Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.803, DE 9 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.803, DE 9 DE JANEIRO DE 1918
Augmenta de 25 % os vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico e do Consular, nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos; emquanto durar a guerra.
O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil:
CONSIDERANDO que o Corpo Diplomatico e Consular do Brasil está passando por verdadeiras privações, nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, dado o custo da vida nesses mesmos paizes e a exiguidade dos seus vencimentos, apenas sufficientes em momentos normaes:
CONSIDERANDO que uma tal situação não deve ser imposta aos representantes do Brasil, no estrangeiro; e,
USANDO da autorização concedida pelo n. IV do art. 37 da lei n. 3.454, de 6 do corrente mez:
DECRETA:
Artigo unico. Ficam accrescidos de vinte e cinco por cento os vencimentos do Corpo Diplomatico e do Consular Brasileiros, nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, emquanto durar a guerra, tirando-se os recursos das autorizações de despezas concedidas para os fins immediatos da nossa belligerancia e aos effeitos indirectos economicos do conflito internacional.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Nilo Peçanha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1918, Página 470 (Publicação Original)