Legislação Informatizada - Decreto nº 12.977, de 24 de Abril de 1918 - Republicação

Decreto nº 12.977, de 24 de Abril de 1918

Approva o regulamento para a Escola Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição conferida pelo art. 52, n. XIX, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para a Escola Militar que com este baixa, assignado pelo marechal graduado José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

 

    Regulamento para a Escola Militar

I

DA ESCOLA E SEUS FINS

    Art. 1º A Escola Militar é um internato que se destina a ministrar ás praças do Exercito os conhecimentos necessarios e desempenho das funcções de official de cada uma das quatro armas.

    Paragrapho unico. Não será permittido, sob hypothese alguma, que se matriculem officiaes na Escola Militar.

    Art. 2º Os alumnos constituirão um corpo, com a denominação de - Corpo de alumnos - organizado com unidades das quatro armas (companhia, esquadrão e bateria), com effectivos que o Ministerio da Guerra fixará annualmente.

II

DO PLANO DE ENSINO

    Art. 3º O ensino na Escola Militar comprehende cinco cursos: um fundamental e quatro especiaes, sendo um para cada arma.

    Paragrapho unico. Não haverá ensino puramente theorico: todo elle é ou theorico-pratico ou pratico unicamente; a expressão theorico-pratico significa que a theoria deve reduzir-se ao indispensavel, ser escolhida como um fim util, e, sempre que possivel, seguida de exemplares praticos.

    Art. 4º No ensino theorico-pratico, as disciplinas são grupadas em cadeiras, pela seguinte fórma:

1ª cadeira

    Parte I - Historia militar do Brasil. Organização do Exercito brasileiro.

    Parte II - Conhecimentos essenciaes sobre a organização das armas e sobre a tactica regulamentar de cada uma dellas.

    Parte III - Noções geraes sobre o serviço em campanha, relativo a todas as armas; participações e ordens.

    Parte IV - Estacionamento, segurança, reconhecimentos e serviços auxiliares.

    Parte V - Organização da infantaria brasileira, sua tactica regulamentar.

    Parte VI - Organização da cavallaria brasileira, sua tactica regulamentar.

    Parte VI - Serviços especiaes da cavallaria em campanha.

    Parte VIII - Tactica das armas combinadas.

    Parte IX - Themas tacticos no terreno e sobre a carta: jogo da guerra.

2ª cadeira

    Parte I - Resumo da tactica regulamentar da infantaria e da cavallaria brasileiras: tactica das armas combinadas.

    Parte II - Organização da artilharia brasileira: sua tactica regulamentar. Resumo da tactica naval contra artilharia de costa.

    Parte III - Estudo dos regulamentos adoptados na artilharia brasileira; razões logicas de suas prescripções essenciaes.

    Parte IV - Themas tacticos no terreno e na carta; jogo a guerra.

3ª cadeira

    Parte I - Material de engenharia adoptado no Exercito brasileiro.

    Parte II - Estudo succinto dos projectos de artilharia usados no Exercito brasileiro.

    Parte III - Organização da engenharia militar brasileira; serciços respectivos.

4ª cadeira

    Parte I - Conhecimentos essenciaes sobre o armamento usado no Exercito brasileiro; descripção e funccionamento das armas de fogo portateis.

    Parte II - Descripção e funccionamento das armas de fogo não portateis.

    Parte III - Material de artilharia adoptado no Exercito brasileiro. Estudo do material de artilharia naval nos pontos que interessam a defesa da costa. Holophotes.

    Parte IV - Conhecimentos essenciaes sobre o fabrico de material de guerra, especialmente do armamento. Estudo dos principaes typos de machinas empregadas para esse fim. Fabrico de projectos e estojos para artilharia e armas portateis. Provas necessarias ao exame desse material.

5ª cadeira

    Parte I - Fortificação de campanha.

    Parte II - Fortificação permanente.

    Parte III - Ataque e defesa das posições fortificadas.

6ª cadeira

    Parte I - Conhecimentos essenciaes de direito constitucional brasileiro e de direito internacional.

    Parte II - Direito penal e processual militar brasileiro,

    Parte III - Administração e serviço nos corpos de tropa; escripturação militar.

7ª cadeira

    Parte I - Conhecimentos essencciaes de geometria analytica.

    Parte II - Conhecimentos essenciaes de geometria descriptiva; perspectiva, sombras e desenho correspondente.

    Parte III - Conhecimentos essenciaes de calculo differencial e integral.

    Parte IV - Conhecimentos essenciaes de mecanica racional; noçoes fundamentaes de aeronautica militar.

8ª cadeira

    Parte I - Balistica elementar do tiro de fuzil e de metralhadora; tiro individual e colletictivo, julgamento do seu resultado.

    Parte I - Astronomia de campo.

    Parte II - Balistica em geral; sua applicação ao tiro das armas de fogo; organização de tabellas para o fuzil e os principaes typos de canhão adoptados no Brasil. Effeitos balisticos.

9ª cadeira

    Parte II - Geodesia (conhecimentos praticos e essenciaes).

    Parte III - Topographia em geral; descripção e uso dos principaes instrumentos.

    Parte IV - Topographia militar. Desenho topographico.

10ª cadeira

    Parte I - Physica (conhecimentos essenciaes de thermologia, electrica e photologia), precedida de noções de mecanica.

    Parte II - Conhecimentos essenciaes de chimica descriptiva (inorganica e organica).

11ª cadeira

    Parte I - Metallurgica.

    Parte II - Electrotechnia militar.

12ª cadeira

    Parte I - Pyrotechnia militar; estudo das polvoras e explosivos, especialmente dos adoptados no Brasil.

    Parte II - Appicações das polvoras e explosivos; minas militares.

13ª cadeira

    Parte I - Resistencia dos materiaes; estabilidade das construcções; traçado dos graphicos correspondentes e seu emprego.

    Parte II - Fórmas constructivas de alvenaria, ferro, madeira e cimento e respectivo desenho technico; technologia das profissões correspondentes.

    Parte III - Technica de construcção; noções geraes de composição architectonica e resolução concomitante dos respectivos problemas geraes, exemplificados com casos typicos.

    Parte IV - Organização de projectos, exemplificados com a resolução de um problema completo de engenharia militar.

14ª cadeira

    Parte I - Conhecimentos essenciaes de hydraulica.

    Parte II - Noções fundamentaes de engenharia sanitaria; abastecimento de agua e esgotos.

15ª cadeira

    Parte I - Estradas em geral

    Parte II - Pontos, especialmente militares; viaductos.

16ª cadeira

    Parte I - Machinas de maior importancia para a engenharia militar.

    Parte II - Electrotechnica militar.

17ª cadeira

    Parte I - Desenhos de machinas. (Exercicios fundamentaes de desenhos de machinas. Resolução do problema geral relativo á organização de planos techinos, raciocionio technico correspondente e sua traducção praphica. Exercicios relativos a levantamentos e organização de projectos de caracter militar).

    Parte II - Desenho de fortificação. (Exercicios fundamentaes de desenho technico applicaveis á organização dos planos de fortificação. Resolução do problema geral relativo á organização dos planos de fortificação exemplificados em casos typicos, raciocinio technico correspondente e sua traducção graphica. Exercicios relativos a levantamentos e organização de projectos).

18ª cadeira

    Parte I - Noções geraes de hygiene (individual e collectiva).

    Parte II - Conhecimentos essenciaes sobre hygiene militar.

    Parte III - Hippologia (conhecimentos essenciaes).

    Art. 5º O ensino pratico versará sobre:

    a) pratica fallada do francez, hespanhol e inglez;

    b) infantaria;

    c) cavallaria;

    d) artilharia;

    e) engenharia.

    Art. 6º Os cinco cursos da escola serão constituidos:

I - CURSO FUNDAMENTAL (EM DOUS ANNOS)

1º anno - 1º periodo (cinco mezes, sendo um para exames)

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte I da 1ª cadeira - (Historia Militar do Brasil. Organização do Exercito brasileiro).

2ª aula

    Parte I da 4 cadeira - Conhecimentos essenciaes sobre o armamento usado no Exercito brasileiro; descripção e funccionamento das armas de fogo portateis.

3ª aula

    Parte I da 6ª cadeira - Conhecimentos essenciaes de direito constitucional brasileiro e de direito internacional.

4ª aula

    Parte I da 7ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes de geometria analytica).

5ª aula

    Parte I da 18ª cadeira - Noções geraes de hygiene (individual e collectiva).

b) Ensino pratico

    Gymnastica; instrucção de infantaria: 2ª classe de tiro; esgrima de baioneta. Signaleiros. Escola da peça. Pratica fallada do francez e hespanhol.

    2º periodo (cinco mezes, sendo um para exames).

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte II da 1ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes sobre a organização das armas e sobre a tactica regulamentar de cada uma dellas).

2ª aula

    Parte II da 4 cadeira - Descripção e funccionamento das armas de fogo não portateis.

3ª aula

    Parte II da 6ª cadeira - (Direito penal e processual militar brasileiro).

4ª aula

    Parte II da 7ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes de geometria descriptiva; perspectiva, sombras e desenho correspondente).

5ª aula

    Parte II da 18ª cadeira - Conhecimentos essencias sobre hygiene militar.

b) Ensino pratico

    O mesmo do 1º periodo.

    2º anno - 1º periodo (cinco mezes, sendo um para exames).

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte III da 1ª cadeira - Noções geraes sobre o serviço em campanha relativo a todas as armas; participações e ordens.

2ª aula

    Parte I da 5ª cadeira - Fortificação de campanha.

3ª aula

    Parte III da 7ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes de calculo differencial e integral).

4ª aula

    Parte III da 9ª cadeira - (topographia em geral; descripção e uso dos principaes instrumentos).

5ª aula

    Parte I da 10ª cadeira - Physica (conhecimentos essenciaes de thermologia, electrologia e photologia) precedida de noções de mecanica.

    Parte I da 12ª cadeira - Pyrotechnia militar; estudo das polvoras e explosivos, especialmente dos adoptados no Brasil (noções essenciaes).

b) Ensino pratico

    Instrucção tactica de infantaria: 1ª classe de tiro: tiro de metralhadora. Instrucção individual e de conjunto da cavallaria, até a escola de pelotão. Equitação; esgrima de espada. Execução do tiro com canhão de campanha. Telephonia e telegraphia. Pratica fallada do francez, hespanhol e inglez.

    2º periodo (cinco mezes, sendo um para exames).

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte IV da 1ª cadeira - Estacionamento, segurança, reconhecimentos e serviços auxiliares.

2ª aula

    Partes II e III da 5ª cadeira - Fortificação permanente; ataque e defesa das posições fortificadas (conhecimentos essenciaes).

3ª aula

    Parte IV da 7ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes de mecanica racional; noções fundamentaes de aeronautica millitar).

4ª aula

    Parte IV da 9ª cadeira - Topographia militar. Desenho topographico.

