Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.362, DE 10 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 12.362, DE 10 DE JANEIRO DE 1917
Concede á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, privilegio, durante 60 annos, para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de S. Paulo, termine em Paraisopolis, no Estado de Minas Geraes, sem onus algum para a União
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 86 da lei numero 3.232, de 5 do corrente mez, e attendendo ao que requereu a Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, sem onus algum para a União, privilegio, durante sessenta annos, para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de S. Paulo, termine em Paraisopolis, no Estada de Minas Geraes, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º Ficará sem effeito este decreto si, dentro do prazo de 60 dias da sua publicação, não houver a companhia assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS
Cl. 1. E' concedido á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo, sem onus algum para a União e resalvados os direitos de terceiros, privilegio pelo prazo de 60 annos, para a construcção, use e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de S. Paulo, termine em Paraisopolis, no Estado de Minas Geraes.
Cl. 2. O prazo a que se refere a clausula anterior contar-se-ha da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro deste contracto, que só depois de tal registro será exequivel.
Cl. 3. Além do privilegio de que trata a clausula primeira, o Governo concede os seguintes favores:
a) direito de desapropriação, na fórma das leis e regulamentos em vigor, para os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem indispensaveis para o leito da estrada, estações, armazens, trapiches e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos approvados pelo Governo;
b) para a captação das quedas ou cursos de agua, que forneçam a força necessaria á producção da energia electrica destinada á tracção e outros serviços da estrada, caso seja esta electrificada, os favores que as leis e regulamentos em vigor autorizam a outorgar ás emprezas de electricidade gerada por força hydraulica.
Cl. 4. Durante o prazo do privilegio o Governo não concederá outra estrada de ferro, dentro de uma zona de 20 kilometros, para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
§ 1º O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto inicial ou terminal e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos e passageiros.
§ 2º A zona urbana não é privilegiada.
Cl. 5. O Governo poderá fazer concessões de ramaes, para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da estrada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de contravenção. Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
DA CONSTRUCÇÃO DA ESTRADA E SEU APPARELHAMENTO
CI. 6. Os trabalhos de construcção só poderão ser encetados com prévia autorização do Governo, devendo, para isso, ser submettidos á sua approvação os respectivos projectos, organizados em triplicata.
Paragrapho unico. Um dos exemplares dos projectos será devolvido á companhia, rubricado pelo director geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Cl. 7. Os projectos a que se refere a clausula anterior constituirão os estudos definitivos e deverão ser apresentados ao Governo em secções nunca menores de 50 kilometros, estendendo-se de estação a estação projectada, ou de um ponto obrigado a outro; podendo, entretanto, o Governo permittir que seja reduzida, em certos casos, a extensão daquellas secções.
Cl. 8. Os estudos definitivos de cada secção constarão dos documentos seguintes:
1º, planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha, e continua sobre a planta geral, na escala de1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e, bem assim, em uma zona, de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas. O perfil longitudinal será na escala de 1:400 para as alturas e de 1:4.000 para as distancias horizontaes, mostrando, respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros; indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;
II, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e extensão dos patamares;
III, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes:
2º, perfil tranversal na escala de 1:200 em numero sufficiente para o calculo do movimnto de terras;
3º, projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de a sua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1:200;
4º, plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação;
5º, relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obras;
6º, tabellas da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e, bem assim, das distancias médias do transporte;
7º, tabella dos alinhamentos e do seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades;
8º, cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno;
9º, tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento;
10, orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
I, estudos definitivos e locação da linha;
II, movimento de terras;
III, obras de arte correntes;
IV, obras de arte especiaes;
V, superstructuras das pontes;
VI, via permanente;
VII, estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;
VIII, material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;
IX, telegrapho electrico;
X. administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;
11, relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada; sendo nelles expostos com a possivel exactidão;
a) a estatistica da população e da producção;
b) o trafego provavel da estrada;
c) o estado e a fertilidade dos terrenos atravessados e sua aptidão para as diversas culturas;
d) as riquezas mineraes e florestaes;
e) os terrenos devolutos;
f) a possibilidade e a conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes;
g) os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir;
h) os pontos mais convenientes para estações.
