Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.479, DE 23 DE MAIO DE 1917 - Republicação

DECRETO Nº 12.479, DE 23 DE MAIO DE 1917

Autoriza o contracto de construcção de uma linha ferrea que, partindo do ramal de Paranapanema, vá ter ás jazidas de carvão da Barra Bonita e Rio do Peixe, no Estado do Paraná

O Presidente da Republica dos Estados Unidos de Brazil, usando da autorização conferida pelos artigos 77, lettra c, e 84 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a construcção e respectivo arrendamento de uma linha ferrea que, partindo do ponto mais conveniente do ramal de Paranapanema, da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, vá terminar nas jazidas de carvão do valle do rio do Peixe, passando pelas da Barra Bonita, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo mesmo ministro.

     Art. 2º Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não for assignado até 30 dias após a publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

1.

    A contractante obriga-se a:

    1º, proceder, sob a fiscalização do Governo e de accôrdo com as instrucções que para esse fim serão expedidas, aos estudos necessarios para construcção da linha ferrea que, partindo do ponto mais conveniente do trecho em trafego do ramal de Paranapanema, vá ter ao valle do Rio do Peixe, servindo ás minas de carvão desse valle e ás da Barra Bonita;

    2º, construir a dita linha ferrea, fornecendo para esse fim todo o material necessario, com excepção dos trilhos e accessorios que serão fornecidos pelo Governo.

    Paragrapho unico. Os trabalhos de estudos e construcção serão iniciados dentro de trinta dias após a assignatura do contracto; e esta terminada no prazo maximo de 12 mezes, a contar do inicio, podendo ser prorogado por mais seis mezes, a juizo do Governo.

2.

    Uma vez iniciados, os serviços não poderão ser suspensos por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

3.

    O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras d'arte, alterar os respectivos projectos, adoptar para pontes, viaductos, edificios e outras obras o emprego de madeira, de preferencia a qualquer outro material, e de modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso á contractante direito algum á indemnização.

    Paragrapho unico. Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo qualquer obra já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e o respectivo valor, de accôrdo com os preços da tabella de que trata a clausula 9, creditado á contractante.

4.

    Só será acceito e empregado nas obras o material que satisfizer as provas indicadas nas especificações a que se refere a clausula seguinte e nas instrucções que a respeito forem expedidas pelo Governo.

5.

    Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se a contractante:

    1º - a ter os empregados necessarios á execução dos trabalhos, a juizo de Governo;

    2º - a dispensar, quando lhe fôr exigido pelo Governo, qualquer empregado ou sub-empreiteiro que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave erro de officio, prejudicial á execução dos trabalhos;

    3º - a fazer o pagamento do salario do pessoal operario empregado nos serviços da estrada, mesmo daquelles submettidos ao regimen de sub-empreitada, em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a sessenta dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará a referida importancia nos pagamentos que teem de ser feitos á companhia, na conformidade da clausula 12, ou da caução de que trata a clausula 13;

    4º - a observar fielmente em tudo que disser respeito á parte technica das obras, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas por portaria de 5 de maio de 1908, e as condições especiaes que o Governo, salvo no que fôr contrario ás presentes clausulas, se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material;

    5º - a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.

6.

    As obras e trabalhos serão medidos e avaliados provisoriamente cada mez, começando o primeiro mez no dia em que se der inicio aos mesmos.

    Paragrapho unico. Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo, para ser trafegado, far-se-hão a medição e avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.

7.

    Exceptuadas a medição e avaliação de trabalhos preparatorios, de cava para fundações, de fundação, de obra já encetada ou concluida que tenha sido abandonada, e, em geral, de trabalhos e obras cuja medição não possa ser em qualquer tempo refeita e verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações mensaes serão sempre provisorias.

8.

    Tanto nas medições e avaliações provisorias, como nas definitivas, só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos, ordens de serviço e material acceito.

9.

    As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os preços de unidades constantes da tabella respectiva, que o Governo expedir, e que, depois de rubricada por ambas as partes, ficará fazendo parte integrante do contracto.

10.

    Correrão por conta da contractante, visto que o seu custo será incluido nos preços da tabella:

    a) todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção e outros semelhantes;

    b) a descarga e o transporte de todo o material até o logar do seu emprego, exceptuados os transportes mencionados nas especificações, como devendo ser pagos directamente;

    c) a acquisição de locomotivas e vagões, destinados ao transporte de lastro.

11.

    Os preços de unidade que não constarem da tabella de preços de que trata a clausula 9, serão, na falta de accôrdo, fixados por arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela contractante a um terceiro, para desempatador, préviamente escolhido pelos dous, ou por elles sorteado entre dous nomes respectivamente indicados por cada uma das partes.

