Legislação Informatizada - Decreto nº 13.040, de 29 de Maio de 1918 - Republicação
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Decreto nº 13.040, de 29 de Maio de 1918
Organiza o Exército Nacional de 2ª Linha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 1º, linha III, n. 32, da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 31 do decreto numero 12.790, de 12 de janeiro de 1918, que consideram a Guarda Nacional e sua reserva como 2ª linha do Exercito, resolve reorganizal-a, de accôrdo com os fins a que é destinada, pelo que
Decreta:
Art. 1º O Exercito da 2ª
linha (Guarda Nacional e sua reserva) é
destinado:
a) | a reforçar o da 1ª linha e as guarnições das fortalezas e pontos fortificados; |
b) | a contribuir para a organização e funccionamento dos serviços de retaguarda; |
c) | a defender localidades e pontos estrategicos do theatro de operações; |
d) | a missões e serviços outros de acção menos activa, interessando a defesa geral do paiz. |
Art. 2º O Exercito de 2ª linha é subordinado ao alto commando, cuja acção se faz effectiva por intermedio do Ministerio da Guerra e dos outros orgãos essenciaes de que dispõe para o exercicio de suas funcções, de conformidade com as leis, decretos e regulamentos vigentes, ou que venham a ser estabelecidos.
Art. 3º O Exercito de 2ª linha será formado pelos cidadãos que tenham concluido os nove annos de serviço no Exercito de 1ª linha e suas reservas, e pelos maiores de 30 annos e menores de 44 que, por qualquer circumstancia, não estejam naquellas condições.
Art. 4º O Exercito de 2ª linha está isento do serviço militar de paz, excepto o de alistamento e sorteio, e só será mobilizado de accôrdo com a Constituição. Fica, entretanto, sujeito annualmente a um periodo de instrucção de quatro a seis semanas, para o qual será convocado opportunamente.
Art. 5º Os officiaes e praças do Exercito de 2ª linha podem exercer qualquer profissão, residir onde lhes convenha, desde que notifiquem á autoridade competente, excepto em caso de guerra ou de alteração da ordem publica, reconhecido pelo Governo.
Art.
6º Os cidadãos pertencentes ao Exercito de 2ª linha, quando convocados para
receber instrucção, quando mobilizados, e, ainda, quando nomeados para o
exercicio de uma funcção militar, prevista em regulamento, ficam sujeitos ás
leis, codigos e normas adoptados para o serviço do Exercito de 1ª linha.
Paragrapho unico. Fóra destes casos, responderão por sua conducta e actos perante as autoridades civis, de accôrdo com a legislação commum, Todavia as faltas de caracter militar, commettidas por officiaes e praças deste Exercito, serão punidas na conformidade da legislação militar.
Art. 7º E' condição indispensavel para ser nomeado official do Exercito de 2ª linha ter o individuo prestado serviços no de 1ª linha e sua reserva, consistindo a prova na apresentação da caderneta de reservista perfeitamente authenticada, contendo o registro daquelles serviços.
Art. 8º Os postos de officiaes do Exercito de 2ª linha vão de 2º tenente a coronel e teem as mesmas denominações e regalias e funcções analogas ás do Exercito de 1ª linha, sendo o accesso gradual e successivo. As promoções desde o primeiro posto são feitas por decreto e carta-patente.
§ 1º Só podem ser promovidos ao posto de 2º tenente os sargentos do Exercito de 2ª linha que o requeiram, tendo, exemplar conducta o approvação no exame para official subalterno, feito perante uma commissão de officiaes do Exercito de 1ª e 2ª linhas.
§ 2º A promoção ao posto de 1º tenente, além das outras exigencias legaes, deve ser sujeita á condição do § 3º deste artigo; e as promoções aos postos de capitão e major tambem exigem a approvação em exame identico ao a que são submettidos os primeiros tenentes e capitães de 1ª linha que não teem o curso de sua arma, feito perante uma commissão de officiaes, constituida na fórma referida no paragrapho anterior.
