Legislação Informatizada - Decreto nº 12.405, de 28 de Fevereiro de 1917 - Publicação Original

Decreto nº 12.405, de 28 de Fevereiro de 1917

Reorganiza a justiça do Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. 2, §§ 1º, 2º e 3º da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1 da Constituição Federal, 

DECRETA:

    TITULO I

Da administração da justiça do Territorio do Acre

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO JUDICIARIA

    Art. 1º A justiça civil e criminal, de natureza local, do Territorio do Acre, será exercida nos respectivos departamentos pelas seguintes autoridades:

    a) juizes de paz;

    b) onze juizes municipaes;

    c) cinco juizes de direito;

    d) cinco tribunaes do Jury;

    e) um Tribunal de Appellação.

    § 1º Os juizes de paz serão em numero maximo de 10 (dez) para cada termo, a criterio dos prefeitos, com approvação do Ministro da Justiça, e, uma vez creados, não poderão ser supprimidos, salvo motivo de força maior.

    § 2º Nas sédes das comarcas e termos respectivos não haverá juizes de paz.

    § 3º Cada juiz de paz terá dois supplentes.

    § 4º Os juizes municipaes terão tres supplentes que, sob a classificação de 1º, 2º e 3º, se substituirão reciprocamente.

    Art. 2º Dentro do Territorio Federal do Acre ninguem poderá subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades, sendo, porém, respeitadas as isenções conforme o Direito das Gentes ou concedidas pelos tratados.

    Art. 3º Os juizes de paz terão jurisdicção dentro dos districtos para que forem nomeados.

    Art. 4º Os juizes municipaes terão jurisdicção, respectivamente, nos termos componentes das comarcas em que se divide o Territorio.

    Art. 5º O Territorio Federal do Acre comprehenderá 5 (cinco) comarcas assim denominadas: Rio Branco e Xapury, no departamento do Alto Acre; Senna Madureira, no departamento do Alto Purús: Cruzeiro do Sul, no do Alto Juruá e Tarauacá, no de Tarauacá.

    Art. 6º A comarca de Rio Branco compor-se-á de tres termos judiciarios: o 1º comprehenderá o actual termo da séde, excepção da parte julgada necessaria para a constituição do terceiro termo; o 2º comprehenderá o actual termo de Porto Acre, excepção da parte necessaria para a constituição do terceiro termo; o 3º, finalmente, comprehenderá as partes que forem desannexadas do 1º e do 2º termos e terá a sua séde no logar mais apropriado da região do Abunã.

    Art. 7º A comarca de Senna Madureira compor-se-á de dois termos: o 1º será formado pelos actuaes 1º, 2º e 4º da mesma comarca; o 2º comprehenderá o actual 3º termo.

    Art. 8º As comarcas de Xapury, Cruzeiro do Sul e Tarauacá serão compostas pelos termos actualmente existentes.

    Art. 9º Os juizes de direito exercerão as suas funcções nas respectivas comarcas que comprehendem os termos designados nos arts. 6º, 7º e 8º.

    Art. 10. As comarcas terão as suas sédes: a de Rio Branco, na cidade de Rio Branco; a de Xapury, na cidade de Xapury; a de Senna Madureira, na cidade de Senna Madureira; a de Cruzeiro do Sul, na cidade de Cruzeiro do Sul e a de Tarauacá, em villa Seabra.

    Art. 11. As sédes dos primeiros termos serão sempre nas sédes das respectivas comarcas.

    Art. 12. Os demais termos terão as suas sédes: o 2º e 3º da comarca de Rio Branco respectivamente na villa de Porto Acre e no logar que for designado na região do Abunã; o 2º na comarca de Xapury em villa Brazilia; o 2º da comarca de Senna Madureira no logar Castello; o 2º da comarca de Cruzeiro do Sul em villa Humaytá; o 2º da comarca de Tarauacá em villa Feijó.

    Art. 13. Os Tribunaes do Jury funccionarão nas sédes das comarcas e terão como presidentes os respectivos juizes de direito.

    Paragrapho unico. Cada Tribunal de Jury compor-se-á de 15 (quinze) jurados, sorteados dentre os alistados, e 5 (cinco) desses jurados formarão o conselho de sentença para cada sessão de julgamento.

    Art. 14. O Tribunal de Appellação compor-se-á de 3 (tres) desembargadores, dos quaes um exercerá as funcções de presidente, por eleição de seus pares, que se realizará na primeira sessão de cada anno.

    Paragrapho unico. O tribunal terá a sua séde na cidade de Rio Branco e com jurisdicção em todo o Territorio.

    Art. 15. São funccionarios auxiliares da administração da justiça no Territorio do Acre:

    I. O Ministerio Publico, composto de:

    a) um procurador geral, funccionando junto ao Tribunal de Appellação e tendo exercicio em todo Territorio;

    b) cinco promotores publicos, um para cada comarca, exercendo as suas attribuições perante os juizes de direito e juizes municipaes dos primeiros termos e accumulando as curadorias de orphãos, ausentes, evento, residuos é massas fallidas;

    c) seis adjuntos de promotores publicos, um para cada um dos demais termos das respectivas comarcas, accumulando, igualmente, as diversas curadorias.

    II. O pessoal da secretaria do Tribunal de Appellação, composto de:

    a) um secretario;

    b) um official;

    c) dois amanuenses;

    d) dois continuos, dos quaes um accumulará as funcções de porteiro e outro de correio, e ambos as de officiaes de justiça.

    Paragrapho unico. Os funccionarios da secretaria do tribunal serão ainda encarregados do expediente de Procuradoria Geral.

    III. Os seguintes serventuarios e empregados de justiça:

    a) um escrivão, que funccionará perante o Tribunal de Appellação;

    b) cinco escrivães do civel, provedoria e residuos, accumulando as attribuições de officiaes do registro geral de hypothecas e funccionando cada um perante os juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

    c) cinco escrivães do crime, orphãos e ausentes, accumulando as attribuições de escrivães do jury, de officiaes do Registro Geral de Titulos e Documentos e funccionando junto dos juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

    d) cinco tabelliães de notas funccionando junto dos juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

    e) cinco escrivães de casamento, accumulando as funcções de contadores, partidores, officiaes de protesto de letras e encarregados do registro publico instituido pelo Codigo Civil e a que se refere o decreto n. 12.343, de 3 de janeiro de 1917, funccionando junto dos juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

    f) Seis escrivães do publico judicial e notas, um para cada um dos termos que não forem séde de comarca;

    g) seis contadores, partidores, officiaes de protesto de letras, accumulando as funcções de escrivães de casamento e encarregados do registro publico a que se refere a letra e e funccionando junto dos juizes municipaes nas sédes dos demais termos;

    k) os escreventes juramentados e officiaes de justiça necessarios ao serviço.

    Art. 16. E' mantido o juizo arbitral, constituido por compromisso das partes, nos termos do decreto n. 3.900, de 26 de julho de 1867.

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES DOS JUIZES, DESEMBARGADORES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E MAIS FUNCCIONARIOS

    Art. 17. Os desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes, membros do Ministerio Publico e secretario do Tribunal de Appellação serão nomeados pelo Presidente da Republica.

    § 1º Os desembargadores, dentre os cinco juizes de direito.

    § 2º Os juizes de direito dentre os bachareis em direito, com cinco annos, pelo menos, de exercicio de judicatura, Ministerio Publico ou advocacia.

    § 3º Os juizes municipaes, dentre os bachareis em direito com tres anno, pelo menos, de pratica forense.

    § 4º Os procuradores geraes dentre os bachareis em direito com cinco annos, pelo menos, de tirocinio no Ministerio Publico, advocacia ou judicatura.

    § 5º Os promotores publicos e adjuntos e o secretario do Tribunal dentre os bachareis em direito com um anno, pelo menos, de tirocinio forense.

    Art. 18. A nomeação de juizes de direito se fará sempre para a Comarca vaga observada alternadamente, e na razão de dous para um, a seguinte proporção: até 10 (dez) dentre todos os juizes municipaes do Territorio, até 5 (cinco) dentre os membros do Ministerio Publico e os advogados.

    Art. 19. Logo que o presidente do Tribunal tiver conhecimento da vaga de juiz de direito, enviará ao Ministro da Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, uma relação dos nomes dos juizes municipaes ou membros do Ministerio Publico e advogados, conforme o caso, com as faltas e omissões commettidas, tratando-se de funccionarios, e bem assim um relatorio sobre a capacidade moral e juridica de cada um dos que fizerem parte da sobredita relação, afim de ser feita, pelo Governo, a escolha do nomeado.

    Paragrapho unico. O Governo poderá nomear juiz um advogado não incluido na lista pelo presidente do Tribunal.

    Art. 20. Os juizes municipaes servirão pelo tempo de quatro annos, podendo ser reconduzidos.

    Paragrapho unico. A reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que o requerente houver funccionado, e informado pelo presidente do Tribunal sobre a idoneidade, zelo e intelligencia no desempenho do cargo.

    Art. 21. Os supplentes de juizes municipaes serão nomeados pelos prefeitos, conforme o departamento, dentre os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade moral e capacidade para o cargo.

    Paragrapho unico. Os supplentes serão conservados emquanto bem servirem.

    Art. 22. O official e amanuenses da secretaria do Tribunal serão de livre escolha e nomeação do Ministro da Justiça.

    Art. 23. Os escrivães, tabelliães, contadores e partidores serão nomeados livremente pelo Ministerio da Justiça.

    § 1º Os escreventes juramentados nas sédes das comarcas, serão nomeados pelos juizes de direito, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 18 annos, que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria, sendo o do Tribunal nomeado pelo presidente e conservado emquanto bem servir.

    § 2º Os escreventes juramentados, nos diversos termos de cada comarca, salvo os dos primeiros termos, serão nomeados na conformidade do paragrapho antecedente, pelos respectivos juizes municipaes.

    § 3º Os officiaes de justiça serão nomeados pelos juizes, perante quem servirem, dentre os cidadãos brazileiros maiores de 18 annos que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria, e serão conservados emquanto bem servirem.

    Art. 24. Os juizes de paz, serão nomeados pelos prefeitos, dentre os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tenham moralidade e capacidade intellectual para o cargo, e servirão pelo tempo de tres annos, podendo ser renomeados.

    Art. 25. Os officios dos juizes de paz serão preenchidos na fórma do artigo antecedente e serão conservados os serventuarios emquanto bem servirem.

CAPITULO III

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

    Art. 26. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, os serventuarios e empregados de justiça não poderão entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de nomeação.

    Art. 27. O funccionario nomeado para o Territorio do Acre terá o prazo de seis mezes para assumir o respectivo exercicio de seu cargo.

    Paragrapho unico. Findo este prazo será a nomeação julgada sem effeito e declarada a vacancia do logar, salvo provando a parte impedimento legitimo que dê logar á concessão de novo prazo, não estando ainda preenchido o mesmo logar.

    Art. 28. São competentes para dar posse:

    § 1º O Ministro da Justiça ao presidente do Tribunal e ao Procurador Geral.

    § 2º O presidente do Tribunal aos respectivos desembargadores, pessoal da secretaria e juizes de direito.

    § 3º Os juizes de direito aos juizes municipaes, promotores publicos e serventuarios de seus juizos.

    § 4º Os juizes municipaes, aos respectivos supplentes, juizes de paz, adjuntos de promotor e serventuarios do juizado.

    § 5º Os juizes de paz aos seus serventuarios.

    Art. 29. A posse deverá ser precedida de compromisso de bem servir o cargo, que poderá ser prestado por procurador, mas o acto só será considerado completo, para os effeitos legaes, depois do exercicio.

    Paragrapho unico. A certidão de compromisso, quando prestado por procurador, e para o fim do funccionario assumir o exercicio do cargo, poderá ser transmittida verbo ad verbum por via telegraphica, visado o original do telegramma pela autoridade perante a qual tiver sido lavrado o termo do compromisso.

    Art. 30. Dentro de quinze dias da data de sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a competente certidão á Secretaria da Justiça e ao Tribunal de Appellação.

    Paragrapho unico. A certidão poderá ser por via telegraphica, observadas as formalidades do paragrapho unico do art. 29.

CAPITULO IV

DA MATRICULA E ANTIGUIDADE DOS JUIZES E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 31. Todos os juizes de direito e municipaes, bem como os membros do Ministerio Publico deverão matricular-se na secretaria do Tribunal de Appellação.

    Art. 32. A matricula se fará em vista do requerimento do interessado com a certidão da posse e do exercicio do cargo, e deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos e as reconducções.

    Art. 33. A lista será organizada e revista annualmente pelo Tribunal de Appellação que a mandará publicar no jornal official de cada departamento.

    Art. 34. A revisão tem por fim incluir os novos juizes e funccionarios do Ministerio Publico, e excluir os aposentados, dispensados, postos em disponibilidade, fallecidos e os que houverem perdido o cargo, ou acceitado emprego ou commissão extranha á magistratura e bem assim fazer a deducção do tempo que se não contar na antiguidade.

    Art. 35. A lista deverá ser organizada até o dia 28 de fevereiro de cada anno, devendo as reclamações dos que se julgarem prejudicados ser decididas na fórma do art. 296 e apresentadas até o dia 28 de maio do mesmo anno.

    Art. 36. Por antiguidade entende-se o tempo de effectividade exercido no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de um anno, ou suspensão em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade de que for o funccionario absolvido.

    Paragrapho unico. As férias de que trata o art. 40 não serão deduzidas na contagem do tempo de antiguidade.

    Art. 37. A antiguidade conta-se do tempo da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:

    1º, a data da nomeação;

    2º, a idade.

CAPITULO V

DA RESIDENCIA, FÉRIAS, LICENÇA E INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO

    Art. 38. Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados da Justiça residirão nas sédes dos respectivos juizados, de onde não poderão ausentar-se sinão em goso de licença ou férias.

    Art. 39. São tambem obrigados:

    § 1º Os juizes e membros do Ministerio Publico a comparecer diariamente á casa das audiencias e ahi permanecer das 8 ás 11 horas, salvo quando occupados em diligencia judicial.

    § 2º Os serventuarios e empregados de justiça a assistir diariamente, das 8 ás 11 e das 13 ás 16 horas, em seus cartorios e empregos, afim de attenderem as partes.

    Art. 40. Aos funccionarios da justiça do Territorio e de nomeação do Governo Federal é concedida a permissão de gosarem, de dous em dous annos de effectivo exercicio, onde convier, e sem perda de vencimentos, até quatro mezes de férias.

