Legislação Informatizada - Decreto nº 13.058, de 6 de Junho de 1918 - Republicação
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Decreto nº 13.058, de 6 de Junho de 1918
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Sociedade "Previdencia", Caixa Paulista de Pensões, com séde na capital do Estado de S. Paulo, deliberada na assembléia, geral extraordinária realizada em 3 de Janeiro de 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade "Previdencia", Caixa paulista de Pensões, com séde na capital do Estado de São Paulo e autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908, resolve approvar a reforma dos seus estatutos deliberada na assembléa geral extraordinaria realizada em 3 do janeiro de 1917, com as seguintes modificações:
Art. 3º "São socios
accionistas os portadores de acções da formação do capital social, com o qual
foi constituida a sociedade."
Art. 4º Redija-se assim :
"As joias antigas ainda existentes serão substituidas por acções, nenhum direito
tendo os portadores das mesmas a não ser o de que trata o art. 3º.
Art. 5º Accrescente-se: "Paragrapho unico. Os seus direitos são os constantes dos capitulos III, IV e V, arts. 26 a 47, 72 a 77 dos presentes estatutos."
Art. 6º Accrescente-se: "A assembléa geral de accionistas poderá transferir a séde social da sociedade para o Rio do Janeiro, Capital Federal."
Art. 9º Substitua-se pelo
seguinte: "O capital da sociedade é da quantia de 50:000$, com o qual foi
constituida o acha-se representado por 200 acções de 2.50$ cada uma,
integralizadas."
Art. 10. Substitua-se
pelo seguinte: "As acções são nominativas e os seus titulos serão assignados
pelo presidente e thesoureiro e a sua transferencia se operará no sociedade, de
accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de l891»
Art. 11Redija-se assim: "Toda a acção é indivisivel, em referencia á, sociedade. Quando a acção pertencer a mais de uma pessoa, ficará, suspenso o exercicio dos direitos que a tal titulo são inherentes emquanto um só individuo não for designado para, junto da sociedade, figurar como proprietario."
Art.
13 Redija-se assim : "Todo o accionista depois de ser contribuinte poderá
tambem optar pela faculdade de receber, em vez da pensão, o titulo de divida da
sociedade de que trata o art. 113 destes estatutos."
Art. 15. Onde se diz :
"joias ou acções diga-se: "acções" .
Art. 16 Redija-se assim: "O accionista nenhum direito terá sobre a renda dos fundos inamovivel, de reembolso e de pensões, para auferir dividendos de suas acções."
Art. 17 Substitua-se: "O capital da sociedade, com o qual foi ella constituida, acha-se realizado e deverá ser empregado em apolices da divida publica federal ou do Estado de São Paulo, pertencendo os seus juros, de direito, aos accionistas."
Art. 19 Onde se diz:
"As joias ou acções", diga-se." I "As acções"
Art. 21. Substitua-se: "
A secção de pensões manterá os seguintes fundos na sua escripturação:
I. Fundo inamovivel - Formado
até 31 de dezembro de 1916, na caixa A, e até 31 de agosto de 1921, na caixa b,
por 60% das contribuições dos socios inscriptos nas referidas caixas. Dessas
datas em deante o fundo inamovivel será nas referidas caixas formado por 60% das
contribuições dos socios ainda não pensionados e por 30% das contribuições dos
que já estiverem recebendo as pensões.
Quando deixar de existir o
fundo de reembolso, metade do saldo existente no mesmo será incorporado a este
fundo inamovivel e bem assim metade da quota actual de 10% presentemente
destinada ao fundo de reembolso mencionado.
II. Fundo de reembolso
- Formado por 10% das contribuições pagas pelos socios das referidas caixas,
sendo o mesmo destinado ao pagamento do reembolso devido aos herdeiros
necessarios de 1916 e fallecerem antes de receber a pensão, observando-se o
disposto no art. 42, a contar do exercicio de 1916, inclusive, em deante. Quando
não houver mais razão de existir este fundo, o saldo no mesmo existente será
distribuido de accôrdo com os ns. I e III deste artigo e bem assim a quota de
10% a elle destinada.
III. Fundo de pensões -
Formado pela renda dos valores representativos do fundo inamovivel, pelo renda
dos valores em que estiverem empregados os saldos dos fundos de reembolso e de
pensões, pelas multas em que incorrerem os contribuintes, pelas bonificações de
que trata o art. 112 e por 30 º|º das contribuições pagas pelos socios que já
estiverem gosando a pensão, tanto da caixa S como da caixa B. Este fundo é
destinado a attender ao pagamento das pensões de accôrdo com arts. 30 e 34
destes estatutos. Quando deixar de existir o fundo de reembolso, metade do saldo
existente no mesmo será incorporada º|º actualmente destinada ao primeiro.