§ 3º Nenhum official de 2ª linha póde ser promovido ao posto immediato sem ter, pelo menos, dous annos de effectividade no posto, salvo o caso de promoção por bravura.
§ 4º As promoções são por
antigüidade e merecimento, de accôrdo com as regras seguidas no Exercito de 1ª
linha.
Para as promoções aos postos de
officiaes superiores, o departamento de 2ª linha organizará as folhas contendo
os serviços, elogios e promoções dos capitães, majores e tenentes coroneis,
remettendo-as á Commissão de Promoções do Exercito, para que esta organize as
listas triplices.
Em regulamento especial devem ser indicados os serviços que podem contribuir para a seleção dos officiaes em tempo de paz.
§ 5º Os officiaes do Exercito de 2ª linha são obrigados a servir até os 60 annos de idade, em que podem ser dispensados, a requerimento ou por invalidez provada, conservando, porém, os seus postos e sendo considerados em disponibilidade, salvo o disposto no art. 25.
Art. 9º Os officiaes do Exercito de 2ª linha poderão ser tambem recrutados na reserva de 2ª classe de 1ª linha, na fórma do disposto no art. 25 do regulamento aprovado pelo decreto n. 12.923, de 20 de março do 1918, que estatue não serem os officiaes de 2ª classe da reserva de 1ª linha obrigados a servir nessa reserva, desde que completem 30 annos, quando passarão para a 2ª linha, salvo si requererem para continuar na 1ª.
Art. 10. O serviço das
praças no Exercito de 2ª linha, abrange um periodo de quatorze annos, do 31º ao
44º, dividido em quatorze classes, das quaes as quatro mais velhas constituem a
reserva.
Paragrapho unico. A passagem dos homens que concluem o tempo de serviço no Exercito de 1ª linha para o de 2ª, assim como para a reserva deste, tem logar no dia 1 de janeiro do anno seguinte áquelle em que completam respectivamente 30 e 40 annos de idade.
Art. 11. Para registro, archivo e escripturação relativa ás forças do Exercito de 2ª linha, é creado um Departamento da 2ª linha, formado por officiaes da mesma, sob a chefia de um general effectivo ou reformado do Exercito, para se encarregar de todo o movimento da 2ª linha, relações dos officiaes, inferiores e praças, devidamente alistados até agora, na Guarda Nacional e sua reserva, e dos que vierem a ser com a passagem da 1ª linha.
§ 1º O Departamento de 2ª linha deve ter a seu cargo não só o registro dos officiaes e praças da circumscripção da Capital Federal, como tambem o de todas as outras, sendo o destas organizado com as informações remettidas semestralmente pelas delegacias de 2ª linha nos Estados.
§ 2º As delegacias de 2ª linha, nos Estados, dependencias do Departamento da 2ª linha, compõem-se de officiaes da 2ª linha, conforme o quadro annexo, e estão sob a inspecção dos commandantes das regiões militares a que pertencem as localidades onde funccionam.
§ 3º A escripturação do serviço do Exercito de 2ª linha será feita de accôrdo com os modelos que o ministro da Guerra mandar organizar e adoptar.
§ 4º O Departamento da 2ª linha e as suas delegacias, nos Estados, se constituirão com os officiaes e praças constantes dos quadros annexos, sendo que aos officiaes se exige que tenham prestado serviços de guerra ou satisfeito as exigencias do art. 22, § 4º e os exames de que cogitam os §§ 1º e 2ª do art. 8º.
§ 5º Não havendo coroneis nas condições exigidas ou não tendo acceito a nomeação serão chamados, nas primeiras nomeações, tenentes-coroneis ou majores, que satisfaçam a condição do paragrapho anterior.
§ 6º Em caso de mobilização ou convocação para manobras, os commandos no Exercito de 2ª linha serão constituidos segundo as mesmas regras do Exercito de 1ª linha, podendo ser aproveitados os officiaes do Departamento de 2ª linha.