    § 1º Para que o uso dessa concessão não acarrete prejuizo ao serviço publico, não será licito aos funccionarios effectivos e aos seus substitutos entrarem ao mesmo tempo em goso de férias, sob pena de responsabilidade.

    § 2º Os membros do Ministerio Publico, juizes, desembargadores e quaesquer outros funccionarios da justiça só poderão entrar no goso de férias de accôrdo com o presidente do tribunal, ou procurador geral, conforme se tratar de membro do Ministerio Publico, ou juizes e finccionarios da justiça.

    § 3º O presidente do tribunal e procurador geral só póderão entrar em goso de férias de accôrdo com o Ministro da Justiça.

    Art. 41. São competentes para conceder licença:

    O Tribunal de Appellação ao seu presidente; este aos membros do tribunal, aos funccionarios de sua secretaria, aos juizes de direito e municipaes; o procurador geral aos membros do Ministerio Publico; os juizes de direito aos escrivães e demais serventuarios que desempenharem quaesquer funcções perante seu juizo ou termos judiciarios a elle subordinados; os prefeitos aos juizes de paz e respectivos serventuarios.

    Art. 42. As licenças concedidas pelo presidente do tribunal e pelo procurador geral serão logo participadas ao Ministro da Justiça.

    Art. 43. As licenças serão concedidas, ou por motivo de molestias que inhiba o exercicio da funcção, comprovada com attestado medico, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

    Paragrapho unico. A licença por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado por inteiro, até seis mezes, e por metade, em prorogação por egual tempo.

    Art. 44. O funccionario que tiver estado em goso de licença durante seis ou 12 mezes, na fórma do paragrapho unico do artigo anterior, só poderá gosar nova licença com ordenado ou parte delle, depois de haver decorrido o periodo de um anno.

    Art. 45. A licença por outro qualquer motivo que não seja o de molestia importa na perda total dos vencimentos e não poderá ser concedida por mais de um anno.

    Art. 46. As licenças concedidas pelos juizes de direito serão logo communicadas ao presidente do tribunal.

    Art. 47. Ficará sem effeito a licença, se o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de 60 dias.

    Art. 48. Não se concederá licença ao funccionario nomeado que não houver entrado em effectivo exercicio do cargo.

    Art. 49. A licença ou abandono de exercicio por qualquer motivo, não dará direito, ao magistrado ou membro do Ministerio Publico, á percepção da gratificação de exercicio.

    Paragrapho unico. O magistrado ou membro do Ministerio Publico, estando a serviço do Poder Executivo, perde a gratificação do seu cargo e recebe a que a lei houver estabelecido para o referido serviço.

    Art. 50. O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais de 15 dias, salvo motivo do força maior, perderá todos os vencimentos.

    Art. 51. As interrupções de exercicio, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem do tempo para antiguidade.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

    Art. 52. Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico e empregados de justiça do Territorio do Acre perceberão os vencimentos da tabella annexa.

    Art. 53. Os vencimentos serão pagos mensalmente na Delegacia do Thesouro Nacional em Manáos, ou nas mesas de rendas do Territorio Conforme preferencia dada pelo funccionario, e que prevalecerá irrevogavelmente durante todo o exercicio financeiro.

    § 1º Os dos desembargadores funccionarios da secretaria do tribunal e procurador geral, em vista da respectiva folha, remettida pelo presidente do tribunal.

    § 2º Os dos juizes de direito mediante certidão passada pelo escrivão do cartorio crime.

    § 3º Os dos membros do Ministerio Publico mediante attestado passado pelos juizes de direito ou municipaes conforme o termo da respectiva comarca.

    § 4º Os dos juizes municipaes, á vista de attestados dos respectivos juizes de direito.

    Art. 54. A gratificação a que se refere o art. 117 será paga mediante attestado do respectivo juiz de direito.

    Art. 55. As custas e quaesquer porcentagens, devidas aos juizes e membros do Ministerio Publico, serão cobradas em estampilhas federaes, incumbindo aos juizes, escrivães e membros do Ministerio Publico a respectiva fiscalização.

    Paragrapho unico. Os funccinarios não incluidos na tabella annexa só percebem as custas taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem; e, no caso de substituição dos incluidos nella, a gratificação do substituido.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 56. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico serão substituidos:

    1. O presidente do tribunal pelo desembargador mais antigo;

    2. Os desembargadores peIos juizes de direito, na ordem da distancia da séde do tribunal, tendo em vista a maior facilidade de communicações:

    3. Os juizes de direito suas jurisdicções pelos juizes municipaes na ordem dos respectivos termos;

    4. O procurador geral pelo promotor publico da séde do tribunal e, na falta deste, pelos demais na ordem da menor distancia e facilidade de communicações;

    5. Os juizes municipaes pelos supplentes na ordem numerica;

    6. Os promotores publicos pelos adjunctos na ordem dos termos;

    7. Os adjunctos por cidadãos nomeados pelos prefeitos e que reunam as condições de moralidade e capacidade para o exercicio da respectiva funcção;

    8. Os juizes de paz pelos seus respectivos supplentes na ordem da nomeação;

    9. O secretario do tribunal pelo respectivo official e este pelos amanuenes na ordem de antiguidade, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo presidente do tribunal;

    10. Os escrivães, tabelliães, contadores e partidores pelos respectivos escreventes juramentados nos impedimentos e faltas occasionaes e nos demais casos por pessoa idonea nomeada interinamente nas sédes das comarcas pelos juizes de direito e nos termos pelos juizes municipaes, submettidas as nomeações á approvação do presidente do tribunal ou ao juiz de direito conforme a nomeação fôr feita por uma ou outra das mencionadas autoridades.

    Art. 57. No caso do art. 56, n. 10, não tendo sido approvadas as nomeações feitas pelos respectivos juizes, os nomeados continuarão no exercicio das funcções até a posse e exercicio dos designados no acto que desapprovar as sobreditas nomeações.

CAPITULO VIII

DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E RECUSAÇÕES

    Art. 58. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas.

    Art. 59. A acceitação de cargo incompativel importa na renuncia na renuncia do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.

    Art. 60. Os officios e empregos de justiça são incompativeis com quaesquer outros cargos ou funcções publicas.

    Art. 61. Não podem ter assento simultaneamente no Tribunal de Appellação, desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo.

    Paragrapho unico. A incompatibilidade resolve-se:

    1º, antes da posse, contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

    2º, depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; e si fôr imputavel a ambos contra o mais moderno.

    Art. 62. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz de direito, municipal e supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

    Paragrapho unico. Si a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio, e juiz municipal ou supplente, estes perderão o logar.

    Art. 63. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra-mencionados exercer, no mesmo juizo ou tribunal, officio ou emprego da mesma natureza.

    Art. 64. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.

    Art. 65. Serão nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios publicos, depois que se tornarem incompativeis.

    Art. 66. O juiz deve dar-se por suspeito, e si o não fizer poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

    1º, si fôr ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos, como si fôr sogro, padrasto ou cunhado;

    2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descedentes de um ou de outro tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito;

    3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

    4º, si fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario, ou patrão de algum dos litigantes;

    5º, si fôr administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito;

    6, si por qualquer modo fôr directamente, interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

    7º, si fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;

    8º, si tiver intervindo na causa como representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.

    Art. 67. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, enteado ou cunhado, e vice-versa.

    Art. 68. Aos funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as prescripções do art. 66 no que lhes fôr applicavel.

    Art. 69. A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 66.

    Art. 70. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita, quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para suspeição.

CAPITULO IX

SOB DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS DA SUSPENSÃO E PERDA DAS FUNCÇÕES DA DISCIPLINA DO FÔRO

    Art. 71. Os desembargadores e juizes do direito são, nos termos da legislação em vigor, considerados vitalicios e inamoviveis.

    Art. 72. Os juizes municipaes, salvo os casos previstos neste regulamento, não poderão ser demittidos ou removidos durante o quatriennio de sua nomeação.

    Art. 73. Os demais funccionarios de justiça, temporarios, serão demissiveis ad nutum.

    Art. 74. Os juizes vitalicios só perderão os seus cargos:

    1º, a pedido seu ou por sentença condemnatoria;

    2º, em virtude de aposentadoria a seu pedido ou decretada pelo Presidente da Republica, no caso de invalidez verificada por meio de exame medico, a requerimento da parte ou do representante do Ministerio Publico junto ao tribunal;

    3º, por abandono do cargo.

    Art. 75. A aposentadoria será concedida aos juizes e membros do Ministerio Publico na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor:

    1º, se contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

    2º, se contarem 25 annos, com ordenado:

    3º, se contarem mais de 25 e menos da 35, com ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;

    4º, se contarem mais de 35 annos com os vencimentos integraes.

    Art. 76. Para os effeitos da aposentadoria considera-se ordenado aos dois terços dos vencimentos.

    Art. 77. Os juizes municipaes, durante o quatriennio de sua nomeação só perderão os seus cargos nos seguintes casos:

    1º, se forem nomeados juizes de direito ou acceitarem outro cargo incompativel;

    2º, se forem demittidos a seu pedido ou abandonarem o logar;

    3º, se forem condemnados por sentença.

    Art. 78. Considera-se abandono do cargo a ausencia do logar por mais de 30 dias, sem licença regularmente concedida.

    Art. 79. O juiz de direito poderá recusar a nomeação que lhe competir por accesso.

    Art. 80. Os serventuarios de officios de justiça perderão os seus cargos:

    1º, a pedido seu ou por sentença condemnatoria;

    2º, por irregularidades graves, no desempenho das funcções dos respectivos cargos, apuradas em processo administrativo, por uma commissão composta de um juiz de direito ou municipal e um promotor publico ou adjunto designados respectivamente pelo presidente do tribunal e procurador geral;

    3º, no de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, cegueira ou molestia incuravel verificada por meio de exame medico legal effectuado por uma junta de dois medicos designados pelo presidente do tribunal.

    Art. 81. Verificada a impossibilidade da continuação do exercicio o Ministro da Justiça, declarando a vacancia do officio, nomeará successor, com a obrigação de pagar ao serventuario impossibilitado a terça parte do rendimento, quando provar a falta de outro meio de subsistencia, e bons serviços no exercicio do cargo.

    § 1º O successor nomeado servirá durante a vida do serventuario impossibilitado, salvo se commetter crime ou erro que o inhabilite para o cargo.

    § 2º O successor obrigado ao pagamento da terça parte do rendimento do officio ficará inhabilitado a continuar na serventia si não satisfizer esse onus.

    Art. 82. Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

    1º, quando pronunciados ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção;

    2º, quando deixarem o exercicio sem licença ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.

    Art. 83. Os juizes que excederem os prasos legaes, para os despachos e sentenças, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos forem os excedidos.

    § 1º Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 93, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber.

    § 2º Os que incorrerem em omissões criminaes, de que se não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeitos á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.

    Art. 84. As penas nos casos do art. 83 serão impostas pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante representação motivada do prejudicado ou representante do Ministerio Publico, com prévia audiencia do juiz arguido, ou em virtude de falta apurada em correição.

    Art. 85. As omissões de deveres dos funccionarios do Ministerio Publico serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelo procurador geral:

    1º, advertencia em particular;

    2º, censura publica;

    3º, suspensão do exercicio com perda dos vencimentos até um mez.

    Art. 86. No caso do n. 3 do art. 85, cabe recurso para o Ministro da Justiça.

    Art. 87. O presidente do Tribunal de Appellação por si ou a requisição de qualquer desembargador, bem como os juizes de direito e municipaes, poderão representar ao Ministro da Justiça sobre faltas e irregularidades dos membros do Ministerio Publico.

    Art. 88. As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem ou por aquelle que funccionar no feito em que se deu a omissão:

    1º, advertencia em particular ou nos autos;

    2º, suspensão até tres mezes.

    Art. 89. Ao juiz ou membro do Ministerio Publico que soffreu por tres vezes alguma das penas estabelecidas nos arts. 83 e 85, e seus paragraphos, na quarta vez será imposta, pelo presidente do tribunal ou procurador geral, conforme se tratar de juiz ou membro do Ministerio Publico, a pena de preterição além da em que tiver incorrido, havendo dessa decisão recurso ex-officio para o Tribunal de Appellação.

    § 1º Para o julgamento do recurso o tribunal funccionará da mesma maneira pela qual se effectuarem as suas sessões ordinarias tendo o presidente voto na decisão, salvo quando a pena tiver sido imposta por este, porque então, tomará parte na votação o procurador geral, cabendo a presidencia ao desembargador mais antigo.

    § 2º No recurso o juiz ou membro do Ministerio Publico será ouvido para defender-se das accusações formuladas e confirmada a decisão descerá dous numeros na escala de antiguidade, para todos os effeitos.

    Art. 90. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas.

    Art. 91. Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independente de cobrança, no dia em que findar o termo assignado ou o legal, da vista ou em confiança.

    § 1º Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-á mandado de cobrança, e, si, dentro de cinco dias não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente do Tribunal de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega.

    § 2º Recebidos os autos, si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão, mediante requerimento da parte e despacho do juiz, riscará de modo que se não possa ler, e não ajuntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá, ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.

    § 3º Si dentro do prazo da vista o advogado allegar molestia, ser-lhe-ão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.

    Art. 92. As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos representantes do Ministerio Publico, aos quaes é concedido o dobro dos prazos judiciaes, sendo-lhes, porém, entregues e cobrados os autos pelo escrivão, logo que findem os sobreditos prazos.

    Paragrapho único. No caso de móra na entrega, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto legal, impondo ao desidios a pena de desconto de tantos dias de ordenado quantos tiverem sido excedidos.

    Art. 93. Os escrivães não podem conservar autos em cartorio por mais de 48 horas, depois de preparados, sob pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz do feito, ou pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante reclamação da parte.

    Paragrapho único. Na mesma pena incorrerá o escrivão:

    1º, que não cobrar os autos até 48 horas depois de findos os prazos judiciaes concedidos aos advogados e representantes do Ministerio Publico, independente de requerimento da parte;

    2º, que recusar certidão do dia em que os autos foram com vista, ou subirem á conclusão;

    3º, que cobrar taxas indevidas, de importancia superior ás cotas á margem dos autos, ou ao recibo que deverá dar á parte. Verificado o excesso, o juiz mandará restituir em tres-dobro, e, na reincidencia, imporá a pena de suspensão.

    Art. 94. Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.

    § 1º Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias, mixtas, e de cinco para as simples.

    § 2º No Tribunal de Appellação será de 10 dias para ser lavrado o accórdão, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo.

