Legislação Informatizada - Decreto nº 13.067, de 12 de Junho de 1918 - Publicação Original
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Decreto nº 13.067, de 12 de Junho de 1918
Approva os estudos definitivos do segundo trecho da linha do rio do Peixe, de que trata o decreto n. 12.479, de 28 de maio de 1917, com a extensão de 22.708 metros, bem assim os respectivos orçamentos, na importancia de 1.109:266$165
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, contractante da construcção da linha ferrea de que trata o decreto n. 12.479, de 28 de maio de 1917,
Decreta:
Artigo unico. São approvados os estudos definitivos do segundo trecho da linha do rio do Peixe, com a extensão de 22.708 metros, comprehendido entre as estacas 1.439 e 2.574 mais oito metros, bem assim os respectivos orçamentos, organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, na importancia de 1.109:266$165 (mil cento e nove contos duzentos e sessenta e seis mil cento e sessenta e cinco réis), tudo, de accôrdo com os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da respectiva Secretaria de Estado, e mediante as seguintes condições:
1ª, será melhorada a linha, na locação, de
accôrdo com as variantes julgadas necessarias pela Fiscalização, sendo que toda
a modificação que fôr preciso introduzir nessa locação, para que a linha fique
nos limites das condições technicas estabelecidas no contracto, deverá correr
por conta da companhia;
2º, ficam os estudos
entre as estacas 1.439 e 1.515 dependentes da modificação proposta para os do
primeiro trecho, devendo a companhia projectar, de novo, a ponte sobre o rio das
Cinzas de modo a corrigir a sua exagerada esconsidade, procurando fazel-a de
todo desapparecer e obedecendo o novo projecto aos typos já approvados para a
construcção de obras semelhantes nas linhas garantidas da companhia;
3ª, será mantido o gradiente na cóta 489, entre as
estacas 1.895 e 1.935;
4ª, será estudada, por
occasião da locação, melhor travessia do Ribeirão da Campina, apresentando a
companhia novo projecto de modo a evitar que elle se faça em curva, e devendo
ser adoptados, a juizo da fiscalização local, arcos de alvenaria ou vigas
metallicas, como melhor convier, para os vãos
centraes;
5ª, proceder-se-ha ás
desapropriações de accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de
23 de agosto de 1917;
6ª, dos orçamentos
ficam supprimidas as verbas que não podem ser acceitas em virtude de disposição
do contracto ou das especificações em vigor, ou ainda por já estarem incluidas
nos preços que serviram de base para a organização da tabella approvada pela
portaria de 18 de junho de 1917, devendo os preços de unidade, não incluidos nos
ditos orçamentos, por não constarem da referida tabella, ser fixados, na falta
de accôrdo, pela fórma estipulada na clausula XI do citado decreto n. 12.479,
excluidos os relativos a trilhos e accessorios, que serão fornecidos pelo
Governo, de accôrdo com o n. 2 da clausula 1ª do mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1918, Página 8091 (Publicação Original)