Legislação Informatizada - Decreto nº 13.198, de 25 de Setembro de 1918 - Publicação Original

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Decreto nº 13.198, de 25 de Setembro de 1918

Autoriza a emissão da importancia de 20.000:000$, em moedas divisionarias de nickel e cobre, cunhadas na Casa da Moeda

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização no art. 162, n. VI, da lei numero 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, resolve:

     Artigo unico. Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir a importancia de 20.000:000$, em moedas divisionarias de nickel e cobre, cunhadas na Casa da Moeda; revogadas as disposições em cotrario.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1918, Página 12160 (Publicação Original)