    Art. 95. Findo o prazo sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada poderá requerer ao presidente do Tribunal a nomeação de outro juiz para projerir a sentença de proseguir nos termos ulteriores do processo e a imposição da pena do art. 83.

CAPITULO X

DO VESTUARIO DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS

    Art. 96. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico usarão nas audiencias e sessões das camaras e no jury:

    I, os desembargadores e juizes de direito, do vestuario marcado no decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854;

    II, os juizes muicipaes, do vestuario marcado no decreto n. 1.431, de 15 de junho de 1893;

    III, o procurador geral, do vestuario marcado para os desembargadores, no decreto de 1854, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

    IV, os promotores publicos e curadores, do vestuario marcado no decreto n. 1.326, de 1854;

    V, os adjuntos de promotores usarão dos vestuarios dos promotores;

    VI, os supplentes de juizes municipaes, do vestuario marcado para os mesmos juizes quando os substituirem;

    VII, o secretario do Tribunal de Appelação usará da capa dos secretarios das antigas Relações.

CAPITULO XI

DOS JURADOS E DO MODO DA SUA QUALIFICAÇÃO

    Art. 97. São aptos para jurados os cidadãos maiores de 21 annos de idade até 60, que reunirem os seguintes requisitos:

    1º, saber ler e escrever;

    2º, estar na posse dos direitos politicos;

    3º, ter de rendimento annual 2:400$ no minimo, por bens de raiz, 3:600$ quando o rendimento provier de commercio, industria ou emprego publico, e os que exercerem profissões liberaes.

    Art. 98. A funcção de jurado é honorifica e obrigatoria.

    Art. 99. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao juiz de direito da comarca, uma relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brazileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.

    Art. 100. Na mesma época acima declarada, os juizes municipaes, nos termos que não forem séde de comarca, e os juizes de paz, nos seus districtos, enviarão aos juizes de direito das respectivas comarcas uma lista de brazileiros residentes nas suas circumscripções e aptos para servirem como jurados.

    Paragrapho unico. A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao competente representante da Fazenda, para o fim da sua cobrança executiva.

    Art. 101. Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no jornal official da Prefeitura, notificando, por edital, aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão dentro do prazo de 30 dias da publicação.

    Art. 102. Findos os 30 dias, o juiz de direito convocará o promotor publico da comarca e o intendente municipal para proceder-se á revisão das mesmas listas e a formação da lista geral de jurados.

    Art. 103. A junta, composta de accôrdo com o artigo anterior, funccionará na sala das sessões do jury, em dias successivos em reuniões publicas, providenciando o juiz de direito, de modo a ficar concluida a revisão até o dia 28 de abril.

    Art. 104. No alistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:

    1º, todos aguelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes;

    2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel;

    3º, os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato fallencia fraudulenta, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão;

    4º, os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;

    5º, os judicialmente interdictos da administração de seus bens;

    6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados;

    7º, as praças de pret;

    8º, os criados de servir.

    Art. 105. Não serão alistados durante as respectivas funcções:

    1º, os prefeitos dos departamentos;

    2º, os chefes do executivo municipal;

    3º, os juizes, serventuarios e empregados de justiça;

    4º, os representantes do Ministerio Publico;

    5º, os empregados da policia e segurança publica;

    6º, os militares de terra e mar em effectivo exercicio.

    Art. 106. Da indevida inscripção ou omissão, na lista geral dos jurados, dar-se-á recurso para o presidente do respectivo Tribunal de Appellação.

    Art. 107. Concluida a apuração da lista geral, será, lançada pelo escrivão em um livro para esse fim destinado, numerada e rubricado pelo juiz de direito, com termo de abertura e encerramento.

    Art. 108. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho e no dia seguintes andará lêr pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e á, proporção que forem proferidos os nomes o promotor os verificará com as cedulas, e as irá, lançando em uma urna que será fechada apenas terminada esta operação.

    Art. 109. A junta revisora ao apurar a lista geral repetirá logo em outra especial, para supplentes, os nomes dos jurados que residirem dentro de 12 kilometros de distancia, contados da séde do Tribunal do Jury.

    Art. 110. A lista especial será lançada no livro em seguimento da geral e os nomes dos jurados nella contemplados serão tambem escriptos em cedulas para serem recolhidas a uma urna especial dos supplentes.

    Art. 111. A lista geral e a especial serão assignadas pelos membros da junta e publicadas por editaes affixados na casa do jury e pela imprensa.

    Art. 112. A urna geral e a especial serão fechadas com duas chaves diversas, ficando uma em poder do juiz de direito, presidente da junta, e outra em poder do promotor publico.

    Art. 113. As urnas, livros e mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a guarda em cartorio do escrivão do jury.

    Art. 114. A revisão será, feita annualmente, tendo por inscreverem-se na lista geral os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurados e excluirem-se es que as houverem perdido, e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado da Comarca.

    Art. 115. Os membros das juntas que deixarem de comparecer á reunião, sem causa justificada, ficarão sujeitos á multa de 100$ a 200$, imposta pelo presidente do Tribunal de Appellação mediante representação do procurador geral.

    Art. 116. Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, fazendo-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

    Art. 117. O escrivão encarregado do serviço do jury perceberá uma gratificação de 100$ mensaes.

    TITULO II

Da competencia

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 118. A competencia do juizo nas causas civeis é geral ou especial, e determinada:

    1º, pelo domicilio do réo;

    2º, pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio;

    3º, pela situação da cousa demandada:

    I, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio;

    II, nas secções possessorias;

    III, nas acções de despejo;

    IV, nas acções de demarcação;

    V, nas acções de divisão;

    4º, pela connexão ou continencia da causa:

    I, nas causas mixtas, communs e entre si connexas;

    II, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos os seus respectivos domicilios; prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher;

    5º, peIa prorogação da jurisdicção: voluntaria nos casos de incompetencia ratione personae; ou necessaria, nos casos de reconvenção ou intervenção de terceiros assistentes, opponentes e chamados á autoria;

    6º, pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.

    Art. 119. O domicilio das associações, companhias, bancos, etc., é o da séde da sua administração e principal estabelecimento; salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.

    Art. 120. O domicilio no Territorio do Acre se presume para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continuada pelo menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por outro qualquer facto indicando a intenção de residir.

    Art. 121. A obrigação do fôro do contracto passa para os herdeiros, successores e concessionarios.

    Art. 122. Os herdeiros successores, cessionarios, os assistentes opponentes e os chamados á autoria respondem no fôro em que corre a causa.

    Art. 123. A competencia sobre a causa principal estende-se a todas as questões incidentes della dependentes;

    Art. 124. Nas causas contenciosas, quando não excepcionadas para fallar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos.

    Art. 125. No crime, a competencia é determinada:

    1º, pelo logar do delicto ou contravenção;

    2º, não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo;

    3º, pela natureza do delicto.

    Art. 126. Nos casos de concurso entre a jurisdicção ordinaria e jurisdicções especiaes, prevalecerá a jurisdicção especial, perante a qual responderão tambem os autores e cumplices, desde que se trate de infracções connexas.

    Paragrapho unico. A connexão importa a unidade do processo de julgamento.

    Art. 127. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réo comparecer em juizo, observando-se o processo do art. 232, § 4º.

    Art. 128. Exceptuados os casos em que a lei manda proceder ex-officio, os juizes e tribunaes só poderão exercer as suas attribuições a requerimento da parte interessada e nos limites da respectiva circumscripção territorial.

    Art. 129. São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes:

    1º, as causas privativas da justiça federal;

    2º, as privativas das autoridades administrativas;

    3º, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e força policial.

    Art. 130. A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA DOS JUIZES E TRIBUNAES

SECÇÃO I

Dos juizes de paz

    Art. 131. Aos juizes de paz compete:

    1º, exercer nos seus districtos as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração (Codigo Civil Brazileiro, arts. 180 e seguintes relativos á hypothese deste paragrapho);

    2º, procurar a composição de todas as contendas e duvidas que se suscitarem entre moradores do seu districto acerca de caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros; acerca de portos, pescas e caçadas; dos limites, tapagens e cercas dos seringaes, fazendas e campos; e, finalmente, dos damnos feitos por familiares empregados ou animaes domesticos;

    3º, effectuar as diligencias ordenadas pelos juizes de direito e municipaes;

    4º, prender os criminosos dentro dos respectivos districtos, podendo, no seguimento delles, entrar nos districtos visinhos, lavrando o competente auto de prisão e enviando-o á autoridade competente dentro do praso de 10 dias;

    5º, conceder fiança, na fórma da lei, aos declarados culpados;

    6º, fazer auto de corpo de delicto nos casos e pelo modo marcados em lei;

    7º, obrigar a assignar termos de segurança e bem viver (Cod. do Processo Criminal, arts. 121 a 130, reg. n. 120, de janeiro de 1842, arts. 111 e 113);

    8º, processar ex-officio as contravenções do livro III, caps. II e III, arts. 367 a 371 e 374, IV, V, VI, VIII, XII, XIII, do Codigo Penal (lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, art. 6º, elevados ao triplo os prasos nella estabelecidos).

SECÇÃO II

Dos juizes municipaes

    Art. 132. Aos juizes municipaes compete:

    1º, exercer nas sédes das comarcas e dos termos as funcções commettidas aos juizes de paz, excepto, nas sédes das comarcas, a celebração do acto do casamento que deverá ser presidido pelo respectivo juiz de direito, que declinará para o Juizo Municipal se assim entender conveniente ou necessario.

    Nas sédes das comarcas o preparo dos papeis concernentes ao casamento correrá pelo Juizo Municipal;

    2º, rubricar os livros dos respectivos escrivães;

    3º, effectuar as diligencias e executar os mandados e sentenças dos juizes de direito e do Tribunal de Appellação;

    4º, Impôr correccionalmente aos escrivães, e mais funccionarios de seu Juizo, por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 88 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

    Nas sédes das comarcas, onde os officios de justiça são cumulativos aos juizes municipaes e de direito, a penalidade de que trata o presente artigo será imposta pelo ultimo dos juizes, afim de que produza perante ambos todos os effeitos cabendo aos juizes municipaes o direito de representar contra os ditos funccionarios;

    5º, exercer todas as attribuições que competiam aos antigos juizes municipaes e de orphãos.

    Paragrapho unico. Aos supplentes de juiz municipal compete auxiliar os juizes municipaes, cooperando no preparo e instrucção dos feitos de sua alçada.

    Art. 133. Aos juizes municipaes no civel compete:

    1º, processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente de 15:000$, salvo as que forem commettidas á jurisdicção especial e privativa;

    2º, processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores, ou menores, cujo monte não exceder de 15:000$000;

    3º, processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento;

    4º, homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada jurisdiccional;

    5º, processar e julgar, com appellação ex-officio, as causas de divorcio por mutuo consentimento;

    6º, resolver sobre os impedimentos oppostos ao casamento, e conceder ou denegar licença para casamento de menores;

    7º, processar e julgar o casamento in-extremis;

    8, processar e julgar as infracções contra as posturas municipaes;

    9º, conhecer e julgar contenciosa e administrativamente todas as causas da competencia da provedoria e residuos dentro da respectiva alçada;

    10, conceder cartas de legitimação a filhos illegitimos e confirmar as adopções;

    11, processar e julgar a insinuação de doações, a qual deverá ser pedida e averbada no livro competente dentro de dois mezes depois da data da escriptura;

    12, conhecer da subrogação de bens que são inalienaveis;

    13, supprir o consentimento do marido para a mulher poder revogar em juizo a alienação que elle fez;

    14, fazer tombo a corporações ou a particulares;

    15, conceder carta de emancipação e supprimentos de idade;

    16, dar licença a mulheres menores para vender bens de raiz, consentindo os maridos;

    17, dar tutor aos orphãos em todos os casos marcados em lei;

    18, supprir, o consentimento do pae ou tutor para casamento;

    19, ordenar a entrega de bens de orphãos á sua mãe, avós, tios, nos casos previstos na lei;

    20, conceder a entrega de bens de ausentes a seus parentes mais chegados mediante termo de responsabilidade;

    21, autorizar a entrega dos bens de orphãos a seus maridos, quando casarem sem licença do respectivo juiz;

    22, conhecer e julgar contenciosamente, dentro de sua alçada, as causas que nascerem dos inventarios, partilhas e contas de tutores e bem assim as habilitações dos herdeiros de ausentes e dependentes dessas mesmas causas;

    23, arrecadar e administrar os bens de defuntos e ausentes, os vagos e de evento, nos termos das leis em vigor;

    24, fazer recolher ao cofre das Prefeituras ou a outra repartição fiscal federal os dinheiros pertencentes aos orphãos, interdictos e ausentes;

    25, communicar á autoridade competente o fallecimento, occorrido no seu termo, dos estrangeiros ahi domiciliados ou de permanencia transitoria;

    26, abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenando o seu immediato registro e inscripção;

    27, reduzir á publica fórma o testamento nuncupativo ou particular in articulo mortis, com assistencia do curador de residuos e representante da Fazenda, e citação prévia dos interessados.

    Art. 134. Aos juizes municipaes no crime compete:

    1º Fazer corpo de delicto, obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante e conceder mandado de busca e apprehensão;

    2º Conceder fiança nos processos que formarem;

    3º Julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes (Codigo Penal, arts. 367 a 371, 374, 375 a 378, 382, 391 a 399, 402 e 403; leis ns. 628, de 1899, art. 6º, e numero 947, de 1902 art. 10);

    4º Processar e julgar:

    I, as infracções sanitarias;

    II, as infracções dos termos de bem-viver e de segurança;

    III, as contravenções do livro III do Codigo Penal, não especificadas no n. 3º;

    IV, os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

    I, injurias verbaes (art. 317);

    II, ultraje ao pudor (art. 282);

    III, damno (art. 329, §§ 1º e 2º);

    IV, contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206);

    V, contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 189, e 191), com excepção dos de responsabilidade dos funccionarios;

    VI, contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196, excluido o paragrapho unico, 197, 198, 199 e 200);

    VII, furto (art. 330 a 333);

    VIII, offensa physica (arts. 303 e 304 paragrapho unico, 149 § 3º, na hypothese do paragrapho unico do art. 304);

    IX celebração do casamento contra a lei (art. 284);

    X, os commettidos por imprudencia, negligencia ou impericia (arts. 148, ) 1ª parte, 151 1ª parte, 153 § 1º, 293 e 306);

    XI, contra a segurança dos meios de transporte e commuicação (arts. 149, § § 1º, 152 a 154);

    XII, tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127, 128, § 2º, 129 a 133);

    XIII, desacato e desobediencia ás autoridades e resistencia (arts. 124, 126, 134 e 135);

    XIV, contra a saude publica (arts. 156, 157, excluidos os §§ 1º e 2º, 158, excluido o paragrapho unico, 159, 160, excluidos os §§ 2º e 3º, conforme a hypothese, 162 e 164 e paragrapho unico, conforme a hypothese);

    XV, contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 182 e 184);

    XVI, contra o livre exercicio dos cultos (arts. 185 e 188);

    XVII, testemunho falso (art. 261, excluido o § 3º);

    5º, formar a culpa nos crimes de competencia do jury até a pronuncia inclusive.

