

Do processo da tomada de contas

    Art. 133. Constituem tramites e formalidades substanciaes no processo de tomada de contas:

    l. A citação inicial dos responsaveis, singular ou collectivamente, feita por aviso expedido em nome do presidente do Tribunal e publicado no Diario Official, com a comminação de revelia e das outras penas em que possam incorrer pela omissão; quando, por não haverem elles apresentado os documentos para a tomada das contas no prazo marcado nos regulamentos, promover o representante do Ministerio Publico o respectivo processo;

    II. A notificação do responsavel e de seus fiadores, a de sua viuva, herdeiros, tutores e curadores destes, para dizerem em prazo determinado, sobre o alcance que o exame das contas denunciar no decurso do processo, e antes de sua apresentação para final decisão;

    III. A fixação do prazo para o responsavel, fiadores, viuva, herdeiros e interessados, entrarem com o alcance em que houverem sido condemnados;

    IV. A confecção de uma conta corrente formulada nos termos do art. 43, do regulamento de contabilidade de 26 de abril de 1832;

    V. Relatorio minucioso do tomador da conta em o qual seja exposta com clareza a situação do responsavel e se assignalem as irregularidades e os defeitos de vicios da escripturação e dos documentos, assim como os abusos dos ordenadores e dos pagadores.

    Art. 134. Apresentada pelo responsavel a conta ao director, ou a este remettida officialmente, terá ella, em acto continuo entrada em protocollo especial, onde se fará menção do numero da conta, da data da entrada, ementa contendo a data e procedencia do aviso, officio ou requerimento, o nome e qualidade do responsavel, o periodo da conta, e movimento do processo e o encaminhamento ao encarregado da tomada da conta, ao director, ao presidente, ao representante do Ministerio Publico e ao relator. Terá a seguir uma columna para as annotações de deIigencias e para as decisões contendo as datas do julgamento definitivo, accórdão, quitação, alcance, juros da móra, reconhecimento de credito e da remessa ao Cartorio. A' casa das observações levar-se-á tudo quanto possa esclarecer o processo. No começo do livro haverá um indice alphabetico.

    Art. 135. Dada a entrada da conta será a mesma entregue ao director que a distribuirá ao funccionario que terá de a processar ou, conforme o caso, mandará relacional-a para a deliberação da Segunda Camara, sobre a sua distribuição, na fórma do art. 36.

    Art. 136. No exame das contas será verificado:

    § 1º Quanto á receita:

    I. Si a conta considerada arithmeticamente, está certa ou tem algum erro;

    II. Si considerada em relação ás leis é ou não satisfactoria, isto é si a renda de que faz menção está ou não comprehendida na lei do orçamento;

    III. Si foi ou não arrecadada no tempo devido;

    IV. Si o responsavel a deteve indevidamente em seu poder, ou si a recolheu no prazo legal aos cofres publicos.

    § 2º E quanto á despeza:

    I. Si considerada arithmeticamente está certa ou errada;

    II. Si a ordem de despeza ou de pagamento está registrada pelo Tribunal de Contas ou suas delegações;

    III. Si a despeza foi feita em pagamento de ordem a que o Tribunal houvesse negado o registro, sem que se cumprissem os preceitos dos § § 3º e 4º do art. 109 ou em quantitativo superior á registrada;

    IV. Si as despezas feitas nas delegacias fiscaes e alfandegas dos Estados e foram em contraposição ás distribuições de creditos registrados no Tribunal para as referidas estações.

    No exame da conta, tanto de receita como de despeza, verificar-se-á si ella foi ou não apresentada no devido tempo e neste ultimo caso si ha razão que justifique a falta da pontualidade do responsavel.

    Art. 137. Nenhum funccionario examinará as contas do mesmo responsavel pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atrazo e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.

    Art. 138. Si, para estar habilitado a emittir parecer sobre a conta, julgar o auditor ou escripturario indispensavel a audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo subir o processo ao presidente ou ao director para ordenal-a. A informação do responsavel será sempre fornecida por escripto e junta ao processo, o qual não sahirá do poder da tomador da conta, fazendo-se sempre a requisição de informações por officio, salvo determinação em contrario.

    Ao responsavel é facultado o exame do processo na Directoria para fornecer, com precisão e á vista da inspecção das peças que constituem a conta, os esclarecimentos exigidos.

    Art. 139. Concluido o primeiro exame da conta, o director poderá fazel-a examinar de novo por outro escripturario, si encontrar defeito na primeira liquidação, ou si a importancia da responsabilidade do exactor lhe parecer exigir esta medida de cautela.

