Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.364, DE 17 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.364, DE 17 DE JANEIRO DE 1917

Approva o regulamento da Escola de Aviação Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

     Considerando que o decreto n. 12.167, de 23 de agosto proximo passado, determinou que o Governo expedisse opportunamente o regulamento para a Escola de Aviação Naval pelo mesmo creada em virtude da autorização constante do art. 26, n. 7, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916; resolve approvar e mandar executar, o regulamento da Escola de Aviação Naval, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.
Alexandrino Faria de Alencar.

    Regulamento da Escola de Aviação Naval

    TITULO I

Da Escola de Aviação Naval

CAPiTULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

    Art. 1º A Escola de Aviação Naval, subordinada ao chefe do Estado-Maior, tem por fim preparar aviadores para o desempenho dos seguintes serviços, compativeis com a natureza dos apparelhos:

    a) defesa de portos, vigilancia do littoral e outros serviços que forem de caracter urgente;

    b) reconhecimentos estrategicos;

    c) caça aos apparelhos inimigas;

    d) reconhecimento de forças inimigas;

    e) operações offensivas em pontos fortificados, vias de communicação, depositos, etc.;

    f) observação do tiro de artilharia;

    g) conservação e reparo do material de aviação.

    Art. 2º A escola será installada em logar conveniente e de modo a attender ao seu futuro desenvolvimento.

    Art. 3º A escola será provida dos elementos necessarios ao ensino e terá «hangares», officinas, gabinete ou posto meteorologico e embarcações apropriadas para o serviço de soccorros e outros.

    Art. 4º Serão observadas na escola as disposições em vigor na Armada quanto ao serviço, ordem e disciplina, com as restricções estabelecidas neste regulamento, no que se refere ao ensino.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA ESCO

    Art. 5º O pessoal administrativo e do ensino da escola compor-se-ha de:

    1 director, official superior da Armada;

    1 vice-director, capitão de corveta ou capitão-tenente;

    3 instructores, que serão officiaes diplomados pela escola;

    2 sub-instructores, sub-officaes, que serão diplomados pela escola, para auxiliares do ensino das praças;

    1 medico;

    1 chefe de officina, engenheiro machinista, official subalterno;

    1 commissario,

    1 ajudante de ordens, capitão-tenente ou 1º tenente;

    1 fiel;

    1 escrevente;

    1 enfermeiro;

    4 mecanicos diplomados;

    1 carpinteiro;

    1 contra-mestre diplomado;

    1 radio-telegraphista, quando houver necessidade.

CAPiTULO iII

DA NOMEAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

    Art. 6º O director, o vice-director, o ajudante de ordens e os instructores serão nomeados pelo ministro da Marinha.

    Art. 7º O restante do pessoal será nomeado pelas respectivas inspectorias, mediante requisição do Estado-Maior.

    Art. 8º Os instructores servirão por tempo não menor de tres annos, podendo entretanto ser exonerados em qualquer época por conveniencia do serviço.

    Art. 9º Os instructores não poderão ser distrahidos para serviço estranho ao ensino.

    Art. 10. Os vencimentos do pessoal da escola serão os estabelecidos na tabella em vigor, accrescido das vantagens que forem estatuidas.

CAPITULO IV

DO DlRECTOR

    Art. 11. O director é o principal responsavel pela manutenção da ordem, disciplina e regularidade do serviço.

    Art. 12. Compete-lhe:

    1º, exercer, no que fôr applicavel á escola, todas as attribuições de commandante de navio;

    2º, executar e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e as do regimento interno;

    3º, manter e fazer manter a mais severa fiscalização de maneira a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;

    4º, corresponder-se directamente com o chefe do Estado-Maior sobre os assumptos referentes á escola;

    5º, determinar o serviço do ensino, fazendo observar os programmas e horarios, approvados;

    6º, dirigir o serviço militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes, sub-officiaes e praças, assim como dos demais empregados;

    7º, designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento deste acto á autoridade competente, para providenciar como no caso couber;

    8º, propôr ao Estado-Maior ás medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da escola nos casos não previstos neste regulamento;

    9º, apresentar no fim do anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre os cursos e, serviços do estabelecimento, acompanhado, na parte relativa aos cursos, das notas e mappas das experiencias e exercicios effectuados, com as observações que julgar conveniente, fazer para melhorar o ensino;

    10, assistir, quando julgar conveniente, ás aulas e ao preparo dos apparelhos antes do vôo, de modo que os exercicios sejam feitos com a maior segurança.