5ª aula

    Parte II da 10ª cadeira - Conhecimentos essenciaes de chimica descriptiva (inorganica e organica).

6ª aula

    Parte II da 12ª cadeira - (Applicação das polvoras e explosivos; minas militares (conhecimentos essenciaes).

b) Ensino pratico

    O mesmo do 1º periodo

II - CURSO DE INFANTARIA (EM UM ANNO)

    1º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte V da 1ª cadeira - (Organização da infantaria brasileira, sua tactica regulamentar).

    Parte VIII, idem - Tactica das armas combinada).

2ª aula

    Parte I da 8ª cadeira - Balistica elementar do tiro de fuzil e de metralhadora; tiro individual e collectivo; julgamento do seu resultado.

b) Ensino pratico

    Commando do pelotão em ordem unida e aberta. Tiro collectivo ou de combate, sua execução e commando; tiro de metralhadora. Serviço em campanha. Topographia militar; construcção das fortificações de campanha.

    Pratica fallada do francez e inglez.

    2º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte IX da 1ª cadeira - Themas tecticos no terreno e sobre a carta; jogo da guerra.

2ª aula

    Parte III da 6ª cadeira - Administração e serviço nos corpos de tropa; escripturação militar.

    O mesmo do 1º periodo.

III - CURSO DE CAVALLARIA (EM UM ANNO)

    1º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte VI da 1ª dadeira - (Organização da cavallaria brasileira, sua tactica regulamentar).

    Parte VIII, idem. - (Tactica das armas combinadas).

2ª aula

    Parte III da 6ª cadeira - (Administração e serviço nos corpos de tropa; escripturação militar).

3ª aula

    Parte III da 18ª cadeira - Hyppologia (conhecimentos essenciaes).

b) Ensino pratico

    Commando de pelotão a cavallo e a pé; tiro collectivo ou de combate, sua execução e commando. Serviço em campanha. Esgrima de espada e manejo da lança. Equitação.

    Pratica fallada do francez e inglez

    2º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte VII da 1ª cadeira - Serviços especiaes da cavallaria em campanha.

    Parte IX, idem. - Themas tacticos no terreno e sobre a carta; jogo da guerra.

2ª aula

    Parte I da 8ª cadeira - Balistica elementar do tiro de fuzil e metralhadora; tiro individual e collectivo; julgamento do seu resultado.

b) Ensino pratico

    O do 1º periodo, accrescido dos serviços especiaes da cavallaria.

IV - CURSO DE ARTILHARIA (EM DOUS ANNOS)

    1ª anno - 1º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte I da 2ª cadeira - (Resumo da tactica regulamentar da infantaria e da cavallaria brasileira; tactica das armas combinadas).

2ª aula

    Parte III da 4ª cadeira - Material de artilharia adoptado no Exercito Brasileiro. Estudo do material da artilharia naval nos pontos que interessam a defesa de costa. Holophotes.

3ª aula

    Parte I da 5ª cadeira - (Fortificação de campanha).

4ª aula

    Parte I d 11ª cadeira - (Metallurgia).

    b) Ensino pratico

    Evoluções da escola atrelada, inclusive accionamento: emprego dos telemetros; equitação, inclusive a escola de conductor. Esgrima de espada. Topographia e phototographia.

    Pratica fallada do francez e inglez.

    2º periodo (cinco, sendo um para exames)

    a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte II da 2ª cadeira - (Organização da artilharia brasileira; sua tactica regulamentar. Resumo da tactica naval contra a artilharia de costa).

2ª aula

    Parte III da 6ª cadeira - (Administração e serviço nos corpos de tropa; escripturação militar).

3ª aula

    Parte II da 8ª cadeira - Balistica em geral; sua applicação ao tiro das armas de fogo. Organização de tabellas para o fuzil e os principaes typos de canhão adoptados no Brasil. Effeitos balisticos.

4ª aula

    Parte II da 11ª cadeira - (Electrotechnia militar).

    b) Ensino pratico

    O mesmo do 1º periodo.

    2º anno - 1º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

    a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte III da 2ª cadeira - (Estudo dos regulamentos adoptados da artilharia brasileira, razões logicas de suas prescripções essenciaes).

2ª aula

    Parte II da 5ª cadeira - (Fortificação permanente).

    Parte III, idem. - (Ataque e defesa das posições fortificadas).

3ª aula

    Parte I da 12ª cadeira - (Pyrotechnia militar; estudo das polvoras e explosivos, especialmente dos adoptados no Brasil).

    Parte II, idem. - Applicação das polvoras e explosivos; minas militares.

4ª aula

    Parte I da 17ª cadeira - (Desenho de machinas).

    b) Ensino pratico

    Serviço de esclarecimento da artilharia; patrulha de official; observador auxiliar, etc. Tiro real; levantamento da efficacia. Telephonia e signaleiros; construcção das fortificações de campanha.

    2º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames).

1ª aula

    Parte IV da 2ª cadeira - (Themas tacticos no terreno e sobre a carta; jogo da guerra).

2ª aula

    Parte IV da 4ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes sobre o fabrico do material de guerra, especialmente do armamento. Estudo geral dos principaes typos de machinas empregadas para esse fim. Fabrico de projectis e estojos para artilharia e armas portateis. Provas necessarias ao exame desse material).

3ª aula

    Parte II da 17ª cadeira - Desenho de fortificação.

    b) Ensino pratico

    O mesmo do 1º periodo.

   V - CURSO DE ENGENHARIA (EM DOUS ANNOS)

    1º anno - 1º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

    a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte I da 3ª cadeira - (Material de engenharia adoptado no Exercito Brasileiro).

    Parte II, idem. - (Estudo succinto dos projectis de artilharia usados no Exercito Brasileiro).

2ª aula

    Parte II da 8ª cadeira - Balistica em geral e sua applicação ao tiro das armas de fogo; organização de tabellas para o fuzil e os principaes typos de canhões adoptados no Brasil. Effeitos balisticos.

3ª aula

    Parte I da 13ª cadeira - Resistencia dos materiaes; estabilidade das construcções; traçado dos graphicos correspondentes e seu emprego.

4ª aula

    Parte I da 14ª cadeira - (Conhecimentos essenciaes de hydraulica).

    b) Ensino pratico

    Topographia; levantamentos regulares e expedicotos; photo-topographia. Reconhecimentos e exploração de terreno para trabalhos militares de engenharia. Installações telephonicas, telegraphicas e radiotelegraphicas, especialmente de campanha. Equitação.

    Pratica fallada do francez e inglez.

    2ª periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

    a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte III da 3ª cadeira - (Organização da engenharia militar brasileira; serviços respectivos).

2ª aula

    Parte I da 5ª cadeira - (Fortificação de campanha).

3ª aula

    Parte I da 12ª cadeira - (Pyrotechnia militar; estuddo das polvoras e explosivos, especialmente dos adoptados no Brasil).

    Parte II, idem. - Applicações das polvoras e explosivos; minas militares.

4ª aula

    Parte II da 13ª cadeira - Fórmas constructivas de alvenaria, ferro, madeira e cimento e respectivo desenho technico; technologia das profissões correspondentes.

5ª aula

    Parte II da 14ª cadeira - Noções fundamentaes de engenharia sanitaria, abastecimento de agua e esgotos.

    b) Ensino pratico

    O mesmo do 1º periodo.

    2º anno - 1º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames).

    a) Ensino theorico-pratico

1ª aula

    Parte III da 6ª cadeira - (Administração e serviço nos corpos de tropa; escripturação militar).

2ª aula

    Parte I da 9ª cadeira - (Astronomia de campo).

3ª aula

    Parte III da 13ª cadeira - (Technica de construcção. Noções geraes de composição architectonica e resolução concomitante dos respectivos problemas geraes exemplificados com casos typicos.

4ª aula

    Parte I da 15ª - Estradas em geral.

5ª aula

    Parte I da 16ª cadeira - Machinas de maior importancia para a engenharia militar.

6ª aula

    Parte I da 17ª cadeira - Desenhos de machinas.

    b) Ensino pratico

    Construcção das fortificações de campanha; minas militares. Destruição de obstaculos em geral, especialmente de vias ferreas, pontes, tuneis e viaductos. Pontes de equipagem e de occasião; serviços respectivos.

    2º periodo (Cinco mezes, sendo um para exames)

1ª aula

    Parte II da 5ª cadeira - (Fortificação permanente).

    Parte III, idem. - (Ataque e defesa das posições fortificadas).

2ª aula

    Parte II da 9ª cadeira - Geodesia (conhecimentos praticos essenciaes).

3ª aula

    Parte IV da 13ª cadeira - (Organização de projectos exemplificados com a resolução de um problema completo de Engenharia Militar).

4ª aula

    Parte I da 15ª cadeira - Pontes (especialmente militares); viaductos.

5ª aula

    Parte II da 16ª cadeira - (Electrotechnia militar).

6ª aula

    Parte II da 17ª cadeira - (Desenho de fortificações).

    b) Ensino pratico

    O mesmo do 1º periodo.

    § 1º Na 2ª aula dos periodos do 2º anno do curso fundamental, somente se matricularão os alumnos que se destinarem á infantaria e cavallaria; e na 3ª aula desses mesmos periodos e anno, somente os que se destinares á artilharia e engenharia.

    § 2º Os alumnos que tiverem o exame completo de topographia por qualquer dos Collegios Militares, não serão matriculados na 4ª aula do 1º periodo do 2º anno do curso fundamental, vigorando para essa aula os gráos de approvação obtidos nos citados estabelecimentos.

    Art. 7º O ensino esrá ministrado de modo a se evitarem os excessos de theoria, as divagações inuteis e as generalizações prematuras, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda, sempre que for possivel, de conformidade com a marcha natural do espirito humano, isto é, do concreto para o abstracto.

    Art. 8º Regularão o ensino, excepto o pratico das linhas estrangeiras, programmas triennaes, organizados pelos professores e instructores.

    § 1º Os programmas das cadeiras que tiverem dous ou mais docentes serão organizados por estes, constituidos em commissão, devendo ser divididos em 40 lições para toda a aula onde semlhante divisão seja praticavel.

    § 2º Depois de approvados pelo conselho de instrucção da escola, esses programmas serão enviados ao chefe do Estado Maior para que sobre elles se pronuncie, podendo modifical-os. A remessa dos programmas ao chefe do Estado Maior será feita por intermedio do inspector do ensino, o qual poderá propôr áquelle chefe as modificações que julgar necessarias.

