Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.918, DE 13 DE MARÇO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.918, DE 13 DE MARÇO DE 1918

Concede á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, concessionaria da Estrada de Ferro de Ubatuba a Paraisopolis, suspensão da execução do respectivo contracto até seis mezes depois do termo do actual estado de guerra.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo em parte ao que requereu a Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, concessionaria, nos termos do contracto autorizado pelo decreto n. 12.362, de 10 de janeiro de 1917, do privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de S. Paulo, termine em Paraisopolis, no de Minas Geraes: e usando da autorização conferida em o n. LXVII da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, decreta:

     Artigo unico. E' concedida á mencionada Companhia, a contar da data em que este for publicado, a suspensão da execução do referido contracto, emquanto durar o actual estado de guerra e até seis mezes depois do seu termo.

     § 1º Essa suspensão não importa em prorogar os prazos, fixados nesse contracto, para o sobredito privilegio e para a reversão da estrada á União, conforme estatue a clausula 48, os quaes, sem nenhuma interrupção ou alteração, continuam a ser contados do dia 20 de abril de 1917, em que o Tribunal de Contas ordenou o registro do mesmo contracto.

     § 2º Do fim do periodo de seis mezes acima referidos contar-se-hão: o prazo de outros seis mezes dentro do qual deverão ser submettidos á approvação do Governo os estudos definitivos da 1ª secção da estrada (cl. 35) e o de dezoito mezes para que seja ultimada a apresentação dos estudos definitivos de toda a estrada.

     § 3º Fica entendido que a contribuição para as despezas de fiscalização (cl. 31, $$ 2º e 3º) será devida desde a data em que cessar a suspensão concedida por este decreto, salvo o caso seguinte: si convier á companhia apresentar os estudos definitvos antes de decorrido o prazo da dita suspensão, as quotas de fiscalização serão consideradas devidas a partir de seis mezes antes da data em que taes estudos forem submettidos ao Governo.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 20/03/1918


Publicação:
  • Diário Official - 20/3/1918, Página 3811 (Publicação Original)