Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.536, DE 5 DE JULHO DE 1917 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.536, DE 5 DE JULHO DE 1917
Concede á Companhia de Seguros Luso-Brasileira «Sagres», com séde em Lisboa, autorização para operar no Brasil em seguros contra fogo e maritimos, incluindo nestes os riscos de guerra que não interessem ás pessoas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Luso-Brasileira «Sagres», com sede em Lisboa, Portugal, por seus representantes, resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar no Brasil em seguros contra fogo e maritimos, incluindo nestes os riscos de guerra que não interessem ás pessoas, mediante as seguintes clausulas:
I
A companhia só poderá realizar no Brasil operações de seguros contra fogo e riscos maritimos, inclusive os de guerra, não attinentes ás pessoas, na proporção do capital que effectivamente tiver representado no paiz (lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25, § 2º).
II
A companhia se submetterá ás leis vigentes e aos tribunaes brasileiros em todos os seus actos e contestações com o Governo e os particulaes, bem como ás leis e regulamentos que vierem a ser promulgados sobre a materia da presente concessão.
III
A companhia manterá nesta Capital um representante geral com poderes necessarios para liquidar e decidir todos os negocios e reclamações, e ser citado perante os tribunaes, bem como um agente nos Estados, em que estabelecer agencias, com iguaes poderes.
IV
A carta patente, autorizando-a a iniciar operações, será expedida desde que a companhia apresente o documento de approvação dos estatutos apresentados ao Conselho de Seguros, em Lisboa, e realize no Thesouro Nacional o deposito de 200:000$ em apolices da divida publica federal.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1917, Página 7407 (Publicação Original)