    O segundo examinador da conta emittirá opinião sobre o primeiro exame, impugnando as observações que parecerem infundadas, concordando com as que lhe parecerem procedentes e addicionando as que entender necessarias para o inteiro esclarecimento da conta e instrucção do Tribunal, quando houver de julgal-a.

    Art. 140. Entregue a conta ao director, ordenará este as diligencias precisas para a liquidação da mesma, podendo solicitar, de qualquer repartição publica as informações e os documentos necessarios para sua elucidação.

    Art. 141. Si dos exames a que se houver procedido concluir-se que o responsavel esta quite ou em credito para com a fazenda federal, o Tribunal julgará as contas sem mais audiencia ou citação do mesmo responsavel.

    Na hypothese de apurar-se na liquidação das contas qualquer alcance, o director, antes de apresental-as a julgamento, fará citar o responsavel por portaria expedida a um continuo do Tribunal, por officio registrado ou por edital publicado no Diario Official, segundo o caso, para allegar o que fôr a bem de seu direito, produzir documentos, constituir procurador na séde do Tribunal ou declarar o domicilio, para o effeito de ser nelle notificado das decisões que forem proferidas na tomada das contas, sejam ellas interlocutorias ou definitivas.

    Si o responsavel não constituir procurador nem declarar o domicilio, do modo acima indicado, será considerado revel e não receberá notificação pessoal das decisões proferidas, as quaes, em todo o caso, serão publicadas no Diario Official.

    Art. 142. Si o responsavel houver fallecido, as notificações a que se refere o artigo precedente serão feitas ao seu fiador, á sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes dos seus espolios.

    Art. 143. As intimações para os effeitos do art. 141 fixarão o prazo trinta dias, que poderá ser elevado a sessenta, havendo motivo attendivel. Os prazos correrão da entrega da certidão da intimação, da recepção do officio registrado, attestado pelo recibo do destinatario, e da publicação do edital no Diario Official.

    Art. 144. Findos os prazos, si os responsaveis ou as partes interessadas allegarem alguma cousa no sentido de explicar o alcance, de impugnal-o de se defenderem de qualquer culpa que os faça incorrer em multa ou suspensão, o director fará voltar o processo com as allegações do interessado aos empregados que tiverem funccionado no mesmo.

    Art. 145. Emittido o parecer do director, irão as contas ao presidente do Tribunal, que as enviará o representante do Ministerio Publico. Somente na hypothese de não julgar este necessario qualquer diligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da fazenda, serão apresentados a Segunda Camara para decisão final.

    Art. 146. Si o representante do Ministerio Publico opinar pela realização da qualquer diligencia, o presidente em despacho interlocutorio devolvera o processo á Directoria respectiva, para que ella tenha logar.

    Art. 147. Concluido o processo de exame na Directoria com o parecer do director e realizada a diligencia requerida pelo representante do Ministerio Publico, serão as contas apresentadas á Segunda Camara para julgamento.

    Art. 148. Si a Segunda Camara entender que as contas se acham devidamente preparadas, proferirá sentença fundamentada julgado o responsavel quite, em credito ou em debito para com a fazenda federal, conforme o caso; si, porem, julgar necessario algum esclarecimento, ou a verificação dos calculo, ou qualquer diligencia, proferira despacho interlocutorio ordenando a providencia.

    Art. 149. Terminada a discussão das contas em Tribunal e apurados o vencido, lavrará relator o accórdão, declarando-se nelle o nome do responsavel, a natureza de sua responsabilidade, o tempo a que ella se refere e si está quite, em credito ou em debito.

    Art. 150.  Quando a Segunda Camara julgar o responsavel em debito, fixará em termos precisos no accórdão a importancia deste debito, e condemnará o devedor do pagamento.

    Art. 151. Nas contas mensalmente pelos thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão objecto de comdemnação como debito os saldo de caixa apurados mensalmente, e a Segunda Camara poderá julgar boas as contas prestadas pelo emprego das quantias adeantadas pelo Thesouro a taes responsaveis, mencionando, porém, com precisão os saldos da caixa, que passarão á conta do mez seguinte.

    Art. 152. A Segunda Camara fixará o prazo, dentro do qual Os chefes das repartições e mais estações subordinadas deverão apresentar os livros e documentos da escripturação e lançamento das contas dos dinheiros e valores da Republica, para que se possa verificar annualmente a tomada das contas dos responsaveis.

    Art. 153. Os responsaveis que não apresentarem as contas e os livros de sua gestão, e os chefes que, por omissão ou por facto proprio, derem causa á falta de apresentação de taes contas e livros, nos prazos que a segunda Camara houver fixado, ou nos legaes, incorrerão nas multas comminadas nos regulamentos respectivos, as quaes serão impostas pela Segunda Camara, em virtude de representação do director respectivo.

