Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.933, DE 20 DE MARÇO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.933, DE 20 DE MARÇO DE 1918

Transfere á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá os contractos relativos á Estrada de Ferro D. Thereza Christina e á construcção e arrendamento da linha de Tubarão a Araranguá, celebrados com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande; bem assim a concessão da Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá,

Decreta:

     Art. 1º Ficam transferidos á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, nos termos da clausula 27 e seus paragraphos das que baixaram com o decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, os contractos celebrados com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e relativos á Estrada de Ferro D. Thereza Christina e á construcção e arrendamento da linha de Tubarão a Araranguá.

     Art. 2º E' igualmente transferida á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá a concessão da Estrada de Ferro de São Francisco a Porto Alegre, nas mesmas condições estipuladas para essa linha no contracto que foi celebrado de accôrdo com o decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916.

     Art. 3º A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá assume, desde a assignatura do termo de accôrdo decorrente deste decreto, em substituição da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, todas as obrigações derivadas dos contractos, leis e actos em vigor, concernentes aos bens e compromissos referidos nos artigos precedentes, ficando-lhes tambem pertencentes todos os direitos correspondentes.

     Art. 4º A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá assume a obrigação de, para melhor clareza das relações entre o Governo e ella, assignar termo de consolidação das clausulas e disposições em vigor, referentes aos mesmos contractos e concessões em vigor, e das modificações que forem accordadas, bem assim dos contractos de construcções dos ramaes destinados a servir ás minas de carvão, ficando para tal assignatura marcado o prazo de seis mezes, que se contarão da data da publicação do presente decreto.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1918, Página 4819 (Publicação Original)