Paragrapho unico. Além dos planos e mais desenhos de caracter geral, a que se refere esta clausula, a companhia submetterá á approvação da fiscalização trinta dias antes do inicio dos respectivos trabalhos, os de detalhes necessarios á construcção dos edificios e obras de arte da estrada, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e tunneis; considerando-se aprovados, por omissão, si, passado aquelle prazo, a companhia não tiver solução da fiscalização, e sendo a companhia obrigada a executar quaesquer modificações que ella tenha exigido, sob pena de não ser levada á conta do seu capital a importancia das obras executadas sem as ditas modificações.
CI. 9. A estrada será de via singela, mas terá as desvios e linhas auxiliares necessarios para o desenvolvimento dos trens.
§ 1º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobre largura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.
§ 2º As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvado do Governo.
§ 3º As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
§ 4º A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
Cl. 10. A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dellas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores.
§ 1º Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 100 metros, quando for indispensavel para evitar obras de custo excepcional, em trechos de serra.
§ 2º As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros pelo menos.
§ 3º A declividade maxima será de 2,5 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido este valor de 2,5 % na rampa ficticia obtida pela combinação da declividade e da curvatura.
§ 4º Nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.
§ 5º Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades.
§ 6º As rampas, contra rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros pelo menos.
§ 7º As paradas e estações serão situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.
Cl. 11. A companhia se obriga a executar todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas, para que a direcção das outras vias de communicação existentes só receba as modificações indispensaveis, previamente autorizadas pelo Governo.
§ 1º Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente não se possam fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, e ficando tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá nesse caso, a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo licença do Governo, e, quando for de direito, do municipio, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
§ 2º Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinaria o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
§ 3º Nos cruzamentos de nivel haverá cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via ordinaria, si estas forem nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução a juizo do Governo, que poderá tambem exigir uma casa de guarda, sempre que o julgar necessario; e os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçarem a circulação de quaesquer vehiculos.
§ 4º O eixo da estrada de ferro não deverá fazer, com o da via de communicação ordinaria, um angulo menor de 45º.
§ 5º A companhia executará igualmente as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas; e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
§ 6º A estrada não poderá impedir ou embaraçar a navegação dos rios ou canaes, devendo, por isso, as pontes ou viaductos ter a devida capacidade.
CI. 12. Nos tunneis, assim como nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos, e, no interior dos tunneis, nichos de abrigo, de distancia em distancia.
Paragrapho unico. As aberturas de poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidos de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
Cl. 13. A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras; e seguirá sempre as prescripções da arte de modo a obter construcções perfeitamente solidas.
§ 1º O systema e as dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da respectiva execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo, sendo a estrada obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.
§ 2º Na superstructura das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo exija; e o emprego de ferro fundido em longarinas não será tolerado.
§ 3º Antes de entregues á circulação todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados, correndo todas as despezas por conta da companhia.
§ 4º Si, durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, poderá o Governo exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção, total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa a mesma.
Cl. 14. A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente, e sem perigo para a segurança publica.
§ 1º As estações conterão: sala de espera, bilheteria, accomodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
§ 2º Os edificios das estações e paradas terão dimensões correspondentes á sua importancia, mobilias apropriadas e, do lado da linha, uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros.
§ 3º O Governo poderá exigir que a companhia faça, nas estações e paradas, os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e industria.
Cl. 15. O Governo reserva-se o direito de fazer executar, pela companhia ou por conta della, durante o prazo do contracto as alterações e obras novas cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
Cl. 16. Um anno depois de concluida a construcção de cada uma das secções de Ubatuba a Taubaté e de Taubaté a Paraisopolis, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de cada uma dessas secções, bem como uma relação dos edificios e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma e bem assim de toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior, á medida que forem sendo feitas.
