Legislação Informatizada - Decreto nº 13.179, de 6 de Setembro de 1918 - Publicação Original

Decreto nº 13.179, de 6 de Setembro de 1918

Autoriza o contracto de construcção do prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até o Treviso e de um ramal para a zona carbonifera das cabeceiras do rio Urussanga.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo considerado a conveniencia de melhora definir as condicções a que se teem de subordinar a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até aTreviso e a do ramal para as cabeceiras do rio Urussanga, as quaes foram autorizadas pelos decretos ns. 13.109 e 13.118, de 17 e 24 de julho do corrente anno,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica o ministro da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, arrendataria da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, a construcção e o arrendamento do prolongamento da linha principal desta até as jazidas de carvão de pedra situadas em Treviso, no Estado de Santa Catharina; e a de um ramal, partindo da linha de Tubarão a Araranguá, para a zona carbonifera das cabeceiras do rio Urussanga, no mesmo Estado; tudo mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo ministro.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

__________

  Clausulas a que se refere o decreto n. 13.179 desta data

I

    A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá obriga-se a construir:

    a) o prolongamento da linha principal da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até as jazidas de carvão de pedra situadas em Treviso, no Estado de Santa Catharina;

    b) um ramal que, partindo da estação do kilometro 34 da linha de Tubarão a Araranguá e seguindo pela margem direita do rio Urussanga até a barra do Caethé e pelo valle deste rio, vá attingir a zona carbonifera das cabeceiras daquelle.

II

    Os trabalhos de estudos e construcção terão inicio dentro dos 30 (trinta) dias seguintes á data do registro do contracto no Tribunal de Contas, devendo a construcção achar-se concluida e o prolongamento e ramal promptos para serem abertos ao transito publico dentro do prazo de 12 (doze) mezes contados da mesma data.

III

    Para os estudos e construcção vigorarão todas as clausulas do contracto da linha de Tubarão a Araranguá, celebrado em virtude do decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, salvo as estipulações especiaes do presente contracto.

IV

    Na construcção do prolongamento e ramal que são objecto deste contracto ficam adoptados o declive maximo de 3% e para as curvas o raio minimo de 100 metros.

V

    As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os preços de unidade constantes da tabella de preço expedida pela portaria de 18 de junho de 1917 para a construcção da linha de Tubarão a Araranguá.

VI

    A caução de 50:000$ prestada de accôrdo com a clausula 17 do decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, tambem responderá pela bôa e fiel execução do presente contracto. Tal caução será reforçada com as retenções de 5% das importancias dos pagamentos das construcções que são objecto do presente contracto; ficando tambem entendido que a execução deste será subsidiariamente garantida pelas deducções de 5% de que trata a citada clausula 17 até o levantamento destas.

VII

    O prolongamento e ramal de que tratam estas clausulas, para os effeitos do arrendamento, serão incorporados á Estrada de Ferro D. Thereza Christina, com os mesmos onus e vantagens estipulados no contracto celebrado de accôrdo com o citado decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917.

VIII

    Fica entendido que o prolongamento e ramal de que tratam estas clausulas estão comprehendidas na excepção constante da alinea b, § 3º da clausula 30 das que baixaram com o citado decreto n. 12.478, e que, portanto, serão gratuitos todos os transportes que se fizerem em quaesquer linhas da Estrada de Ferro D. Thereza Christina em proveito da construcção e custeio do prolongamento e ramal aqui referidos.

IX

    A despeza resultante do presente contracto deverá correr por conta dos creditos que forem abertos para satisfazel-a, de accôrdo com a autorização constante do art. 1º, ns. I, lettra b, e XI do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917.

    Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1918. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1918, Página 11591 (Publicação Original)