Legislação Informatizada - Decreto nº 12.943, de 30 de Março de 1918 - Republicação
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Decreto nº 12.943, de 30 de Março de 1918
Institue favores em proveito da industria de extracção e beneficiamento de carvão mineral
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que expoz o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre a necessidade de se intensificar o trabalho de extracção de carvão mineral e o seu beneficiamento e usando da autorização constante do art. 1º, n. I, lettra a do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,
Decreta:
Art. 1º A's empresas que
lavrarem minas de carvão e cuja producção actual exceder de 150 toneladas
diarias, eu que dentro de dous annos, a contar da presente data, satisfizerem a
essa condição, e que beneficiarem ou tomarem o compromisso de beneficiar a
totalidade ou, ao menos, a metade de sua producção, a juizo do Ministro da
Agricultura, Industria e Commercio, poderão ser feitos emprestimos até á
importancia correspondente á metade do capital de installação e do valor da
propriedade mineral, ficando a propriedade, com todos os seus bens, hypothecada
ao Governo.
Art. 2º Para que se
realizem os emprestimos acima indicados, torna-se
necessario:
| a) | que os interessados demonstrem, por meio de documentos e outras provas, a juizo do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, a necessidade de auxilios para o desenvolvimento de sua producção; |
| b) | que as installações, machinismos e apparelhos das respectivas propriedades estejam em perfeito estado de conservação e funccionamento; |
| c) | que os requerimentos pedindo os emprestimos sejam acompanhados: de plantas das areas carboniferas com os respectivos perfis geologicos, de plantas das installações subterraneas e superficiaes, de relação dos apparelhos de lavagem e beneficiamento e de amostras do carvão crú e lavado; |
| d) | que os pretendentes se compromettam a franquear aos fiscaes do Governo todas as dependencias de suas officinas, fornecendo-lhes os esclarecimentos pedidos, e a submetter préviamente á approvação do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos de alterações essenciaes e, bem assim, os processos novos que resolverem adoptar em seus estabelecimentos; |
| e) | que se compromettam igualmente a admittir em suas minas os aprendizes, até o numero de dez e os alumnos que concluirem o curso da Escola de Minas, ou o curso industrial da Escola Polytechnica ou de outros institutos congeneres, até o numero de dous, indicados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, garantindo-lhes, pelo prazo de dous annos e desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria de 2$ a 5$ para os primeiros e de 10$ a 15$, para os ultimos, conforme os serviços que prestarem. |
Art. 3º Os emprestimos
de que trata o artigo anterior serão feitos pelo prazo maximo de 12 annos e
vencerão o juro annual de 5%.
§ 1º Estes emprestimos só se
tornarão effectivos depois de lavradas as escripturas de hypotheca, de accôrdo
com o art. 1º, e serão amortizados em dez prestações iguaes, comprehendidos os
juros respectivos, a contar do fim do segundo anno da data da hypotheca.
§
2º A primeira amortização será feita dentro de sessenta dias depois de findo o
prazo estipulado no paragrapho anterior e as seguintes dentro de sessenta dias
depois de findo cada um dos annos ulteriores.
Art. 4º O pagamento das
amortizações previstas no artigo anterior poderá ser feito, no todo ou em parte,
a juizo do Governo, em combustivel bruto ou beneficiado, ao preço fixado dentro
dos sessenta dias a que se refere o § 2º do art. 3º, podendo a entrega do
combustivel ser feita por fornecimentos parciaes no decurso do anno.
Art.
5º O capital de installação e o valor da propriedade mineral a que se
refere o art. 1º serão verificados por tres peritos do Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio, á vista dos documentos apresentados pelos
interessados e do exame procedido nas installações pelos mesmos peritos.
Art.
6º O Governo Federal empregará em todos os seus serviços o carvão nacional,
desde que por suas qualidades e preços possa ser vantajosamente aproveitado nos
respectivos misteres.
Art. 7º O Governo
estabelecerá nas estradas de ferro e navios da União o menor frete possivel para
o combustivel nacional e para os productos delle derivados, como o coke e o
alcatrão, e ainda para as pyrites residuaes da sua purificação ou para o enxofre
destas extrahido e promoverá accôrdo com as estradas de ferro e empresas de
navegação que gozarem de favores da União para que reduzam tambem ao minimo as
suas tarifas para taes artigos.
Art. 8º Além das
vantagens estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo poderá auxiliar o
desenvolvimento da industria carbonifera, construindo os ramaes de estradas de
ferro que julgar indispensaveis ao transporte do combustivel.
Paragrapho unico. Este favor poderá tornar-se extensivo ás empresas que pretenderem fazer a lavra do carvão, desde que provem:
| a) | que estão legalmente constituidas e possuem os capitaes necessarios á lavra da mina em larga escala; |
| b) | que possuem propriedades carboniferas cuja riqueza, demonstrada por trabalhos de pesquisas, julgados sufficientes pelo Ministerio da Agricultura, justifique o auxilio de que se trata. |
Art. 9º Os emprestimos
estatuidos por este decreto não poderão exceder de 2.000:000$ para cada empreza,
seja qual for o seu capital de installação.
Art. 10. A falta de
cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por
este decreto sujeitará as mesmas á multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do Ministro
da Agricultura, Industria e Commercio, e ao dobro nas reincidencias.
Art. 11. A demora, por mais de
tres mezes, no pagamento das amortizações vencidas, importará na rescisão do
ajuste celebrado, revertendo a mina para o Governo, com todos os seus bens e
direitos, independente de qualquer procedimento judicial e sem indemnização de
especie alguma.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G.
Pereira Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1918, Página 4820 (Republicação)