IV. Fundo
disponivel - Formado por 30 º|º das contribuições mensaes pagas pelos socios
contribuintes das caixas A e B e pelas taxas de inscripção de ambas as caixas.
Este fundo é destinado a attender ás despezas geraes da sociedade, com sua
administração e funccionamento na séde social e agencias, propaganda, etc.
correspondentes á secção de pensões. Quando em qualquer exercicio financeiro da
sociedade esta conta demonstrar debito no balanço final de 31 de dezembro, será
o debito retirado da renda da sociedade, porém estrictamente o saldo em debito.
V. Fundo de resgate
- Este fundo será formado pela renda das pensões recebidas dos pensionistas que
fizerem cessão de sues direito á sociedade, conforme dispõe o art. 113, e pela
renda do fundo de contribuição de que tratar o n. VI deste artigo. Este
fundo é destinado ao pagamento dos juros dos titulos emittidos pelo sociedade e
dados em pagamento aos socios que usando da faculdade que lhes dá o art. 113
destes estatutos, della se retirarem, fazendo á mesma cessão dos eus direitos.
Do saldo verificado em cada semestre, serão pagos os juros vencidos em sorteios
dos titulos: e o emittidos até seu final resgate. Desde que um titulo da
sociedade seja sorteado e o sorteio publicado pelo imprensa deixará o mesmo de
ter direito aos juros da data do sorteio em deante, ficando importancia sorteada
á disposição do portador do mesmo titulo. A sociedade poderá de preferencia
comprar os seus proprios titulos, resgatando-os deste que da compra resultem
lucros de 5 º|º no minimo, para a sociedade. Este fundo perdurará emquanto
existirem titulos emittidos pela sociedade e a serem resgatados.
VI. Fundo de contribuição - Formado pelas importancias retiradas temporariamente do fundo inamovivel, em virtude da faculdade que pelo art. 113, teem os socios contribuintes que ainda não estiverem em goso da pensão, de se retiraram da sociedade, recebendo em pagamento de seus direitos titulos por ella emittidos. A renda deste fundo será levada ao fundo de resgate, de que trata o n. V deste artigo, para fazer face aos juros e amortizações por elle devidos. O saldo existente neste fundo, quando terminado o resgate do ultimo titulo emittido pela sociedade, voltará intacto ao fundo inamovivel.
VII. Fundo de reserva - Formado por 30 º|º do excesso que resultar do fundo disponivel constante do art. 112 destes estatutos e bem assim do saldo que annualmente se apurar na conta «lucros e perdas». constante do m. VIII deste artigo. Este fundo é destinado a supprir os prejuizos verificados na conta de «lucros e perdas» e assim nas operações da sociedade, nas quaes se verificarem prejuizos e ainda supprir as differenças que se verificarem nas contas de capital de reembolso e de pensões. Este fundo poderá ser applicado em apolices do Estado de. S. Paulo e da União e os juros das mesmas pertencerão de direito aos accionistas.
VIII. Lucros e perdas - Esta conta será formada pelos lucros que se apurarem na sociedade, lucros esses estranhos á renda de juros e alugueis de immoveis pertencentes aos fundo inamovivel, de reembolso e de pensões , renda pertencente sómente aos socios pensionados. Esta conta é destinada a pagar os prejuizos verificados na liquidação das transacções geraes da sociedade, Todo e qualquer saldo em debito ou credito que se verificar annualmente nesta conta será incorporado ao fundo de reserva.
Paragrapho unico. A
escripturação concernente aos fundos de que trata este artigo será feita em
titulos distinctos nos livros da sociedade.
Art. 22. Accrescente-se
in fine : «E terminantemente prohibido á, sociedade, sob qualquer pretexto
hypothecar qualquer immovel social sob pena de nullidade e responsabilidade
pessoal da directoria que o fizer » Art. 26. - Accrescente-se: «Paragrapho
unico. A assembléa geral de accionistas suspenderá a entrada de novos socios,
até que a sociedade possa pagar um pensão liquida, minima, de 20$ mensaes».
Art.
27. Accrescente-se « § 4º A sociedade poderá em todo e qualquer tempo
organizar a pensão actuaria, com premio fixo e pagamento certo da pensão
bastando para isso organizar o regulamento e calculos respectivos submettidos á
apreciação do Governo, e approvadas entrarão em vigor.
Art.
30. Accrescente-se. in fine: «O calculo da pensão, feito por decennio,
poderá ser revisto depois de decorridos cinco annos de pagamento, afim de
corrigir qualquer omissão ou base da pensão, em vigor, pelo decennio, mediante
approvação do Governo. O primeiro decennio será contado do anno de 1916,
inclusive, até 1925, sendo os pagamentos das pensões feitos mensalmente. Os
contribuintes com direito ao recebimento da pensão não estão sujeitos á multa do
artigo 44, não podendo, entretanto, receber a pensão sem estar em dia com as
devidas contribuições.
