Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.723, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1917 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.723, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1917

Concede á Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo, autorização para construir as obras de melhoramento do porto de Ubatuba.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia do porto e da Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, de accôrdo com a autorização legislativa consignada na lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, revigorada pelo art. 86, da de n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, decreta: Artigo unico. Fica concedida á Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, autorização para a construcção, uso e goso, pelo prazo de 60 annos, das obras de melhoramento do porto de Ubatuba, de conformidade com as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.723, desta data

OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS

I

    De accôrdo com o disposto no art. 86, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, é concedida á Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste do Estado de S. Paulo, autorização para construcção das obras de melhoramentos do porto de Ubatuba, no Estado de S. Paulo, uso e goso das mesmas pelo prazo de sessenta annos.

    Paragrapho unico. O respectivo contracto só será exequivel depois do registro no Tribunal de Contas.

II

    Os estudos para organização dos planos e orçamentos das obras a executar, serão feitos pela companhia concessionaria á sua custa, de accôrdo com a Inspectoria de Portos, Rio e Canaes, e sujeitos á approvação do Governo, dentro do prazo de dous annos.

III

    Para a execução das obras que forem approvadas a concessionaria terá direito de desapropriar, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer bemfeitorias existentes nas proximidades do porto e que forem julgadas necessarias á execução do melhoramento projectado.

IV

    Durante o prazo da concessão a companhia concessionaria terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem julgados necessarios ás obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.

V

    Os armazens construidos pela companhia concessionária gozarão de todos os favores e vantagens dos armazens alfandegados e entrepostos federaes, sujeitos aos respectivos onus.

DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

VI

    As obras de construcção do porto serão iniciadas no prazo de um anno da data da approvação pelo Governo dos respectivos estudos e projectos e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados da mesma data.

VII

    Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria de Portos, Rios e Canaes, sendo para esse fim organizada uma commissão especial composta de funccionarios dessa repartição.

VIII

    A companhia concessionaria terá na direcção dos estudos e das obras, um engenheiro de reconhecida competencia, e dará preferencia, em igualdade de condições, a pessoal e material nacionaes com emprego nas mesmas obras.

IX

    A companhia concessionária, durante o prazo da concessão, é obrigada a manter em perfeito estado de conservação todas as obras e apparelhamentos, ficando ao Governo Federal o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta da concessionaria.

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO

X

    Qualquer extensão de cáes apparelhado só poderá ser entregue ao trafego, provisorio ou definitivo, mediante a approvação do Governo Federal.

XI

    Pelos serviços prestados em suas installações, e, para a remuneração e amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização, a companhia concessionaria terá o direito de cobrar as seguintes taxas:

    a) taxas de atracação:

    1º, por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno, quinhentos réis ($500);

    2º, por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vela, quinhentos réis ($500).

    b) taxa de utilização e conservação do porto:

    Por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, dous e meio réis (2,5 réis);

    c) taxas de capatazias e armazenagens:

    As que forem cobradas nas alfandegas de accôrdo com as leis da receita annualmente votadas pelo Congresso Nacional.

    § 1 º Os navios nacionaes com regalias de paquetes gosarão do abatimento de 50% na contribuição das taxas designadas sob as lettras a e b.

    § 2º São isentos de taxas de atracação as lanchas, botes, escaleres e outras embarcações miudas empregadas no movimento de passageiros e bagagens, e as pertencentes aos navios atracados.

XII

    Além das taxas referidas na clausula XI é licito á companhia concessionaria, quando autorizada préviamente pelo Governo Federal, receber outras taxas em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, como carregamento ou descarregamento de vehiculos das vias-ferreas, emissão de «warrants», etc., sendo-lhe permittido organizar um serviço de reboques com tarifas préviamente approvadas pelo Governo Federal.

XIII

    Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Governo Federal, as malas do Correio, as bagagens de passageiros civis ou militares, immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da concessionaria o transporte dos immigrantes e suas bagagens até os carros das vias-ferreas que vierem a ter ao cáes.

XIV

    No caso de movimento de tropas federaes poderão estas utilizar-se, gratuitamente, do cáes e apparelhamento do porto para embarque o desembarque.

XV

    Para o serviço de carga, descarga e armazenagem de generos explosivos, corrosivos e inflammaveis, serão construidos armazens ou depositos especiaes, fóra da zona do cáes, em local e mediante taxas approvadas pelo Governo Federal.

