Legislação Informatizada - Decreto nº 13.242, de 18 de Outubro de 1918 - Publicação Original
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Decreto nº 13.242, de 18 de Outubro de 1918
Considera feriados os dias 19, 21 e 22 de outubro corrente menos para as repartições e pessoal encarregado do serviço sanitario e casas commerciaes que fornecem generos de primeira necessidade
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a epidemia de grippe, embora benigna, se disseminou por todo o Districto Federal e cidade de Nitheroy, perturbando o movimento normal do commercio, dos bancos e da administração publica; e attendendo ás representações que lhe foram dirigidas pelos diversos bancos e pelo commercio,
Decreta:
Art. 1º Ficam considerados
feriados para todos os fins de direito os dias 19, 21 e 22 do corrente mez,
excepto para as repartições e pessoal encarregados do serviço sanitario e casas
commerciaes que fornecem á população generos de primeira necessidade.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Antonio
Carlos Ribeiro de Andrada
J. G. Pereira Lima
Nilo Peçanha
Alexandrino
Faria de Alencar
José Caetano de Faria
A. Tavares de
Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1918, Página 13056 (Publicação Original)