Art. 12. As relações entre os orgãos do alto commando e as forças do Exercito de 2ª linha serão mantidas por intermedio do Departamento de 2ª linha, tendo os commandantes das regiões militares, nos Estados, autoridade de inspectores, sobre aquellas forças e todos os serviços de 2ª linha.
Art. 13. O plano de organização das forças do Exercito de 2ª linha fixará, como no Exercito de 1ª linha, o numero de unidades de cada arma, que deve ser, no minimo, igual ao de unidades correspondentes no ultimo.
§ 1º Os commandos das unidades do Exercito de 2ª linha cabem a officiaes deste Exercito, excepto os de divisões que devem ser confindos a generaes reformados do exercito de 1ª linha, nomeados por decreto, mediante indicação do Estado Maior do Exercito.
§ 2º As formações dos serviços auxiliares se limitam, na paz, ás necessidades administrativas e ás do preparo militar das tropas, e o seu numero não deve exceder ao das divisões do Exercito de 2ª linha.
§ 3º Cada unidade só póde ser organizada, depois que pelo alistamento, se verificar a existencia do pessoal superior ao effectivo de instrucção exigido no Exercito de 1ª linha.
§ 4º A numeração das unidades, em cada região militar, é a mesma das unidades de 1ª linha ahi existentes. Desde que o numero de unidades de 2ª linha exceda ao de unidades de 1ª, a numeração daquellas será, dada, á medida que se forem organizando, obedecendo á ordem chronologica da organização.
Art. 14. As brigadas do Excercito de 2ª linha teem, como commandantes, coroneis de 2ª linha, ou de 1ª, si não houver daquelles em condições de commandar.
§ 1º O serviço de Estado Maior, no Exercito do 2ª linha, desempenhado por officiaes effectivos ou reformados do Exercito de 1ª linha, com o curso de Estado Maior.
§ 2º Os demais serviços dos quarteis generaes das unidades competem a officiaes de 1ª ou de 2ª linhas, devidamente, habilitados.
§ 3º Os officiaes de 2ª linha, em effectivo serviço, podem ser graduados no posto immediatamente superior, desde que attinjam o numero 1 da respectiva escala e satisfaçam todas as condições para promoção.
§ 4º A graduação de general de brigada só póde ser conferida ao coronel numero 1 da respectiva escala, si, além de estar em effectivo serviço, contar serviços de guerra no posto ou houver prestado ao paiz outros serviços que o tornem merecedor dessa distincção. A graduação de general de brigada depende da vontade do Governo e de proposta da Commissão de Promoções do Exercito.
§ 5º O Governo póde commissionar em general do brigada, no Exercito de 2ª linha, coroneis desde Exercito, que tenham commandado brigada com destaque em campanha.
Si durante a campanha elles não houverem sido dispensados da commissão, depois della terminada conservarão as honras e outras vantagens que o Governo julgue conveniente conceder, tudo de accôrdo com a legislação vigente para o Exercito de 1ª linha.
Art. 15. Os effectivos maximos das unidades do Exercito de 2ª linha serão os mesmos do Exercito activo, em pé de guerra, accrescidos de um terço em praças.
Art. 16. Em cada circumscripção de recrutamento só pódem ser creadas novas unidades do Exercito de 2 linha, além do minimo fixado no plano de organização, depois de organizadas e com os seus effectivos completos as unidades constantes desse minimo.
Art. 17. Em caso de mobilização geral ou de convocação para instrucção, os officiaes e praças do Exercito de 2ª linha conservam seus direitos aos cargos publicos que exercem; os officiaes só percebem os vencimentos militares que lhes competirem e as praças apenas os dos cargos que exercem.
Art. 18. A mobilização geral do Exercito de 2ª linha só fará por classes successivas, a partir das de menor idade. Si se tratar, entretanto, de mobilização parcial para manter a ordem interna em qualquer ponto do paiz ou defendel-o de aggressão estrangeira, as forças do Exercito de 2ª linha, existentes nesses pontos, podem ser chamadas a serviço, desde que já o tenham sido as classes de reservistas de 1ª linha ahi residentes.