Art. 31. Substitua-se: «A
commissão fiscal dos contribuintes será convidada por carta registrada e pela
imprensa para assistir ao calculo da pensão, podendo representar ao Governo
sobre qualquer reclamação que fizer e não tenha sido attendida pela directoria».
Art. 35. Accrescente-se
in fine: «No caso de optarem elles, seus representantes legaes, pela faculdade
que dá o art. 1l3 destes estatutos, deverão os mesmos representantes exhibir a
respectiva autorização do juiz para expedição do titulo».
Art.
37. Accrescente-se in-fine: «Salvo a faculdade dada pelo art. 113 destes
estatutos, no tocante á cessão dos direitos á sociedades».
Art.
42. Accrescente-se: Paragrapho unico. «Só teem direito ao reembolso de que
trata este artigo os socios inscriptos até 31 agosto de 1916» Art. 43 -
Substitua-se : «As restituições de que trata o art. 42 serão feitas pelo Fundo
de Reembolso».
Art. 44. Accrescente-se
«com excepção dos contribuintes referidos no art. 36».
Art.
48. Substitua - se o paragrapho unico por § 1º, e accrescente-se o
seguinte: «§ 2º A medida que houver vagas na directoria a assembléa geral
ordinaria ou extraordinaria reduzirá o numero de directores até o minimo de tres
directores, sendo um presidente, um secretario o um thesoureiro».
Art.
52. Accrescente-se in fine : «Dada a vaga de qualquer membro da directoria
e tambem do seu respectivo suplente, poderá o presidente chamar para preenchel-a
um outro accionista que occupará, o logar até que se realize a assembléa geral
ordinaria.
Art. 54. Supprimam-se ,
depois da palavra «cinco», as palavras: «joias ou».
Art. 59. § 1º, final,
diga-se: «constituintes», em legar de « contribuintes».
Art.
64. n. V Substitua-se pelo seguinte: «Firmar as actas de que tratam
estes estatutos o autorizar o pagamento de pequenas despezas urgentes, não
excedentes a 20$ por mez visto como o pagamento das demais contas só poderá ser
feito por autorização da directoria, na fórma do art. 53». N. VI - Substitua-se
: «Na ausencia ou impedimento temporario do presidente, será o mesmo substituido
pelo director-secretario, salvo no caso de vaga, em que será chamado o
vice-presidente, afim de assumir o logar de director presidente».
Art.
66. Accrescente-se: «V - Na ausencia ou impedimento momentaneo do
thesoureiro, será o mesmo substituido pelo director-secretario, salvo no caso do
vaga, em que será chamado um substituto».
Art. 67. Accrescente-se :
«II - Quando, de accôrdo com e art. 48 destes estatutos, deixarem de existir os
cargos de directores, as suas attribuições ficarão a cargo do thesoureiro e
secretario».
Art. 78. Diga-se, em
logar de «art. 78» : «Paragrapho unico».
Accrescente-se: «Capitulo VI. Seguros Acturiaes. Artigo 78. A sociedade , por sua assembléa da geral, poderá deliberar sobre a instituição de seguros actuariaes de vida, industriaes e de accidentes, de quantia certa e premio fixo, dependendo a sua, execução da approvação do calculo e das respectivas tabellas pelo Governo Federal, e bem assim, do regulamento concernente aos referidos seguros.
Capitulo VI - Diga-se: Capitulo VII, Secção de Peculios»,
Art. 81. - Redija-se assim: «Os peculios concedidos são os seguintes:
Peculio Popular, de 10:000$, joia de 300$, contribuição por fallecimento 10$, serio de 1.309 socios;
Peculio Geral, de 30:600$, joia de 1:000$, contribuição por fallecimento 30$, série de 1.500 socios.
Peculio Especial, de 50:000$, joia de 1:000$, contribuição por fallecimento 50$, série, de 1.300 socios;
Paragrapho unico. A quantia que a sociedade tiver realmente em dinheiro recebido a titulo de joia será restituida aos beneficiarios para funeral.»
Art. 82 Redija-se assim: «Os beneficiarios dos peculios terão direito ao pagamento dos mesmos na seguinte proporção no caso de não concorrerem ás chamadas numero que dê direito ao pagamento integral do peculio:
Popular - Concorrendo á chamada para a formação do peculio respectivo de 1 a 199 socios, 70% da arrecadação;
De 200 a 400 socios,
4:000$000;
De 401 a 500
socios, 6:000$000;
De 501
a 600 socios, 8.000$600;
Além do 600 socios, 10:000$000.
Geral - Idem de 1 a 199
socios, 70 % da arrecadação;
De 200 a 500 socios,
10:000$000;
Idem mais de
500 socios, 30:000$000.