    Art. 154. As delegacias fiscaes, as alfandegas, as contadorias militares, as repartições dos correios e telegraphos e das estradas de ferro custeadas pela União não proferirão sentença alguma nos processos de tomada de contas que instituirem; deverão, porém, organizar com o mais apurado escrupulo taes processos, observando os tramites estabelecidos nos diversos itens do art. 33 deste decreto.

    Paragrapho unico. Ultimado o processo, os delegados fiscaes, os inspectores das alfandegas os contadores da Marinha a da Guerra, os chefes das Contadorias Geraes dos Telegraphos e dos Correios, e da Estrada de Ferro Central e das demais custeadas pela União, apreciarão, em despacho proferido nos mesmos processo, os factos occorridos na tomada das contas e o gráo de responsabilidade do funccionario, e remetterão tudo por intermedio da delegação do Tribunal, ou quando não houver delegação, directamente ao presidente para o julgamento definitivo.

    Art. 155. As contas tomadas pelos auditores não serão revistas ou informadas na Terceira Directoria, mas passarão pelos livros e protocollos e terão todo o processo de qualquer outra conta. A Segunda Camara, porém, poderá mandar fazer a revisão por outro auditor ou pela Directoria, quer antes do julgamento, quer depois, nos embargos ou recursos de revisão.

    Art. 156. O director incumbido da Directoria, que tiver a seu cargo a tomada das contas, expedirá a todas as repartições, instrucções para melhor e mais simples organização do processo preparatorio que lhes incumbe, para a apuração da responsabilidade dos funccionarios que tiverem tido sob sua administração dinheiros e valores da Republica.

SECÇÃO III

Intimações das sentenças e recursos

    Art. 157. O responsavel quando comparecer a prestar suas contas, si residir fóra da séde do Tribunal, constituirá neste procurador sufficiente para receber as notificações e intimações que houverem de ser feitas no decurso do processo das contas ou, finalizado este, da sentença que as tiver julgado.

    A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de procurador na séde do Tribunal importa a revelia do responsavel.

    Art. 158. Residindo o responsavel na séde do tribunal, ou havendo nelle constituido procurador, as notificações, citações e intimações tar-se-ão pelos continuos do Tribunal, em virtude de despacho ou portaria do director.

    Art. 159. Occorrendo o falIecimento do responsavel durante o processo de tomada de contas, serão notificadas a viuva e os herdeiros para constituirem procurador, que acompanhe o processo até sua ultimação e receba intimação da sentença final. Si a viuva e os herdeiros do responsavel não forem conhecidos, a notificação terá logar por edital publicado no Diario Official.

    Art. 160. Na hypothese de serem ás contas tomadas á revelia do responsavel, publicar-ser-a sentença no Diario Official.

    Art. 161. O comparecimento expontaneo do responsavel perante o Tribunal dispensa a intimação e purga a reveIia em que haja anteriormente occorrido.

    Art. 162. Das datas das notificações, citações e intimações correrão os prazos assignados para comparecimento, para a realização das deligencias e para passarem em julgado as sentenças da Segunda Camara.

    Art. 163. Das sentenças proferidas pela Segunda Camara no julgamento das contas dos responsaveis são admissiveis os seguintes recursos:

    I. De embargos oppostos no decendio da intimação ou da publicação da sentença no Diario Official;

    II. De revisão, quando interposto nos casos e prazos estabelecidos neste decreto.

    Art. 164. Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença proferida pela Segunda Camara em processo de tomada de contas, quando se fundarem: no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance; em quitação de legal e competentemente concedida; na necessidade de declaração do julgado em prescripção da divida oriunda do alcance.

    Art. 165. Os embargos de pagamento e quitação deverá ser provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas repartições competentes para dal-os.

    Art. 166. Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, contradicção ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgado.

    Art. 167. Os embargos deverão ser offerecidos dentro do decendio da notificação da sentença, feita por qualquer dos meios admittidos neste decreto, inclusive a publicação no Diario Official, a qual suppre a citação pessoal.

    Art. 168. Serão interpostos por petição, na qual se exponha o fundamento do recurso com a maior precisão.

    Art. 169. Apresentado o recurso na Terceira Director do Tribunal, o director fal-o-á subir ao presidente com informação de achar-se ou não interposto dentro do prazo legal. O presidente mandará dar vista ao representante do Ministerio Publico.