Cl. 17. O trem rodante coompor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de primeira e segunda classes para passageiros, carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado e lastro, vagões frigorificos e, finalmente, vagões para a conducção de ferro, madeira inflammaveis, etc., indicados no orçamento approvado pelo Governo.
§ 1º Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que houver o progresso introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que for adoptado, de accôrdo com o Governo, podendo este prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
§ 2º A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico. Si nestas secções o trafego exigir, a juizo do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente lhes cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo, e della sciente, a augmentar, na proporção julgada, conveniente e necessaria pelo Governo, o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões, comprehendidos os vagões frigorificos, os destinados exclusivamente ao transporte do gado em pé, e mais material.
§ 3º A companhia incorrerá na multa de dous contos a cinco contos por mez de demora além dos seis mezes que lhe forem concedidos para o augmento do trem rodante referido no paragrapho precedente; e si, passados mais seis mezes, o dito augmento não tiver sido feito, o Governo poderá fornecer aquelle material por conta da companhia, respondendo pelas respectivas despezas a renda bruta da estrada.
Cl. 18. A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção de estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a sua extensão, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao Governo.
DA CONSERVAÇÃO DA ESTRADA E SEU MATERIAL RODANTE
Cl. 19. A companhia é obrigada, durante todo o tempo do contracto, a conservar com cuidado tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante, em ordem a mantel-os em estado de realizar constantemente o trafego com segurança, regularidade e presteza; correndo exclusivamente, e sem excepção, por conta da concessionaria todas as despezas e indemnizações motivadas pela referida conservação.
§ 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a Fiscalização marcará prazos para a execução dos serviços necessarios em ordem a assegurar a boa conservação da estrada e a regularidade do trafego; e, si a companhia deixar de executar os referidos serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pela Fiscalização.
§ 2º Decorridos os novos prazos de que trata o paragrapho precedente, si a companhia continuar em falta, poderá o Governo declarar a caducidade do contracto ou executar os ditos serviços por conta da companhia, respondendo por todas as despezas a renda bruta da estrada.
DO TRAFEGO DA ESTRADA
Cl. 20. Nenhum trecho ou secção da estrada poderá ser aberto ao trafego publico sem que o Governo dê a respectiva autorização e tenha approvado as bases das tarifas ou preços dos transportes que devem vigorar na estrada.
Cl. 21. A companhia será obrigada a transportar constantemente em sua estrada, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e respectivas bagagens, mercadorias, animaes e valores que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamento dos transportes que, propostos pela companhia, forem approvados pelo Governo, resalvado o disposto no § 4º da clausula seguinte; correndo por conta della, exclusivamente, e sem excepção, todas as despezas e indemnizações motivadas pelo trafego da mesma estrada.
Cl. 22. As tarifas serão do systema differencial para todos os transportes, revistas de tres em tres annos, pelo menos, e cujos preços não poderão exceder os que, ao tempo da revisão, corresponderem aos transportes pelos meios ordinarios.
§ 1º Logo que a renda liquida da estrada, em dous annos consecutivos, exceder a 12 % do capital reconhecido (clausula 33), o Governo terá o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se, principalmente, por meio de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.
§ 2º Além das tarifas geraes de que trata esta clausula, poderá a companhia adoptar, com prévia approvação do Governo, tarifas especiaes e a preço fixo.
§ 3º As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pela estrada.
§ 4º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja a companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e, si dentro deste prazo, não houver a companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma do paragrapho anterior, as que forem estabelecidas por accôrdo com a companhia.
Cl. 23. A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.
§ 1º Esta baixa de preços se fará effectiva com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta no § 3º da clausula 22.
§ 2º A proposta da companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 dias seguintes á entrega da respectiva petição á Fiscalização.
