Legislação Informatizada - Decreto nº 12.908, de 6 de Março de 1918 - Republicação

Decreto nº 12.908, de 6 de Março de 1918

Approva as clausulas para a revisão do contracto celebrado entre o Governo e a Société de Construction du Port de Pernambuco, para o melhoramento do porto do Recife, Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Société de Construction du Port de Pernambuco, tendo em consideração o que expoz o Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, e usando da autorização constante do art. 130, n. XV, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

     Art. 1º Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto celebrado com a Société de Construction du Port de Pernambuco em virtude dos decretos ns. 7.003, 7.447, 8.591 e 9.684, de 2 de julho de 1908, 1 de julho de 1909, 8 de março de 1911 e 24 de julho de 1912, referentes ás obras de melhoramentos do porto de Recife, no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Ficará sem effeito este decreto si o respectivo termo de contracto não for assignado pela referida Société, dentro de 30 dias após sua publicação no Diario Official.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

    Clausula a que se refere o decreto n. 12.908 desta data

I

     As obras contractadas com a Société da Construction du Port de Pernambuco em virtude dos decretos n. 7.003, 8.591, e 9.684, de 2 de julho de 1908, de 8 de março de 1911 e 24 de julho de 1912 ficam limitadas ás que se seguem:

     1º, á dragagem ás cótas de nove e oito metros sob o zero maregraphico, de accôrdo com o plano de melhoramento approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907; á dragagem ás cótas de seis e de quatro metros até 100 metros de distancia dos cáes em direcção á alfandega e na dóca de Santa Rita, respectivamente; ao aterro que ainda resta fazer e o arrazamento da "Pedra Redonda", a cóta de 9.50 metros sob o zero maregraphico;

     2º conclusão do quebra-mar;

     3º conclusão do molhe de Olinda;

     4º conclusão do cáes de oito metros de agua contractado; construcção de 368 metros de cáes e de 2.50 metros de agua na Dóca de Santa Rita, a partir da ponte sobre o rio Capiberibe e de 230 metros dos de 4.50 de agua, sendo 150 da mesma ponte á Guarda-Moria da Alfandega e 80 metros na extremidade dos cáes de 10 metros;

     5º, proseguimento do cáes de protecção do isthmo de Olinda até cerca de 200 metros do molhe de Olinda, e construcção do projectado até Cinco Pontas;

     6º conclusão dos armazens I, II, III, VII e VIII, dos galpões intermediarios e do armazem de bagagens e construcção das casas de guarda e sanitarias correspondentes; conclusão das linhas ferreas ao longo do cáes de oito e 10 metros de agua e junto aos armazens, com ligação ás estradas de ferro a cargo da Companhia Great Western of Brazil Railway, no Brum e em Cinco Pontas; conclusão dos calçamentos na faixa do cáes correspondente e da installação dos guindastes de cáes e dos armazens, conclusão da usina electrogena e das canalizações electricas necessarias ao funccionamento desses guindastes e do vão giratorio da ponte sobre o Capiberibe, assim como da illuminação da faixa do cáes.

II

     Dentre os trabalhos contractados, de accôrdo com o plano geral approvado para o melhoramento do porto de Recife, ficam supprimidos os seguintes:

     a) Os armazens IX e X, - o galpão intermediario - o armazem frigorifico, o edificio da praticagem e o deposito de carvão.

     b) em parte: os cáes de 4m,50, 2m,50, e 1m,00, as calçadas macadamizadas, os guindastes electricos dos cáes e dos armazens, as canalizações e a illuminação electrica e o gradeamento.

     Esta suppressões reduzem de frs. 8.081.416 a importancia dos trabalhos contractados.

III

     Do orçamento para as obras de melhoramento do porto, approvado pelo decreto n. 6.738, de 14 de fevereiro de 1907, no valor de 81.806:100$ ou frs. 128.637.764, ao cambio de 5 dinheiros por mil réis, se considera com emprego nos trabalhos contractados com a Société de Construction du Port de Pernambuco a importancia de frs. 98.845.784, em virtude dos contractos firmados nos termos dos decretos numeros 7.003, de 2 de julho de 1908, 7.447, de 1 de julho de 1.909, 8.591, de 8 de março de 1911, e 9.684, de 24 de julho de 1912, e como tendo applicação ás despezas com os serviços complementares a cargo da Fiscalização das Obras do Porto, a que se refere a clausula VI do referido decreto n. 9.684, a importancia de frs. 31.720.000, incluida a importancia de frs. 1.928.020 para os trabalhos de que faz menção a clausula I do termo de accôrdo de 27 de agosto de 1909.

     Verificando-se já ter sido despendida até 31 de dezembro de 1917 a somma de frs. 80.521.844 com as obras executadas pela Société, fica fixado em frs. 18.323.942, a contar daquella data, o saldo disponivel com applicação ás obras restantes comprehendidas no plano geral approvado pelo referido decreto n. 6.738, de 14 de novembro de 1907.

