Legislação Informatizada - Decreto nº 13.026, de 15 de Maio de 1918 - Publicação Original
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Decreto nº 13.026, de 15 de Maio de 1918
Prohibe em todo o territorio da Republica a matança de vitellas e vaccas aptas á reproducção e estabelece condições para a concessão de attestados de salubridade para os couros de animaes abatidos no paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, sobre a urgente necessidade de se adoptarem medidas prohibitivas da matança de vitellas e vaccas aptas á reproducção em todo o territorio da Republica, e considerando que taes medidas virão constituir um dos meios mais acertados de se amparar e fomentar a producção de lacticinios e de carnes, tanto para o consumo interno como para exportação, resolve, de accôrdo com o art. 1º, n. 1, lettra a, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, decretar o seguinte:
Art. 1º E' absolutamente prohibida a matança, em todo o territorio da Republica, de vitelIas ou de vaccas de menos de dez annos aptas á reproducção.
Art. 2º Fica
estabelecida a multa de 100$ por vitella ou vacca, nas condições do artigo
anterior, que for abatida para consumo publico, sem prejuizo dos impostos
estaduaes ou municipaes a que estiver sujeita a matança de gado nessas
condições.
Paragrapho unico. Fica isento dessa multa todo aquelle que provar por qualquer meio permittido em direito, perante as autoridades federaes incumbidas de fiscalizar a applicação do presente decreto ou perante as autoridades estaduaes ou municipaes, devidamente autorizadas pelo Ministerio da AgricuItura, que as vitellas ou vaccas abatidas em seu estabelecimento eram estereis por infecundidade congenita ou não se prestavam, por defeito de qualquer natureza, a ser empregadas como reproductoras.
Art. 3º Ficam incumbidos de velar pelas disposições do presente decreto os funccionarios das directorias de Industria Pastoril e de Agricultura Pratica do Ministerio da Agricultura, cabendo de modo especial essa attribuição aos inspectores veterinarios de carnes, inspectores veterinarios districtaes, veterinarios, auxiliares veterinarios, inspectores agricolas, já existentes, assim como aos inspectores itinerantes de carnes, creados pelo presente decreto.
§ 1º Nos logares onde existirem esses funccionarios federaes, o Ministerio da Agricultura entrará em accôrdo com as autoridades estaduaes ou municipaes, podendo ser realizado esse accôrdo sempre que os Estados ou municipalidades tiverem serviços de inspecção de carnes, em boas condições, em matadouros ou outros estabelecimentos em que se elaborem productos de origem animal, a juizo do Ministerio da Agricultura.
§ 2º Os inspectores itinerantes de carnes poderão ser destacados para qualquer ponto do territorio da Republica, a juizo do Ministerio da Agricultura, mediante proposta do director do serviço de Industria Pastoril, ao qual serão subordinados, e, além de lhes incumbir a applicação do presente decreto em todos os pontos em que se fizer a matança de gado, terão como principal missão promover a responsabilidade de todas as autoridades incumbidas de fiscalizar o cumprimento deste decreto, colhendo, além disto, todos os dados relativos á matança do gado em matadouros, xarqueadas e fazendas, de modo a ser possivel a perfeita avaliação do consumo interno da carne.
Art. 4º A cobrança da multa de que trata o art. 2º será feita mediante acção summaria intentada pelo procurador da Republica ou pelos seus ajudantes nas comarcas a que pertencerem os infractores após communicação, que deverá ser feita a essas autoridades pelos funccionarios mencionados no art. 3º.
§ 1º A arrecadação dessas multas, no caso de serem pagas espontaneamente pelos infractores logo após a verificação da infracção pelas autoridades competentes, será feita nos Estados pelas delegacias fiscaes e collectorias federaes, ou por autoridades estaduaes ou municipaes, mediante accôrdo com o Ministerio da Agricultura, devendo ser deduzida da importancia total da multa a porcentagem de 30%, que será entregue a quem tiver devidamente documentado a infracção, e 20% para serem distribuidos, a juizo do ministro da Agricultura, pelas autoridades estaduaes ou municipaes encarregadas da sua arrecadação.
§ 2º Nos casos de cobrança por meio de acção summarissimo, terão logar essas mesmas porcentagens, devendo correr por conta do infractor as custas do processo.
§ 3º O Ministerio da Agricultura communicará mensalmente ao Ministerio da Fazenda todos os accôrdos que forem realizados com as autoridades estaduaes ou municipaes para a effectivação da cobrança das multas.
§ 4º A parte das multas não applicadas nos termos do § 1º terá trimensalmente recolhida ao Thesouro Nacional, como renda da União.
Art. 5º Os funccionarios do Ministerio da Agricultura incumbidos da execução do presente decreto serão passiveis das penas de suspensão e demissão, sempre que se mostrarem desidiosos no cumprimento das funcções que lhes são agora attribuidas, e o Governo providenciará para que nos accôrdos que forem estabelecidos com os Estados ou municipalidades sejam tomadas identicas providencias em relação aos funccionarios estaduaes ou municipaes.
Art. 6º Não poderão ser fornecidos attestados de salubridade para os couros provenientes de estabelecimentos em que não exista inspector federal de carnes, ou autoridade estadual ou municipal devidamente autorizada, para essa inspecção, pelo Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os matadouros ou xarqueadas que não possuirem inspectores federaes de carnes ou serviços de inspecção approvados pelo Ministerio da Agricultura deverão solicitar desse ministerio a nomeação de inspectores de carnes e declarar-se de accôrdo com as disposições do Regulamento do Serviço de Industria Pastoril, na parte relativa ás fabricas onde se elaboram productos de origem animal.
Art. 7º O Ministerio da Agricultura providenciará no sentido de ser dada execução á resolução do Comité de Producção Nacional relativa ao estabelecimento de mercados de gado vivo, localizados em Bagé, Barretos, Tres Corações e Feira de Sant'Anna, devendo o regimen desses mercados se subordinar á presente lei.
Paragrapho unico. Poderão ser creados mercados identicos onde o Governo julgar conveniente.
Art. 8º Os inspectores itinerantes de carnes, mencionados no art. 3º, serão em numero de cinco, assim distribuidos: Rio Grande do Sul, um; Santa Catharina, Paraná e S. Paulo, um; Espirito Santo e Minas Geraes, um; Estados do Norte (Bahia ao Amazonas), um; Goyaz e Matto Grosso, um.
Paragrapho unico. Esses inspectores terão o vencimento de 800$ mensaes e mais a diaria de 10$, além de passagens e transporte de bagagens, sempre que estiverem fóra da séde em objecto de serviço e dependendo o pagamento das diarias da apresentação dos relatorios a que ficam obrigados.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1918, Página 6861 (Publicação Original)