12.

    As obras e fornecimentos feitos serão pagos mensalmente, dentro de 30 dias contados do em que as respectivas medições e avaliações provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pela contractante, seu procurador ou preposto, forem approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. No caso de divergencia entre o Governo e a contractante, sobre qualquer parcella das medições, poderá a mesma receber dentro dos respectivos prazos a parte não contestada, ficando o restante para ulterior liquidação.

13.

    Para garantia da fiel execução do contracto, prestará a contractante a caução de 50:000$000 em titulos da divida publica a qual será recolhida ao Thesouro Nacional, antes da assignatura do contracto, e irá sendo augmentada com a importancia de 5 % deduzida de cada um dos pagamentos que lhe forem sendo feitos, obrigando-se a entregal-a dentro de 10 dias, contados do da intimação para esse fim, todas as vezes que fôr desfalcada, quer em virtude de multa, ou de pagamento de salarios ou de despesas de conservação e solidez das obras, quer por qualquer outro motivo.

14.

    A contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes, e pelas de arte, tanto correntes como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final, devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitos por este e a importancia das despesas descontadas da caução.

15.

    Em tudo que disser respeito á execução o contracto, será o Governo representado pelo chefe da fiscalização.

    Paragrapho unico. A contractante obriga-se a ter no logar dos trabalhos um procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo mais que fôr concernente aos trabalhos.

16.

    O contracto, tanto para execução das obras, como para fornecimento do material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo, sendo, porém, permittido á contractante subempreitar, independentemente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade e sendo ella por si, seu procurador ou preposto, a unica admittida a tratar com o Governo.

17.

    Terminada a construcção de cada trecho de estrada entre duas estações consecutivas, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado e definitivamente depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez, lavrando-se em ambos os casos termo minucioso em livro especial que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da fiscalização por parte do Governo.

18.

    Recebidas todas as obras e o material, serão liquidadas as contas de construcção com a contractante, em vista da medição e avaliação finaes do ultimo trecho, e restituida a caução e seus reforços ou o saldo respectivo.

19.

    O contracto de contrucção caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a contractante tenha direito a indemnização alguma, em cada um dos seguintes casos:

    1º, si a contractante suspender os trabalhos de construcção por mais de 15 dias consecutivos sem consentimento do Governo;

    2º, si forem empregados nos trabalhos da estrada operarios em numero tão reduzido que demonstre, a juizo do Governo, desidia da contractante na execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;

    3º, si fôr excedido qualquer um dos prazos estipulados no contracto relativos a inicio, construcção e conclusão das obras;

    4º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

20.

    Verificada a caducidade do contracto em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, nenhuma indemnizações será devida á contractante, além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto, cujo pagamento não tenha sido effectuado, perdendo ella, além disso, em favor da União, a caução de que trata a clausula 13.

21.

    A caução a que se refere a clausula 13 responde pelo pagamento das multas estipuladas e pelas despesas previstas no contracto, que o Governo tem de fazer por conta da contractante.

22.

    Os engenheiros fiscaes terão em todas as estradas a cargo da contractante os meios de transporte que houverem mister para o exercicio da fiscalização.

23.

    Concluida a linha ferrea a que se refere a clausula 1, será a mesma trafegada provisoriamente pela contractante, sob a base da divisão em partes iguaes com o Governo dos saldos liquidos de sua exploração. Caso sejam verificados deficits nos primeiros annos do trafego, serão elles cobertos com iguaes importancias tiradas dos saldos das linhas de que trata a clausula 3 do contracto de 24 de janeiro de 1916.

    § 1º Logo que sejam verificados saldos no trafego, em dous semestres consecutivos, será a linha ferrea incorporada ao arrendamento da Estrada de Ferro do Paraná, no prazo de seis mezes, accordando-se nessa occasião como devem ser melhoradas as condições technicas da via permanente de modo a attender definitivamente ás necessidades de um trafego intenso.

    § 2º O trafego provisorio será regido pelo contracto de arrendamento da Estrada de Ferro do Paraná.

24.

    A despesa resultante do presente contracto deverá correr por conta dos creditos que forem, opportunamente, abertos para satisfazel-a, de accôrdo com a autorização constante das lettras c e d do art. 77 da lei da despesa n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno.

25.

    O sello proporcional a que está sujeito o presente contracto será pago parcelladamente, na repartição fiscal competente, por occasião do recebimento das importancias, dos trabalhos executados.

    Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917.- A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1917, Página 5729 (Republicação)