    Instruido com os pareceres, será o papel relatado em sessão; a Segunda Camara decidirá si o recurso deve ser admittido ou rejeitado in-limine.

    Art. 170. No caso de rejeição, proceder-se-á execução da sentença nos termos do presente decreto.

    Art. 171. Admittidos os embargos, o processo irá á Directoria, para serem examinados em seus fundamentos e prova dada, seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo de tomada de contas, Emittido pelo director o seu parecer, será ouvido o representante do Ministerio Publico.

    Art. 172. Depois da audiencia deste, subirão os embargos á apreciação da Segunda Camara que os julgará provados, ou não, e, segundo o caso relevará o responsavel da condemnação, ou, confirmando esta, ordenará a extracção da cópia authentica da sentença, que deverá ser remettida ao juizo federal de secção para a execução.

    Art. 173. Os embargos de declaração serão interpostos por petição, em que se requeira que o Tribunal declare a sentença ou torne expresso o ponto omittido da condemnação. Junta a petição ao processo, irá este ao representante do Ministerio Publico, que emittirá o seu parecer e ao presidente que o distribuirá ao relator.

    Quer o embargante, quer o representante do Ministerio Publico podem juntar documentos aos embargos até a sessão do julgamento.

    Art. 174. Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do responsavel, da que rejeitar in-limine ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de revisão.

    Art. 175. Este recurso só póde ser interposto uma vez e para a Segunda Camara. Tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só póde fundar-se:

    l. Em erro de calculo nas contas;

    Il. Na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do debito ou do credito;

    III. Em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

    IV. Na superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a prova produzida.

    Art. 176. E' adimissivel:

    l. Quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados no art. 1º do decreto n. 857, de 12 de novembro de 1851, para prescripção do seu direito contra a fazenda publica;

    II. Quando requerido por esta, emquanto não prescreve o seu direito contra o responsavel, nos termos do art. 9º do decreto de 1951 citado e do art. 19 de lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888;

    III. Dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposta pela parte ou pela fazenda publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas, em documentos viciados de falsidade.

    Nesta hypothese a falsidade póde ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juizo criminal ou civil, segundo o caso.

    Art. 177. O recurso de revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao presidente do Tribunal, apresentada ao director, dentro dos prazos estabelecidos no artigo antecedente e instruida com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do art. 175.

    Art. 178. Recebido o recurso, e informado sobre o prazo na Directoria, o presidente dará visto ao representante do Ministerio Publico. Depois do parecer deste, será apresentado a Segunda Camara, que o admittirá, si o julgar em qualquer dos casos do art. 175, e dentro dos prazos do art. 176; fóra destas condições, recusal-o-a, desprezando-o in-limine.

    Art. 179. Admittido o recurso por preencher as condições legaes, si a Segunda Camara entender que se fazem precisos e esclarecimentos ou que e necessario algum documento, afim dos apresentados, converterá o julgamento em diligencia e por despacho interlocutorio exigirá os esclarecimentos, o documento ou a prova que parecer necessaria, e fixará ao recorrente um prazo improrogavel, não interior a sessenta dias, para cumprimento do despacho.

    Findo o prazo, ou effectuada, antes delle terminario, a diligencia ordenada, a Segunda Camara julgará o recurso.

    Não terá logar a revisão de contas, findo prazo fixado não houver sido cumprida a diligencia.

    Art. 180. Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos os erros, por menores que sejam, embora a emenda se faça, não no interesse do recorrente, mas no da Fazenda Publica. Igual procedimento se terá no recurso interposto pelo representante do Ministerio Publico, quanto aos erros ou enganos, prejudiciaes ao responsavel.

SECÇÃO IV

Execução das sentenças proferidas pelo Tribunal de Contas

    Art. 181. Decorrido o decendio da notificação ou publicação da sentença, si nesta o Tribunal houver julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda Nacional, será archivado o processo na Directoria respectiva depois de expedida quitação ao responsavel.

    Art. 182. Si contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria da execução da sentença, como sequestros e arrestos, será, com certidão da mesma sentença, requerida ao juizo que houver ordenado o sequestro ou arresto em favor da fazenda, expedição de mandado de levantamento de taes actos.

    Art. 183. Si o responsavel houver prestado contas finaes, por haver sido exonerado ou aposentado, a Segunda Camara ordenará no final da sentença que se dê baixa na fiança, que seja cancellada a inscripção da hypotheca e que se faça restituição dos depositos feitos em caução da gerencia do mesmo responsavel.

    Art. 184. Si a sentença da Segunda Camara tiver julgado o responsavel em alcance e concluido por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado, voltará o processo á Directoria para ser notificado o responsavel, por qualquer dos meios deste decreto, para no prazo fixado entrar com o alcance e juros e correspondentes.