CAPITULO V

DO VICE-DIRECTOR

    Art. 13. Ao vice-director compete:

    1º, substituir o director no caso de falta ou impedimento;

    2º, cumprir e fazer cumprir as ordens do director tanto referentes ao ensino como á economia e disciplina da escola;

    3º, exercer, no que fôr applicavel á escola, todas as attribuições de immediato de navio e as que lhe competirem pelo regimento interno;

    4º, detalhar o serviço da escola, de accôrdo com as instrucções do director;

    5º, assistir ás aulas e exercicios quando julgar conveniente.

CAPITULO Vi

DO COMMISSARIO E DO AJUDANTE DE ORDENS

    Art. 14. Ao commissario compete:

    1º, exercer as funcções prescriptas no Regulamento de Fazenda;

    2º, ter a seu cargo a escripturação dos livros e assentamentos, registros e termos de exames;

    3º, ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo da escola, na parte que não estiver affecta ao ajudante de ordens.

    Art. 15. Ao ajudante de ordens, além das attribuições que lhe são proprias, compete ter a seu cargo a correspondencia official do director e bem assim os livros da secretaria, especificados no regimento interno.

CAPITULO VII

DOS INSTRUCTORES

    Art. 16. Aos instructores compete:

    1º, apresentar os programmas para o ensino;

    2º, promover por todos os meios ao seu alcance a instrucção theorica e pratica aos alumnos, observando escrupulosamente os programmas e os horarios estabelecidos para as aulas e exercicios praticos, aos quaes darão o maximo desenvolvimento possivel;

    3º, fazer as prelecções e dirigir pessoalmente os trabalhos e exercicios dos alumnos;

    4º, escrever de modo elementar e claro as lições sobre o ensino technico, afim de serem impressas, depois de approvadas, e distribuidas gratuitamente aos alumnos;

    5º, orientar e fiscalizar o ensino que estiver a cargo dos sub-instructores, no curso das praças;

    6º, requisitar do director tudo que fôr necessario a bem do ensino;

    7º, ter a seu cargo o material pertencente ao curso que dirigir tendo como seus auxiliares os sub-instructores e o pessoal da escola indicados pelo director ou detalhado pelo vice-director;

    8º, lançar em livro proprio a frequencia dos alumnos;

    9º, prestar mensalmente ao director informações sobre a applicação e aptidão dos alumnos;

    10, acompanhar os alumnos aos centros de aviação sempre que fôr possivel, mediante prévio aviso e permissão do director;

    11, verificar minuciosamente em companhia do alumno o funccionamento do apparelho e as condições atmosphericas antes dos vôos de modo a fazel-os com segurança;

    12, notar em livro proprio as experiencias, trabalhos de officina e exercicios realizados, com observações relativas ao pessoal, material empregado, despendido ou inutilizado e outros que forem convenientes;

    13, registrar em livro proprio as observações atmosphericas relativas a aeronautica, peculiares ao nosso clima.

    Art. 17. Os instructores deverão comparecer diariamente á escola.

CAPITULO VIIi

DOS SUB-INSTRUCTORES

    Art. 18. Aos sub-instructores compete:

    1º, auxiliar o instructor das praças em tudo quanto fôr relativo ao ensino das mesmas;

    2º, auxiliar os intructores em geral na conservação e efficiencia do material escolar de conformidade com a designação do director;

    3º, fazer a chamada das praças antes das aulas e exercicios apresentado a lista de presença ao respectivo instructor, para os devidos fins;

    4º, das ás praças os exercicios que lhes forem ordenados.

CAPITULo IX

DOS ALUMNOS

    Art. 19. Os officiaes alumnos teem por dever:

    1º, comparecer ás aulas, aos exercicios e trabalhos praticos á hora marcada no regimento interno para a assignatura do ponto, só podendo retirar-se depois de terminados os trabalhos;

    2º, notar em cadernos apropriados a natureza e resultado das experiencias e exercicios, bem como organizar os mappas desses exercicios de accôrdo com os modelos adoptados, tudo acompanhado das observações que forem uteis;

    Estes cadernos serão visados no fim de cada semana pelos instructores e apresentados no acto das provas afim de serem tomadas em consideração no julgamento das mesmas;

    3º, fazer o serviço diario de estado ou de quartos segundo a determinação do director e as disposições em vigor;

    4º, arranchar no estabelecimento;

    5º, assistir á limpeza do apparelho em que tiverem voado fazendo-o recolher ao logar designado pelo instructor.

