Legislação Informatizada - Decreto nº 12.602, de 16 de Agosto de 1917 - Republicação

Decreto nº 12.602, de 16 de Agosto de 1917

Concede á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande o direito de desapropriar os terrenos e bemfeitorias que forem necessarios para a construcção da linha ferrea que, partindo do ramal do Paranapanema, vá ter ás jazidas de carvão do valle do rio do Peixe.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que está contractada com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, de accôrdo com o decreto numero 12.479, de 23 de maio do corrente anno, a construcção da linha ferrea que, partindo do ponto mais conveniente do ramal do Paranapanema, da mesma estrada S. Paulo-Rio Grande, vá terminar nas jazidas de carvão do valle do rio do Peixe, passando pelas da Barra Bonita,

DECRETA:

     Artigo unico. É concedido á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, contractante da construcção da sobredita linha ferrea, o direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor, os terrenos e bemfeitorias que forem necessarios para a mesma construcção.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1917, Página 8702 (Republicação)