    Art. 185. Tendo fallecido o responsavel, a intimação será feita á sua viuva ou aos seus herdeiros interessados na successão.

    Art. 186. Não acudido o responsavel, sua viuva e seus herdeiros, a fazerem a entrada no prazo estabelecido, será intimado o fiador, communicando se-lhe a pena de cobrar-se o alcance judicialmente.

    Art. 187. Na falta de pagamento do alcance e dos juros devidos será extrahida na Directoria do Expediente cópia authentica do accórdão da Segunda Camara, que será enviada ao representante do Ministerio Publico, para que seja remettida ao procurador seccional ou fiscal afim de promover a execução da condenação.

    Art. 188. Os embargos oppostos na execução, quando infringentes ou modificativos do accórdão, serão julgados pela Segunda Camara, ao qual será devolvido o processo. Quando referentes ao processo da execução, julgal-os-á o juiz federal da secção.

    TITULO VII

Gestão financeira. Balanços definitivos. Relatorio

CAPITULO I

Do exame das contas da gestão financeira

    Art. 189. As contas da gestão financeira serão formuladas pelo ministro da Fazenda em face dos elementos que lhe proporcionarem as contas, que forem organizadas nos demais Ministerios e as que sobre a arrecadação da receita publica, sua distribuição e applicação forem fornecidas pelas estações exactoras e pagadoras

    § 1º As tabellas, que constituem o quadro geral das contas annuaes, constarão de tantos artigos ou rubricas quantas haviam no orçamento de que se prestam contas, de conformidade com os modelos que o ministro da Fazenda fizer organizar, nos quaes será observado o preceito do art. 4 da lei n. 38, de 3 de outubro de 1834.

    § 2º As contas comprehenderão, no seu desenvolvimento, as seguintes tabellas:

    I. Quanto á receita:

    a) impostos votados, taxas e contribuições arrecadadas, renda patrimonial e industrial estimada e consignada ás despezas da Republica;

    b) arrecadação realizada nessas fontes de receita;

    c) receita a arrecadar;

    d) direitos, impostos e qualquer contribuições cuja cobrança não tenha sido autorizada pelo Congresso, e bem assim aquelles que tenham sido cobrados com taxas inferiores ás determinadas em lei, com indicação, em um e outro caso, do nome dos agentes responsaveis.

    II. Quanto á despeza:

    a) direitos creditorios reconhecidos contra o Thesouro, tendo como fundamentos serviços prestados durante o anno;

    b) pagamentos realizados;

    c) despezas por pagar.

    III. Em relação ás operações da thesouraria

    a) os movimentos de fundo entre as estações fiscaes e o Thesouro; entre este e os estabelecimentos bancarios ou estrangeiros e de uns e outros entre si e com os correspondentes no estrangeiro;

    b) emissão e resgate de lettras do Thesouro;

    c) saldos das operações de credito;

    d) saldos ou deficiencias da arrecadação, situação do activo e passivo da administração das finanças e do estado da divida fluctuante no fim do anno financeiro.

    § 3º A conta deve indicar, em tabella resumida, com clareza e discriminação minuciosa:

    I. A situação do exercicio encerrado;

    II. A situação provisoria do exercicio corrente:

    III. O confronto da receita arrecadada com a despeza effectuada;

    IV. Creditos extraordinarios abertos no decurso do exercicio e dos que, abertos em exercicios anteriores, nelle vigorarem.

    § 4º As contas serão, antes de presentes ao Congresso para julgamento, sujeitas ao exame do Tribunal de Contas, que emittirá parecer sobre a regularidade e exactidão das mesmas, assignalando si, na execução do orçamento, agiu o Poder Executivo com inteira observancia das autorizações legislativas e conforme os preceitos da contabilidade publica.

CAPITULO II

Contrasteação dos balanços definitivos dos exercicios e das contas ministeriaes por meio do resultado das contas dos responsaveis.

    Art. 190. O balanço geral do exercicio será examinado e verificado pelo Tribunal de Contas, tendo em vista as leis dos orçamentos, os creditos addicionaes e as autorizações legislativas especiaes, e comparado com as contas individuaes dos responsaveis.

    Art. 191. Comparam-se os resultados obtidos pelo julgamento do Tribunal, por exercicios e capitulos e segundo as previsões da lei da receita, com as receitas descriptas nos balanços geraes da Republica; por exercicios, artigos e verbas, segundo as divisões da lei da despeza, com a despeza descripta nos mesmos balanços e com a autorizada em lei.

