Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.227, DE 9 DE OUTUBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.227, DE 9 DE OUTUBRO DE 1918
Concede a Coutinho & Comp., armadores os favores de que gosava o Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyna, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os Estados do Pará e Amazonas e o Terriotorio do Acre
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 130, n. XXVIII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereram Coutinho & Comp.,
Decreta:
Artigo unico. São concedidos a Coutinho & Comp., armadores em Belém. Estado do Pará, os favores de que gosava Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os Estados do Pará e Amazonas e o Territorio do Acre, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.227, desta data
I
Os armadores Coutinho & Comp., Com séde em Belém, Estado do Pará, obrigam-se a executar o serviço de navegação entre esse Estado e o do Amazonas e Territorio do Acre, podendo, em qualquer tempo, estender o mesmo serviço aos demais Estados da União. Os concessionarios obrigam-se igualmente a realizar viagens redondas, de preferencia, para os rios Juruí ou Purús e seus affluentes.
II
O Serviço de navegação será feito com os vapores Jurupary, Republicano, Tuchaua e demais embarcações que forem posteriormente incorporadas á frota dos contractantes, de accôrdo com os regulamentos vigentes.
Em vigencia da presente concessão, os armadores concessionarios obrigam-se a só fazer a navegação de cabotagem nos termos da clausula anterior, e não poderão alienar nenhuma dessas embarcações sem prévia autorização do Governo.
III
Os referidos vapores, registrados na Capitania do Porto de Belém, Estado do Pará, teem os seguintes caracteristicos:
Jurupary - Comprimento, 44m.29; bocca, 9m,45; pontal, 1m,88; tonelagem bruta, 272; tonelagem liquida, 185.
Republicano - Comprimento, 45m.71; bocca, 9m.78; pontal, 1m,88; tonelagem bruta, 328; tonelagem liquida, 223.
Tuchaua - Comprimento, 44m.19; bocca, 9m,17; pontal, 1m,88; tonelagem bruta, 282; tonelagem liquida, 192.
IV
Os concessionarios obrigam-se a installar, nos vapores que de futuro construirem, camaras frigorificas para conservação de vitualhas, e apparelhos para filtrar agua.
V
Os vapores serão providos dos sobresalentes, aprestos e material necessario para os serviços de carga e descarga, accidentes de navegação e incendio e de objectos do serviço dos passageiros e tripulação.
VI
Os concessionarios apresentarão á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 120 dias, contados da data da assignatura do contracto, as tabellas de passageiros e fretes, portos de escala e numero de viagens annuaes redondas, que não poderá ser inferior a quatro para os rios Juruá ou Purús e seus affluentes.
VII
Os concessionarios entregarão á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial a estatistica do movimento de trafego dos seus vapores, em cada viagem redonda. A estatistica será feita pelos modelos adoptados pela mesma inspectoria, devendo ser entregue, dentro do prazo de 60 dias, após o regresso de cada vapor, o mappa relativo á respectiva viagem.
VIII
Os concessionarios obrigam-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, o inspector federal de Viação Maritima e Fluvial e os fiscaes da inspectoria, quando viajarem em serviço;
2º, as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da préviamente annunciada para a partida do vapor, e a entrega quando este chegar ao porto, depois de lhe ter sido dada livre pratica;
3º, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Governo Federal.
Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia. A responsabilidade dos commandantes cessará desde que na occasião da entrega se reconheder que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;
4º, os objectos remettidos ao Museu Nacional;
5º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;
6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos;
7º, volumes até um metro cubico de capacidade, ou meia tonelada de peso, de material sanitario enviado pela Directoria Geral de Saude Publica, destinado exclusivamente á defesa sanitaria dos Estados.
IX
Os concessionarios obrigam-se a fazer o abatimento de 30% sobre os preços das respectivas tabellas á força publica ou escolha conduzindo presos, bem como para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
X
Os concessionarios entrarão adeantadamente para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Pará com a importancia semestral de 1:200$ para as despezas de fiscalização.
XI
As tabellas de fretes e passagens serão revistas de dous em dous annos, de accôrdo com as partes contractantes, e, depois das mesmas approvadas, não poderão ser alteradas, sem prévia autorização do Governo.
XII
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o dereito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores dos concessionarios, ficando estes obrigados a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 12 mezes, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
A compra e o fretamento cumpulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se, nos casos de desaccôrdo, as regras da clausula XIV.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independentes de prévio accôrdo, sendo posteriomente regulada a indemnização que for devida.
XIII
Os concessionarios terão direito, para seus vapores, a todos os favores concedidos ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção.
XIV
Toda e qualquer questão que se suscitar entre os concessionarios e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas das disposições do contracto será resolvida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si porventura os dous não chegarem a accôrdo ácerca do assumpto submettido ao seu julgamento.
Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverão apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos, mas si a questão versar sobre valores não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
XV
As questões previstas ou resolvidas em clausulas do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na clausula anterior.
XVI
Os concessionarios procurarão estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira e transatlantica, de modo a poderem receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas mesmas companhias.
XVII
Os concessionarios se obrigam a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhes é concedido, no que não contravierem as presentes clausulas.
XVIII
Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, ficarão os concessionarios sujeitos a multas, que variarão de 100$ a 1:000$, impostos pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, com recurso, em ultima instancia, para o ministro da Viação e Obras Publicas.
No caso de multas repetidas por faltas da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria.
XIX
O prazo da duração do contracto será de 10 annos, contado da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, podendo ser prorogado, si isso convier a ambas as partes.
XX
Os contractantes não poderão transferir o contracto, a não ser mediante prévia autorização do Governo.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1918. - Augusto Tavares de Lyra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1918, Página 13336 (Publicação Original)