Art. 19. O alto commando, ao determinar a convocação de unidades do Exercito de 2ª linha para a instrucção, fixará os effectivos com que ellas devem se apresentar.
Art. 20. Por occasião das manobras annuaes do Exercito activo, os cidadãos pertencentes ao Exercito de 2ª linha, que não tenham recebido instrucção militar, podem ser chamados para recebel-a nos corpos das guarnições mais proximas, uma vez por anno e por tempo não excedente de quatro a, seis semanas, até que passem a promptos de recrutas.
Art. 21. Os officiaes do
Exercito de 2ª linha são obrigados a ter seus fardamentos e todos os artigos que
pelos regulamentos devam adquirir; e as praças só recebem fardamento,
equipamento, armamento e munições, quando mobilisadas ou convocadas.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 22. Ficam dissolvidas as unidades, commandos e serviços que formam actualmente a Guarda Nacional.
§ 1º Os officiaes que houverem pago o sello de suas patentes ou recebido as mesmas revestidas das formalidades legaes, antes da promulgação da presente lei, continuam no goso dos privilegios e regalias por ellas garantidos e estão isentos do serviço no Exercito activo e suas reservas.
§ 2º Para isso o departamento da 2ª linha organizará relação definitiva dos que estejam em condições legaes de aproveitamento, e dos que não podem ser aproveitados na primeira organização; sendo admittidas, dentro de seis mezes contados da publicação das listas, as reclamações sobre inclusão ou exclusão, decidindo afinal o alto commando pelo seu orgão competente.
§ 3º Todos esses officiaes serão considerados em disponibilidade. Entretanto os que desejarem servir nas novas unidades, nos postos que ora occupam, até o de major, fazendo jús a accessos, devem se sujeitar ás exigencias do art. 8º o seus paragraphos, exceptuados os que teem serviços de guerra, que serão classificados opportunamente.
§ 4º Os actuaes tenentes-coroneis e coroneis da Guarda Nacional, sem serviço de guerra, para serem aproveitados no Exercito de 2ª linha, devem dar prova de capacidade de commando perante uma commissão nomeada pelo Ministerio da Guerra e de accôrdo com o programma organizado pelo Estado-Maior do Exercito.
§ 5º As actuaes praças, segundo as idades, serão aproveitadas nas reservas do Exercito de 1ª linha ou nas unidades e formações dos serviços auxiliares do de 2ª linha, creadas pelo decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915.
Art. 23. De todas as decisões do chefe do Departamento ha recursos para o ministro da Guerra, a quem compete resolver afinal em materia de administração e disciplina.
Art. 24. Teem inteira applicação ao Exercito de 2ª linha as leis, decretos, regulamentos e ordens em vigor no de 1ª linha, que não sejam contrarios ao expresso na presente reorganização; e é considerada legislação subsidiaria para as forças de 2ª linha e officiaes em disponibilidade a que vigorava para a Guarda Nacional até agora não expressamente revogada pelo poder competente.
Art. 25. Os officiaes de
2ª linha aproveitados no serviço do departamento e das delegacias e constantes
dos quadros annexos podem ser reformados com o soldo por inteiro desde que
tenham 30 annos de serviço publico federal, cinco no posto e tres em funcções
activas de 2ª linha, e, além disso, prestado serviços excepcionaes que os
recommendem a esse favor, correndo por conta do Ministerio da Guerra sómente a
differença entre as vantagens da reforma e a aposentadoria.
Paragrapho unico. A reforma nas condições acima deve ser proposta pela commissão de promoções do Exercito, após o estudo da fé de officio e mediante requerimento do interessado.
Art. 26. Os uniformes do Exercito de 2ª linha são os mesmos do da 1ª linha, com as modificações que determinará o Ministerio da Guerra para distinguir uma linha da outra.
§ 1º Os officiaes da Guarda Nacional não aproveitados para o Exercito de 2ª linha continuam a usar os uniformes vigentes na data da promulgação deste decreto.