    Art. 20. Os sub-officiaes alumnos teem por dever:

    1º, comparecer ás aulas, exercicios e trabalhos praticos á hora marcada no regimento interno, para responder á chamada feita pelo sub-instructor, só podendo retirar-se com licença;

    2º, notar em cadernos apropriados a natureza, e os resultados dos exercicios e experiencias, bem como organizar os mappas de accôrdo com o modelo adoptado;

    3º, fazer o serviço diario e de quartos de accôrdo com o que fôr detalhado;

    4º, auxiliar a limpeza dos apparelhos e demais trabalhos que lhes forem ordenados pelos instructores.

    Art. 21. Os sub-officiaes alumnos mecanicos ou artífices trabalharão na officina sob a direcção do respectivo chefe sempre que fôr possivel ou necessario, sem prejuizo das aulas e exercicios.

    Art. 22. Aos alumnos civis compete:

    1º, cumprir o disposto no art. 19, ns. 1, 2 e 5.

    2º, sujeitarem-se durante a sua permanencia na escola, ás prescripções das leis, ordenanças e regulamentos relativos ao serviço, policia e disciplina em vigor na Armada.

    Art. 23. Às praças teem por dever:

    1º, assistir ás aulas, aos trabalhos e exercicios;

    2º, cumprir precisamente as instrucções que tiverem recebido com relação ao ensino e conservação do material;

    3º, fazer os exercicios que lhes forem determinados, sob a direcção dos sub-instructores.

CAPITULo X

DO MEDICO

    Art. 24. O medico tem por dever:

    1º, estar presente durante o periodo das aulas exercicios e experiencias;

    2º, assistir e acompanhar na embarcação de soccorro, juntamente com um dos instructores e o enfermeiro, os exercicios ou vôos de modo a prestar promptamente auxilio em caso de accidente;

    3º, providenciar para que esteja sempre completa a ambulancia da escola a seu cargo;

    4º, observar com assiduidade os alumnos de modo a certificar-se de qualquer lesão ou estado de saude que os impeça temporaria ou definitivamente de continuar o curso, devendo no ultimo caso communicar por escripto ao director para as devidas providencias;

    5º, instruir os alumnos em noções de cirurgia de urgencia.

CAPITULO XI

DO CHEFE DA OFFICINA

    Art. 25. Ao chefe da officina compete:

    1º, dirigir todos os trabalhos de officina no tocante á conservação, limpeza e reparos do material de conformidade com as ordens do director da escola;

    2º, registrar em livro proprio, rubricado pelo director, os trabalhos e reparos feitos na officina, mencionando a natureza dos mesmos, tempo empregado, e tudo o mais que possa interessar á estatistica e á fiscalização;

    3º, apresentar semanalmente ao director da escola o livro de registro para fiscalização do rendimento da officina;

    4º, dirigir os mecanicos e artifices e detalhal-os para os differentes trabalhos da officina.

CAPITULO XII

DOS SUB-OFFICIAES

    Art. 26. Ao escrevente compete auxiliar o ajudante de ordens na escripturação e registro da correspondencia official e noutros serviços da secretaria que lhes forem ordenados.

    Art. 27. Os demais sub-officiaes terão os encargos e obrigações determinados em lei e outras disposições em vigor na Armada e as que forem especificadas no regimento interno.

    TITULO II

Do ensino

    Art. 28. Haverá na escala dous cursos: um de tres mezes para aviadores e outro de cinco mezes para observadores ou aviadores navaes.

    Paragrapho unico. Só poderão ser matriculados no segundo curso os alumnos approvados no primeiro.

    Art. 29. O primeiro curso constará do estudo:

    a) dos apparelhos adoptados;

    b) dos motores de explosão e combustão interna, em sua generalidade e particularmente os motores dos apparelhos adoptados, comprehendendo a sua montagem, desmontagem e regulamento;

    c) da meteorologia na parte que interessa á aeronautica: atmosphera, correntes aereas, vapor d'agua, etc.;

    d) da mecanica: effeitos das correntes aereas sobre os aeropianos e aeronaves resistencia do ar; composição de forças, conjugados; estabilidade, etc.; tudo com relação á aeronautica;

    e) de noções de resistencia de materiaes;

    f) apparelhos e instrumentos usados na aviação;

    g) da leitura de cartas;

    h) do vôo e pratica de voar, quer no mar, quer sobre a terra, de accôrdo com a natureza dos apparelhos;

    i) dos balões captives.

    Art. 30. Para o ensino dos sub-officiaes e praças das materias indicadas no artigo anterior, serão incluidas nos programmas apenas as noções ao seu alcance e que forem necessarias ao serviço de aviação.

