Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.983, DE 24 DE ABRIL DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.983, DE 24 DE ABRIL DE 1918

Concede á Companhia do Porto e de Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, concessionaria das obras do porto de Ubatuba, a suspensão da execução do respectivo contracto até seis mezes depois do termo do actual estado de guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, cessionaria nos termos do contracto autorizado pelo decreto n. 12.723, de 21 de novembro de 1917, para a construcção, uso e goso do porto de Ubatuba, e usando da autorização conferida no art. 130, n. LXVII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, a contar da data em que este fôr publicado, a suspensão da execução do referido contracto, emquanto durar o actual estado de guerra e até seis mezes depois do seu termo.

     § 1º Essa suspensão não importa em prorogar os prazos fixados nas clausulas I e XXVI do contracto para a concessão das obras do referido porto e para a reversão das mesmas á União, os quaes continuam a ser contados de 11 de janeiro ultimo, data em que o Tribunal de Contas ordenou o registro do mesmo contracto.

     § 2º Decorrido o prazo de seis mezes acima referido, contar-se-há o prazo de dous annos dentro do qual deverão ser submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, projectos e orçamentos, conforme estatue a clausula II.

     § 3º Fica entendido que a contribuição para as despezas e fiscalização (clausula XXIII será devida desde a data em que cessar a suspensão concedida por este decreto, salvo si convier á companhia apresentar os estudos definitivos e projectos antes de decorrido o prazo suspensivo, caso em que as quotas serão consideradas devidas a partir de seis mezes antes da apresentação dos referidos estudos.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/05/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/5/1918, Página 6147 (Publicação Original)