XVI

    Para a determinação do capital empregado na execução do melhoramento do porto, tendo em vista o disposto na clausula XXIV, as obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pelo chefe da commissão fiscal, terminando os semestres, respectivamente, em 30 de junho e 31 de dezembro.

XVII

    A renda bruta do porto será determinada annualmente de accôrdo com o regulamento que for opportunamente expedido para exploração do porto.

XVIII

    Para o calculo dos lucros liquidos será considerada renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares e a renda liquida a importancia correspondente a 60 % (sessenta por cento) da renda bruta.

XIX

    As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas á reducção quando os lucros liquidos excederem a 12 % (doze por cento) do capital effectivamente empregado nas obras e reconhecido pelo Governo Federal.

XX

    A companhia concessionaria deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes, calculadas de modo a reproduzir o capital empregado nas obras no fim do prazo da concessão. A formação desse fundo terá inicio dentro do prazo de dez (10) annos ao mais tardar a contar da data da conclusão das obras.

XXI

    O Governo Federal regulamentará os serviços de exploração do porto, de modo a harmonizar o funccionamento do fisco aduaneiro pelo Ministerio da Fazenda, com os interesses da administração do trafego do porto a cargo da companhia concessionaria, e os serviços de fiscalização do contracto a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

XXII

    As despezas com a execução das obras de melhoramento, assim como as despezas de custeio dos serviços no periodo da exploração, correrão por conta exclusiva da companhia concessionaria, sem subvenção, sem isenção de direitos aduaneiros, nem garantias de juros por parte do Governo.

XXIII

    Para as despezas de collaboração, organização do projecto e fiscalização das obras por parte do Governo, deverá a companhia contribuir annualmente, por semestres adeantados, com a quota de vinte e cinco contos de réis (25:000$000) durante o periodo dos estudos; de cincoenta contos de réis (50:000$000), durante a execução das obras e de quarenta contos de réis (40:000$000) no periodo de exploração do porto.

XXIV

    O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzida a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a oito por cento (8 %) de todo o capital effectivamente empregado nas obras e reconhecido pelo Governo; com o desconto da importancia que porventura tenha sido autorizada.

XXV

    A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, se forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos nas clausulas II e VI, salvo motivo de força maior reconhecida pelo Governo Federal.

XXVI

    Findo o prazo de sessenta annos (60), a partir da data do registro do contracto no Tribunal de Contas, reverterão para o dominio do Governo Federal, sem indenmização alguma, as obras, os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

XXVII

    Si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto de Ubatuba exigir ampliação das obras, como sejam maior extensão de cáes de atracação, augmento de armazens, apparelhamento, dragagens, etc., a companhia concessionaria terá preferencia para construcção e exploração das obras novas, com os projectos que forem approvados pelo Governo Federal, e mediante as clausulas que forem estipuladas no respectivo accôrdo.

XXVIII

    PeIa inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão para a qual não esteja comminada pena especial, poderão ser impostas á companhia pelo engenheiro fiscal, com prévia audiencia della e approvação do Governo, multas de duzentos mil réis (200$000) até cinco contos de réis (5:000$000) e o dobro nas reincidencias.

XXIX

    Para garantia da fiel execução do contracto e antes da assignatura deste, fará a companhia, no Thesouro Nacional, uma caução de dez contos de réis (10:000$000), que será elevada a cincoenta contos de réis (50:000$000) logo que for iniciada a execução das obras, podendo ser feito, tanto a caução como o seu reforço, em dinheiro ou em titulos da divida publica da União.

    § 1º Esta caução responderá pelas multas ou quaesquer despezas que o Governo Federal faça por conta da companhia concessionaria, em virtude do contracto, deduzindo-se della o valor das multas ou despezas, caso a companhia concessionaria, intimada a pagar, não o faça dentro do prazo de oito (8) dias.

    § 2º Uma vez desfalcada a caução de qualquer quantia, por effeito da applicação do paragrapho anterior, a companhia concessionaria é obrigada a integral-a dentro do prazo de quinze dias (15 dias) da data da intimação.

XXX

    As duvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e a companhia concessionaria, sobre á intelligencia das clausulas da presente concessão, poderão, por mutuo accôrdo, ser decididas por arbitros dos quaes um será de nomeação do Governo Federal, outro da companhia concessionaria e o terceiro por accôrdo das duas partes, ou sorteado entre quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente nomeados.

XXXI

    Ficará sem effeito a presente concessão, si a companhia deixar de assignar o respectivo contracto dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação destas clausulas no «Diario Official».

    Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1917. - A. Tavares de Lyra.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1917, Página 13087 (Publicação Original)