    Art. 31. O segundo curso constará do estudo:

    a) da photographia tirada nos apparelhos e sua applicação aos levantamentos topographicos;

    b) de radiotelegraphia pratica e dos signaes em geral;

    c) dos differentes typos de navios de guerra;

    d) da defesa de portos e vigilancia do littoral;

    e) de reconhecimentos estrategicos;

    f) da caça aos apparelhos inimigos;

    g) do reconhecimento de forças inimigas;

    h) das operações offensivas em pontos fortificados, acampamentos, vias de communicação, etc.;

    i) da observação do tiro de artilharia.

    Art. 32. No segundo curso só poderão ser matriculados officiaes, sub-officiaes e civis que forem julgados capazes de satisfazer as provas do segundo curso.

    Art. 33. O anno lectivo começará no primeiro dia util de abril e terminará a 30 de novembro.

    Paragrapho unico. Os exames serão feitos depois do encerramento de cada curso.

    Art. 34. Os cursos de officiaes e civis, sub-officiaes e praças serão separados; excepto quando o concurso destes for necessario para provas praticas ou trabalhos manuaes.

    TITULO III

Da matricula

    Art. 35. Os candidatos á matricula na Escola de Aviação apresentarão seus requerimentos ao chefe de Estado Maior da Armada, pelos canaes competentes, durante o mez de janeiro, devendo as praças declarar na mesma petição que desistem do direito da baixa, por conclusão de tempo ou contracto, antes de completar cinco annos de aviação naval, e os civis, que se compromettem a servir na reserva naval.

    Art. 36. São condições essenciaes para matricula de alumnos militares:

    1º, ter o tempo de embarque no posto ou classe;

    2º, robustez comprovada em uma inspecção de saude, a qual examinará especialmente os orgãos respiratorios, circulatorios, auditivos e visuaes e o systema nervoso;

    3º, ter menos de 35 annos de idade;

    4º, terem os sub-officiaes e praças exemplar comportamento.

    Art. 37. São condições essenciaes para a matricula de alumnos civis:

    1º, o preenchimento dos requisitos dos ns. 2 e 3 do art. 36;

    2º, a apresentação de folha corrida;

    3º, a nacionalidade brazileira.

    Art. 38. Dentre os candidatos que satisfizerem as condições dos artigos anteriores, o ministro escolherá os que devem ser matriculados attendendo ás necessidades do serviço e preferindo os mais jovens.

    Art. 39. São condições de preferencia:

    a) para os sub-officiaes, os especialistas: mecanicos, armeiros, telegraphistas, serralheiros, artilheiros, signaleiros e caldeireiros;

    b) para as praças: signaleiros, telegraphistas, torpedistas e artilheiros;

    c) para os civis: o conhecimento de um officio mecanico, o facto de pertencer á reserva naval.

    Art. 40. Os alumnos civis ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

    

De matricula no 1º curso .............................................................................................................. 500$000
De exame do 1º curso .................................................................................................................. 500$000
De matricula no 2º curso .............................................................................................................. 500$000

    Art. 41. Os alumnos civis que concluirem o 2º curso, obtendo o respectivo diploma, terão a graduação que for estabelecida em lei para os officiaes da reserva naval.

    TITULO IV

Das provas

    Art. 42. Não serão submettidos a quaesquer das provas, para obtenção dos respectivos diplomas, os alumnos que tiverem incorrido em 10 faltas justificadas ou tres não justificadas.

    Art. 43. A commissão julgadora das provas constará:

    a) do director como presidente ou vice-director, no seu impedimento;

    b) de tres instructores;

    c) de um official diplomado pela escola, designado pelo Estado-Maior.

    Art. 44. As provas serão effectuadas na presença de um officio general ou capitão de mar e guerra delegado do Estado-Maior.

    Art. 45. Os membros da commissão examinadora exigirão a fiel execução por parte dos alumnos, das condições estabelecidas para obtenção dos diplomas.

    Art. 46. A cada uma das provas exigidas corresponderá uma nota de 0 a 5 de cada membro da commissão, exceptuando o presidente.

    § 1º Quando a somma dos pontos em qualquer das provas fôr inferior a 7, o alumno a repetirá, sendo a segunda prova considerada como a definitiva.

    § 2º Quando o numero de pontos em uma das provas fôr inferior a 10, o alumno não terá direito ao diploma do curso que tiver frequentado.

