Legislação Informatizada - Decreto nº 12.574, de 11 de Julho de 1917 - Publicação Original

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Decreto nº 12.574, de 11 de Julho de 1917

Garante a pensão de metade dos vencimentos ao guarda civil que se invalidar ao serviço da corporação e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 3º, n. IV, §§ 1º e 2º, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

Decreta:

     Art. 1º O guarda civil que se invalidar no serviço da corporação terá garantida a pensão correspondente á metade dos vencimentos. Paragrapho unico. A' viuva e, em falta desta, aos filhos menores e filhas solteiras do guarda que fallecer em virtude de lesão recebida em desempenho de suas funcções, fica igualmente garantido esse direito.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1917, Página 7412 (Publicação Original)