IV

     Com relação ás obras de que trata a clausula, fica a «Société» obrigada a executar as seguintes quantidades:

    

    1º - Dragagem, aterro e derrocamentos:  
Dragagem em areia................................................................................................................. 359.377m3, 00
Idem em argila......................................................................................................................... 8,966m3, 00
Aterro com argila dragada....................................................................................................... 194.849m3, 00
Arrazamento da Pedra Redonda............................................................................................. 37.402m3, 00
Paradas das dragas................................................................................................................. 29.925m3 00
    2º Caes:  
Caes de 8m d'agua................................................................................................................... 205m, 30
Caes de 4m,50 idem (fondado a -8,00}... ................................................................................ 97m, 40
Caes de 2m,50 idem (fondado a -5,00) ................................................................................... 320m, 00
Caes de 2m,50 d'agua (fondado a -7,00)................................................................................. 48m, 00
Caes de 1m,00.......................................................................................................................... 318m, 18
Enrocamento para juncção dos caes de 10m aos deprotecção do Isthmo de Olinda.............. 6.984 T
Blocos em curva de 6,00 de raio, como projecto.  
Sobrecarga de prova............................................................................................................... 34.466 T
Cortina de argila....................................................................................................................... 10.344m3, 00
Enrocamentos supplementares............................................................................................... 6.535 T
    3º - Quebra-mar:  
Blocos de 1ª categoria.............................................................................................................       622 T
    4º - Molhe de Olinda:.  
Massiço de concreto sobre enrocamontos.............................................................................. 1.557m3, 00
Enrocamentos de 2ª categoria................................................................................................. 4.853 T
Idem de 1ª idem....................................................................................................................... 10.983 T
Blocos de 3ª categoria............................................................................................................. 7.531 T
Idem de 2ª idem....................................................................................................................... 14.305 T
Idem de 1ª idem....................................................................................................................... 6.731 T
    5º - Ponte sobre o Capiberibe:  
O que faltar, de accôrdo com o projecto  
    6º - Apparelhamento do caes:  
    a) - Armazem I e II, conforme o projecto:  
Casas de guardas.................................................................................................................... 2
Pavilhões sanitarios................................................................................................................. 3
    b) - Calçamento e outros:  
Calçamento a parallelipipedos................................................................................................. 1.000m2, 00
Idem a macadam..................................................................................................................... 2.725m2, 00
Ralos e caixas de areia (o que restar a fazer).  
    c) - Vias ferreas:  
Linhas ferreas de 1,00............................................................................................................. 5.334m, 00
Agulhas e chaves..................................................................................................................... 8
Estrados rodantes.................................................................................................................... 3
    d) - Guindastes:  
Guindastes de 1 T,5................................................................................................................. 2
Via ferrea para os mesmos...................................................................................................... 549m,00
    e) - Canalizações electricas e illuminação electrica (o que restar a fazer para os armazens).  
    f) - Gradil de recinto (muro sómente)............................................................................ 400m, 00
Postes, portas, etc. do mesmo, conforme o projecto.  

V

     Compromette-se a «Société» a exccutar os trabalhos segundo as quantidades enumeradas na clausula antecedente pela somma total de frs. 18.212.166, ouro, sendo os pagamentos feitos á razão de frs. 1.000.000 por mez, a partir de janeiro a 31 de dezembro do corrente anno, passando a ser de frs. 1.500.000 por mez de 1 de janeiro a 30 de abril de 1919, devendo a ultima prestação, nesse anno, ser apenas do que faltar para perfazer a somma total ajustada.

     Os pagamentos serão feitos até o dia 15 do mez seguinte ao vencido, á vista do certificado da Fiscalização, do haver sido regular o andamento das obras, expedindo em tempo Governo ordem telegraphica ao delegado do Thesouro Nacional em Londres. Fica substituida por esta a clausula IV das que baixaram em o decreto n. 9.684, de 24 de julho de 1912.

VI

     Pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, a contractante, não terá direito a qualquer outro pagamento por actos ou factos que se prendam á execução das obras contractadas e anteriores á revisão do contracto que fôr celebrado de accôrdo com estas clausulas.

VII

     Para conclusão dos trabalhos constantes da clausula IV é prorogado até 30 de abril de 1919 o prazo marcado pela clausula III do decreto n. 8.591, de 8 de março de 1911.

VIII

     Continuam a vigorar as clausulas dos referidos decretos ns. 7.001, 8.591 e 9.684, que não tenham sido alteradas ou substituidas pelas presentes.

IX

     O contracto assignado nos termos das presentes clausulas só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1918. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1918, Página 3683 (Republicação)