Legislação Informatizada - Decreto nº 12.890, de 27 de Fevereiro de 1918 - Publicação Original

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Decreto nº 12.890, de 27 de Fevereiro de 1918

Autoriza o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a conceder transporte nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro para reproductores de raça, plantas, sementes, adubos e material agricola

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que não foi reproduzida na vigente lei da despesa a disposição que autorizava o Governo a conceder, nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro, transporte para reproductores de raça, plantas, sementes, adubos e machinismos agricolas; Considerando que esse auxilio prestado pela União aos lavradores e criadores interessa grandemente ao desenvolvimento da producção e ao melhoramento do rebanho nacional, e Usando da autorização constante do art. 1º, n. I, da lei numero 3.316, de 16 de agosto de 1917, decreta:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a conceder transporte nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro para reproductores de raça, plantas, sementes, adubos e machinismos agricolas destinados aos lavradores e criadores que o requererem ao Ministerio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1918, Página 2903 (Publicação Original)