    Art. 9º Os programmas a que se refere o artigo anterior não se poderão afastar das seguintes linhas geraes:

    a) o ensino da tactica deve ser ministrado, o mais possivel, de maneira concreta, cingindo-se os professores ás doutrinas prescriptas nos regulamentos brasileiros; a parte referente á historia militar do Brasil deverá ser dada de uma maneira geral, restringindo-se o professor ao estudo das nossas campanhas principaes, das quaes salientará os episodios mais notaveis, sem detalhes superfluos que possam fatigar o alumno, mas pondo em relevo o esforço patriotico e as virtudes dos nossos antepassados.

    b) o ensino da fortificação deve ser limitado ao rigorosamente necessario á execução dos trabalhos praticos;

    c) os conhecimentos sobre o material bellico deverão ser ministrados de modo que o alumno adquira uma idéa exacta sobre sua constituição e funccionamento, sem se lhes sobrecarregar, todavia, a memoria com detalhes de nomenclaturas e outros, de pouca importancia pratica para elles, restringindo o assumpto ao material de guerra em uso no Exercito;

    d) dadas em poucas lições as noções propedeuticas do direito em gera, o professor passará a estudar o direito constitucional brasileiro, a parte do internacional que interessa para o direito penal e processual; na 3ª parte da 6ª cadeira, o professor deverá ter em vista especialmente os regulamentos e disposições adoptados no Exercito;

    e) o ensino da mathematica será reduzido ao estrictamente necessario para os estudos superiores do alumno, evitando-se tudo aquillo que não tenha applicação ou valor pratico; com respeito á mecanica nacional, é preciso evitar systematicamente todo o excesso de calculo e os largos desenvolvimento analyticos;

    f) o ensino da balistica deve ser feito de modo a se attender logo ao caracter experimental que ella deve ter, dando-se preferencia ás formulas e tabellas praticas de maior acceitação nos grandes centros militares do mundo; nos cursos de infantaria e cavallaria, o ensino dessa disciplina deve ter em vista habitar o almno a julgar o resultado tanto technico como tactico do tiro;

    g) o ensino da astronomia de campo e da geodesia deve ter caracter eminentemente pratico, sendo quelle precedido do que ha de essencial na trigonometria espherica;

    h) o professor de physica e chimica entrará logo na thermologia, seguindo-se a electrologia e a photologia. O mesmo fará na chimica, encetando logo o estudo da parte descriptiva, limitando-se á inorganica e á organica, com exclusão da biologica. Um criterio superior deverá dirigir a regencia dessa aula, lembrando-se o professor de que as idéas propedeuticas de uma e outra sciencias já foram adquiridas pelo alumno e que se trata, tão sómente, na Escola Militar, de ministrar das duas sciencias os conhecimentos indispensaveis para as applicações de ordem profissional. Sendo assim, taes conhecimentos, sobre intelligentemente escolhidos, devem revestir-se de um caracter eminentemente experimental, sem o que os alumnos não gravarão de modo efficaz os phenomenos e as leis a estudar. Attendendo a tudo isso, o professor de physica e chimica irá destacando, á medida que fôr fazendo o seu curso, os pontos mais essenciaes sobre o objecto pratico, mencionando os diversos dominios em que os alumnos terão ulteriormente de fazer applicações, bem como a natureza e importancia destas;

    i) os conhecimentos de resistencia e estabilidade devem ser dado sob um ponto de vista eminentemente pratico, evitando-se o excesso de calculo no estabelecer os methodos, processos, formulas e coefficientes de maior importancia nas applicações.

    Na parte de construcção, o professor deverá ter sempre em vista as applicações militares. As observações feitas com relação ao ensino da resistencia teem plena applicação ao ensino da hydraulica, que deverá ser ministrado com o unico intuito de preparar o alumno para a solução das questões praticas.

    O professor de estradas começará o seu curso fazendo uma exposição das communicações militares em geral. No estudo dessa disciplina, será destacado o que fôr de utilidade real para a vida pratica do soldado, condição que deverá ser observada no estudo das pontes e viaductos. Antes de proceder ao estudo pratico das machinas thermicas, hydraulicas e electricas de maior interesse para a engenharia militar, o professor dará noções essenciaes sobre a applicação da mecanica ás machinas, bastando para isso duas lições. O estudo de electrotechnica militar será eminentemente pratico, visando antes e acima de tudo as installações;

    j) nas aulas de desenho, só devem ser permitidas as dissertações indispensaveis, visto como o objectivo dessas aulas é ensinar a desenhar. Todos os trabalhos dos alumnos serão executados em presença dos docentes e em papel por elles rubricado e carimbado pela secretaria da Escola;

    k) na parte de metallurgia, o professor deverá ter em vista o estudo metallurgico especial dos metaes de importancia para o Exercito; quanto ao fabrico do material, é preciso que o professor não dê grande desenvolvimento ao estudo daquillo que não se possa ver praticamente, ampliando, ao contrario, o curso na parte relativa a tudo quanto possa ser verificado experimentalmente nos nossos estabelecimentos fabris; essa mesma orientação deverá ser seguida no estudo da pyrotechnia militar;

    l) os conhecimentos geraes de hygiene devem ser ministrados de modo que o alumno fique formando idéa clara da hygiene individual e collectiva, sem detalhes dispensaveis ao official combatente.Não devem ser esquecidas as principaes noções sobre prophylaxia e especialmente os primeiros soccorros a prestar aos feridos, ás victimas de desastres etc. A hygiene militar será estudada com o desenvolvimento necessario, de fórma que o alumno adquira as noções essenciaes e praticas que o guiem na solução dos casos mais frequentes na paz e na guerra. Pelo que respeita á hyppologia, dadas as noções indispensaveis da anatomia e physiologia do cavallo, o professor passará immediatamente a tratar do cavallo de guerra sob os seus principaes aspectos;

    m) o ensino pratico de caracter militar deve ser ministrado inteiramente de accôrdo com os regulamentos das diversas armas e serviços do Exercito, seguindo os instructores o mais possivel os programmas estabelecidos no B. I. S. G. e os methodos já consagrados na preparação da tropa;

    n) a pratica fallada das linguas estrangeiras deverá abranger a technologia militar em todas as suas modalidades.

    Art. 10. As aulas dos differentes cursos, com excepção dos de desenho, funccionarão tres vezes por semana, em dias alternados e por espaço de uma hora em cada dia.

    Paragrapho unico. As aulas de desenho funccionarão tambem tres vezes por semana, mas por espaço de uma hora e meia em cada dia.

    Art. 11. O ensino pratico militar será ministrado em exercicios diarios, cuja duração deverá constar dos programmas que forem approvados pelo chefe do Estado Maior.

    Paragrapho unico. A pratica fallada de cada lingua estrangeira será ministrada duas vezes por semana e por espaço de uma hora.

    Art. 12. Nenhum alumno poderá matricular-se em mais de um do cursos especiaes.

    § 1º Não será perimittida, em tempo algum, a matricula na Escola Militar, de candidatos que já tenham um desses cursos especiaes.

    § 2º Todo o alumno terá um anno de tolerancia, que poderá aproveitar no curso fundamental ou no especial da arma.

    § 3º O alumno reprovado duas vezes na mesma materia será desligado da Escola.

    § 4º O alumno que, já tendo gosado o anno de tolerancia, for reprovado em uma única materia, com a qual completaria o curso especial da arma, poderá fazer exame vago um anno depois, na propria Escola e na época regulamentar.

III

DOS EXAMES

    Art. 13. Haverá duas épocas de exames: uma em julho, para o primeiro periodo; outra em janeiro, para o segundo.

    Art. 14. No mesmo dia em que se encerrarem os trabalhos lectivos, cada professor apresentará á secretaria da Escola a relação dos alumnos da sua aula, com as notas por elles obitdas durante o periodo nas sabbatinas e trabalhos graphicos, a somma total dessas notas e o quociente da divisão dessa somma pelo numero de provas, quociente que representará a conta do anno do alumno, relativa ao periodo.

    Paragrapho unico. As notas acima referidas serão expressas em gráos de 0 a 10.

    Art. 15. O conselho de instrucção reunir-se-há no primeiro dia util de julho e janeiro afim de tomar conhecimento dos pontos para os exames das diversas aulas.

    § 1º Esses pontos, em numero de 20 para cada aula, serão formulados pelos docentes, pelo modo indicado no § 1º do art. 8º, e deverão, em seu conjunto, abranger toda a materia do programma.

    § 2º Não haverá pontos para os exames relativos ás aulas praticas das linguas estrangeiras.

    Art. 16. Approvados pelo conselho de instrucção os pontos para os exames, o commandante designará na mesma sessão as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinaram, salvo o caso de impedimento por molestia, devidamente comprovada.

    Paragrapho unico. Designadas as commissões, o commandante determinará a ordem a seguir em todas as provas.

    Art. 17. No fim de cada periodo haverá exames finaes para todas as aulas nelles professadas, excepto quanto aos assumptos que constituiram o ensino pratico, cujos exames se farão no fim do 2º periodo de cada anno.

    Art. 18. As provas serão de cinco especiaes: escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas.

    § 1º Haverá provas escriptas e oraes para os exames das aulas, exceptuando-se as de desenho de fortificação e de machinas, que terão sómente provas graphicas. Os exames dos assumptos que constituem o ensino pratico, constarão unicamente de provas pratico-oraes; o de esgrima e manejo de lança terá apenas provas praticas.

    § 2º O exame de tiro ao alvo consistirá na apresentação da caderneta do alumno, afim desse verificar si elle satisfez ac condições de tiro da classe em que está escripto.

    Art. 19. O ponto para a prova escripta será tirado á sorte dentre aquelles de que trata o § 1º do art. 15.

    Paragrapho unico. O ponto sorteado para a prova escripta de uma turma não poderá ser sorteado para as provas oraes dos alumnos dessa turma.

    Art. 20. A prova oral de hipologia será feita tendo-se presentes modelos anatomicos do cavallo, para que o examinando possa demonstrar o aproveitamento do estudo experimental que fez.

    Paragrapho unico. As provas das materias que constituirem o ensino pratico deverão ser feitas nos locaes dos exercicios.

    Art. 21. As provas escriptas de cada materia serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto, realizar-se em compartimentos diversos.

    Paragrapho unico. O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemente afastados entre si, de modo a não poderem auxiliar-se mutuamente.

    Art. 22. Durante a prova escripta, não poderão permanecer na sala em que ella se estiver effectuando pessoas estranhas á commissão examinadora.

    Art. 23. Será de quatro horas o tempo concedido aos alumnos para responderem ás questões da prova escripta: findo esse prazo, elles deverão entregar as provas como estiverem, assignando o nome por extenso e logo em seguida á ultima linha escripta.

    Art. 24. O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e carimbado pela secretaria da escola.

    Art. 25. Nenhum alumno poderá permanecer na sala de exame depois de haver entregue a sua prova escripta, concluida ou não.

    Art. 26. No acto do exame os alumnos só poderão servir-se de objectos distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.

    Art. 27. Será considerado reprovado o examinando que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado, ou não tiver dado inicio á solução das questões, uma vez terminado o prazo para a prova escripta.

    Art. 28. A's provas graphicas de desenho de fortificação e machinas tem applicação o que ficou estabelecido nos artigos anteriores, a partir do numero 21, e no de numero 19. Para essas provas, a commissão examinadora formulará, na occasião, questões que possam dar a medida de aproveitamento dos alumnos.