    Art. 192. O confronto tem por fim verificar:

    I. Si as receitas e despezas descriptas no balanço geral da União (art. 14 da lei n. 105, de 11 de outubro de 1837, e art. 17 do decreto n. 41, de 20 de fevereiro de 1840) e nas contas de cada Ministerio, guardam conformidade com as que se apurarem no julgamento das contas individuaes dos responsaveis;

    II. Si ha conformidade entre os referidos balanços e o resultado das contas dos responsaveis na parte attinente á liquidação e arrecadação da receita autorizada e ao ordenamento e effectivo pagamento das despezas votadas;

    III. Si os mencionados balanços e as contas dos responsaveis estão accórdes na menção das operações da thesouraria, dos movimentos de fundos, das annullações de creditos e de despezas, da eliminação por prescripção dos direitos creditorios e das obrigações da Fazenda;

    IV. Si nesses documentos se encontram elementos que expliquem as divergencias existentes entre os mesmos, quanto a qualquer dos factos dos ns. I, II e III do presente artigo;

    V. Si na arrecadação da receita, na distribuição dos fundos e no pagamento das despezas, procederam os Ministerios regularmente e com observancia das autorizações legislativas e de accôrdo com os preceitos da contabilidade publica.

    Art. 193. Os resultados desses exames e comparações, devem constar dos mappas seguintes, sujeitos ás epigraphes:

I. RECEITA PUBLICA

Mappa n. 1

    Demonstração da receita liquidada, arrecadada e em divida, formulada segundo os artigos da lei do orçamento.

Mappa n. 2

    Comparação da receita orçada com a liquidada e arrecadada no anno financeiro e no exercicio.

Mappa n. 3

    Comparação, por artigos, da receita liquidada arrecadada e em divida, segundo as contas dos responsaveis e o balanço geral da União.

II. DESPEZA PUBLICA

Mappa n. 1

    Quadro geral da despeza do anno financeiro autorizada, liquidada paga e em divida, classificada por Ministerios.

Mappa n. 2

    Quadro comparativo da despeza, pertencente ao exercicio, liquidada segundo os balanços ministeriaes, com a autorizada, segundo os creditos legislativos.

Mappa n. 3

    Comparação da despeza do anno financeiro e do exercicio por Ministerios, cofres e verbas, segundo os balanços ministeriaes e as contas dos responsaveis.

III. OPERAÇÕES DA THESOURARIA

    Mappa das operações da thesouraria no anno financeiro, com menção de cada uma das operações do movimento de fundos na receita e despeza e comparação entre esta e aquella.

    Art. 194. Estes mappas e quadros devem ser acompanhados de dois outros attinentes á situação da administração da Fazenda e á da divida publica.

    O primeiro destes ultimos mappas, demonstrando o estado da administração da Fazenda no ultimo dia do exercicio, fará o confronto da receita e da despeza autorizadas com a liquidada, a realizada e a em debito.

    O segundo, para indicar, em referencia aos emprestimos contrahidos e trazidos ao conhecimento do Tribunal, o estado da divida publica no ultimo dia do exercicio, conterá as seguintes especificações:

    I. Demonstração da divida publica em seus desenvolvimentos, com a menção dos juros, quotas e prazos da amortização;

    II. Quadro dos encargos provenientes das pensões, aposentadorias, jubilações e reformas que houverem sido registradas pelo Tribunal.

CAPITULO III

Relatorio

    Art. 195. O Tribunal apresentará, annualmente, ao Congresso, durante a sessão legislativa e por intermedio de seu presidente, um relatorio acompanhado de quadros demonstrativos, no qual offereça de modo claro elementos de informação sobre:

    I. A situação da fazenda publica federal, até o ultimo exercicio encerrado, conforme os elementos de que dispuzer;

    II. As omissões, os abusos e as violações da lei, praticados na execução do orçamento em todas as suas partes e disposições;

    III. As reformas necessarias para que a contabilidade publica offereça garantias de exactidão na administração do patrimonio nacional, na arrecadação da receita orçada, na distribuição e applicação da mesma ás despezas fixadas, com fiel e severa observancia da lei do orçamento, em suas secções, capitulos e artigos de despeza, comprehendidas nestes todas as discriminações feitas nas tabellas explicativas;

    IV. O numero, a natureza e a importancia dos creditos addicionaes abertos pelo Poder Executivo, no intervallo das sessões do Congresso Nacional, a conformidade de taes creditos com os preceitos da legislação que regulam o seu uso, os que tiver em sido registrados e aquelles a que o Tribunal houver negado o registro, e os fundamentos dessa negativa;

    V. O resultado, em quadros resumidos, do exame das contas dos responsaveis para com a fazenda publica e dos julgamentos sobre ellas proferidos;

    VI. As operações de credito;

    VII. Os contractos que houverem sido registrados, ou não, pelo Tribunal;

    VIII. Os registros sob protesto das ordens de pagamento e os fundamentos das recusas de registro que deram causa aos mesmos.