§
2º Os distinctivos das armas e serviços são os mesmos do Exercito de 1ª linha.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º Logo após a publicação do presente decreto, os actuaes: commandante superior da Guarda Nacional da Capital Federal e coroneis chefe do Estado-Maior e secretario geral, serão aproveitados com um official de 1ª linha nomeado pelo ministro da Guerra, para a commissão de organização das forças de 2ª linha, encarregada de:
1º, elaborar o inventario do que pertence á Fazenda
Nacional e está a cargo da Guarda Nacional nesta Capital e nos Estados e as
relações do pessoal devidamente empossados, e dos guardas qualificados na
região:
2º, delegar aos officiaes da Guarda
Nacional que exercem os mesmos cargos, nos Estados, as attribuições de que estão
investidos, para que venham delles as relações e os inventarios como acima;
3º, organisar o Departamento da 2ª linha, podendo
provisoriamente servir n edificio em que está installado o commando superior:
4º, methodizar a primitiva installação, de modo a
não haver falta de continuidade nos serviços, submettendo ao Ministerio da
Guerra as duvidas que vierem a occorrer na passagem dos serviços do Ministerio
da Justiça para o da Guerra;
5º, receber a
escripturação dos registros da Guarda Nacional, até agora existentes no
Ministerio da Justiça, para o Departamento da 2ª linha; 6º, entregar cópias das
relações do pessoal e do material da Guarda Nacional ao Departamento da Guerra
para os fins de serviço referente á 2ª linha:
7º, suggerir as demais medidas necessarias ao immediato funccionamento da 2ª
linha;
8º, verificar quaes os inferiores,
nesta Capital e nos Estados que estão legalmente em serviço e mandal-os
submetter a exames, solicitando do Alto Commando as indicações de officiaes de
1ª linha para presidentes das respectivas mesas; procedendo-se identicamente nos
Estados, por iniciativa nas respectivas delegacias, que farão iguaes pedidos aos
commandos das regiões;
9º, chamar os
officiaes da Guarda Nacional, que estiverem em transito, ou illegalmente, nesta
Capital e nas sédes das delegacias da 2ª linha, para serem relacionados e
verificada a sua situação na Guarda Nacional;
10, preparar as resalvas que serão entregues a esses officiaes, emquanto
estiverem sendo examinadas as respectivas patentes;
Paragrapho unico. Todos os documentos serão assignados por um dos membros da commissão a que se refere o art. 25 e visados pelo general commandante superior.
Art. 2º Para esse fim a
commissão terá o tempo necessario, de fórma que em 31 de dezembro do corrente
anno se considere prompto o serviço inicial do Exercito de 2ª linha, para
começar o normal, salvo prorogação do prazo por acto do Alto Commando.
Paragrapho unico. Em 1 de janeiro de 1919, salvo a prorogação prevista neste artigo, começará a funccionar a 2ª linha do Exercito Nacional.
Art. 3º Receberão a sua
patente, referendada pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, os
officiaes que houverem pago o sello e emolumentos respectivos antes da
publicação do presente decreto; prestando o compromisso legal perante o chefe do
departamento, no Districto Federal, e delegados nos Estados.
QUADRO DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE 2ª LINHA
Todos da 2ª linha1General, chefe do Departamento;
1Coronel, sub-chefe;
1Official superior ou capitão, secretario;
1Capitão-assistente;
1Major ou capitão, adjunto;
2Officiaes subalternos, ajudantes de
ordens;
3Officiaes subalternos,
auxiliares;
4Sargentos amanuenses;
3Praças para ordenanças;
1Porteiro;
2Continuos;
2Serventes. Delegacias nos Estados:
Todos da 2ª linha1Coronel, chefe;
1Official superior, sub-chefe;
1Capitão, secretario;
21ºs sargentos, amanuenses;
2Ordenanças (praças).
As necessidades dos serviços auxiliares serão attendidas pelos commandantes de região ou de guarnições, mediante requisição do chefe do departamento de 2ª linha ou das delegacias.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
José Caetano de Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1918, Página 7415 (Republicação)