    Art. 29. Terminados os exames escriptos ou graphicos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará á secretaria da Escola, dando ao mesmo tempo a relação escripta dos alumnos que deixaram de fazer as provas, com os motivos allegados.

    Art. 30. Entre as provas escriptas e oraes da mesma turma deverão decorrer, no minimo, 24 horas.

    Art. 31. O ponto para qualquer prova será tirado na occasião do exame, sendo os alumnos chamados pelo presidente da commissão examinadora, de modo que na prova oral, cada examinando disponha de quarenta e cinco minutos para reflectir no assumpto do ponto.

    Art. 32. Uma hora antes de começarem as provas oraes, o presidente da commissão examinadora pedirá á secretaria, para serem julgadas, as provas escripta dos alumnos que forem fazer exame oral.

    Paragrapho unico. O gráo da prova escripta será a média dos gráos conferidos pelos membros da commissão examinadora, gráos esses que deverão ser lançados á margem das provas pelos examinadores, com as competentes assignaturas.

    Art. 33. Cada commissão examinará, no maximo, doze alumnos por dia, em prvoa oral, não podendo esta durar mais de 15 minutos para cada alumno.

    Art. 34. As turmas para a prova oral serão organizadas pela secretaria, de accôrdo com o professor da aula de que se tratar.

    Art. 35. As provas oraes começarão ás 10 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos sómente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia.

    Art. 36. O gráo da prova oral será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.

    Art. 37. Nas provas pratico-oraes a arguição deverá versar sobre os principaes assumptos que constituiram as diversas partes do ensino.

    Art. 38. As provas praticas e pratico-oraes durarão ao maximo trinta minutos para cada alumno, sendo o gráo dellas a média dos gráos conferidos pelos examinadores.

    Art. 39. Emquanto se estiverem realizando os exames oraes, a commissão examinadora de desenho de fortificação e machinas irá á escola a fim de julgar as provas graphicas dos alumnos, ás quaes se applicará o disposto no paragrapho unico do artigo 32.

    Paragrapho unico. O presidente da commissão examinadora requisitará á secretaria da escola, em cada dia de reunião da commissão, as provas graphicas que devam ser julgadas.

    Art. 40. A prova oral versará sobre um ponto tirado á sorte dentre os de que trata o art. 15, respeitada a disposição do paragrapho unico do artigo 19.

    Art. 41. As notas das provas - escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas - serão expressas, como a conta de anno, em gráos de 0 a 10.

Art. 42. Terminado o acto de exame de cada dia, a commissão examinadora fará a classificação dos alumnos por ordem de merecimento, tendo em vista que o gráo de approvação, conforme a disciplina de que se tratar, é representado: 1º, pela média dos gráos da conta de anno da prova escripta e da oral; 2º, pela média dos gráos da conta de anno e da prova graphica; 3º, pelo gráo da prova pratico-oral; 4º, pelo gráo da prova pratica.

    § 1º O alumno que obtiver gráo 10 terá direito á approvação com distincção; de nove até seis a approvação será plena; inferior a seis até tres e meio, a approvação será simples; abaixo de tres e meio haverá reprovação. A fracção meio ou maior será contada como inteiro a favor do alumno; a menor será despresada para a apuração dos gráos, mas attendida para a classificação.

    § 2º Será tambem reprovado o alumno que tiver a media zero em qualquer prova.

    Art. 43. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, a menor que justifique a falta perante o commandante, o qual uma vez acceita a justificação, marcará dia para realização de nova prova.

    Art. 44. O alumno que tendo comparecido a exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.

    Art. 45. Si, depois de começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer de modo a não poder proseguir, o commandante designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico do estabelecimento.

    Art. 46. A comissão examinadora de qualquer materia será composta de tres membros, sendo estes instructores para as materias que constituem o ensino pratico aos quaes se applicarão as disposições do art. 16.

    Art. 47. Do resultado dos exames de uma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no competente livro e subscripto pelo secretario da escola.

    Art. 48. O alumno a quem faltar apenas a approvação de uma só disciplina em todo o periodo em que estava matriculado, póde matricular-se no periodo seguinte a aquelle, fazendo, entretanto, o exame vago da disciplina que lhe faltar, antes dos exames do novo periodo.

    Art. 49. Na primeira quinzena de cada periodo haverá exames extraordinarios para os alumnos que deixarem de os fazer na época regulamentar, por motivo de molestia, devidamente comprovada em inspecção de saude realizada no pe- proprio estabelecimento.

    Paragrapho unico. Para os alumnos a que se refere este artigo, será válida nos exames a conta do anno que tiverem, exactamente como na época regulamentar.

    Art. 50. Nos exames vagos de que trata este regulamento, o examinando, na occasião de cada prova, tirará da urna tres pontos, sobre os quaes versarão as questões propostas.

    Art. 51. Sendo a commissão examinadora composta só de civis ou de civis e militares, a presidencia tocará ao de mais alta categoria no magisterio, ou ao mais antigo como docente; quando forem todos militares serão adoptados as regras de precedencia militar.

    Art. 52. O resultado de todos os exames da Escola Militar será publicado no boletim do estabelecimento e no Diario Official.

IV

DAS MATRICULAS

    Art. 53. Para a matricula na Escola Militar, é preciso, que o candidato tenha, no minimo, tres mezes de praça e effectivo serviço, durante esse tempo, em um dos corpos do Exercito.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os candidatos que tiverem o curso integral de um dos collegios militares, bem como os que apresentarem cadernetas de reservistas, comtanto que uns e outros verifiquem praça na escola, uma vez requisitadas para matricula.

    Art. 54. Os requerimentos de matricula deverão ser apresentados na secretaria da escola, até 31 de dezembro de cada anno.

    Paragrapho unico. Esses requerimentos serão dirigidos ao Ministerio da Guerra, e instruidos com os seguintes documentos:

    a) certidão de idade ou documento equivalente, provando que o candidato é maior de 17 e menor de 21 annos;

    b) documento provando que o candidato é solteiro ou viuvo, sem filhos;

    c) certificado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto contagiosa;

    d) certificado de vaccinação;

    e) attestado de boa conducta;

    f) attestado de approvação nas seguintes materias ou exames finaes, feitos em um dos collegios militares ou em estabelecimentos cujos exames de preparatorios sejam considerados validos para a matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica, ou a ellas equiparados:

    Portuguez;

    Francez;

    Inglez;

    Physica e chimica e noções de mecanica;

    Historia natural;

    Geographia geral;

    Historia geral;

    Chrorographia e historia do Brasil.

    Art. 55. Uma vez, informados, os requerimentos serão remettidos conjunctamente ao Ministro da Guerra, a tempo de ser possivel terminar todos os trabalhos de admissão dos alumnos até 25 de fevereiro de cada anno.

    Art. 56. Os candidatos á matricula serão submettidos, na Escola Militar, a partir do 1º dia util de fevereiro, a um exame de admissão que constará das seguintes materias:

    a) arithmetica;

    b) algebra;

    c) geometria e trigonometria rectilinea;

    d) desenho linear.

    § 1º Ficam isentos dos exames de que tratam as alineas deste artigo os candidatos que os tiverem feito (de modo completo) em um dos collegios militares, bem como os que já houverem sido admittidos á matricula no curso superior da Escola Polytechnica, nos termos do art. 69, da lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    § 2º Será inhabilitado o candidato que tiver média inferior a tres e meio em qualquer materia, ficando entendido que essa inhabilitação é para a matricula, não podendo importar em perda dos outros exames, uma vez que todos elles são parcellados.

    § 3º Os exames serão feitos, tanto quanto possivel, de accôrdo com as disposições que regem os dos collegios militares, organizando-se os pontos para as provas escripta e oral de cada materia, segundo os programmas de ensino dos mesmos collegios.

    Art. 57. O commandante nomeará as commissões examinadoras que julgar necessarias para dar cumprimento ao disposto no art. 56, requisitando para isso do commandante do Collegio Militar desta Capital os docentes precisos.

    Art. 58. Terminados os exames de admissão, terá logar a classificação dos candidatos, que serão dispostos em uma lista organizada segundo a ordem decrescente da somma total dos gráos obtidos nos exames de mathematica, unicos que se devem contemplar na apreciação do merito relativo dos candidatos.

    § 1º As requisições para a matricula serão feitas de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no exame de admissão, isto é, segundo a lista acima referida.

    § 2º Em igualdade de condições, as praças do Exercito terão preferencia sobre os civis.

    Art. 59. O numero de alumnos a matricular será fixado annualmente pelo ministro da Guerra, de accôrdo com as necessidades do Exercito.

    § 1º Os alumnos de bom comportamento dos collegios militares, quando terminarem os respectivos cursos, terão direito á transferencia para a Escola Militar.

    § 2º Matriculados os alumnos de que trata o paragrapho anterior, as vagas restantes serão destinadas aos candidatos a que se refere o art. 56, observado o disposto no § 1º do artigo 58.

    Art. 60. O ministro da Guerra poderá permittir que praças do Exercito, de conducta exemplar, que tenham, pelo menos, seis mezes de serviço, vão prestando na Escola Militar, nas épocas marcadas para os exames de admissão, exames parcellados das materias exigidas para a matricula.

    Paragrapho unico. Essas praças, uma vez approvadas em todos os exames, concorrerão na lista a que se refere o art. 58.

    Art. 61. O Estado Maior do Exercito fixará annualmente, terminados os exames do 2º periodo do 1º anno do curso fundamental, qual o numero dos alumnos approvados nesses exames que deverão seguir cada um dos cursos especiaes, attendendo para isso ás vagas occorridas no anno anterior no primeiro posto do quadro de officiaes de cada arma.

    Paragrapho unico. O Conselho de Instrucção, tendo em vista o numero acima referido, designará os alumnos que deverão seguir cada um dos cursos especiaes, attendendo em primeiro logar á preferencia manifestada pelo alumno, e quando, por este meio, não se obtiver o numero fixado, escolhendo-os segundo as aptidões reveladas por elles.

    Art. 62. Nenhum alumno, uma vez designado para um dos cursos especiaes da Escola, poderá ser transferido para outro curso, mesmo que, por qualquer circumstancia, seja desligado da Escola e nella effectue mais tarde nova matricula.

V

DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA

    Art. 63. O tempo lectivo será dividido em dous periodos; o primeiro periodo começará no primeiro dia util de março, encerrando-se no ultimo dia util de junho; o segundo periodo começará no primeiro dia util de setembro, encerrando-se no ultimo dia util de dezembro.

    Paragrapho unico. Os mezes de julho e agosto, bem como os de janeiro e fevereiro, serão consagrados aos exames e ás ferias, incluidos nos dous ultimos os trabalhos relativos ás matriculas.

    Art. 64. A distribuição do tempo será feita segundo as determinações do commandante, devendo os horarios, organizados annualmente, subordinar-se ás disposições deste regulamento.