    Art. 196. As Directorias do Tribunal fornecerão ao presidente os elementos necessarios para a confecção do relatorio.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 197. Os ministros, auditores, representantes e auxiliares do Ministerio Publico, directores e demais funccionarios do Tribunal de Contas, têm sessenta dias para prestar compromisso legal, tomar posse e entrar em exercicio do cargo.

    Não será permittida a posse sem o immediato exercicio, salvo quanto aos delegados nomeados para fóra da Capital Federal.

    Art. 198. O almanack de assentamento do pessoal do Tribunal, será organizado na fórma do decreto legislativo n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º § 14, lettra b e art. 116 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, de accôrdo com os elementos requisitados das repartições ou autoridades competentes e com os que forem fornecidos pelos proprios ministros, auditores e demais funccionarios do quadro, devendo ser revisto annualmente.

    Art. 199. A partir de 1º de janeiro de 1920 cidadão algum, até a idade de trinta annos, poderá ser nomeado para qualquer cargo ou logar, ou admittido, em qualquer caracter, no Tribunal da Contas, sem que apresente a caderneta de reservista, e ou, pelo menos, o certificado de alistamento no districto em que residir, salvo si fôr official ou tiver mais de 44 annos de idade.

    Art. 200. Ficam garantidos todos os direitos dos actuaes funccionarios do corpo instructivo do Tribunaes de Contas e mantidos nos respectivos cargos, independente de novos titulos.

    Art. 201. O presidente do Tribunal, o director da Directoria do Expediente, e os chefes das delegações ou delegados terão franquia-telegraphica e postal para a correspondencia de serviço, inclusive, quanto aos dous primeiros, em caso de urgencia, para respostas telegraphicas das autoridades a quem forem transmittidas ordens, instrucções, requisições ou consultas e que não disponham de franquia.

    Art. 202. As verbas ordinarias de material do Tribunal e os creditos que forem concedidos para os serviços do mesmo, serão despendidos por Ordem ou autorização do presidente, salvo as dotações para a acquisição de livros de escripturação, objectos de expediente e encadernações, para as Directorias e mais dependencias, cujo emprego ficará ao criterio dos respectivos directores. Para esse fim, serão distribuidas equitativamente, as quotas de cada uma no começo do exercicio, de accôrdo com os recursos annuaes e as necessidades de cada departamento, quando essa distribuição não conste das tabellas explicativas do orçamento.

    Art. 203. O Tribunal de Contas organizará seu regimento interno, podendo reformal-o quando julgar conveniente.

    § 1º Nesse regimento serão estabelecidas as normas a serem observadas no serviço interno e detalhes não constantes do presente decreto, inclusive prazos para a distribuição e para a apresentação dos processos a julgamento, para as tomadas da contas, relatorios, pareceres, informações e certidões.

    § 2º Não serão introduzidas no regimento interno disposições em contrario a organização legal dos serviços, competencia, attribuições e outro preceitos regulados neste decreto e nas leis que estiverem em vigor.

    Art. 204. Emquanto o Tribunal de Contas não dispuzer de edificio proprio para as suas installações, continuará a funccionar no edificio do Thesouro Nacional, cabendo ao Ministerio da Fazenda prover ás necessidades da conservação das dependencias occupadas e providenciar sobre a regularidade dos serviços de agua, esgoto e electricidade.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 205. Ficam prescriptas todas as contas dos responsaveis, anteriores a 31 de dezembro de 1890, uma vez que não estejam os mesmos em alcance verificado para com a Fazenda Publica por falta de entrada dos saldos no tempo devido.

    O Tribunal dará execução a essa disposição mandando expedir quitação e ordenando o levantamento das cauções, depositos e cancellamento das fianças.

    Art. 206. Aos que tiverem responsabilidades por gestão no periodo de 1º de janeiro de 1891 a 16 de janeiro de 1893, serão tomadas as contas mediante exame arithmetico (art. 33 n. 1 e 34, n. 1 das Instrucções de 26 de abril de 1832) e confronto dos documentos justificativos das verbas das despezas.

    Si o exame arithmetico das contas concluir pela existencia de alcance, passar-se-á a instituir o processo de tomada de contas, de conformidade com as disposições deste decreto.

