Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.082, DE 26 DE JUNHO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.082, DE 26 DE JUNHO DE 1918
Crêa uma Junta de Justiça Militar junto á Divisão Naval em operações de guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que das decisões dos conselhos de guerra é necessaria a appellação, e , portanto, são inexequiveis emquanto não confirmadas pela instancia superior, que é normalmente constituida pelo Supremo Tribunal Militar. (Constituição, art. 77; Reg. Proc. Crim. Mil., arts. 232 e 235):
Considerando que tratando-se de forças em operações de guerra, tornando-se obstaculo insuperavel a que este tribunal exerça esta sua funcção revisora, o afastamento em que se acham de sua séde e a falta de communicação repidas e regulares, e por outro lado concindo uma mais prompta acção judiciaria, o legislador recorreu ao alvitre, adoptado nos demais paizes, de legislador recorreu ao alvitre, adoptado nos demais paizes, de substituil-o por Juntas de Justiça Militar, que acompanhem aquellas forças. (Reg. Proc. Crim. Mil., art. 282; Cod. Pen. Mil., art. 41.)
Considerando que assim precedeu o nosso Governo por occasião da guerra do paraguay, quando foram instituidas duas destas juntas, com séde nas antigas provincias de Matto Grosso e Rio Grande do Sul, mais proximas do theatro das operações, de conformidade com a lei n. 631, de 18 de setembro de 1851, cujas disposições foram reproduzidas pelo regulamento citado;
Considerando que se acha em operações de guerra, fóra do pais, em mares distantes, uma divisão da nossa esquadra, nas condições acima indicadas e que assim se impõe a necessidade de tomar a seu respeito a mesma providencia, destinada a completar-lhe o apparelho judiciario, que não permitte a lei fique reduzido a uma só instancia;
Considerando que o referido Reg. Proc. Crim. Mil. De 1895, constitue aquellas juntas com oito juizes, mas que este numero é excessivo para as exigencias do serviço attinente a uma força reduzida e viria onerar, sem proveito que justificasse, os cofres publicos em uma época em que tudo recommenda a reducção das despezas;
Considerando que o decreto n. 3.361, de 26 de outubro de 1917, reconhecendo e proclamando o estado de guerra, autorizou o governo a tomar todas as medidas de defesa e segurança que julgasse necessarias, dando-lhe, assim, poderes para mobilizar e organizar as forças destinadas a operar contra o inimigo, doptando-as dos apparelhos necessarios á sua efficiencia, dentre dos delictos; e
Usando da autorização que lhe conferem o art. 282, do Regulamento Processual Militar e o Decreto n. 3.261, de 26 de outubro de 1917, decreta:
Art. 1º Fica constituida uma Junta de Justiça Militar, com as attribuições, direitos e vantagens que lhe conferem o Regulamento Processual Criminal Miitar, art. 282, paragrapho único, junto á Divisão Naval em operações de guerra.
Art. 2º Esta junta se comporá de dous officiaes generaes e de um juiz togado, que poderá ser um dos auditores de Marinha, nomeados pelo Governo.
Art. 3º No caso de condemnação á morte, não será applicada a pena sem o consentimento expresso do Presidente da Republica. (Art. 41, do Cod. Pen. da Armada.).
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1918; 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Official - 29/6/1918, Página 8610 (Publicação Original)