Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.803, DE 9 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.803, DE 9 DE JANEIRO DE 1918

Augmenta de 25 % os vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico e do Consular, nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos; emquanto durar a guerra.

O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil:

     CONSIDERANDO que o Corpo Diplomatico e Consular do Brasil está passando por verdadeiras privações, nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, dado o custo da vida nesses mesmos paizes e a exiguidade dos seus vencimentos, apenas sufficientes em momentos normaes:

     CONSIDERANDO que uma tal situação não deve ser imposta aos representantes do Brasil, no estrangeiro; e,

     USANDO da autorização concedida pelo n. IV do art. 37 da lei n. 3.454, de 6 do corrente mez:

DECRETA:

     Artigo unico. Ficam accrescidos de vinte e cinco por cento os vencimentos do Corpo Diplomatico e do Consular Brasileiros, nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, emquanto durar a guerra, tirando-se os recursos das autorizações de despezas concedidas para os fins immediatos da nossa belligerancia e aos effeitos indirectos economicos do conflito internacional.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Nilo Peçanha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1918, Página 470 (Publicação Original)