§ 3º Si a companhia rebaixar os preços das tarifas sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.
§ 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecida no § 3º da clausula 22.
Cl. 24. A companhia obriga-se a transportar em sua estrada:
§ 1º Gratuitamente:
a) as malas do Correio e seus conductores, os empregados postaes em serviço da repartição, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional, ou aos Estados, sendo os transportes das malas e correspondencias postaes effectuados, a juizo do Governo, em consentimentos ou carros especiaes apropriados para este fim;
b) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e instrumentos aratorios, quando internados para a zona servida pela estrada:
c) as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores; e os animaes reproductores de raça, bem como os objectos destinados a exposições feitas de interesse publico;
d) o pessoal da Fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço.
§ 2º Com abatimento de 50 % sobre os preços da tarifa geral:
a) as autoridades, escoltas policiaes e suas respectivas bagagens, quando forem em diligencia;
b) munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, por ordem do mesmo Governo a qualquer parte da linha, por ordem do mesmo Governo ou dos Presidentes dos Estados ou de quaesquer outras autoridades para esse fim devidamente autorizadas;
c) todos os generos de qualquer natureza que sejam pelo Governo Federal ou dos Estados enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundações, peste, guerra ou outra calamidade publica; bem como os materiaes a serviços publicos de aguas, esgotos e installações hydro-electricas.
§ 3º Com abatimento de 15 % sobre a mencionada tarifa:
a) todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou dos Estados, não especificados acima;
b) os materiaes não especificados da lettra c do § 2º, que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada.
Cl. 25. Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens os meios de transporte de que dispuzer.
Paragrapho unico. O Governo, si assim o preferir, poderá occupar, temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a estrada de ferro, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no parte, a estrada de ferro, mediante indemnização não superiores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
Cl. 26. Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com oito dias de antecedencia.
Paragrapho unico. A companhia fica obrigada a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo do chefe da Fiscalização, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.
Cl. 27. O trafego não poderá ser interrompido, total ou parcialmente, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo; e si for por mais de quinze dias consecutivos por motivo não justificado, a juizo do Governo, poderá este, pelo tempo excedente, impôr á companhia uma multa por dia de interrupção igual a trinta por cento (30 %) da renda bruta que tiver sido verificada na mesma data do anno anterior na estrada ou trecho desta de trafego interrompido.
Paragrapho unico. Si o trafego não fôr totalmente restabelecido no prazo de tres mezes, contados do primeiro dia da interrupção, o Governo tem o direito de declarar caduca a concessão, nos termos das clausulas 40 e 41, e restabelecer o trafego pela maneira que lhe parecer mais conveniente, por conta e risco da companhia, occupando para este fim a estrada no todo ou em parte. A renda bruta da estrada responderá então pelas despezas.
Cl. 28. Salvo autorização especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio, não poderá a companhia empregar lenha como combustivel na estrada; ficando tal autorização subordinada ao requisito de serem as locomotivas providas de rêdes protectoras ou apparelhos capazes de impedir o incendio, por fagulhas, nas plantações, pastagens, matta ou quaesquer outras bemfeitorias ou vestimentas dos terrenos marginaes da estrada.
Cl. 29. A companhia fica obrigada a fundar um horto botanico para serem ahi cultivadas as arvores necessarias ao fornecimento, assim dos dormentes, como de todas as outras madeiras de que venha a estrada precisar.
Cl. 30. A companhia obriga-se a estabelecer quando o Governo julgar conveniente:
a) trafego e percurso mutuos e tarifas differenciaes reciprocas com as emprezas de viação ferrea a que for applicavel;
b) trafego mutuo com as emprezas de navegação e o telegrapho nacional.
§ 1º A companhia sujeitará á approvação do Governo os accôrdos para esse fim realizados com as emprezas interessadas.