    Art. 135. Das sentenças absolutorias nos crimes definidos no n. 4º do artigo anterior, bem como dos despachos de impronuncia haverá recurso necessario para o juiz de direito da respectiva Comarca.

SECÇÃO III

Dos juizes de direito

    Art. 136. Aos juizes de direito em geral compete:

    1º Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

    2º Impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios de seu juizo, por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 88 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

    3º Exercer as attribuições conferidas aos juizes de direito na lei n. 261, de 1841, regulamentos ns. 120, de 1842, e 143, de 1842 e lei n. 2.033, de 1871, não alteradas pelo presente decreto.

    4º Conhecer dos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos e appellações, interpostos dos despachos e das sentenças dos juizes municipaes.

    5º Rubricar os livros de tabelliães de notas e de protestos de letras, dos officiaes do registro geral e especial de titulos e do publico, instituido pelo Codigo Civil.

    6º Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes dos diversos registros sobre a legalidade dos titulos, papeis ou documentos.

    7º Autorizar os sub-officiaes, que serão os escreventes juramentados dos diversos registros, a passaren as certidões, independentemente da subscripção dos mesmos officiaes.

    8º Impôr aos tabelliães e officiaes dos registros as penas disciplinares do art. 93.

    9º Impôr aos escrivães dos protestos a multa de réis 1:000$, a que são sujeitos quando não tenham os seus livros escripturados em dia.

    10. Presidir ao sorteio do corpo de jurados e ás respectivas reuniões do Tribunal do Jury.

    11. Proceder as correições quando designados pelo presidente do tribunal.

    Art. 137. Aos juizes de direito no Civel compete:

    1º Homologar as sentenças dos juizes arbitros, excedentes de quinze contos.

    2º Processar e julgar as causas de nullidade ou annulação de casamento, as de divorcio litigioso e as queatões de impedimentos.

    3º Processar e julgar as causas contenciosas e administrativas não commettidas á jurisdicção especial e privativa, de valor excedente a quinze contos, quer sejam de natureza civil, commercial ou orphanologica.

    4º Processar e julgar as causa contenciosas, de valor inestimavel ou de qualquer valor, referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas.

    5º processar e julgar as liquidações forçadas das sociedades do credito real.

    6º As fallencias, todas as acções que dellas derivarem, e as causas de seguro de vida.

    7º As causas de dissolução e liquidação de sociedades mercantis, nos casos dos arts. 335 e 336 do Codigo Commercial.

    8º Processar e julgar as causas em que a Fazenda Municipal fôr interessada como autora ou ré, e os que dellas forem dependentes, preventivos e assecuratorios dos dirbitos da mesma Fazenda.

    9º Processar e julgar o executivo fiscal para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fôros, laudemios e multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e alcance dos responsaveis á Fazenda.

    10. Processar e julgar desapropriações por utilidade publica municipal.

    Art. 138. Aos juizes de direito no crime compete:

    1º Conceder habeas-corpus sem prejuizo do procedimento judicial em juizo competente (lei n. 2.033, de 1871, art. 18, § 7º), aos que soffrerem ou ee acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder das autoridades policiaes, exceptuando o Prefeito, e dos juizes de paz e municipaes.

    2º Processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

    I, tirada de presos do pader da justiça e arrombamento das cadeias (art. 127 a 133);

    II, incendio e outros crimes de perigo commum (artigos 136 a 148);

    III, contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149 e §1º, 151, paragrapho unico, 152, 153 e §§ 2º e 3º, 154);

    IV, contra a saude publica (arts. 157, §§ 1º e 2º, 158, paragrapho unico, 160, §§ 2º e 3º, conforme o caso, 161 e 164, paragrapho unico, conforme a hypothese);

    V, contra o livre exercicio dos direitos politicos (arts. 165 a 178) ;

    VI, contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 183);

    VII, falsidade de actos publicos e particulares (artigos 251 a 260);

    VIII, testemunho falso (arts. 261 a 264);

    IX, polygamia (art. 283);

    X, adulterio, violencia carnal, rapto e lenocinio (artigos 266 a 281);

    XI, parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 a 288) ;

    XII, subtracção e occultação de menores (arts. 289 a 292) ;

    XIII, homicidio involuntario (art. 297);

    XIV, concurso para o suicidio (art. 299);

    XV, provocação de aborto (arts. 300 a 302), não resultando a morte da mulher;

    XVI, contra a honra e bôa fama (arts. 315, 316 , 319 e 320 e paragraphos);

    XVII, damno (arts.326 a 328 e 329, § 3º);

    XVIII, fallencia (arts. 336 e 337, lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908);

    XIX, estellionato (arts. 338 a 340);

    XX, contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355);

    XXI, roubos e extorsões (arts. 356 a 363);

    XXII, lesões corporaes,(arts.304 princ. e 149, § 3º).

    3º Processar e julgar os funccionarios publicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade e connexos com os de responsabilidade.

    4º Conceder fiança nos processos que lhes lorem affectos e mandado de busca e apprehensão; mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delicto e julgar os recursos das decisões das autoridades policiaes exceptuando os prefeitos, que na hypothese deste paragrapho terão os recursos endereçados ao Tribunal de Appellação.

SECÇÃO IV

Do Tribunal de Appellação

    Art. 139. Ao Tribunal de Appellação compete:

    1º Julgar es crimes communs, e de responsabilidade, em que incorrem os desembargadores, juizes de direito, Prefeitos e intendentes.

    2º Julgar todos os recursos interpostos das decisões dos juizes de direito e do Tribunal do Jury.

    3º Conceder originariamente ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito e dos prefeitos.

    4º Conceder ordem de habeas-corpus, por via de recurso da denegação della pelo juiz de direito.

    5º Processar e julgar em unica instancia:

    a) as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito e procurador geral;

    b) a reforma dos autos perdidos e bem assim as habilitações em autos pendentes do tribunal;

    6º Decidir os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias entre si ou com as autoridades administrativas.

    7º Julgar em primeira e unica instancia:

    a) os embargos de nullidade e os infringentes do julgado (regulamento n. 737, de 1850, art. 680) cumulativamente oppostos, na acção ou na execução, os accórdãos proferidos em segunda instancia pelo tribunal;

    b) as acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas do proprio tribunal, em juizo ordinario contencioso.

    8º Advertir ou censurar, nos accórdãos, aos juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou falta no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos e papeis, sujeitos a exame jurisdiccional, descobrir algum crime commum ou de responsabilidade.

    9º Julgar a invalidez dos magistrados, mediante exame de sanidade e guardadas as formalidades da lei.

    10. Exercer qualquer outra attribuição que lhe deva caber em vista do caso sujeito e que se ache previsto analogamente na competencia da Côrte de Appellação do Districto Federal.

    Art. 140. Das decisões finaes do Tribunal de Appellação haverá recurso extraordinario nos termos do art. 59, § 1º, lettras a e b, da Constituição Federal.

SECÇÃO V

Do presidente do tribunal

    Art. 141. Ao presidente do tribunal compete:

    1º Dar posse aos desembargadores, juizes de direito e funccionarios do tribunal.

    2º Dirigir os trabalhos do tribunal, presidir as sessões; propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra; que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento ou para modificar ou reformar a sua opinião.

    3º Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, si forem necessarios, mandando retirar do tribunal os assistentes que perturbarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados.

    4º Distribuir os feitos civeis, commerciaes e criminaes, indistincta e alternadamente, pelos desembargadores, salvo os casos de sorteio, determinados neste decreto.

    5º Conceder licença, com ou sem ordenado, na fórma deste regulamento, aos desembargadores, juizes de dirgito, juizes municipaes e mais empregados de justiça.

    6º Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico.

    7º Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria do tribunal.

    8º Rubricar os livros necessarios para a secretaria do tribunal.

    9º Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelo tribunal.

    10. Assignar os accórdãos com os juizes dos feitos.

    11. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão, ou não forem da privativacompetencia dos juizes relatores.

    12. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios do tribunal as penas seguintes:

    a) reprehensão;

    b) suspensão até 15 dias;

    c) prisão até cinco dias;

    13. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada no regimento de custas, e impôr as respetcivas penas disciplinares.

    14. Suspender os advogados do exercicio de suas funcções.

    15. Communicar ao Ministro da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

    16. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

    17. Apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao Ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos trabalhos do tribunal e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

    18. Impôr aos juizes de direito, municipaes, escrivães e mais funccionarios de justiça, as penas disciplinares dos arts. 83, 89 e 93.

    19. Conhecer das suspeições postas ao secretario, ao escrivão e outros empregados do tribunal.

    20. Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

    21. Formar a culpa, com recursos para o tribunal, nos crimes communs e de responsabilidades de seus membros, dos juizes de direito, procuradores geraes, prefeitos dos departamentos e intendentes municipaes.

    22. Exercer todas as attribuições que não tiverem sido já especificadas nos paragraphos anteriores e que por força do presente decreto forem de sua competoncia;

    23. Proceder de dous em dous annos á correição no fôro, com assistencia do procurador geral do departamento.

    I. Ficam sujeitos á correição os desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes e de paz, membros do Ministerio Publico, secretario do tribunal, escrivães, tabelliães de notas e de protestos, officiaes dos diversos registros, distribuidores, contadores, partidores, porteiros dos auditerios, e, bem assim, todos os que no Territorio exercerem officio de justiça.

    II. A correição que não disser respeito ao Tribunal de Appellação, ou que não for realizada na sua séde, será feita por um juiz de direito designado pelo presidente do tribunal, auxiliado por um promotor publico, ou adjuncto indicado pelo procurador geral.

    III. A correição começará no dia 1º de janeiro e será feita de maneira que até quatro mezes depois, salvo motivo justificado, possa o presidente do tribunal ter o resultado geral desse serviço. O procurador reclamará do mesmo presidente quando não fôr iniciada a correição até 10 dias depois do prazo determinado.

    IV. Os juizes de direito serão designados para a correição, guardada a ordem da menor distancia da comarca em que a tiver de proceder, o mesmo sendo observado em relação aos promotores ou adjunctos. Cada juiz, salvo motivo justificado e reconhecido pelo presidente do tribunal, terá o prazo maximo de 30 dias para effectuar a correição na comarca que lhe fôr designada,

    V. Encerrada a correição e de posse dos relatorios parciaes que lhe forem enviados, o pregidente do tribunal apresentará ao Ministro da Justiça um relatorio especial e circumstanoiado das faltas e irregularidades encontradas, das penas disciplinares impostas e dos casos de responsabilidade affectos ao Ministerio Publico para. promover o respectivo processo.

    VI. Sempre que chegar ao conhecimento do presidente do tribunal ou do procurador geral facto grave que exija correição especial em algum juizo ou officio de justiça, deverá aquelle mandar effectual-a immediatamente, qualquer que seja a época do anno.

CAPITULO III

DO SECRETARIO DO TRIBUNAL E MAIS EMPREGADOS

    Art. 142. Ao secretario do tribunal incumbe:

    1º Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses e continuos, de accôrdo com as instrucções do presidente.

    2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do tribunal.

    3º Assistir ás sessões do tribunal para lavrar as actas e assignal-as com o presidente depois de lidas e approvadas.

    4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente.

    5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no tribunal.

    6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.

    7º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis, examinando-os préviamente para ver si estão na devida fórma.

    8º Lançar em livros proprios e notar no rosto dos autos a distribuição feita aos desembargadores.

    9º Exercer as funcções de escrivão nos recursos criminaes propriamente ditos, habeas-corpus, aggravos e cartas testemunhaveis.

    10. Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no tribunal.

    11. Fazer sellar com o sello do tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade.

    12. Abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria com recursos para o presidente do tribunal.

    Art. 143. Ao official incumbe substituir o secretario nas suas faltas ou impedimentos, e coadjuval-o em todos os autos, termos e papeis, como os escreventes juramentados dos escrivães.

    Art. 144. Aos amanuenses incumbe auxiliar o secretario no serviço de secretaria, archivo e bibliotheca do tribunal, conforme as ordens e instrucções que delle receberem.

    Art. 145. Ao porteiro incumbe:

    1º A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.

    2º Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio com as rubricas de entradas e sahidas.

    3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.

    4º, Exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.

    Art. 146. Aos continuos cumpre fazer o serviço interno da secretaria na fórma determinada pelo respectivo regimento e segundo as instrucções do secretario.

CAPITULO IV

DO JURY

    Art. 147. Ao Tribunal do Jury compete:

    1º Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

    2º Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação pelo conselho de sentença.

    Art. 148. Ao presidente do Tribunal do Jury compete:

    1º Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

    2º Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para sessão.

    3º Conhecer das excusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

    4º Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.

    5º Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.

    6º Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem.

    7º Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.

    8º Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

    9º Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.

    10. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

    11. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a applicação da lei.

    12. Proferir a sentença de absolvição ou condemnação de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.

    Art. 149. As decisões do jury de sentença sobre o facto criminoso e suas circumstancias serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 150. Nos casos em que pelas respostas do jury o crime fôr desclassificado o presidente do tribunal imporá a pena para o mesmo estabelecida.

CAPITULO V

DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 151. O Ministerio Publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do departamento e do municipio e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.

    Art. 152. No exercicio das funcções ha reciproca independencia entre os funccionarios do Ministerio Publico e os da ordem judiciaria.

    Art. 153. Nos feitos em que intervier e funccionar o Ministerio Publico, é dispensada a curadoria á lide, observado o disposto no art. 353 do Codigo Commercial.

SECÇÃO I

Do procurador geral

    Art. 154. Ao procurador geral do Territorio como chefe do Ministerio Publico e o seu orgão perante o Tribunal de Appellação, incumbe:

    1º Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade e impor-lhes as penas disciplinares do art. 85.

    2º Velar pela execução e fiel observancia das leis e regulamentos.

    3º Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções.