    Art. 65. Marcar-se-ha um ponto apenas ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.

    Paragrapho unico. Essas faltas, quando não justificadas serão punidas disciplinarmente, devendo o alumno ser desligado do estabelecimento ao attingir 30 pontos.

    Art. 66. A justificação das faltas de que trata o art. 65 será feita exclusivamente perante o commandante da Escola.

    Art. 67. Os docentes e instructores podem mandar marcar ponto ao alumno que se retirar dos trabalhos escolares sem a sua prévia licença.

    Art. 68. A presença dos alumnos nas aulas e exercicios será verificada pelos inspectores.

    Art. 69. Perderá o anno todo o alumno que pedir trancamento de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos de qualquer periodo.

VI

DO SYSTEMA DISCIPLINAR; PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 70. Serão as seguintes as penas correccionaes que o commandante da Escola poderá impor aos alumnos:

    1º, reprenhensão particular;

    2º, reprenhensão motivada em boletim;

    3º, reclusão até 30 dias;

    4º, prisão por um a quinze dias no quartel dos alumnos, no estado-maior dos corpos ou em fortalezas;

    5º, exclusão.

    Art. 71. Os alumnos presos no recinto da Escola ficam obrigados aos trabalhos escolares.

    Art. 72. Os docentes e instructores poderão impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as seguintes penas:

    1º, reprehensão particular;

    2º, reprehensão em presença dos alumnos;

    3º, retirada da aula ou exercicio, marcando-lhe ponto.

    Art. 73. Si a falta commettida pelo alumno exigir maior punição, o docente ou o instructor levarão o facto, por escripto, ao conhecimento do commandante, para que este providencie como de direito.

    Art. 74. O alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento, conforme o motivo da falta.

    Art. 75. Si a uma aula ou exercicio faltar sem motivo justificado, um grande numero de alumnos, a cada um se marcarão cinco ponto, além de outras penas em que possam incorrer.

    Art. 76. O commandante da Escola é competente para impor, administrativa ou correccionalmente, as penas de reprehensão verbal ou na ordem do dia da Escola, de suspensão e prisão de um a quinze dias, bem como multas de um a oito dias de ordenado ou gratificação, ou todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento.

    Art. 77. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de alguma das penas comminadas neste regulamento, conforme a importancia e gravidade do caso.

    Art. 78. Todos os empregados da Escola serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que os seus subordinados commettam em prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional.

    Art. 79. O docente que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o Conselho de Instrucção pelo commandante da Escola e, si reincidir na falta, será reprehendido no boletim da Escola, podendo o commandante, si julgar necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do ministro da Guerra.

    Art. 80. O comparecimento dos docentes ás aulas, dez minutos ou mais, depois do começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo lectivo, será contado como falta, e, do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões do Conselho de Instrucção, e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.

    § 1º As faltas justificadas motivarão sómente a perda de gratificação, ao passo que, quando não justificadas, a perda simultanea de gratificação e ordenado.

    § 2º O desconto em folha, tanto de gratificação como de ordenado e gratificação, se fará proporcionalmente ao numero de aulas, e não ao numero de dias do mez.

    § 3º Os instructores e auxiliares ficarão sujeitos, nas suas faltas, ás penas applicaveis aos militares quando faltam ao serviço a que são obrigados.

    Art. 81. As faltas commettidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas perante o commandate da Escola que poderá abonar até duas por mez.

    Art. 82. Nenhum funccionario da Escola - do magisterio ou da administração - poderá lecionar mediante remuneração pecuniaria a alumnos da mesma ou candidatos á matricula.

    Paragrapho unico. Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o acto ao conhecimento do ministro da Guerra, que poderá reprehender, suspender do exercicio das respectivas funcções, com perda das gratificações, por prazo igual ou menor a 60 dias, e demittir os que não forem vitalicios.

    Art. 83. O membro do magisterio que deixar de comparecer á Escola para o desempenho de suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas na lei.

    § 1º Desde que as faltas cheguem a quatro, successivas, o commandante proverá a substituição, de accôrdo com este regulamento.

    § 2º Si a ausencia exceder de seis mezes, é como si o docente houvesse renunciado o seu logar.

    Art. 84. Ao docente que escrever qualquer trabalho relativo á mesma materia ensinada na Escola, poderá o Governo conceder que se faça a impressão por conta do Ministerio da Guerra, na Imprensa Militar ou Nacional, si depois de ouvidos o Conselho de Instrucção, o general inspector do ensino e o chefe do Estado Maior do Exercito, for o trabalho julgado por este conveniente ao ensino.

    Art. 85. Todos os officiaes empregados na Escola, comprehendidos os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições do regulamento disciplinar do Exercito, no que não estiver no presente regulamento.

    Art. 86. Considerar-se-ha como tendo faltado ao exercicio das suas funcções o instructor ou auxiliar que comparecer para dar a aula ou exercicio dez minutos ou mais, depois do começo da hora marcada.

    Art. 87. O não comparecimento ao serviço acarretará ao empregado a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.

    Art. 88. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de pontos ou outros quaesquer meios determinados pelo commandante.

    Art. 89. As faltas commettidas durante um mez serão justificadas perante o commandante da Escola até o ultimo dia desse mez.

    Art. 90. O empregado civil não vitalicio que faltar mais de seis mezes em um biennio, será exonerado pela autoridade competente, embora justifique as faltas.

    Art. 91. O commandante, de accôrdo com o conselho de instrucção, poderá estabelecer premios, cujas despezas correrão por conta do cofre da Escola, para serem distribuidos aos alumnos que mais se distinguirem, procurando assim estimular-lhes o gosto pelos estudos.

    Art. 92. O facto de não haver alumnos matriculados em um aula não tira aos respectivos docentes a obrigação do comparecimento á Escola e da assignatura do respectivo ponto nos dias designados na tabella de distribuição de tempo.

    Art. 93. Completado o curso da Escola Militar, o alumno contará como tempo de serviço para todos os effeitos, excepto para baixa ou demissão, os annos de frequencia, menos o de tolerancia.

    Paragrapho unico. Aquelles que não completarem o curso receberão a caderneta de reservista, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, pelo menos um anno, a instrucção pratica relativa ao 1º anno do curso fundamental.

    Art. 94. Os docentes, instructores, auxiliares e alumnos da Escola poderão gosar fóra da séde do estabelecimento as férias do periodo lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes concernem durante as mesmas, communicando préviamente á secretaria do estabelecimento os logares onde pretendem aproveitar-se dessa faculdade.

    Paragrapho unico. Os alumnos levarão uma licença com declaração da data em que deverão estar de volta á Escola, a qual apresentarão ás autoridades militares dos logares onde forem gosar as ferias.

VII

DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA

    Art. 95. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento, em todas as suas partes, haverá na Escola:

    1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecções de leis e regulamentos e quaesquer publicações de importancia militar;

    2º, um museu contendo o que possa interessar ao ensino;

    3º, material para o ensino de desenho;

    4º, um gabinete de physica e chimica e outro de electrotechnica e prothographia;

    5º, laboratorio de pyrotechnica;

    6º, instrumentos e material para os trabalhos topographicos;

    7º, apparelhos e accessorios necessarios para o ensino da hyppologia;

    8º, gabinete com modelos de engenharia e trem de pontes;

    9º, material de campanha para um via-ferrea, uma linha telegraphica e uma telephonica;

    10, gabinete com modelos de architectura, de machinas e de fortificação;

    11, gabinete com amostras de materiaes de construcção e instrumentos e apparelhos proprios para o conhecimento de sua resistencia;

    12, sala para os estudos tacticos, na qual se reunam cartas geographicas e topographicas do Brasil, bem como todo o material necessario ao jogo da guerra;

    13, ferramenta e utensilios indispensaveis para os trabalhos de guerra;

    14, instrumentos e apparelhos necessarios para os estudos praticos de balistica;

    15, sala de armas com objectos necessarios para o ensino da esgrima;

    16, armamento, equipamento e munição de guerra;

    17, um paiol para deposito de munição de guerra;

    18, campo de exercicios e linha de tiro;

    19, cavallos e muares para os exercicios, além dos precisos para o serviço do estabelecimento;

    20, peças de arreiamento e penso dos animaes;

    21, picadeiro;

    22, uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para o serviço de extincção de incendio;

    23, uma officina para reparo do material e conservação dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta.

    Art. 96. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante tratará de adquirir o que fôr necessario para acompanhar os progressos do ensino superior em geral e do ensino militar em particular.

    Art. 97. A escola terá pharmacia para o fornecimento de medicamentos e enfermaria com as necessarias accomodações para o tratamento dos alumnos que adoecerem.

    Paragrapho unico. A enfermaria será afastada dos edificios principaes e dos outros logares frequentados pelos alumnos em seus trabalhos.

VIII

DO PESSOAL DOCENTE

    Art. 98. O pessoal docente da Escola Militar constará de 19 professores e 14 adjuntos, assim distribuidos: 18 professores, sendo um para cada cadeira; um professor para a pratica falada das linguas; tres adjuntos para a 1ª cadeira e um para cada uma das seguintes: 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª; dous para a pratica falada das linguas.

    § 1º As vagas que se derem no magisterio serão preenchidas por concurso, de accôrdo com o art. 62 da lei numero 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

    § 2º Esses concursos são abertos para provimento dos logares de professor e adjuntos de cada cadeira e regulados por instrucções que serão expedidas.

    § 3º Os docentes de assumptos militares serão nomeados por cinco annos, podendo o Governo reconduzil-os, a juizo do Estado Maior, caso publiquem um trabalho sobre sua aula.

    Art. 99. O ensino pratico, exceptuada a parte relativa ás linguas, é ministrado por quatro capitães instructores (um de cada arma) e 13 subalternos auxiliares, sendo quatro de infantaria, tres de cavallaria, tres de artilharia e tres de engenharia, todos com o curso da arma.

    § 1º Os instructores serão os commandantes das unidades do corpo e os auxiliares os subalternos das mesmas.

    § 2º No ensino pratico dos diversos annos, os assumptos militares ficarão a cargo dos instructores e auxiliares pertencentes ás armas com que mais directamente se relacionem aquelles assumptos.

    § 3º para a nomeação de instructor ou auxiliar, será exigida uma prova pratica cujo programma e modo de realização ficam a cargo do Estado Maior do Exercito.

    Art. 100. Além do pessoal acima, haverá na Escola quatro preparadores conservadores, para o gabinete de physica e chimica, o de electrotechnica e photographia, o laboratorio de pyrotechnica e o gabinete de resistencia e materiaes de construcção.