    Art. 47. As provas para a obtenção do diploma de aviador são:

    1º, executar, dentro do tempo préviamente fixado, cinco 8 no local designado, conservando-se a 50 metros de altura;

    2º, repetir a mesma prova porem a 100 metros de altura pousando ou aterrando em seguida, dentro de um circulo de 100 metros de raio. A velocidade do vento não sendo de mais de tres metros por segundo;

    3º, elevar-se novamente a 100 metros, fazendo um ou mais gyros pousando ou aterrando em seguida com o motor parado;

    4º, voar uma hora sem pousar;

    5º, montar, desmontar e regular o motor do apparelho em que fizer as provas.

    Art. 48. As provas para obtenção do diploma de aviador naval ou observador, são.

    1º, voar, sem pousar ou aterrar, durante 1 hora e 30 minutos, sendo 30 minutos em uma altura minima de 1.000 metros;

    2º, pousar ou aterrar, descendo em vôo planado de uma altura de 100 metros, não ultrapassando de 100 metros de uma linha determinada, não excedendo a velocidade do vento a tres metros por segundo;

    3º, levantar o vôo com presteza depois do recebimento da respectiva ordem;

    4º, conhecer perfeitamente os motores adoptados, montando-os e desmontando-os. Corrigir-lhe qualquer defeito notado;

    5º, executar missões tacticas, estrategicas e reconhecimentos, que lhe forem determinados. A velocidade do vento não deve ser superior a 10 metros por segundo;

    6º, transmittir e receber mensagens por signaes e radiotelegraphia.

    TITULO V

Dos diplomas

    Art. 49. O alumno approvado nos exames do primeiro curso receberá o diploma de «Piloto-aviador».

    Art. 50. O alumno approvado nos exames do segundo curso terá direito ao diploma de «Aviador-observador militar».

    Art. 51. Os diplomas conterão a somma dos pontos obtidos pelo alumno em todas as provas.

    Art. 52. A entrega dos diplomas terá logar depois de terminadas as provas de cada curso, em dia designado pelo chefe do Estado-Maior e na presença dessa autoridade.

    Art. 53. Após a entrega dos diplomas serão os alumnos desligados da escola e mandados apresentar ao Estado-Maior para seu aproveitamento na especialidade.

    TITULO VI

Disposições geraes

    Art. 54. Após a entrega dos diplomas serão os alumnos considerados especialistas, e assim aproveitados no serviço da Armada, por um periodo nunca inferior a cinco annos, salvo caso de escassez de material, que justificará, a juizo do Estado-Maior, a sua substituição por outros que devam praticar em aviação.

    Paragrapho unico. As praças do Corpo de Marinheiros, porém, constituirão uma companhia de especialistas, subordinados ás disposições regulamentare do mesmo corpo.

    Art. 55. Os officiaes, sub-officiaes, e praças empregadas no serviço de aviação, que tiverem diploma, serão equiparados, em vantagens, aos que servirem nos submarinos.

    Art. 56. Os alumnos que tiverem perdido o curso por motivo justificado poderão repetil-o, por autorização do Ministro da Marinha no caso de informação que os recommende.

    Art. 57. Todo e qualquer alumno que fôr reconhecido inapto para o serviço de aviação será desligado da escola, sem que isso possa ser considerado desairoso, attendendo que o serviço de aviação exige a maior selecção por depender não só do desenvolvimento physico e mental, como tambem de aptidões que nem todos possuem.

    Art. 58. Os alumnos que tiverem máo procedimento ou não forem applicados serão eliminadas da escola; devendo constar da sua caderneta o motivo dessa eliminação.

    Art. 59. O numero de alumnos da escola será fixado annualmente pelo Ministro da Marinha, precedendo proposta do chefe do Estado-Maior.

    TITULO VII

Disposições transitorias

    Art. 60. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro de um anno, afim de serem adoptadas as medidas aconselhadas pela experiencia.

    Art. 61. Na falta de aviadores diplomados ou quando o Governo julgar conveniente, poderá contractar instructores idoneos estrangeiros.

    Art. 62. Emquanto não houver pessoal diplomado para os differrentes serviços desta escola as nomeações poderão ser feitas sem attender ás condições estabelecidas no presente regulamento; devendo, porém, as de mecanicos recahir sómente no que se tiverem dedicado a machinas de explosão.

    Art. 63. Emquanto a escola não estiver definitivamente organizada ou quando as exigencias do serviço o aconselharem, o Governo poderá augmentar o numero de instructores para facilitar o ensino.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1917. - Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1917, Página 755 (Publicação Original)