    4º Reclamar perante o presidente do tribunal contra a falta de audiencia e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e municipaes.

    5º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.

    6º Denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito e municipaes, prefeitos dos departamentos e intendentes municipaes nos crimes communs e de responsabilidade.

    7º Inspeccionar os cartorios dos officios de justiça.

    8º Designar o adjunto que deve substituir o promotor.

    9º Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou moral dos juizes.

    10. Apresentar ao Ministro da Justiça, até o dia 31 de janeiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, ao qual annexará:

    a) o quadro dos respectivos funccionarios, data da nomeação, licença e antiguidade, designação dos que se distinguiram por seu zelo e intelligencia;

    b) as duvidas e difficuldades occurrentes na execução das leis e regulamentos e as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça.

    11. Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, processos de habeas-corpus, suspeição dos desembargadores, juizes de direito, municipaes e conflictos de jurisdicção ou de attribuição.

    12. Officiar nas appellações civeis em que forem interessados o Territorio, a saude publica, menores, orphãos ou interdictos e auzentes, ou versarem sobre o estado da pessoa, tutela, curadoria, casamento, sua nullidade e impedimentos, divorcio, testamentaria e residuos e nos embargos de nullidade.

    13. Assistir ás sessões do tribunal com direito a tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial antes de submettidos á votação nos respectivos juizes.

    14. Funccionar junto ao presidente na correição que se fizer na séde do tribunal.

SECÇÃO II

Dos promotores publicos, curadores, adjunctos

    Art. 155. Aos promotores publicos incumbe:

    1º Denunciar os crimes de acção publica, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.

    2º Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia, e promover os termos do processo.

    3º Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica, e dar parecer nos de acção privada.

    4º Officiar nas fianças e outros incidentes dos sobreditos processos e interpôr as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas.

    5º Cumprir as ordens do procurador geral, relativas ao exercicio das funcções e solicitar as necessarias instrucções e conselhos nos casos duvidosos.

    6º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a prompta repressão dos crimes, pesquizas e captura dos criminosos.

    7º Offerecer o libello ou addital-o e accusar os réos no julgamento plenario, quer perante os juizes singulares, quer perante o jury, em todos os crimes de acção publica.

    8º Visitar mensalmente as prisões, requerendo, quando convier ao livramento dos presos, seu tratamento e a hygiene da prisão.

    9º Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis; e bem assim das irregularidades, abusos e erros que se observarem na praxe dos auditores.

    10. Dar conhecimento ás autoridades competentes das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça, offerecendo a denuncia, quando fôr da sua competencia.

    11. Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções.

    12. Apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.

    § 1º Como curadores de orphãos:

    1º Funccionar, como representante dos menores, orphãos e interdictos, em todos os feitos em que forem interessados.

    2º Officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos administrativos da competencia dos juizes de orphãos.

    3º Velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e á omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos.

    4º Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução.

    5º Visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos, e requerer o que fôr a bem da justiça e dos deveres de humanidade.

    6º Representar ao Procurador Geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.

    § 2º Como curadores de residuos:

    1º Officiar nos inventarios que correrem pelo juizo da provedoria.

    2º Promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal.

    3º Requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas nas leis.

    4º Diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Federal, quer a bem do cumprimento dos testamentos.

    5º Promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador.

    6º Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas.

    7º Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

    8º Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa em hasta publica.

    9º Requerer que os legados pios, não cumpridos, sejam entregues aos hospitaes e casas de expostos.

    § 3º Como curadores de ausentes:

    1º Arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes, representando por elles em juizo e fóra delle, demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito.

    2º Pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilha aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido.

    3º Diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas.

    4º Solicitar, nos devidos termos, a arrecadação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos ns. 2.433, de 1859, e 3.271, de 1899.

    5º Entregar aos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas em lei.

    6º Officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as suas causas que, nas respectivas jurisdicções, se moverem contra pessoas ausentes ou forem ellas interessadas.

    § 4º Como curadores de massas fallidas:

    1º Cooperar com os syndicos e fiscaes das fallencias no exame dos livros dos fallidos, para averiguação de suas causas e demais actos do processo que lhe são attribuidos na lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

    2º Diligenciar e promover os precisos meios para a devida instrucção e julgamento dos processos criminaes contra os fallidos e seus cumplices (lei cit., arts. 173, 175 e 177).

    3º Inspeccionar os livros dos protestos de letras.

    Art. 156. Aos adjunctos de promotor nos respectivos Termos competem as mesmas attribuições dos promotores.

    Art. 157. Subsistem em inteiro vigor as disposições da lei n. 2.033 de 1871, e respectivo regulamento e mais legislação em vigor, concernentes a esses funccionarios, não alteradas pelo presente decreto.

CAPITULO VI

DOS ESCRIVÃES, TABELLIÃES, CONTADORES, PARTIDORES E OFFICIAES DE REGISTRO

    Art. 158. Aos escrivães, tabelliães, contadores, partidores e officiaes de registro compete:

    1º Escrever em devida fórma os processos civeis, commerciaes, administrativos e criminaes.

    2º. Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.

    3º Comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios, (art. 39, § 2º), e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.

    4º Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.

    5º Prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes acerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto de segredo de justiça.

    6º Passar, independente de despacho, as certidões forem requeridas pelas partes e pelo Ministerio Publico ou seus procuradores, seja em reIatorio, seja de verbo ad verbum.

    7º Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia, ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.

    8º Promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer os lançamentos no livro, para isso destinado.

    9º Ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem, ou que em razão do seu officio lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispor.

    10. Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da entrada.

    11. Como tabelliães de notas (nos termos do respectivo regimento).

    a) Lavrar escripturas e contractos que deverão ser lidos perante as partes e duas testemunhas, pelo menos;

    b) Fazer os testamentos, cedulas, codicillos e quaesquer outras ultimas vontades;

    c) Escrever os instrumentos de emprazamentos, obrigações, arrendamentos e quaesquer outros contractos e convenções que se fizerem entre partes, ainda que tenham de ser julgados por sentença de algum juiz;

    d) Ter dous livros para as escripturas, sendo um destinado ao escrevente juramentado, que será aberto e encerrado nos termos do § 1º, do art. 79 do regulamento n. 4.824, de 1871, e outro em que escreverá o proprio tabellião;

    e) Registrar em livro especial as procurações e documentos que as partes apresentarem, fazendo na escripturação publica declaração e remissão á folha desse livro, com as especificações necessarias, a aprazimento das partes.

    12. Ter os escreventes juramentados necessarios aos seus officios.

    13. Conferir e concertar os traslados, podendo esse serviço ser feito com o escrevente juramentado (art. 80 do decreto n. 4.824, de 1871).

    14. Exercitar as funcções de official do registro de hypothecas, do registro de titulos e documentos, do registro de protestos de letras, e do registro publico instituido pelo Codigo Civil, observadas as disposições vigentes.

    15. A contagem dos emolumentos, salarios e custas em todos os processos de primeira e segunda instancias e bem assim a do capital e juros nos referidos processos.

    16. Fazer o calculo para o pagamento dos impostos e o da adjudicação da herança, havendo um só herdeiro.

    17. Organizar as partilhas judiciaes.

CAPITULO VII

DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

    Art. 159. Aos officiaes de justiça incumbe:

    1º Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem.

    2º Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.

    3º Cumprir todas as ordens do seu juiz.

    Art. 160. Ao official de justiça, servindo de porteiro do auditorio, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes, fazer as citações nas audiencias e as praças.

CAPITULO VIII

DO JUIZO ARBITRAL

    Art. 161. Todas as pessoas, na administração e livre disposição de seus bens, podem fazer decidir por arbitro ou arbitros de sua escolha as questões e controversias, ainda mesmo depois de affectas ás autoridades judiciarias.

    Art. 162. O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-á o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

    Art. 163. O juizo arbitral só póde ser instituido mediante compromisso judicial ou extrajudicial das partes, o qual, sob pena de nullidade, deve conter:

    § 1º Os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros;

    § 2º O objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros.

    Art. 164. Além dos requisitos essenciaes do artigo antecedente, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:

    § 1º O prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão.

    § 2º Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso.

    § 3º A pena convencional, nunca maior do que o terço do valor da demanda, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso.

    § 4º Autorização para os arbitros julgarem por equidade, independente das regras e fórmas de direito.

    § 5º Autorização para a nomeação do terceiro arbitro, no caso de divergencia, quando não o nomearem as partes.

    Art. 165. A clausula de compromisso, sem os requisitos do art. 163 e declarações do art. 164, não vale sinão como promessa, dependendo para a sua perfeição e execução de novo e especial accôrdo dos compromittentes.

    Art. 166. Fica extincto o compromisso.

    a) Divergindo os arbitros, si no compromisso as partes não tiverem nomeado o terceiro ou autorizado a sua nomeação;

    b) Excusando-se qualquer dos arbitros antes de acceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado;

    c) Fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo, antes da decisão, algum dos arbitros, si no compromisso não houver substituto nomeado;

    d) Sendo reconhecida procedente a recusa de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado;

    e) Tendo expirado o prazo convencional ou legal para a decisão dos arbitros;

    f) Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor.

    Art. 167. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada, salvo quando proferida por juiz de primeira instancia, ou por qualquer membro do Tribunal superior, na qualidade de arbitro unico e commum das partes ou nomeado.

    Art. 168. Si o compromisso não tiver a clausula - sem recurso - appellando alguma das partes, será a clausula decidida em segunda instancia pela fórma e modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.

    Art. 169. Si o compromisso contiver a clausula - sem recurso - poderão, não obstante, as partes, sob sua responsabilidade, appellar da sentença arbitral.

    Art. 170. A appellação, nos casos do artigo antecedente, só poderá ser conhecida e provida:

    a) Sendo nullo ou estando extincto o compromisso;

    b) Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso;

    c) Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo.

    Art. 171. Decidindo o juiz do tribunal superior que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e remetterá as partes para o juiz ordinario; ou, si já havia lide pendente, mandará reverter os autos ao juizo competente, para se proseguir nos termos ulteriores.

    Art. 172. Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam os seus poderes, ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitraI e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.

    Art. 173. A pena convencional, nos casos dos artigos antecedentes, ficará sem effeito; decidido, porém, não se verificar nenhum delles, a pena será demandada por acção de 10 dias.

    TITULO III

Do processo

CAPITULO I

DO PROCESSO CIVIL EM PRIMEIRA INSTANCIA

    Art. 174. As causas civeis propostas perante as autoridades judiciarias do Territorio serão processadas de conformidade com as disposições do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e prescripções legaes que regem as acções especiaes nelle não comprehendidas, com as alterações constantes deste decreto.

    Art. 175. Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando fôr a mesma a fórma de processo para elles estabelecida, exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.

    § 1º No mesmo processo, e conjunctamente, o réo póde ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.

    § 2º É tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos fôr consequencia de outro.

    Art. 176. Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei, ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notificação ou citação, sem necessidade e independentemente de serem assignados em audiencia.

    § 1º Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios e improrogaveis, salvo força maior provada, não podendo, porém, ser excedidos os que forem fixados pela lei, qualquer que seja o motivo allegado.

    § 2º Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.

    § 3º O prazo que se findar em dia feriado só terminará no primeiro dia util seguinte.

    § 4º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.

    § 5º A assignação de prazo sob prégão em audiencia só tem logar quando a parte fôr revel.

    Art. 177. Intimada a parte para depor e deixando de comparecer no dia e hora marcados, só póde purgar a móra se provar que a falta foi devida a força maior.

    Art. 178. Excepcionado o juizo e desprezada a excepção, assignação de novo prazo para contestar ou apresentar defesa póde ser feita ao advogado ou procurador judicial.

    Art. 179. A citação para o depoimento pessoal póde ser feita na pessoa do advogado ou procurador judicial quando a parte se occultar ou não fôr conhecido o seu domicilio; indicando o advogado ou procurador, logo após á citação, o logar onde se acha a parte, será expedida carta precatoria para tomada do depoimento, observado o que dispõe o art. 134, § 1º, do decreto n. 737, de 1850; devolvida a precatoria sem cumprimento, por não ter querido a parte depor, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-á applicada a pena de confesso.

    Art. 180. A intimação para a constituição do devedor em mora não é susceptivel de embargos, e depois de feita se entregará ao requerente.

    Art. 181. Nas causas até o valor de 1:000$ a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo:

    I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado;

    II, a indicação das provas, inclusive o ról das testemunhas.

    § 1º Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada, com as testemunhas que levar independente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

    § 2º A citação da testemunha tão sómente será ordenada si a parte a requerer.

    § 3º Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si fôr requerido ou ordenado pelo, juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos allegações e documentos que offerecerem; depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.

    Art. 182. Nas causas de valor até 5:000$ observar-se-á o processo summario dos arts. 237 a 242 do decreto n. 737, de 1850.

    Art. 183. Nas causas de valor excedente a 5:000$ observar-se-á o processo ordinario dos arts. 65 e subsequentes do referido decreto de, 1850.

    Art. 184. Nas acções ordinarias, depois da contestação, segue-se a dilação das provas que será de 30 dias.

    Art. 185. Nas disposições dos artigos antecedentes não se comprehendem as causas que tiverem processo executivo ou fórma especial, derivada da natureza da acção.

    Art. 186. O valor da causa para a computação das alçadas, regula-se pela quantia principal pedida na acção.

    § 1º Si o pedido não fôr de quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá, declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será regulada não só a fórma do processo, com as restricções do artigo anterior, como a competencia jurisdiccional.

    § 2º A impugnação será deduzida conjunctamente com a defeza, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

    § 3º Si não houver accôrdo, o valor deverá ser determinado por arbitramento.

    Art. 187. Nas causas de despejo, o valor será determinado:

    I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento fôr por tempo determinado;

    II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento fôr por tempo indeterminado.

    Art. 188. Nas causas de despejo de predio rustico guardar-se-ão as solemnidades do processo ordinario.

    Art. 189. Nas causas de despejo de predio urbano obser-var-se-á o seguinte:

    I. Quando houver contracto de arrendamento por escripto, o autor, juntando o instrumento do contracto e os conhecimentos do imposto predial, pedirá que o réo seja citado para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou apresentar defeza; findo o prazo, que será assignado em audiencia, com a defeza apresentada, a causa ficará em prova, assignando o juiz uma dilação improrogavel de cinco dias. Decorrida a dilação, o escrivão fará os autos conclusos para a sentença.

    § 1º Expedido o mandado de despejo, é suspensa a sua execução si o executado apresentar embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com o consentimento escripto do senhorio e com prova incontinenti.