    Art. 101. Ao professor incumbe, além do marcado em artigos anteriores:

    1º, dar ficção nos dias e horas designados, mencionando no livro competente, com a sua assignatura, o assumpto da lição;

    2º, exercer a fiscalização immediata das aulas de sua cadeira;

    3º, interrogar e chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;

    4º, marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de sabbatinas, ás provas de que se componham os exames finaes da materia;

    5º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento dos alumnos obtidas em todas as provas realizadas e expressas em gráos de 0 a 10;

    6º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e demais actos para receber ordem;

    7º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante, a bem do serviço, ou para dar informações á autoridade superior;

    8º, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino da materia que leccionar;

    9º, solicitar do commandante os objectos necessarios ao ensino, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desmpenho das suas funcções.

    10, fiscalizar o ensino ministrado pelo seu adjunto;

    11, communicar ao commandante, com a possivel antendencia, qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;

    12, cumprir rigorosamente os programmas de ensino, adoptando exclusivamente os livros approvados pelo conselho de instrucção;

    13, marcar, com tres dias de antecedencia, as materias das sabbatinas escriptas, communicando á secretaria, afim de saber si há algum impedimento;

    14, observar as instrucções e recommendações do commandante quanto á policia interna da aula, e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina;

    15, dar parte ao commandante, quando julgar conveniente, do máo comportamento dos alumnos de sua aula;

    16, emfim, empregar todos os meios ao seus alcance para que o ensino seja efficiente, concorrendo, na medida de suas forças, para a educação dos alumnos entregues aos seus cuidados.

    Art. 102. Os professores serão substituidos em seus impedimentos pelos respectivos adjuntos. Quando o professor não tiver adjunto, o commandante designará quem o deve substituir.

    Paragrapho unico. Si a cadeira tiver mais de um adjunto, a substituição será feita por ordem de antiguidade de docencia.

    Art. 103. Os adjuntos deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores aos quaes estiverem auxiliando.

    Art. 104. Os instructores e auxiliares observarão os programmas do ensino pratico, cingindo-se rigorosamente aos regulamentos do Exercito e mencionarão nas respectivas partes o assumpto do exercicio.

    Paragrapho unico. Os instructores terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.

    Artt. 105. Os auxiliares farão serviço de dia por escala, conforme o disposto no R. I. S. G.

    Art. 106. Ao preparador conservador incumbe:

    1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio a seu cargo;

    2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;

    3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo docente, dos objectos necessarios para os trabalhos praticos;

    4º, demorar no gabinete ou laboratorios o tempo que exigirem os trabalhos ordenados pelo professor.

IX

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 107. A escola terá o seguinte pessoal:

    a) commandante, general ou coronel effectivo do Exercito, com o curso de estado maior;

    b) fiscal, major ou tenente-coronel, official effectivo nas condições do commandante;

    c) ajudante, capitão com o curso de sua arma;

    d) secretario, official subalterno;

    e) um intendente, capitão ou subalterno;

    f) tres primeiro officiaes, servindo um delles de sub-secretario;

    g) quatro segundos officiaes;

    h) quatro terceiros officiaes;

    i) um bibliothecario;

    j) um porteiro.

    Paragrapho unico. Quando o commandante da escola fôr general, haverá mais um official subalterno ajudante de ordens.

    Art. 108. Haverá ainda, para o serviço da escola, o seguinte pessoal auxiliar:

    a) onze inspectores de 1ª classe;

    b) dous fieis;

    c) seis continuos;

    d) dous feitores;

    e) dez serventes de repartição e os braçaes necessarios, a juizo do commandante.

    Art. 109. O pessoal do serviço de saude constará de:

    a) tres medicos, sendo dous subalternos;

    b) um pharmaceutico;

    c) um pratico de pharmacia;

    d) dous enfermeiros;

    e) quatro serventes.

    § 1º Esse pessoal ficará sob a direcção do medico mais graduado ou do mais antigo, fazendo todos os medicos serviço por escala.

    § 2º O medico a que se refere o paragrapho anterior será o encarregado da enfermaria.

    Art. 110. O corpo de alumnos, com a organização constante do art. 2º, será commandado pelo commandante da escola e fiscalizado pelo fiscal do estabelecimento, tendo mais o seguinte pessoal:

    a) ajudante, 1º tenente com o curso da arma;

    b) quatro capitães, um de cada arma, commandantes das unidades do corpo, devendo estas ter mais, respectivamente:

    1. Quatro subalternos de infantaria;

    2. Tres de cavallaria;

    3. Tres de artilharia;

    4. Tres de engenharia;

    c) intendente, official subalterno;

    e) um 1º sargento e um 2º, para cada unidade;

    f) um sargento ajudante;

    g) soldados e conductores, musicos, corneteiros e clarins em numero sufficiente.

    Art. 111. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento; as suas ordens são obrigatorias para todos os empregados; elle exerce inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames; fiscaliza todos os outros ramos de serviço da escola; regula e determina o que a ella pertencer e não for especialmente confiado ao Conselho de Instrucção.

    Art. 112. O commandante da escola é responsavel pela fiel execução deste regulamento, e o unico orgão para as communicações do estabelecimento com as autoridades superiores.

    Art. 113. Além dessas attribuições, incumbe-lhe mais:

    1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar ou civil da Republica;

    2º, prestar auxilio ás autoridades legaes na manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;

    3º, propôr ao Governo as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração da escola, quando não lhe competir a nomeação;

    4º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir provisoriamente, dando logo parte do acto ao Governo, caso seja da competencia deste o provimento do logar;

    5º, dar aos empregados da escola, por motivo justo, sem perda de vencimentos, licença que não exceda a 15 dias;

    6º, informar annualmente ao ministro da Guerra sobre o comportamento de todos os empregados da escola e o modo como desempenhar as suas funcções;

    7º, mandar rganizar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento;

    8º, apresentar ao ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, o orçamento das despezas para o novo anno e a proposta de melhoramentos ou reformas convenientes á escola.

    Art. 114. Como commandante do corpo de alumnos, incumbe-lhe ainda as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes de regimentos, no que forem compativeis com o regimen escolar.

    Art. 115. O commandante da escola tem o poder de desligar qualquer alumno ou demittir empregado civil da administração, de sua nomeação, que commetter falta grave contra a disciplina ou moralidade do estabelecimento, e suspender os de nomeação do ministro da Guerra, a quem dará em ambos os casos, immediatamente, parte motivada do seu acto.

    Art. 116. Em seus impedimentos, o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da escola.

    Art. 117. Ao fiscal incumbe:

    1º, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza da escola;

    2º, apresentar ao commandante as petições dos alumnos e mais papeis sobre os quaes não possa resolver;

    3º, inspeccionar, com frequencia, o rancho e arrecadação da escola, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios;

    4º, participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento com os alumnos ou empregados;

    5º, receber e transmittir as ordens do commandante, e detalhar os serviços de escola, ordinarios e extraordinarios;

    6º, fiscalizar a disciplina escolar, de accôrdo com as instrucções adoptadas no estabelecimento;

    7º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados da Escola, para o que deverá ter em dia o livro de castigos;

    8º, policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accôrdo com o presente regulamento e as ordens do commandante;

    9º, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;

    10, dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha e campo de tiro;

    11, inspeccionar todo o material existente na escola;

    12, inspeccionar o serviço das viaturas e cavallariças, distribuição das forragens e tratamento dos animaes;

    13, inspeccionar o trabalho das officinas e respectiva materia prima;

    14, facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção, e conhecer do consumo das munições de guerra;

    15, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando si a de todo material é feita com regularidade.

    Art. 118. Como fiscal do corpo de alumnos, incumbem-lhe ainda as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos fiscaes de regimentos no que forem compativeis com o regimen escolar.

    Art. 119. O ajudante da Escola é o assistente immediato do fiscal, incumbindo-lhe, como tal, zelar especialmente pela fiel execução das attribuições de numeros 10, 11, 12, 13 e 14 do art. 117.

    Art. 120. Ao ajudante do corpo de alumnos incumbem as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos ajudantes de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.

    Art. 121. Os commandantes das unidades do corpo de alumnos, bem como os subalternos, terão as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes e subalternos de companhia, esquadrão e bateria, além das citadas no art. 99.

    Art. 122. Ao intendente da Escola incumbem, como chefe do serviço de intendencia, as seguintes funcções:

    1º, receber quaesquer quantias pertencentes á Escola; assim como as estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do estabelecimento e suas dependencias;

    2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material fardamento, equipamento, armamento e utensilios que não estivirem distribuidos;

    3º, ter em dia a escripturação dos seus livros de carga e descarga;

    4º, fazer as folhas de pagamento e o pret geral dos alumnos;

    5º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento do pessoal existente na escola;

    6º, apresentar, no fim de cada anno, ao fiscal, um mappa demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se acha;

    7º, fazer as compras do material que fôr necessario;

    8º, fiscalizar todos os serviços da intendencia.

    Art. 123. Ao intendente do corpo de alumnos incumbe, como auxiliar do chefe do serviço, as funcções seguintes:

    1º, encarregar-se do serviço de alimentação dos alumnos e do forrageamento dos animaes;

    2º, fazer as compras de tudo que fôr preciso para o rancho, cozinha e em geral para a alimentação dos alumnos, bem como para o trato e forrageamento dos animaes.

    Art. 124. Os intendentes terão livros de carga e descarga dos objectos sob sua guarda e responsabilidade.

    Art. 125. Ao secretario incumbe:

    1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;

    2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

    3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira autoridade da Escola;

    4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;

    5º, lançar no livro respectivo os termos de exames, e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;

    6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do commandante;

    7º, propôr ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;

    8º, escripturar ou fazer escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente a adminstrativo;

    9º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matriculas;

    10, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante, fazer a escripturação relativa á contabilidade e lavrar os termos do conselho administrativo.

    Art. 126. Ao sub-secretario incumbe:

    1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o em seus impedimentos;

    2º, escripturar ou fazer escripturar o livro de mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos;

    3º, apurar e apresentar ao commandante opportunamente o numero de pontos de cada alumno;

    4º, mandar fazer diariamente o ponto dos empregados, e extrahir no fim de cada mez o resumo para os fins convenientes;

    5º, escripturar ou fazer, escripturar o livro de resenha dos animaes do estabelecimento.

    Art. 127. O ajudante de ordens serve junto á pessoa do commandante da Escola, cujas determinações cumprirá fielmente.

    Art. 128. Aos 1os officiaes incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, devendo conservara em dia a escripturação de que estiverem encarregados e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob a sua guarda.

    Art. 129. Os 2os e 3os officiaes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades, sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a escripturação a seu cargo, sendo igualmente responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.

    Art. 130. O 2º ou 3º official designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de documento algum, sem ordem do secretario.

    Art. 131. Ao bibliothecario incumbe:

    1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;

    2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;

    3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;

    4º, propor ao commandante a compra de livros que interessem o ensino da escola.

    Art. 132. Ao porteiro incumbe:

    1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpesa das aulas e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e material dessas dependencias;

    2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;

    3º, a expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario, protocolando-a;

    4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores para o serviço das aulas;

    5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, a juizo do commando, e ter naquelle caso sob sua guarda as chaves da portaria;

    6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, asseio destas, da secretaria e suas dependencias;

    7º, ter o mappa carga e descarga dos moveis e utensilios existentes na portaria e distribuidos ás aulas, á secretaria e suas dependencias.

