Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.933, DE 20 DE MARÇO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.933, DE 20 DE MARÇO DE 1918
Transfere á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá os contractos relativos á Estrada de Ferro D. Thereza Christina e á construcção e arrendamento da linha de Tubarão a Araranguá, celebrados com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande; bem assim a concessão da Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, nos termos da clausula 27 e seus paragraphos das que baixaram com o decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, os contractos celebrados com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e relativos á Estrada de Ferro D. Thereza Christina e á construcção e arrendamento da linha de Tubarão a Araranguá.
Art. 2º E' igualmente transferida á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá a concessão da Estrada de Ferro de São Francisco a Porto Alegre, nas mesmas condições estipuladas para essa linha no contracto que foi celebrado de accôrdo com o decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916.
Art. 3º A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá assume, desde a assignatura do termo de accôrdo decorrente deste decreto, em substituição da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, todas as obrigações derivadas dos contractos, leis e actos em vigor, concernentes aos bens e compromissos referidos nos artigos precedentes, ficando-lhes tambem pertencentes todos os direitos correspondentes.
Art. 4º A Companhia
Brasileira Carbonifera de Araranguá assume a obrigação de, para melhor clareza
das relações entre o Governo e ella, assignar termo de consolidação das
clausulas e disposições em vigor, referentes aos mesmos contractos e concessões
em vigor, e das modificações que forem accordadas, bem assim dos contractos de
construcções dos ramaes destinados a servir ás minas de carvão, ficando para tal
assignatura marcado o prazo de seis mezes, que se contarão da data da publicação
do presente decreto.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1918, Página 4819 (Publicação Original)