    § 2º Si forem recebidos, se assignará o termo de 48 horas para a contestação, findas as quaes terá logar a dilação, que será, de 10 dias, e depois, arrazoando o embargante o embargado no prazo de tres dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

    II. Quando a locação fôr por tempo indeterminado o autor, ajuntando á petição inicial, os conhecimentos do imposto predial, fará citar o réo para despejar o predio, dentro de 48 horas, que serão assignadas em audiencia, sob pena de ser feito o despejo á sua custa.

    § 1º A defeza a essa intimação só póde consistir em embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com expresso consentimento do senhorio e com prova incontinenti, as quaes terão o processo do artigo anterior, § 2º.

    Art. 190. Quando fôr reconhecido o direito de retenção, o locatario occupará o predio por tanto tempo quanto fôr necessario para o pagamento das bemfeitorias, ficando salvo ao proprietario o direito de despejal-o, pagando o valor que fôr arbitrado.

    Art. 191. Esta acção compete não só ao locador como ao adquirente do predio contra o occupante.

    Art. 192. O sub-locador póde usar de acção de despejo e de executivo contra o sub-locatario; independentemente de procuração do senhorio.

    Art. 193. Nos interdictos possessorios, intentados dentro do anno e dia da lesão da posse, observar-se-á a fórma summaria dos paragraphos seguintes:

    § 1º O autor, na acção de força nova espoliativa ou interdicto recuperandae, deverá provar a sua posse, o esbulho e o tempo em que foi feito e pedir a restituição da cousa, com seus rendimentos, perdas e interesses.

    § 2º Na acção de força nova turbativa ou de manutenção, ou interdicto retinendae, o autor perturbado na posse deverá, provar a sua posse, os actos aggressivos do réo e o tempo em que foram commettidos e pedir que o réo não mais o perturbe, e o indemnize do damno causado, com a comminação de pena para o caso de nova turbação e que fique assegurada provisoriamente a sua posse.

    § 3º Cumprido o mandado e accusada a citação do réo na audiencia aprazada, se lhe assignará, o prazo de cinco dias para contestar; e, findo o dito prazo com a contestação offerecida, ou della lançado quando revel, a causa ficará logo em prova, assignando o juiz uma dilação peremptoria de 20 dias. Decorrido o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes, e em seguida fará os autos conclusos para a sentença.

    § 4º O réo não poderá defender-se com a excepção de dominio, ainda que provado incontinenti, ficando-lhe salvo o direito á acção de reivindicação.

    Art. 194. A pena comminada para os casos de nova turbação (§ 2º do artigo anterior) será pedida por acção ordinaria.

    Art. 195. Depois de anno e dia os interdictos possessorios seguirão o processo ordinario.

    Art. 196. Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor que tiver justos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requerer, sob comminação de penas, que o autor da ameaça se abstenha.

    § 1º Intimado o réo do preceito judicial, si comparecer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá, o curso ordinario ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.

    § 2º Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena comminada, que se tornará offectiva por acção competente.

    Art. 197. Nas acções de nunciação ou embargo de obra nova, o dono ou possuidor por ella prejudicado em sua propriedade, servidão ou fim a que é destinada, poderá, requerer mandado tendo por fim a suspensão da obra começada e a demolição da que estiver feita.

    § 1º No auto de embargo será declarado o estado da obra, intimados os operarios e o dono ou nunciado para não mais continuarem, sob pena de attentado.

    § 2º Si o nunciado proseguir na obra, antes de levantado o embargo, o juiz, a requerimento do nunciante embargante, mandará, desfazer o que depois foi feito, tornando as cousas ao estado anterior, depois do que tomará conhecimento do litigio da nunciação.

    § 3º Concluida a diligencia do embargo, o nunciante accusará a notificação na primeira audiencia, e, offerecendo os seus artigos, se proseguirá na fórma summaria do § 3º, do art. 193.

    § 4º O juiz poderá conceder licença ao nunciado para continuar a obra, prestando caução de demoliendo, nos casos em que o embargo durar por mais de tres mezes, ou com a móra houver perigo imminente ou damno irreparavel, ou si pela vistoria fór reconhecido ser o embargo doloso.

    § 5º A instancia ficará perempta e não poderá ser renovada, si a acção não fôr intentada ou seguida dentro de cinco mezes, salvo impedimento justo e legitimo.

    Art. 198. Nas acções hypothecarias ou pignoraticias observar-se-á o processo determinado no titulo VII do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, sendo os embargos do devedor recebidos ou rejeitados, discutidos e julgados pela fórma dos arts. 586 a 588 do decreto n. 737 de 1850, como os do executado.

    Art. 199. O executivo fiscal para a cobrança das dividas activas da Fazenda Municipal, regular-se-á pelos decretos numero 9.885, de 29 de fevereiro de 1888 e n. 848, de 11 de outubro de 1890.

    Art. 200. Nas causas de desapropriação por necessidade ou utilidade publica municipal, serão observadas as disposições do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.

    Art. 201. Nos inventarios, cujo acervo não exceder o valor de 10:000$, o conjuge sobrevivente ou pessoa que ficar na posse dos bens apresentará ao juiz uma petição na qual mencionará os nomes, idade e estado dos herdeiros, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dote que devam ser conferidos.

    § 1º O juiz, nomeado o inventariante e deferido o juramento ou compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o curador de orphãos, quando menor ou interdicto algum herdeiro, e o procurador da fazenda, nos casos de intervenção necessaria para o pagamento do imposto da herança.

    § 2º Si não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha, e a fará reduzir a auto por elle assignado e peles partidores,

    § 3º Si houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido partivel, proceder-se-á á avaliação judicial pelos avaliadores privativos; o decidindo o juiz de plano as reclamações que forem suscitadas, deliberará a partilha.

    § 4º Sendo maiores todos os herdeiros, comprehendidos os emancipados com supplemento de idade e os casados maiores de 20 annos, poderão fazer a partilha amigavel, uma vez satisfeitos os impostos da herança.

    § 5º As subrogações o a extincção do usofructo serão processadas o julgadas pelos juizes dos respectivos inventarios.

    Art. 202. Nos inventarios, cujo acervo exceder de 10:000$, serão observadas as fórmulas e solemnidades de direito.

    Art. 203. Os inventarios e partilhas, por effeito de divorcio litigioso, serão processados pelos respectivos juizes da sentença que o decretar, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

    Art. 204. A affirmação do inventariante ou do testamenteiro póde ser prestada por procurador com poderes especiaes.

    Art. 205. O inventariante é considerado depositario judicial e sujeito a todas as penas estabelecidas, para este nas leis em vigor.

    Art. 206. Julgada a partilha por sentença, podem os herdeiros pedir simples certidões dos quinhões, as quaes terão o mesmo valor dos formaes de partilha que o nellas fôr inserto o teôr da sentença de julgamento.

    Art. 207 A assignação de 10 dias terá logar entre as partes contractantes, seus successores ou cessionarios.

    Art. 208. Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado, nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.

    Art. 209. Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá, dentro do sobredito prazo e independente de deposito do equivalente, offerecer excepções que o relevem, ou perimam a acção, provando incontinenti.

    Art. 210. No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autoando-se, em apartado, a petição e mais termos.

    § 1º Nos casos de prisão do depositario, procede-se exccutivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.

    § 2º Cessará a pena de prisão, realizada a cobrança, ou se o depositario tiver cumprido a pena imposta em processo criminal.

    § 3º O tempo de prisão não poderá exceder de tres mezes.

    Art. 211. As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de 20 dias.

    § 1º Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despeza e receita.

    § 2º Autoados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores que tiverem concorrido á execução.

    § 3º Não havendo impugnação o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.

    § 4º No caso de contestação, assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de 20 dias.

    § 5º No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada, pelas contas que prestarem os interessados em devida fórma.

    § 6º Da sentença que condemnar o depositario, cabe appellação no só effeito devolutivo.

    Art. 212. O processo do artigo antecedente será extensivo á prestação de contas a que são obrigados os tutores, curadores e todo aquelle que tiver bens alheios sob a sua guarda o administração.

    Art. 213. Na excussão de penhor será observado o seguinte:

    § 1º Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo, terá logar a excussão.

    § 2º O autor, juntando a escriptura ou escripto do contracto, requererá que seja o réo citado para avaliação e arrematação do penhor, que para esse fim será depositado.

    § 3º Quando o penhor tiver ficado em poder do devedor, será este intimado para trazel-o a juizo dentro de quatro dias, afim de ser avaliado; e não exhibindo, far-se-á a execução pelo valor da obrigação.

    § 4º Na audiencia para a qual fôr o réo citado, proporá o autor a sua acção offerecendo a petição inicial e certidão do deposito; ao réo se concederá, vista por cinco dias para contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, transacção ou perecimento da cousa apenhada.

    § 5º O réo que não exhibir o penhor não pode ser ouvido, sem prévio deposito do equivalente, salvo se offerecer excepções que o relevem ou perimam a acção, provando incontinenti.

    § 6º Findos os 10 dias, serão os autos conclusos, e o juiz receberá ou rejeitará in limine os embargos.

    § 7º Se forem recebidos, se assignará uma dilação de 10 dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

    § 8º Se forem rejeitados in limine, ou julgados afinal não provados, ou se o réo não comparecer na audiecia para a qual foi citado, ou não contestar no tempo assignado, proceder-se-á, á venda do penhor por intermedio do agente de leilões, expedindo-se para esse fim mandado do juiz, do qual deve constar a avaliação ou a importancia da divida.

    § 9º Se o preço da venda, que será feita a quem mais der, não bastar para o pagamento do principal, juros, pena convencional e custas, passar-se-á mandado de penhora em tantos bens quantos forem necessarios, proseguindo-se nos ulteriores termos da execução.

    Art. 214. Na acção executiva por alugueis de predios urbanos a penhora póde recahir em todos os bens encontrados de portas a dentro.

    Art. 215. As causas de honorarios dos medicos, cirurgiões-dentistas e parteiras terão curso summario especial.

    Art. 216. A acção será iniciada com uma petição com a declaração especificada de todos os serviços prestados e valor estimativo.

    § 1º Accusada a citação, será assignado o prazo de cinco dias para contestação, e, findo o dito prazo, a causa ficará em prova em uma dilação improrogavel de 20 dias. Terminado o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias successivamente, a cada uma das partes.

    § 2º Na dilação probatoria far-se-á o arbitramento dos honorarios. Os arbitradores serão profissionaes escolhidos pelas partes, sendo o desempatador de livre escolha do juiz.

    § 3º Os arbitradores não se deverão regular só pelo numero de visitas, mas tambem pela natureza da enfermidade, pelo trabalho que houve, pela hora em que foram prestados os serviços e pelos haveres do doente.

    § 4º Em caso algum o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior á que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.

    § 5º O juiz na sentença final poderá modificar ou alterar para menos o arbitramento, se entender justo.

    Art. 217. No caso de contracto escripto a cobrança será feita por acção executiva.

    Art. 218. O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.

    Art. 219. Para o ingresso da execução, basta extrahir mandado, no qual será inserta a sentença, quando esta tiver passado em julgado.

    Art. 220. Nos casos de recurso tão sómente devolutivo, em que é admissivel a execução provisoria, a parte vencedora fará extrahir a competente carta, si quizer executar a sentença; e, nos embargos de terceiros, se versarem sobre parte dos bens penhorados, não será necessario o traslado dos autos, bastando certidão da sentença exequenda, do mandado e do auto de penhora.

    Art. 221. Nas execuções de sentenças sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos 10 dias assignados para a entrega (dec. n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-á mandado de posse em favor do exequente.

    § 1º Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida e depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo na fórma do art. 576 do dec. n. 737, de 1850.

    § 2º Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.

    § 3º No caso de alienação depois de se tornar litigiosa a cousa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (dec. de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do mesmo decreto.

    Art. 222. O direito de remissão de todos ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:

    § 1º Até o acto da primeira praça, mediante o offerecimento e deposito do preço igual ao da avaliação.

    § 2º Até a assignatura do auto de arrematação ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.

    § 3º A remissão, nos casos do § 2º, não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.

    Art. 223. Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão do arrematante pelo não pagamento de preço (dec. n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.

    § 1º Si o arrematante depositar o preço até o dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.

    § 2º Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar a differença.

    § 3º Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrrematação, cessará a responsabilidade do arrematante quanto ao preço.

    § 4º A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador e será elle executado no mesmo processo, a requerimento do exequente, do executado ou de qualquer interessado, autoando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.

    § 5º A prisão não poderá durar mais de tres mezes e cessará antes si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.

    Art. 224. Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.

    § 1º Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes ou quando a diligencia for ordenada ex-officio.

    § 2º Os dous outros serão nomeados pelas partes, e, sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá o voto da maioria de cada um dos grupos ou a sorte, no caso de empate.

    § 3º A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do Ministerio Publico.

    Art. 225. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados.

    Art. 226. Sómente são feriados, além dos domingos:

    Os dias de festa nacional, taes por decreto: 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 21 de abril, 3 e 13 de maio, 14 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro (decretos ns. 155 B, de 14 de janeiro de 1890, e n. 3, de 28 de fevereiro de 1891).

    Paragrapho unico. Ficam abolidas as férias forenses.

    Art. 227. Todos os despachos, sentenças e accordãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitadas no processo, serão fundamentadas, sob pena de nullidade.

    § 1º Considera-se não fundamentado o accordão, sentença ou despacho que tão sómente se reportar ás allegações das partes ou se referir a outra decisão.

    § 2º Nenhuma sentença definitiva póde ser proferida sem constar o pagamento da taxa judiciaria devida, na fórma do respectivo regulamento, e feito por verba lançada na guia passada pelo escrivão.

    Art. 228. As sentenças definitivas que passarem em julgado serão registradas pelos escrivães em livro especialmente destinado para esse fim, rubricado pelos juizes.

CAPITULO II

DO PROCESSO CRIMINAL

    Art. 229. No processo e julgamento dos crimes da competencia dos juizes municipaes e das contravenções processadas pelos juizes de paz ou autoridades policiaes, observar-se-á o seguinte:

    § 1º Offerecida a queixa ou denuncia, o juiz mandará autoal-a e fazer citações requeridas para a primeira audiencia de seu juizo, ordenando a citação por edital, com o prazo de 20 dias, do réo que não fôr encontrado, para ver-se processar e julgar, sob pena de revelia.

    § 2º Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o juiz inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.