§ 2º A companhia obriga-se a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco da sua estrada de ferro e das que pertencerem a outra empreza; ficando entendido que qualquer accôrdo, entre ellas ajustado, não prejudicará, o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e a modificação destas, si as considerar offensivas ao interesse publico.
DA FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO
Cl. 31. A fiscalização da estrada e dos serviços será feita pelo Governo, por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.
§ 1º O Governo poderá, a todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção afim de verificar si são executadas com proficiencia, methodo e precisa actividade, bem como, durante o prazo do contracto, inspeccionar o estado das linhas suas dependencias e material rodante.
§ 2º A companhia contribuirá annualmente para as despezas da fiscalização de toda a estrada com a quantia de doze contos de réis (12:000$), que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até o dia 30 do primeiro mez do semestre a que correspondem.
§ 3º Esta contribuição será devida a partir de 1 de janeiro de 1918.
§ 4º Os engenheiros fiscaes terão na estrada os meios de transporte de que houverem mister para o bom exercicio da fiscalização.
Em caso de descarrillamento ou outro qualquer accidente, a companhia fica obrigada a dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção respectiva, facilitando lhe todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionario ajuizar das causas que determinaram o descarrillamento ou accidente.
Cl. 32. A companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857, as do decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem a ser decretadas para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro, a prophylaxia nos transportes de animaes, e a fundação de hortos botanicos destinados a fornecer dormentes para a estrada ou replantio da zona marginal desta, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.
Paragrapho unico. A companhia obriga-se igualmente:
a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos, assim da receita e despeza, de custeio da estrada e seu movimento, como das despezas a serem levadas á conta de capital da mesma estrada;
b) a entregar, até o ultimo dia do segundo mez de cada semestre, á Fiscalização do Governo, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção da estatistica do trafego no semestre anterior, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, nutureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, e, bem assim, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelo para as informações que a companhia lhe ha de apresentar regularmente;
c) a prestar com brevidade e exactidão todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego da mesma estrada, lhe forem reclamados pela Fiscalização do Governo ou quaesquer outros agentes devidamente autorizados.
DO CAPITAL, DESPEZAS DE CUSTEIO, RENDA BRUTA E RENDA LIQUIDA
Cl. 33. Para os effeitos do contracto é reconhecido como capital:
a) a somma de todas as despezas de construcção da estrada, executada de accôrdo com os estudos definitivos approvados pelo Governo, comprehendidos estes estudos e o reconhecimento geral do traçado, a acquisição do material fixo e rodante e todas as outras do primeiro estabelecimento da estrada, inclusive as despezas de administração correspondentes a cada secção, até a sua abertura ao trafego e que não excederem a 4 % do custo effectivo dos trabalhos, obras e material correspondente ao completo estabelecimento da mesma secção;
b) a somma das quantias ulteriormente autorizadas pelo Governo para serem levadas á conta de capital, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle préviamente autorizada.
§ 1º Todas as obras, serviços e acquisições serão rigorosamente computados pelo seu custo effectivo, justificado perante a Fiscalização mediante a apresentação dos documentos por ella exigidos, na conformidade do parapapho unico da clausula 32.
§ 2º O capital será fixado em moeda corrente nacional considerar-se-ha amortizado na data prefixada para a reversão da estrada (cl. 48).
§ 3º Para apuração, de accôrdo com esta clausula, do capital de que trata a sua alinea a, serão feitas, pela fórma estabelecida nas leis e instrucções geraes do Governo, tomadas de contas semestraes até que, executadas todas as obras de construcção, tenha sido determinada a importancia total da seu custo; e, de referencia ao capital de que trata a alinea b, serão feitas, pela mesma fórma, tomadas de contas annuaes.
Cl. 34. São considerados, para os effeitos do contracto:
I. Como despezas de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro; á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias e renovação do material fixo e rodante, as resultantes de accidentes na estrada, incendios, seguro e de todos os casos de força maior e as de fiscalização por parte do Governo.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia.
III. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta, e as despezas de custeio.