    Art. 207. No caso do artigo precedente a iniciação da tomada das contas não poderá exceder de sessenta dias contados da apresentação pelo responsavel, seu procurador ou representante legal, dos documentos e livros necessarios para tal fim ou dos processos preparatorios organizados nas delegacias fiscaes e outras repartições. A duração deste processo não poderá prolongar-se além de seis mezes. Pelo excesso deste prazo incorrerão em responsabilidade os empregados encarregados deste serviço.

    Art. 208. Ficam resalvados da disposição do artigo antecedente os casos de força maior, nos quaes se comprehende o de necessidade de esclarecimentos ou de apresentação de documentos instructivos das verbas ou contas, por parte dos responsaveis ou das repartições fiscaes.

    Art. 209. E' considerado alcance para o effeito das disposições supra o saldo em poder dos exactores da fazenda (§ 1º do art. 8º do decreto n. 4.563, de 6 de abril de 1868), dos responsaveis, de qualquer Ministerio, que não houverem recolhido os saldos de caixa nas épocas fixadas nos regulamentos (decretos n. 277 C, de 22 de março de 1890, art. 26, § 6º; n. 348, de 16 de abril de 1890; art. 95 do decreto n. 406, de 17 de maio de 1890 combinado com o art. 17 do regimento interno da thesouraria da Estrada de Ferro Central do Brasil; § 11 do art. 406 do decreto n. 1.663, de 30 de janeiro de 1894; art. 518 do decreto n. 1.692, de 10 de abril de 1894) e os adeantamentos cuja applicação não houver sido devidamente comprovada e conservarem-se em poder dos responsaveis, sem ser por ordem precisa do Ministerio respectivo (art 8º do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889).

    Art. 210. Quando fôr apresentado ao Tribunal de Contas requerimento do responsavel que se julgue achar em qualquer dos casos do art. 6º do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, o presidente mandará ouvir o cartorario, que deverá informar, si as contas do responsavel foram objecto de processo, e si, no caso de se ter instituido exame, existia alcance previsto, ou pelo exame arithmetico, ou por ter o responsavel saldo em seu poder.

    Art. 211. Com a informação, o cartorio remetterá a petição, acompanhada do processo que existir, á Directoria competente para a tomada das contas, afim de provar a existencia do alcance por condemnação ou por detenção de saldos liquidos em poder do responsavel.

    Art. 212. Concluido o processo arithmetico da tomada das contas, si não houver alcance nas contas posteriores a 1º de janeiro de 1891, o tribunal mandará passar quitação ao responsavel e levantar a caução.

    Si houver alcance, ordenará que o mesmo seja recolhido, depois de fixal-o, procedendo-se posteriormente e segundo o caso, de conformidade com as disposições deste decreto.

    Art. 213. Ficam garantidos todos os direitos do actual presidente effectivo do Tribunal que será mantido nesse cargo, independente de eleição, com as attribuições que lhe são conferidas no presente decreto.

    Art. 214. Será expedido novo titulo de segundo representante do Ministerio Publico ao actual substituto do Representante, para o cumprimento da disposição do art. 162, n. XXVII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918 e do presente decreto.

    Art. 215. O Presidente da Republica fará livremente as primeiras nomeações dos escripturarios accrescidos ao corpo instructivo; bem assim preencherá as vagas decorrentes de nomeação ou accesso de actuaes funccionarios, independente de proposta do Tribunal.

    Art. 216. O presente decreto entrará em vigor no dia da sua publicação no Diario Official.

    Art. 217. Emquanto não fôr feito o sorteio para a composição das Camaras até o fim do corrente anno, ficam os ministros mais antigos distribuidos pela Primeira Camara, a partir da data da execução da presente reorganização.

    Art. 218. Publicado este decreto e emquanto não forem nomeados e empossados os novos ministros e auditores e não houver numero legal para o funccionamento das Camaras reunidas ou separadas, o presidente do Tribunal, ou o ministro que o substituir na ausencia ou impedimento, convocará os directores para a substituição dos ministros e auditores em qualquer das Camaras, de modo que não se verifique solução de continuidade na execução dos serviços a cargo do Tribunal de Contas.

    Art. 219. Nomeados e empossados os novos ministros e auditores e emquanto não houver o sorteio de auditores nem forem creadas as delegações e feita a distribuição para o serviço de tomada de contas, o presidente designará os dois auditores mais antigos para relatar processos de tomadas de contas preparados na Terceira Directoria e substituir os ministros em qualquer das Camaras, distribuindo aos demais as contas a serem tomadas, existentes no Tribunal.

    Art. 220. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1918, Página 13139 (Publicação Original)