Especial - Idem de 1a 149
socios, 70 % da arrecadação;
De 150 a 250 socios,
10:000$000.
De 251 a 400
socios 20:000$000;
De 401
a 600 socios , 30:000$000 ;
De 601a 700 socios,
40:000$000;
Alem de 700
socios, 50:000$000.
Paragrapho unico - Supprima-se.
Art. 85. Substitua-se
pelo seguinte: «O fundo de peculio será formado com 70 % do valor das joias
recebidas pela sociedade e por 80% das contribuições arrecadadas por
fallecimento, exceptuada a primeira tabella de cada série (em que os
beneficiarios recebem 70 %), caso esse em que é formado por 70 % Este fundo é
destinado ao pagamento dos herdeiros dos socios fallecidos ou aos seus
beneficiarios que sempre receberão os peculios de accôrdo com a arrecadação
observada na tabella constante do art. 82»
Art. 86. Substitua-se: « O fundo de despezas será formado com 30% da joia a que o socio estiver e com 20% das contribuições arrecadadas por fallecimento, exceptuada a primeira tabella de cada série ( em que os beneficiarios recebem 70%), caso esse em que é formado por 30%. Este fundo é destinado ás despezas geraes da sociedade na secção de peculios.»
Art. 88 Redija-se assim: « A entrada da contribuição para a formação de peculio será feita no prazo de 15 dias, da data em que os contribuintes tiverem conhecimento do fallecimento pela chamada feita e publicada pela imprensa na séde social e na Capital da Republica. Si no prazo marcado, que de 15 dias, o contribuinte não tiver feito o pagamento devido, a directoria concederá mais um novo prazo de 15 dias, com prejuizo do peculio, que tiver sido instituido, caso o fallecimento de socio se dér dentro dos referidos 15 dias, sem se haver quitado. No caso do socio aproveitar esse novo prazo, poderá a directoria exigir exame medico ou attestado de saude do mesmo para sua reacceitação. Este ultimo aviso será feito por carta registrada. Quando verificada a decadencia do socio, será este notificado por carta registrada. As chamadas para formação de peculios serão feitas pela ordem chronologica dos fallecimentos, e posta á disposição dos beneficiarios a importancia arrecadada depois de decorridos 60 dias e findo o prazo da chamada, um vez que estejam os beneficiarios com todos os documentos exigidos em ordem, para o recebimento do peculio.»
Art. 92 Redija-se assim:«No acto do pagamento do peculio, a sociedade receberá dos beneficiarios as contribuições devidas e relativas aos fallecimentos anteriores e que não tiverem ainda sido pagas por não terem ainda sido publicadas ao tempo do seu fallecimento.»
Art. 93 Accrescente-se in-fine: (lettra b ): « Os socios inscriptos em qualquer série de peculio depois da approvação destes estatutos, podem revogar o legado feito, com excepção de que beneficia a mulher e filhos, que nunca poderá ser transferido.»
Art. 101 Accrescente-se in
fine: « tendo o beneficiario o directo apenas receber a importancia que for
arrecadada entre os socios inscritos e que corresponda á chamada feita para a
formação do peculio».
Art. 108. Substitua-se: «
Quando no fim de cada exercicio financeiro houver saldo no fundo de despezas
relativo ás séries dos differentes peculios estabelecidos o saldo será lavado em
conta do fundo de peculio».
Art. 112. Redija-se assim
« Quando houver excesso no fundo disponivel, depois de pagas as despezas
administrativas será o mesmo dividido pela seguinte fórma:
I -
50 % aos accionistas como dividendo de suas acções. Quando desta quota resultar
mais de 12 % de dividendos ao accionista, metade da importancia deste excesso
será incorporada ao fundo inamovivel e a outra metade ao fundo de pensões.
II - 30 % ao fundo de reserva
para fazer face aos encargos relativos a este fundo.
III - 20 % ao fundo de
pensões. Paragrapho unico. - A repartição deste fundo tornar-se-ha definitiva
depois de serem approvadas pela assembléa geral ordinaria as contas do
respectivo exercicio.»
Fica reduzido a 15 annos o
prazo de 20 annos fixado para restituição, de que trata o art. 113, aos socios
contribuintes, pensionados ou não pensionados e aos que tiverem feito o
pagamento antecipado e aos que tiverem feito o pagamento antecipado de suas
contribuições.
Supprima-se, na parte final do art. 113 da reforma da assembléa geral
extraordinaria de 3 de janeiro de 1917, depois das palavras: « será determinado
pela assembléa geral» o trecho até « aos seus pensionados». Capitulo VII,
Disposições Transitorias, diga-se: « Capitulo, VIII, Disposições
Transitorias».
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio
Carlos Ribeiro de Andrada
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1918, Página 8235 (Republicação)