    Art. 133. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle transmittidas.

    Art. 134. Os inspectores farão a chamada dos alumnos nas aulas, zelarão pelo material destas, e cumprirão as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelas autoridades competentes.

    Art. 135. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.

    Art. 136. Ao feitor, como encarregado do asseio exterior do estabelecimento, incumbe:

    1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que deva fica sob a sua direcção;

    2º, fiscalizar os serviços braçaes;

    3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;

    4º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo dando parte ao fiscal de qualquer extravio ou avaria.

    Art. 137. Aos medicos incumbe:

    1º, tratar dos alumnos doentes na enfermaria da Escola ou em suas residencias, desde que estas fiquem proximas ao estabelecimento;

    2º, prestar soccorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como ás familias destes, uma vez que residam nas proximidades da Escola;

    3º, inspeccionar as pessoas que o commandante designar;

    4º, revaccinar os alumnos;

    5º, examinar as qualidades das drogas que entrarem na composição dos receituarios, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte do commandante de qualquer falta que encontrar;

    6º, examinar os generos alimenticios á sua entrada para a arrecadação do rancho, bem como as refeições diarias dos alumnos;

    7º, permanecer, por serviço de escala, diariamente no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.

    Art. 138. Ao medico mais graduado incumbe ainda:

    1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias, para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel.

    2º, apresentar ao commandante no primeiro dia de cada mez, um mappa dos doentes tratados na enfermaria durante o mez anterior, com as respectivas observações;

    3º, participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para detalhar o mal;

    4º, dar instrucção por escripto aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

    5º, ter a seu cargo o livro carga e descarga de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias.

    Art. 139. As pharmaceutico incumbe:

    1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, mantendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;

    2º, apresentar ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento, no principio de cada trimestre, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.

    Art. 140. O pratico de pharmacia servirá sob as ordens do pharmaceutico, a quem fica directamente subordinado.

    Art. 141. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:

    1º, ter todo o cuidado no asseio e boa disposição da enfermaria;

    2º, cumprir exactamente o que fôr determinado pelo medico encarregado della;

    3º, levar ao conhecimento do intendente menos graduado, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes;

    4º, dar fiel execução ás prescripções constantes do receituario.

    Art. 142. A's praças de pret das unidades que constituem o corpo de alumnos incumbe o que está prescripto no R. I. S. G. sobre o serviço arregimentado, com as modificações reclamadas pelo regimen escolar.

    X

    DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 143. O conselho de instrucção compor-se-ha dos professores ou instructores, conforme se tratar do ensino theorico-pratico ou do ensino pratico, sendo em ambos os casos presididos pelo commandante da escola, ou por quem as suas vezes fizer.

    § 1º Os adjunctos e os auxiliares só tomarão parte nelle quando estiverem exercendo, respectivamente, funcções de professores ou instructores.

    § 2º Nas sessões do conselho de instrucção, os militares ficarão á direita do presidente, segundo as regras da precedencia militar, e os civis á esquerda, de accôrdo com a categoria e antiguidade no magisterio.

    § 3º O secretario assistirá ás sessões do conselho, afim de organizar as actas.

    Art. 144. As deliberações do conselho de instrucção que contiverem disposições permanentes sobre o ensino, só terão effeito depois de approvadas pelo Governo.

    Art. 145. O conselho de instrucção, que só funccionará com a maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio dos respectivos cargos, tem as seguintes attribuições:

    1º, approvar os programmos de ensino de que trata este regulamento;

    2º, organizar instrucções especiaes para o exame de admissão;

    3º, propôr os compendios que devam ser adoptados nas aulas;

    4º, propôr as reformas e melhoramentos que possam convir ao ensino da escola;

    5º, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante;

    6º, designar os alumnos que deverão seguir cada um dos cursos especiaes, na fórma do paragrapho unico do art. 61.

    Art. 146. Os avisos para reunião do conselho de instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia e a hora, e tambem o assumpto da convocação, quando não houver nisso inconveniente.

    Art. 147. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros do conselho de instrucção que se acharem presentes.

    Art. 148. Os membros do conselho de instrucção que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, approvadas as quaes, serão feitas, de accôrdo com ellas, as retificações reclamadas.

    Art. 149. As sessões do conselho de administração não se devem prolongar por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para apresentação e discussão, o caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.

    Paragrapho unico. Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará este adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.

    Art. 150. A nenhum membro do conselho de instrucção será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.

    Art. 151. Quando o assumpto tratado pelo conselho de instrucção interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação far-se-ha por escripturario secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado.

    Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, si assim entender o conselho; mas não votará nem assistirá á votação.

    Art. 152. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro do estabelecimento.

    Art. 153. O conselho administrativo compor-se-ha do commandante da escola como presidente, do fiscal, do ajudante da escola, dos commandantes das unidades do corpo, do medico encarregado da enfermaria e do intendente mais graduado.

    Paragrapho unico. Comparecem ás sessões do conselho administrativo o secretario, para confecção e leitura das actas, e o intendente do corpo para prestação de suas contas.

    Art. 154. Serão clavicularios do cofre o commandante, o fiscal e um dos membros do conselho designado pelo commandante.

    Art. 155. Annualmente, serão, pelo conselho administrativo, organizadas, para serem submettidas á approvação do ministro da Guerra, as diarias dos alumnos e fixada a estapa das praças em serviço na escola.

    § 1º Essas diarias (comprehendendo as etapas) e as etapas das praças, serão recebidas pelo intendente mais graduado, e recolhidas ao cofre do conselho administrativo para occorrer ás despezas do rancho.

    § 2º Os saldos que se verificarem serão empregados em beneficio da escola, ou em conforto dos alumnos, ouvido o conselho administrativo.

    Art. 156. O conselho administrativo da Escola reger-se-ha, no que lhe for applicavel, pelos regulamentos em vigor nos corpos do Exercito.

    XI

    DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

    Art. 157. O commandante, os professores e adjuntos serão nomeados por decreto; o fiscal, os instructores e os auxiliares, por portaria do ministro; os ajudantes, secretario, ajudante de ordem, medicos, pharmaceutico, intendentes, bem como os funccionarios a que se referem as alineas f, g, h, i e j do art. 107, tambem por portaria do ministro, mediante proposta do commandante.

    § 1º Ao commandante compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos de que tratam as alineas a, b, c, d, e e do art 108, e as alineas c, de e e do art. 109.

    § 2º Para a nomeação de inspector, exigir-se-ha dos candidatos uma prova de habilitação, na qual elles demonstrem que sabem ler e escrever correntemente, e praticar as quatro operações sobre numeros inteiros.

    § 3º As vagas de 3os officiaes serão preenchidas por concurso, nos termos do art. 7º do decreto n. 3.494, de 19 de janeiro de 1918, as de 2º e 1º officiaes, por promoção de 3os e 2os, attendendo-se, em ambos os casos, ao principio de merecimento.

    § 4º O professor da 10ª cadeira, o da 11ª, o da 12ª e o da 13ª proporção os respectivos preparadores conservadores ao commandante, que enviará as propostas ao ministro da Guerra.

    § 5º As propostas acima deverão recair sobre pessoas de reconhecida competencia pratica, além dos requisitos moraes indispensaveis.

    Art. 158. A caderneta de reservista é condicção essencial para a nomeação de civis para qualquer cargo da Escola, nos termos da legislação em vigor.

    XII

    DOS VENCIMENTOS

    Art. 159. O pessoal civil e militar, tanto no corpo docente como do administrativo e serviços auxiliares, continuará a perceber os vencimentos que lhes são conferidos pelas disposições legaes em vigor, ficando os instructores equiparados aos adjuntos.

    Paragrapho unico. Aos auxiliares dos instructores será abonada uma diaria de dez mil réis.

    XIII

    DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 160. Pelo lado didactico, isto é, quanto a compendios, programmas e modos de os executar, a Escola Militar fica na dependencia directa do chefe do Estado Maior do Exercito; sob o ponto de vista administrativo e disciplinar, ella depende directamente do ministro da guerra.

    Art. 161. Attendendo a que os cursos de artilharia e engenharia teem mais um anno de estudo do que os outros dous, serão declarados aspirantes, com os alumnos de infantaria e cavallaria que concluirem os respectivos cursos, os de artilharia e engenharia que terminarem o primeiro anno dos cursos especiaes respectivos, só podendo aquelles ser promovidos a 2os tenentes um anno depois de declarados aspirantes, emquanto que os de artilharia e engenharia poderão ter promoção logo que completarem o curso da escola.

    Paragrapho unico. Todo aquelle que concluir o curso especial em que estava matriculado, fica obrigado a praticar, por um anno, arregimentado em unidade da sua arma, não podendo durante esse periodo ser distrahido para emprego algum nem mesmo dentro da propria unidade a que pertencer.

    Art. 162. A declaração de aspirante será feita em boletim da escola e sempre no primeiro dia util de maço, assim como a declaração do curso.

    Art. 163. Em cada arma a promoção dos aspirantes a 2os tenentes será feita por ordem de merecimento intellectual, só podendo ser promovidos os de uma turma depois de promovidos todos da turma anterior.

    Paragrapho unico. O merecimento intellectual é dado aqui pela somma total dos gráos de approvação do alumno em todas as materias dos cursos fundamental e especial, depois de multiplicados pelo coefficiente fixo de que trata o artigo seguinte.

    Art. 164. Para a applicação do artigo anterior, adoptar-se-hão os coefficientes fixos seguintes: 3 para as cadeiras 1ª, 2ª e 3; 2 para a 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª; 1 para a 6ª, 7ª, 17ª, 18ª e todo o ensino pratico.

    Art. 165. Ao alumno que terminar o curso da Escola, será conferido o attestado de curso da arma, segundo o modelo junto a este regulamento.

    Paragrapho unico. Aos alumnos que terminarem o curso de engenharia serão applicadas as disposições do art. 72 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 166. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento, quando a molestia não fôr contagiosa ou de gravidade, casos esses em que baixarão ao Hospital Central do Exercito ou terão permissão para tratar-se em casa de suas familias ou seus representantes.

    Paragrapho unico. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da Escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem, os quaes comparecerão no primeiro dia util á primeira formatura.

    Art. 167. O alumno só usará o uniforme da escola; uma vez desligado, porém, não poderá mais usal-o.

    Art. 168. Os alumnos do curso fundamental terão soldo de praça simples; os dos cursos especiaes de infantaria e cavallaria, bem como os do primeiro anno de artilharia e engenharia, o de 2º sargentos.

    Art. 169. Os inferiores e graduados, ao se matricularem na escola, perderão os respectivos postos.

    Art. 170. Os alumnos terão o fardamento constante da tabella em vigor.

