Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.018, DE 4 DE MAIO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 13.018, DE 4 DE MAIO DE 1918

Cede, por aforamento, a Pedro Victor de Carvalho, filho de Pedro Victor de Carvalho, ao qual se referem os decretos ns. 12.707 e 12.752, de 8 de novembro e 12 de dezembro de 1917, o terreno necessario para o estabelecimento de um matadouro frigorifico no porto do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu Pedro Victor de Carvalho, filho de Pedro Victor de Carvalho, ao qual se referem os decretos ns. 12.707 e 12.752, de 8 de novembro e 12 de dezembro de 1917, e tendo em vista o disposto no art. 130, n. XXVII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e de accôrdo ainda com a informação prestada pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica cedido, por aforamento, a Pedro Victor de Carvalho, filho de Pedro Victor de Carvalho, ao qual de referem os decretos ns. 12.707 e 12.752, de 8 de novembro e 12 de dezembro de 1917, o terreno existente no porto do Rio Grande do Sul, com a superficie de 163hect,6314, conforme se acha assignalado na planta annexa, que vae rubricada pelo director geral de Obras Publicas da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para o estabelecimento de um matadouro frigorifico, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 13.018 desta data

I

    O terreno cedido, no porto do Rio Grande do Sul, por aforamento, a Pedro Victor de Carvalho, de que trata a presente concessão, acha-se situado no Pontal Sul do referido porto e mede de superficie 163 hectares, 6,314, conforme se acha assignalado na planta junta ao presente decreto.

II

    O referido terreno é atravessado pela Estrada de Ferro da Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, que o divide em duas partes; uma situada a Leste, com a área de 10 hectares, 0,160 e outra a Oeste, com a área de 153 hectares 6,154.

III

    Attribuindo ao terreno comprehendido na primeira parte, por sua situação á margem do canal, o valor de 2:048$ por hectare e ao da segunda parte, constituida de terrenos ruraes, o valor de 79$, o fôro, que terá de pagar o concessionario, á razão de 4%, na fórma do art. 13 da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, é fixado respectivamente, em 81$920 e 3$160, por hectare e por anno.

IV

    O concessionario fica tambem obrigado a pagar, integralmente, todas as taxas do porto, em vigor.

V

    A presente cessão será considerada de nenhum effeito si dentro do prazo de 62 dias, contados da data da publicação do presente decreto, no Diario Official, deixar o concessionario de assignar o respectivo termo de contracto.

    Rio de Janeiro, 4 de maio de 1918. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1918, Página 6451 (Publicação Original)