Legislação Informatizada - Decreto nº 13.000, de 1º de Maio de 1918 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 13.000, de 1º de Maio de 1918
Crêa o serviço da quinina official, prophylatico da malaria, inicial ao dos medicamentos do Estado, necessarios ao saneamento do Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a necessidade inadiavel de sanear as zonas insalubres de territorio nacional;
Considerando as medidas complexas e onerosas que esse saneamento exige e que se devem ir desenvolvendo e applicando até se conseguir completamente o alcance desejado;
Considerando que dessas medidas a preliminar e a de mais proveito é a dos medicamentos officiaes que põem ao accesso do povo, pelo minimo do custo, com as garantias de peso e de pureza, os especificos prophylaticos e therapeuticos;
Considerando que a malaria é a endemia mais generalizada por todo o Brasil, onde, todos os annos, ceifa milhares de vidas preciosas, e que por consenso universal e por experiencia de outros povos é a quinina official o melhor meio prophylatico e contra a sua propagação, antes da sua extincção pelos outros processos de saneamento:
E usando da autorização contida no art. 3º n. XII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918;
Decreta:
Art. 1º Fica instituido o serviço dos medicamentos officiaes para occorrer ás necessidades do saneamento do Brasil, serviço agora começado com a quinina e que irá tendo o desenvolvimento que as circumstancias indicarem.
Art. 2º O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores é autorizado a adquirir, nos centros productores ou nos mercados centraes, a quinina ou os saes de quinina (sulfato, bisulfato, chlorydrato, bi-chlorydrato, etc.), em quantidade bastante para a mais larga divulgação nacional.
Art. 3º A quinina adquirida será confiada, para manipulação, a um estabelecimento idoneo, na Capital Federal, ao Instituto Oswaldo Cruz, incumbido disso mediante retribuição das despezas, devendo ser transformada em comprimidos e soluções, para uso interno ou injecções hypodermicas.
§ 1º Os comprimidos serão do peso axacto de 10 e 20 centigrammas e de uma gramma, acondimionados em pequenos tubos de vidro ou outra materia inalteravel, fechados hermeticamente com capsula ou sello de garantia, e rotulo com as indicações precisas, impresso neste o custo official do producto.
§ 2º As soluções, estereis segundo os preceitos da arte, deverão ser dosadas por centimetros cubicos, a injectar de uma vez, nas condições da pratica medica usual e com as mesmas garantias de sello e rotulo dos comprimidos.
Art. 4º A quinina official será vendida em todo o territorio nacional pelo mesmo preço, fixado pelo Estado e estipulado segundo as variações do mercado internacional, declarado por impressão nos rotulos respectivos.
§ 1º Para o estabelecimento dos calculos de orçamento da quinina official, o preço da quinina será avaliado pelo do sulfato de quinina, segundo a média dos cursos officiaes do Unit do mercado de Amsterdam, durante o anno financeiro precedente.
§ 2º O preço estabelecido para a venda da quinina official será o da menor moeda divisionaria acima do seu custo liquido, segundo o paragrapho anterior.
§ 3º O Estado offerece aos revendedores (agencias postaes, collectorias, pharmacias, drogarias, etc.), que tiverem depositos de quinina official, dez por cento de abatimento, a deduzir do custo official.
§ 4º O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores providenciará para a punição devida, segundo as leis do paiz, dos depositarios infieis que violarem as garantiás de peso e de pureza do medicamento ou exigirem por elle maior preço que o estipulado nos rotulos pelo Estado.
§ 5º Comquanto não vise lucros com a quinina, official, elles são de prevêr, attentas as differenças de moeda divisionaria : a somma recolhida será inscripta em rubrica respectiva para as outras obras de saneamento nacional, a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
§ 6º O deficit, imprevisivel, desse serviço será, dada alguma condição anormal, preenchido pelos lucros anteriores, segundo o paragrapho anterior, ou em falta, pela verba «Soccorros Publicos».
§ 7º Em caso de calamidade publica, a União adquirirá pelo custo minimo, ou o permittirá aos Estados e ás Municipalidades, grandes quantidades de quinina official, correndo as despezas pelos fundos que estiverem votados, sem, entretanto, desfalcar o serviço da quinina dos meios de sua sobrevivencia.
Art. 5º Para a acquisição das primeiras quantidades de quinina, a importar do estrangeiro, fica aberto pelo Minis terio da Fazenda o credito de quatrocentos contos de réis (400:000$000).
§ 1º A' conta desse mesmo credito correrá a pequena despeza de acquisição de machinas para comprimidos, vidraria, rotulos, de que será provido o Instituto Oswaldo Cruz.
§ 2º O pessoal necessario ás manipulações, o mais reduzido possivel, será adquirido pelo director do Instituto Oswaldo Cruz, a cargo do qual fica entregue a vigilancia dessas operações mediante contracto ou folha de pagamento, approvados pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 6º Os Ministros do Estado da Fazenda, da Justiça e Negocios Interiores e da Viação e Obras Publicas ficam autorizados a entrar em accôrdo para facilitarem essa obra de salvação nacional, que exige o concurso de todos os orgãos do Estado, expedindo as ordens necessarias.
Art. 7º Por solicitação delles, ou iniciativa propria, o Governo da União modificará, para melhorar ou ampliar, o serviço da quinina official, de accôrdo com as necessidades occurrentes, bem como para estabelecer outros serviços de medicamentos prophylaticos necessarios á obra de saneamento do Brasil.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Augusto Tavares de Lyra.
João Gonçalves Pereira Lima.
Nilo Peçanha.
José Caetano de Faria.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 533 Vol. II (Publicação Original)