    § 3º Comparecendo o réo, o juiz o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si fôr menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas, em seguida ás da accusação, sendo tudo summariado nos autos.

    § 4º Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

    § 5º Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 48 horas, examinar os autos no cartorio e offerecer allegações escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.

    § 6º Si houver mais de um réo o prazo será de quatro dias.

    § 7º Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o juiz proferirá a sentença.

    § 8º As testemunhas, tanto as da accusação como as da defesa, não poderão exceder de cinco.

    § 9º São dispensadas testemunhas de accusação, si houver documentos provando o delicto ou contravenção e a responsabilidade do agente.

    Art. 230. A fiança especial do art. 401 do Codigo Penal é de 15 dias. Si, findo este prazo, fôr verificada a continuação da ociosidade do afiançado, é a fiança declarada sem effeito e executada a pena.

    Art. 231. O processo das infracções municipaes é regulado pelo decreto n. 1.955, de 17 de setembro de 1908, e mais disposições que lhes dizem respeito.

    Art. 232. No processo e julgamento dos crimes communs da competencia dos juizes de direito observar-se-á o disposto no decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

    § 1º Apresentada e recebida a queixa ou denuncia em devida fórma, o juiz a mandará autoar e citar o réo e testemunhas para o summario da culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 142 a 146 do Codigo do Processo Criminal.

    § 2º A formação da culpa, estando o réo preso, deverá ser concluida no prazo de 15 dias do offerecimento da queixa ou denuncia, excepto quando obstada por affluencia de negocios publicos ou outra difficuldade insuperavel, que será justificada no despacho de pronuncia e apreciada na instancia superior.

    § 3º No interrogatorio o accusado poderá juntar quaesquer documentos ou justificações processadas em juizo e pedir prazo para isso, que lhe será concedido até seis dias, improrrogaveis.

    § 4º No caso de ser allegada a incompetencia do juiz summariamente, si este a reconhecer, remetterá o feito á autoridade competente para prosseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente á reinquirição das testemunhas, si houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer, e si não reconhecer, continuará no summario, como si não fôra allegada, sendo em todo caso tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto.

    § 5º A desclassificação no despacho de pronuncia de um crime da competencia do jury ou do juiz de direito para um da competencia do juiz municipal não acarretará a annullação do summario. Recebidos os autos, o juiz mandará intimar o réo para apresentar a sua defesa no prazo de 48 horas, podendo arrolar testemunhas em numero não excedente de cinco, cujos depoimentos serão tomados immediatamente em audiencia especial, e findas as inquirições, proferirá o juiz a sentença.

    § 6º O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.

    § 7º Encerrado o summario da culpa e conclusos os autos, o juiz summariamente procederá ou mandará proceder ex-officio ás diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

    § 8º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal e os casos de não imputabilidade previstos no art. 27 serão conhecidos e decididos pelo juiz da pronuncia, com recurso necessario para a instancia superior, quando definitiva a decisão, assim considerada a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer das especies dos referidos artigos.

    Art. 233. Proferido o despacho de pronuncia e tornando-se esta irrevogavel, proceder-se-á aos actos preparatorios do plenario, pela fórma prescripta nos arts. 5º a 9º do referido decreto de 1850, e, terminados aquelles actos, seguir-se-á a audiencia para o julgamento, préviamente annunciada, em que serão observadas as formalidades dos arts. 10 a 12, sendo conclusos os autos ao juiz, finda a discussão oral, para a sentença definitiva.

    Art. 234. Nos crimes de responsabilidade, recebida a queixa ou denuncia, o juiz ordenará a audiencia do accusado, expedindo a competente ordem para que responda no prazo de 20 dias, improrogaveis, salvo verificando-se algum dos casos do art. 160 do Codigo do Processo Criminal.

    Art. 235. Quando concludente a resposta, na refutação dos indicios accusadores, demonstrando á evidencia não haver circumstancias e elementos do crime, a queixa ou denuncia será rejeitada, salvo á parte o recurso.

    Paragrapho unico. No caso contrario, o juiz fazendo autoar as peças instructivas, procederá ao summario da culpa.

    Art. 236. A queixa ou denuncia nos crimes communs deve ser formulada em conformidade do art. 78 e conter os requisitos do art. 79 do referido codigo.

    Paragrapho unico. Nos crimes de responsabilidade deverá conter os do art. 152.

    Art. 237. A queixa ou denuncia que não tiver os requisitos e formalidades legaes não será acceita pelo juiz, salvo o recurso voluntario da parte.

    Art. 238. A queixa ou denuncia e a accusação podem ser dadas por procurador, mediante prévia autorização do juiz, sem dependencia de alvará.

    Art. 239. Nos crimes de competencia do juiz de direito, do jury e do Tribunal de Appellação o minimo das testemunhas será de tres e o maximo de oito, podendo ser dispensadas si houver prova documental sufficiente do delicto e da responsabilidade do agente.

    Art. 240. Nos processos por crimes de acção publica intentados pelo Ministerio Publico poderá a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-os em todos os actos da formação da culpa e do julgamento e nos recursos por elle interpostos.

    Paragrapho unico. Nos que forem promovidos por accusação particular, ao Ministerio Publico incumbe additar a queixa ou denuncia e o libello, promover a accusação e interpor os recursos legaes.

    Art. 241. Cabe acção penal, por denuncia do Ministerio Publico, nos crimes de calumnia ou injuria contra corporação que exerça autoridade publica ou contra qualquer ou depositario desta (arts. 315, 316 e 319 do Codigo Penal).

    Art. 242. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer os seus direitos em juizo criminal, poderão invocar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.

    Art. 243. No julgamento dos crimes da competencia do jury, logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o escrivão fará os autos com vista, por quatro dias, ao promotor publico para o libello accusatorio, ou sendo o accusador particular, o notificará para offerecel-o dentro de 48 horas improrogaveis, sob as penas de revelia e perempção da acção, procedendo-se nos termos e pela fórma dos arts. 340 a 342 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.

    Art. 244. A convocação do jury será precedida do sorteio dos 15 jurados que teem de servir na sessão e publicada por editaes, na conformidade dos arts. 328 a 331 do referido regulamento de 1842.

    Paragrapho unico. As reuniões do jury terão logar de 1 de dezembro a 31 de janeiro, de 1 de março a 30 de abril, de 1 de junho a 31 de julho.

    Art. 245. A notificação ao jurado que não fôr encontrado se fará com hora marcada e será publicada pela imprensa.

    Art. 246. Formado que seja o tribunal com a presença de numero legal para a abertura, 10 jurados, proceder-se-á na conformidade dos arts. 348 e seguintes do regulamento n. 120, de 1842, com as modificações constantes deste decreto, e, findos os debates, o juiz de direito formulará as questões de facto, da maneira indicada nos arts. 59 a 64 da lei n. 261, de 1841, para a devida applicação do direito.

    § 1º A accusação e a defesa podem recusar, cada uma, dois jurados.

    § 2º Os jurados, depois de se haverem reunido, findos os debates, em sala secreta, sob a presidencia de um eleito dentre elles, para exame do processo e dos quesitos e deliberações em commum, julgarão em sessão publica, votando em escrutino secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo distribuida a cada um delles uma cedula de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, para as respostas dos quesitos referentes aos factos principaes e ás circumstancias aggravantes, e o inverso em relação ás attenuantes, justificativas e excusativas do delicto. Em duas urnas serão recolhidas as espheras, em uma dellas depositando o jurado a esphera de côr correspondente ao seu voto e na outra a esphera que ficar sem applicação.

    § 3º Voltando os jurados da sala secreta, o juiz porá a votos cada quesito, dando as explicações necessarias ou que forem pedidas por qualquer jurado, e proclamará successivamente a cada votação a resposta affirmativa ou negativa, declarando o numero de votos. O jurado que tiver sido o presidente do conselho servirá de secretario e irá escrevendo o resultado da votação em papel que será no fim por todos assignado.

    Art. 247. No jury só se lavrarão termos especiaes dos autos que houverem de ser assignados pelos jurados ou pelas partes. Os demais serão apenas mencionados na acta da sessão, assignada pelo juiz e promotor.

    Art. 248. Os jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo juiz de direito com a multa de 20$ a 40$ por dia de sessão.

    § 1º As multas serão cobradas executivamente pelo juiz de direito presidente do jury, tendo para esse effeito força de sentença as certidões das actas do respectivo tribunal.

    § 2º O processo executivo será iniciado ex-officio pelo juiz de direito que tiver presidido á sessão, expedindo-se edital de citação, com o prazo de 10 dias, para que os jurados multados compareçam a pagar em 24 horas as multas ou apresentar excusa que os releve do pagamento, proseguindo-se nos termos do processo do art. 310 do decreto n. 737, de 1850, cabendo recurso da decisão que não relevar a multa para o presidente do Tribunal de Appellação.

    Art. 249. As sentenças condemnatorias, logo que passarem em julgado, serão executadas na conformidade dos artigos 407 e seguintes do regulamento n. 120, de 1842, e artigo 419 do Codigo Penal, observando-se no processo da liquidação da multa e sua conversão em prisão o disposto no decreto n. 595, de de 18 de março de 1849, e lei n. 1.696, de 15 de setembro de 1869.

    Art. 250. A fiança prestada para o réo livrar-se solto tambem responde pelas custas, quando houver condemnação e fôr executada a pena.

    Art. 251. A execução da sentença compete ao juiz das acções.

    Art. 252. São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

    § 1º Illegitimidade do queixoso ou denunciante.

    § 2º Incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz.

    § 3º Preterição de fórmula ou termo substancial.

    Art. 253. São fórmulas ou termos substanciaes:

    1º, o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vestigios;

    2º, a queixa ou denuncia em devida fórma;

    3º, a intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção que lhe é privativa e sua audiencia nos de acção privada;

    4º, a inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;

    5º, o despacho de pronuncia ou não pronuncia nos crimes de julgamento do jury;

    6º, o libello nos crimes do jury e de responsabilidade;

    7º, os prazos destinados á defesa, entrega da cópia do libello e ról das testemunhas ao preso;

    8º, a presença de jurados em numero legal;

    9º, a citação das testemunhas por fórma legal, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento, independente dessa formalidade;

    10, a intimação ao réo para sciencia da sessâo em que deve ser julgado, sendo por edital ao que se achar solto ou afiançado;

    11, o sorteio dos jurados e seu compromisso;

    12, a incommunicabilidade do jury de sentença;

    13, a accusação e defesa;

    14, os quesitos e respostas;

    15, a sentença.

    Art. 254. As nullidades só poderão ser pronunciadas em gráo de appellação, cumprindo aos juizes da sentença em 1ª instancia proceder ás necessarias diligencias para sanal-as, na fórma do art. 25, § 3º. da lei n. 261, de 1841.

CAPITULO III

DOS RECURSOS

SECÇÃO I

Dos recursos civeis

    Art. 255. Nas causas civeis são concedidos os seguintes recursos:

    1º, aggravo de petição ou instrumento;

    2º, carta testemunhavel;

    3º, embargos á sentença;

    4º, appellação.

    Art. 256. Os aggravos, além dos casos taxativamente declarados no art. 15 do decreto n. 153, de 15 de março de 1842, art. 669 do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5.467, de 1873, art. 156 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, sómente se admittirão das sentenças interlocutorias:

    I, que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo;

    II, que decidirem sobre a entrega de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou em leilão publico, ou por qualquer modo, sem ser em cumprimento de sentença anterior;

    III, que nomearem, mantiverem ou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos ou liquidatarios de fallencia e quaesquer depositarios judiciaes;

    IV, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos orphãos, dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em fallencia e do credito real em liquidação;

    V, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos;

    VI, que não admittirem ao réo, nas acções em que elle se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei;

    VII, que não concederem o prazo legal ao terceiro na execução para provar os seus embargos;

    VIII, que negarem precatoria para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente;

    IX, que negarem carta executoria, para, em outro termo ou logar, proceder-se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção ou os tem insufficientes;

    X, que admittirem á disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo reposito do seu preço ou que a negarem nos casos permittidos por lei;

    XI, que nas execuções anullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução;

    XII, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para o menor ou orphão podor casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte;

    XIII, que decretarem ou não a liquidação forçada das sociedades de credito real e a dissolução das sociedades commerciaes e civis.

    Art. 257. As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos expressos do aggravo, no intuito de tornal-o effectivo, quando denegado polo juiz ou não for admittido depois de tomado por termo.

    Art. 258. A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regulados pelo disposto aos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.

    § 1º Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 48 horas da sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.

    § 2º O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.

    Art. 259. Os aggravos de instrumento serão processados nos proprios autos, como os de petição, preparando em seguida o escrivão o respectivo instrumento no prazo maximo de 10 dias, no qual trasladará as petições nos termos de sua interposição e todas as peças dos autos requisitadas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.

    Art. 260. O aggravo que não fôr preparado dentro de cinco dias contados do termo de sua apresentação e recebimento considera-se renunciado e deserto, competindo o respectivo despacho ao presidente do tribunal ou juiz de direito, e conforme o caso.

    Art. 261. A' decisão de aggravo que não fôr sentença definitiva e á proferida em processo de fallencia e seus incidentes só cabem de declaração.

    Art. 262. O juiz ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento fôr instruido de modo que a tanto o habilite, independente de mais esclarecimento.

    Art. 263. Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. artigo 14 e dec. n. 143 de 1842, art. 33), só poderão ser oppostos ás sentenças definitivas, em 1ª instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do decreto n. 737, de 1850.

    § 1º Os embargos offerecidos ás sentenças do Tribunal de Appellação reger-se-ão pelas disposições do decreto n. 1.157 de 2 de dezembro de 1892.

    § 2º Os embargos de declaração e restituição de menores serão admittidos nos termos precisos dos arts. 640 e 641 do decreto n. 737, de 1850; não podendo aquelles versar sobre a subsistencia da decisão embargada para alteral-a.

    Art. 264. A appellação tem logar e interpõe-se para o respectivo Tribunal de Appellação das sentenças definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes de direito.

    Art. 265 . A interposição e o processo das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 e 650 do decreto n. 737 de 1850.

    § 1º Os prazos da interposição e apresentação são fataes.

    § 2º No mesmo despacho que receber a appellação, declarando si em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, o juiz ordenará a remessa dos autos a instancia superior dentro do prazo de 10 dias, além dos de viagem na razão de quatro leguas por dia ou entregue na administração do Correio dentro dos 10 dias.

    § 3º O prazo conta-se da data da publicação do despacho que receber a appellação, independente de outra qualquer diligencia; não se poderá prorogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniencia das férias.

