Legislação Informatizada - Decreto nº 12.911, de 13 de Março de 1918 - Publicação Original

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Decreto nº 12.911, de 13 de Março de 1918

Crêa uma mesa, de rendas de terceira ordem em Chaval, Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida no art. 89, n. IV, da lei numero 3.232, de 5 de janeiro de 1917, e attendendo ao que expoz a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Ceará no officio n. 40, de 21 de julho do referido anno,

Decreta:

     Art. 1º Fica creada uma mesa de venda, com as attribuições das de terceira ordem, em Chaval, no Estado do Ceará.

     Art. 2º O seu pessoal será composto de um administrador e um escrivão, com os vencimentos annuaes, respectivamente, de 1:500$ e 1:000$000.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1918, Página 3539 (Publicação Original)