    Art. 171. A Escola Militar terá uma banda de musica que o Governo mandará organizar, sob a direcção de um mestre de reconhecida competencia; terá igualmente bandas de cornetas, clarins e tambores.

    Art. 172. As figuras compenentes de todas essas bandas verificarão praça na Escola.

    Art. 173. O commandante, ouvido o conselho administrativo, poderá arbitrar gratificações ao mestre da musica e aos musicos que dellas se tornarem dignos.

    Art. 174. Não poderão servir na Escola, quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias, officiaes ou praças.

    Tambem não se permittem ouvintes das aulas.

    Art. 175. Cada unidade do corpo terá sargenteantes-alumnos em numero conveniente, os quaes servirão por espaço de quatro mezes, sem prejuizo dos estudos, mediante proposta dos commandantes das unidades, approvada pelo da Escola.

    Art. 176. O alumno reprovado em mais de uma materia, de qualquer dos periodos, será desligado da escola, só podendo voltar a ella no periodo correspondente do anno seguinte, si ainda satisfizer as condições deste regulamento.

    Art. 177. Nenhum alumno poderá ser desarranchado.

    Art. 178. O commandante poderá permittir que empregados militares do estabelecimento sejam arranchados com os alumnos, uma vez que contribuam com a importancia da respectiva diaria.

    Art. 179. Serão acceitos certificados de exames feitos nas escolas superiores officiaes da Republica ou a ellas equiparadas, uma vez que os respectivos programmas contenham os assumptos leccionados na Escola Militar.

    Art. 180. No ensino theorico-pratico, nenhum docente poderá leccionar turma de mais de 60 alumnos. Além desse numero haverá divisão, tendo o professor preferencia para a regencia da 2ª turma; si houver tres ou mais, o commandante designará os docentes para a sua regencia, respeitados os direitos dos adjuntos.

    Paragrapho unico. O artigo anterior será posto em execução de modo que nenhum docente leccione mais de duas turmas.

    Art. 181. O commandante da escola poderá conceder aos empregados do estabelecimento até 15 dias de férias, no periodo competente, de modo que não seja prejudicado o serviço.

    Paragrapho unico. Para essas férias, serão descontados os dias de dispensa do serviço que o empregado já houver gosado durante o anno.

    Art. 182. Terminados os trabalhos escolares de cada anno, o commandante enviará ao chefe do Estado Maior, por intermedio do inspector do ensino, uma relação dos alumnos que concluiram o 1º anno do curso fundamental, com designação do curso especial, que seguirá cada uma delles, bem como uma relação dos alumnos que concluiram os cursos especiaes.

    Paragrapho unico. O commmandante da Escola remetterá uma cópia dessas relações ao chefe do D. G. para serem publicadas em boletim do Exercito.

    Art. 183. Os alumnos que concluirem os cursos especiaes serão desligados da escola no segundo dia util de março.

    Art. 184. Os aspirantes que frequentarem a Escola Militar em virtude de disposições deste regulamento serão externos e desarranchados; deverão porém, comparecer diariamente a esse estabelecimento para as aulas e demais trabalhos, assim como para qualquer serviço, ordinario ou extraordinario que lhes fôr ordenado.

    Art. 185. Pertencem á companhia de infantaria todos os alumnos do 1º anno do curso fundamental, e os de outros annos que se destinarem á infantaria; pertencem ao esquadrão de cavallaria, á bateria de artilharia e á companhia de engenharia os alumnos que se destinarem respectivamente a essas armas.

    Paragrapho unico. Quando os alumnos incluidos em uma dessas unidades não forem em numero sufficiente para a sua organização com effectivo minimo, constituir-se-ha a sub-unidade immediatamente inferior.

    Art. 186. Os docentes vitalicios, officiaes effectivos ou reformados, do Exercito, que não estiverem aproveitados no ensino ou em commissões militares, poderão ficar addidos ao corpo docente da escola ou a outro estabelecimento de ensino militar, sendo considerados para todos os effeitos, em exercicio das funcções do magisterio.

    Paragrapho unico. Os professores addidos poderão ser chamados não só a fazer parte do Conselho de Instrucção como das mesas examinadores, não lhes cabendo por isso accrescimo de vencimentos.

    Art. 187. A Escola Militar terá a séde no Districto Federal.

    Art. 188. Fica supprimida a Escola Pratica do Exercito.

    Art. 189. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica fôr aconselhando uma vez que lhe não altere as linhas geraes, especialmente o plano de ensino.

    XIV

    DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 190. Com relação aos alumnos que iniciaemr os seus estudos pelo regulamento de 1913, proceder-se-ha do seguinte modo:

    1º, os que concluirem o 1º anno do curso fundamental matricular-se-hão no 1º periodo do 2º anno, estudando, além disso, nesse mesmo periodo disso, nesse mesmo periodo, a 2ª aula do 1º periodo, do 1º anno do mesmo curso; e no 2º periodo do 2º anno, estudarão mais a 2ª aula do 2º periodo do 1º anno do referido curso;

    2º, os que concluirem o curso fundamental;

    a) si se destinarem á infantaria ou cavallaria, matricular-se-hão nos cursos respectivos, estudando, no 1º periodo, além das aulas que o constituem, mais a 2ª aula do 1º periodo do 1º anno, e a 2º e 6º do 1º periodo do 2º anno; e no 2º periodo de seus cursos, mais a 2ª aula do 2º periodo do 1º anno e a 2ª aula do 2º periodo do 2º anno, tudo do curso fundamental;

    b) si se destinarem á artilharia, matricular-se-hão no 1º periodo do 1º anno do curso dessa arma;

    c) si se destinarem á engenharia, matricular-se-hão, do mesmo modo, no 1º periodo do 1º anno do respectivo curso;

    3º, os que concluirem o 1º anno do curso de artilharia matricular-se-hão no 1º periodo do 2º anno do respectivo curso, estudando, além disso, no referido periodo, mais a 3ª e 4ª aulas do 1º periodo do 1º anno; e no 2º periodo, a 4ª aula do 2º periodo do 1º anno;

    4º, os que concluiram o 1º anno do curso de engenharia matricular-se-hão no 1º periodo do 2º anno do mesmo curso, ficando dispensados no referido periodo do estudo da 3ª aula; e no 2º periodo estudando mais a 2ª e 3ª aulas do 2º periodo do 1º anno do mesmo curso, ficando dispensados da 3º aula do periodo em que estão matriculados;

    5º, os que concluiram qualquer dos cursos especiaes e iam passar para a Escola Pratica, serão considerados como tendo concluido o curso desta Escola, sendo declarados aspirantes os que terminaram o curso de infantaria ou cavallaria, os quaes poderão ser promovidos a segundos tenentes um anno depois, e sendo promovidos a segundos-tenentes os que terminaram o curso de artilharia ou engenharia.

    Paragrapho unico. Os alumnos a que se refere o n. 5 deste artigo, ao serem desligados do estabelecimento, ficam tambem sujeitos á disposição do paragrapho unico do artigo 161 deste regulamento.

    Art. 191. Os alumnos que ainda iam estudar materias do 1º anno do curso fundamental do regulamento anterior, ou todo aquelle anno, serão matriculados no 1º periodo do 1º anno do curso fundamental do actual regulamento, ficando os primeiros dispensados de estudar as aulas de que já tinham exame.

    Art. 192. Os segundos-tenentes que em 1917 concluiram o 1º anno do curso de artilharia ou engenharia pelo regulamento de 1913, aos quaes, por terem declarado acceitar a transferencia para as armas cujos cursos estudaram, foi permittido proseguir em seus estudos, matricular-se-hão no 1º periodo do 2º anno dos respectivos cursos, obedecido o disposto nos ns. 3 e 4 do art. 189.

    § 1º A transferencia a que se refere o presente artigo será feita logo que os officiaes concluam os respectivos cursos.

    § 2º Os segundos-tenentes que no decorrer do curso forem promovidos a primeiros, serão immediatamente desligados da Escola.

    Art. 193. Aos officiaes de que trata o artigo anterior, serão applicaveis as disposições do art. 184.

    Art. 194. Para a regencia das diversas aulas dos cursos, poderão ser aproveitados os actuaes docentes dos institutos militares do ensino em exercicio ou não das suas funcções no magisterio.

    Paragrapho unico. Emquanto o numero de docentes actuaes fôr sufficiente para as aulas em que cada cadeira se desdobra, não se fará o provimento dos logares de adjuntos previstos neste regulamento.

    Art. 195. Para as cadeiras completamente vagas, isto é, aquellas em que se não verifique nenhuma das hypotheses do artigo anterior e seu paragrapho, abrir-se-ha concurso de professor e adjuntos.

    Paragrapho unico. Os casos a applicar a disposição do presente artigo são:

    a) quando nenhuma das partes da cadeira tiver professor victalicio designado;

    b) quando, no caso das differentes partes da cadeira estarem a cargo de professores commissionados, tiverem todos elles terminado as suas commissões;

    c) quando, possuindo a cadeira partes leccionadas por professores victalicios e partes a cargo de professores commissionados, tiverem estes concluido o tempo da commissão e aquelles deixado em definitivo o cargo.

    Art. 196. Vagando definitivamente qualquer parte de uma cadeira, que deva ter adjunto, será aberto concurso para esse cargo.

    Paragrapho unico. No caso da cadeira não ter adjunto, será designado interinamente um docente para a parte vaga, até que seja provido por concurso o logar de professor da cadeira.

    Art. 197. Os actuaes adjuntos continuarão em suas funcções até terminar o periodo de suas commissões, findo o qual será aberto concurso para adjunto das respectivas cadeiras.

    Art. 198. Os actuaes docentes civis e militares em commissão, effectivos ou interinos, feito o concurso, terão preferencia nas nomeações sobre os demais candidatos, em igualdade de condições.

    Art. 199. Os professores que, ao ser posto em execução este regulamento, forem aproveitados para as diversas partes de uma mesma cadeira, ficarão, uma vez que pertencem á mesma categoria no magisterio, em igualdade de condições, isto é, sem subordinação entre si.

    Art. 200. No corrente anno o primeiro periodo de cada um dos cursos terminará a 15 de agosto, seguindo-se immediatamente os exames na segunda quinzena desse mez.

    Art. 201. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, de abril de 1918. - José Caetano de Faria.

ESCOLA MILITAR

ATTESTADO DE CURSO DE ARMA

    O Sr. ......................................................................................................................................................... nascido em ..................................................................................., a .................................................................. de ..... de........................., filho de ...................................................................................................................... tem o curso de arma de ......................................................................................................... pelo regulamento de ...... de .......................................................................................................................... de 19....., tendo sido approvado, nesta Escola, com distincção em ................................. exames, plenamente em.........................., e simplesmente em...................................... em um total de .................................... exames.

    Rio de Janeiro, ...... de ........................................... de 19....

                O commandante:........................................................................................................................

                O secretario:...............................................................................................................................


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1918, Página 5868 (Republicação)