    § 4º A appellação é sempre devolutiva, e suspensiva em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, bem como nas acções de força nova quando houver condemnação em perdas e damnos, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.

    § 5º Nos casos de appellação devolutiva, ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, emquanto pendente o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação sem prestar fiança.

    Art. 266. As appellações, tenham sido recebidas em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se á expedição independente do traslado, salvo em execução, quando julgados não provados os embargos do executado ou de terceiro, em que ficará traslado para o seu proseguimento, pago á custa do appellante.

    Paragrapho unico. No caso de appellação das sentenças de partilhas o appellante só será obrigado a mandar tirar traslados se houver sobre-partilhas a fazer-se ou se os formaes de partilhas não puderem ser extrahidos dentro de 20 dias.

    Art. 267. Julgada a causa em segunda instancia, os autos devem baixar ao juizo inferior para ser instaurada a execução.

    Se houver sido interposto e admittido recurso extraordinario, tambem os autos baixarão a instancia inferior, onde será extrahido o respectivo traslado.

    Art. 268. A appellação que, findo o prazo legal, não tiver sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na fórma dos arts. 657 a 660 do decreto n. 737 de 1850, e art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 9.549 de 1886.

    Paragrapho unico. A appellação que não fôr preparada, na instancia superior, dentro do prazo de 60 dias contados do termo de apresentação e recebimento, será havida como renunciada, baixando os autos á primeira instancia, por despacho do presidente do tribunal.

SECÇÃO II

DOS RECURSOS CRIMINAES

    Art. 269. Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos:

    1º, recurso (tomado em sentido estricto);

    2º, appellação;

    3º, protesto por novo julgamento.

    Art. 270. Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes communs ou de responsabilidade, e bem assim nos casos a que se referem os arts. 135 e 272 ns. 9 e 10.

    Art. 271. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes, sendo porém, responsabilizados os funccionarios que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora.

    Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes quando por erro, falta ou omissão do official do juizo não tiverem seguimento e apresentação em tempo.

    Art. 272. Dar-se-á recurso, propriamente dito, das decisões e dos despachos:

    1º, que obrigarem a termo de bem viver e de segurança;

    2º, Que declararem improcedente o corpo de delicto;

    3º, que não acceitarem, ou rejeitarem, a queixa ou denuncia;

    4º, que pronunciarem ou não pronunciarem nos crimes communs ou de responsabilidade;

    5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento;

    6º, que julgarem perdida a quantia afiançada;

    7º, que commutarem a multa ou impuzerem a comminada neste decreto;

    8º, que forem contrarias á prescripção allegada;

    9º, que julgarem provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e dirimentes do art. 27, do Codigo Penal;

    10, que concederem ou denegarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente;

    11, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

    Art. 273. Os recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior, nos termos e pela fórma dos arts. 72 a 76 da lei n. 261, de 1841, e art. 17, § 1º, da lei n. 2.033, de 1871, com as alterações quanto aos prazos do art. 265, § 2º, do presente decreto.

    Art. 274. A appellação tem logar:

    1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes, infracções municipaes e contravenções julgados pelos juizes de direito e municipaes;

    2º, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo;

    3º, das sentenças do jury, quando contrarias á lei expressa, ou ás decisões dos jurados, ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes;

    4º, das sentenças do jury, quando as decisões dos jurados forem contrarias ás provas dos autos.

    § 1º As appellações serão interpostas e expedidas nos termos e pela fórma dos arts. 451 e 453 do regulamento numero 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia dentro do prazo estabelecido no art. 76 da lei n. 261, de 1841.

    § 2º A appellação terá effeito suspensivo si a sentença fôr condemnatoria.

    § 3º No caso do n. 4, deste artigo, o réo será submettido a novo julgamento, si a appellação fôr provida, não podendo nenhuma das partes appellar segunda vez com aquelle fundamento.

    Art. 275. O réo a quem por sentença do jury, fôr imposta a pena do prisão cellular ou com trabalho por 20 ou mais annos poderá protestar por julgamento em novo jury, fazendo este protesto dentro de oito dias de notificação de sentença ou da publicação em sua presença.

    Paragrapho unico. O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto.

    Art. 276. No novo julgamento não póde servir jurado que tenha tomado parte no primeiro, não havendo incompatibilidade, entretanto, em relação ao presidente do tribunal.

    Art. 277. Os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, em processo civel ou criminal, serão distribuidos e julgados independente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.

CAPITULO IV

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA

    Art. 278. A ordem do serviço e do processo no Tribunal de Appellação regular-se-á pelas disposições do decreto numero 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:

    § 1º O tribunal se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando por conveniencia do serviço houver convocação do presidente.

    § 2º As sessões ordinarias começarão ás oito horas e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processo que não demorem, ou para julgamento de alguma causa, cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciada.

    § 3º As sessões extraordinarias começarão á mesma hora e se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

    § 4º O tribunal não póde funccionar sem a presença, pelo menos, de dous desembargadores, incluido nesse numero o presidente.

    § 5º O presidente do tribunal tomará parte em todos os julgamentos si, á vista dos relatorios, se achar habilitado para julgar, porque no caso contrario terá o prazo de cinco dias para exame e revisão dos feitos.

    Art. 279. Nos feitos em que houver revisão esta será feita por um desembargador.

    Art. 280. Nas sessões do tribunal se observará a seguinte ordem dos trabalhos:

    § 1º Verificação do numero dos desembargadores presentes.

    § 2º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior.

    § 3º Distribuição dos feitos pelos juizes, entrega e passagem de autos em revisão; discussão e decisão:

    1º, de petição e recursos de habeas-corpus;

    2º, de recursos criminaes:

    3º, de aggravos e cartas testemunhaveis;

    4º, de reformas de autos perdidos no Tribunal de Appellação;

    5º, de habilitações em autos pendentes do tribunal;

    6º, de appellações criminaes e civeis.

    § 4º Sorteio dos relatores para o julgamento dos feitos.

    Art. 281. Os feitos serão distribuidos indistincta e alternadamente pelos desembargadores.

    Art. 282. Cada desembargador tem o prazo de cinco dias para o exame e revisão de cada um dos feitos submettidos a julgamento e, examinado lançará nelle a nota do visto, apresentando o revisor em mesa, com o pedido de dia para o julgamento, os respectivos autos.

    Art. 283. A distribuição será notada no rosto dos autos respectivos pelo secretario, sem outra formalidade.

    Art. 284. Os relatorios serão verbaes, podendo ser lidos si o relator os tiver escripto.

    Art. 285. No acto do julgamento, em seguida ao relatorio, será permittida ás partes que o requererem, por si ou seus, advogados, e ao representante do Ministerio Publico, a discussão oraI de suas concIusões, em prazo que não excederá de um quarto de hora para cada um.

    Art. 286. Findos os debates, abrir-se-á a discussão entre os desembargadores, começando pela questão prejudicial ou preliminar que fôr suscitada.

    Art. 287. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos a começar pelo desembargador mais moderno, proferindo em ultimo logar o seu voto.

    Art. 288. A decisão se vence por maioria.

    Art. 289. O accórdão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso, o presidente, para redigil-o, o desembargador cujo voto fôr vencedor, e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do Ministerio Publico, os fundamentos do facto e de direito e as decisões.

    Art. 290. Os feitos, logo que passar em julgado a sentença, baixarão ao juizo inferior, depois de registrado o accórdão, sem traslado.

    Art. 291. Não teem distribuição as reformas de autos perdidos, nem os embargos, salvo os do art. 377, oppostos aos accórdãos do Tribunal, continuando nelles o mesmo relator anteriormente designado.

    Art. 292. A reforma de autos extraviados nos cartorios ou na secretaria do tribunal será processada pelo mesmo relator do feito perdido até o ponto em que deverão ser julgados reformados.

    § 1º Os autos reformados substituirão os originaes.

    § 2º Apparecendo os originaes, prevalecerão estes

    Art. 293. As acções rescisorias e os embargos de nullidade, ou os infringentes do julgado, art. 139, § 7º, lettras a e b, oppostos na execução (reg. a. 737, art. 680), serão distribuições, como appellações pelos desembargadores, segundo a precedencia destes, na ordem em que houverem sido apresentados no tribunal.

    Art. 294. Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa do Tribunal de Appellação, e por elle exposta a material será discutida e votada na mesma sessão.

    Art. 295. A queixa ou denuncia, nos crimes communs ou de responsabilidade (art. 139, § 1º), será distribuida ao presidente, que formará a culpa, nos termos do art. 141, § 21.

    Art. 296. Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes (art. 35), o desembargador a quem fôr distribuida a petição mandará ouvir, em prazo que não excederá de 30 dias, os magistrados cuja antiguidade possa ser prejudicada, e ao procurador geral.

    Paragrapho unico. Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa e julgado pela fórma dos aggravos.

    Art. 297. Nos conflictos de jurisdicção ou attribuição, depois da audiencia das autoridades em conflicto positivo, dispensada esta, quando fôr negativo, o presidente do tribunal mandara dar vista ao procurador geral, e, com o parecer deste, apresentará o processo em mesa na primeira sessão do tribunal. Feito o relatorio e discutida a materia, será proferida a decisão, que se tomará por accordão escripto pelo relator e assignado pelos outros desembargadores.

    Art. 298. As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa do Tribunal de Appellação, podem ser embargadas, nos termos e pela fórma dos arts. 161 e 163 do decreto n. 5.618, de 1874, sorteado o revisor dos embargos.

    Art. 299. A interposição, processo e julgamento dos recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes municipaes para os juizes de direito serão regulados pelos artigos 442 a 444, 451 a 453 do decreto n. 120, de 1842, arts. 55 a 57, 59 e 62 do decreto n. 4.824, de 1871, e arts. 30, 31, 38, 39, n. 2, e 40 a 45 do decreto n. 9.549, de 1886.

    Art. 300. Os embargos de nullidade, ou os infringentes cumulativamente oppostos ás sentenças dos juizes de direito em gráo de appellação, serão julgados pelo Tribunal de Appellação.

    § 1º Os embargos serão offerecidos dentro de cinco dias da intimação da sentença, abrindo o escrivão vista a cada uma das partes, quer singulares, quer collectivas, por 10 dias improrogaveis, para a impugnação e sustentação.

    § 2º Findos os termos, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará a remessa dos mesmos ao tribunal.

    Art. 301. Nas suas decisões o tribunal procurará guardar a maior uniformidade possivel e de modo a firmar uma só jurisprudencia.

    Art. 302. Os casos omissos serão regulados pelas disposições dos decretos ns. 1.030, de 1890, e 9.263, de 1911, e mais disposições referentes á organização judiciaria que não estiverem alteradas explicita ou implicitamente pelo presente decreto.

    Art. 303. Os juizes guardarão em suas decisões, tanto quanto possivel, a jurisprudencia firmada, em casos identicos, pelo Supremo Tribunal Federal e pela Côrte de Appellação do Districto Federal.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 304. Os magistrados, membros do Ministerio Publico ou quaesquer funccionarios de justiça do Territorio do Acre são responsaveis civil e criminalmente por prevaricação, abuso ou omissão no cumprimento de seus deveres.

    Art. 305. Os vencimentos dos funccionarios do Territorio do Acre são divididos em ordenado e gratificação, sendo esta constituida por duas terços partos dos ditos vencimentos.

    Paragrapho unico. No caso de aposentadoria o ordenado será formado por duas terças partes dos vencimentos.

    Art. 306. A titulo de primeiro estabelecimento, além de passagens, os magistrados e membros do Ministerio Publico do Territorio do Acre perceberão as seguintes quantias: desembargadores e procurador geral, 1:500$; juizes de direito 1:000$; juizes municipaes e promotores publicos 800$; adjunctos de promotores, 500$000.

    Art. 307. Das deliberações dos poderes municipaes que prejudicarem direitos civis e politicos dos municipaes, haverá recurso voluntario para as justiças do departamento, como no caso couber.

    Art. 308. Os escrivães, tabelliães e demais funccionarios de Justiça do Territorio do Acre perceberão as custas que forem taxadas no actual Regimento do Districto Federal.

    Art. 309. Todo o serviço eleitoral do Territorio do Acre será, nos termos da legislação em vigor, commettido aos escrivães de casamento, a que se refere o art. 15 n. III, lettra e deste decreto.

    Art. 310. Os tabelliães, escrivães, officiaes de registro, e demais funccionarios de justiça, quando nomeados para o Territorio do Acre, terão direito a passagens.

    Art. 311. O presidente do Tribunal de Appellação, ouvindo o juiz de direito da comarca e mediante approvação do Ministro da Justiça, poderá, afim de attender á, conveniencia do serviço, mudar para qualquer logar, dentro dos respectivos limites, a séde dos diversos Termos judiciarios.

    Paragrapho unico. Esta disposição não se refere a séde dos primeiros Termos.

    Art. 312. A Justiça Federal do Territorio do Acre, nos termos do art. 115 do decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912, terá a sua séde na cidade do Rio Branco, capital do Departamento do Alto Acre.

    Art. 313. Serão postos em disponibilidade tres dos actuaes desembargadores do Territorio do Acre, numero excedente ao que foi determinado no art. 14 deste decreto para compor o Tribunal de Appellação.

    Paragrapho unico. A disponibilidade recahirá de preferencia no desembargador que a requerer nos termos do § 1º do n. II do art. 3º da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno.

    Art. 314. Os juizes municipaes dos Termos extinctos por este decreto ficarão em disponibilidade, de accôrdo com o § 2º, n. II, do art. 3º da citada lei n. 3.232, até que termine o tempo de sua nomeação.

    Art. 315. Os demais funccionarios que não forem aproveitados ficarão em disponibilidade, de accôrdo com a autorização contida na citada lei.

    Art. 316. O prefeito do Alto Acre providenciará para que, de accôrdo com o Ministro da Justiça, seja o mais breve possivel designada a séde do 3º Termo da comarca de Rio Branco e bem assim determinados os seus limites.

    Art. 317. As vagas actualmente existentes e as que decorrem da actual reforma serão preenchidas por livre escolha do Governo.

    Art. 318. Para as despezas de mudança, transporte de funccionarios, e installação dos juizos decorrentes do presente decreto serão aproveitados os creditos do material, que não tenham applicação pela nova organização.

    Art. 319. Este decreto entrará em vigor desde a data de sua publicação.

    Art. 320. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e dezessete, nonagesimo sexto da Independencia e vigesimo nono da Republica.

WENCESLAU BRAZ PEREIRA GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1917, Página 2355 (Publicação Original)