PRAZOS PARA A CONSTRUCÇÃO
Cl. 35. Os estudos definitivos da 1ª secção serão apresentados até 30 de junho de 1918 e os das outras successivamente, devendo em 30 de dezembro de 1919 estar ultimada a apresentação dos estudos definitivos de toda a estrada.
CI. 36. O Governo se pronunciará no prazo de noventa dias a respeito dos estudos apresentados, approvando-os ou exigindo as modificações que julgar necessarias; e, no caso de não o fazer, entender-se-hão approvados taes estudos. As modificações exigidas serão realizadas dentro do prazo de sessenta dias.
Cl. 37. Os trabalhos de construcção da estrada serão iniciados dentro do prazo de um anno, contado da data da approvação dos estudos da 1ª secção, e não poderão ser, interrompidas por mais de quarenta dias, salvo motivo de força maior, a juizo exclusivo do Governo; devendo elles ficar concluidos no prazo maximo de cinco annos, contados do inicio dos ditos trabalhos de construcção.
DAS PENALIDADES
Cl. 38. O Governo poderá impor a multa de 300$ a 2:000$ por mez, até que tenha cessado, dentro de 12 mezes, o motivo da imposição da multa, nos casos de;
a) não serem apresentados os estudos definitivos da 1ª secção da estrada e os de toda ella nos prazos estabelecidos na clausula 35;
b) não serem os trabalhos de construcção iniciados no prazo marcado na clausula 37;
c) interrupção dos trabalhos de construcção por mais de quarenta dias (clausula 37);
d) não serem concluidos os mesmos trabalhos e aberta toda a estrada ao trafego publico no prazo marcado na clausula 37;
e) a companhia não executar, dentro dos prazos marcados pelo Governo, os augmentos nas estações e paradas por elle exigidos para satisfazer as necessidades reclamadas pela lavoura, commercio e industria (cl. 14, § 3º).
Cl. 39. O concessionario ficará constituido em móra ipso-jure, e obrigado por isso ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagar, dentro de 30 dias do inicio do semestre, a respectiva contribuição para despezas de fiscalização (cl. 31. § 2º) ou si não pagar, dentro de 10 dias, da entrega da guia de recolhimento, as multas que lhe forem impostas de accordo com este contracto.
Cl. 40. Esta concessão caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia tenha, direito a indemnização alguma em cada um dos seguintes casos, além dos prévistos nas clausulas 19, § 2º, e 27, paragrapho unico:
1º, si perdurar por mais de 12 (doze) mezes qualquer dos motivos para imposição das multas de que trata a cl. 38;
2º, si transferir a concessão, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Governo;
3º, desfalque da caução deste contracto, por mais de 30 dias contados da notificação, para que seja completada.
4º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.
Cl. 41. Verificada a caducidade da concessão, em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, cessará o privilegio de que tratam as clausulas 1 e 4, conservando apenas a companhia, pelo prazo estabelecido na clausula primeira, o uso e goso da via ferrea que estiver em trafego e a propriedade das obras construidas no trecho não inaugurado. Nesse caso será facultado ao Governo conceder a outra empreza os mesmos favores consignados no contracto, ou outros, com direito de desapropriação das obras acima referidas para todo o trecho ainda não entregue ao trafego.
CI. 42. Pela inobservancia de qualquer das clausulas precedentes, para a qual não se tenha comminado pena especial poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$ e o dobro nas reincidencias.
Cl. 43. A companhia ficará obrigada ao pagamento das despezas que, de accôrdo com este contracto, forem feitas pelo Governo por conta della, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da notificação, sob pena de ficar incursa nos juros de móra de 9 % ao anno e ser a cobrança feita por via executiva.
Cl. 44. Declarada a caducidade da concessão, nos termos da cl. 40, a companhia perderá, a caução de que trata a clausula seguinte.
DA CAUÇÃO DO CONTRACTO
Cl. 45. No acto da assignatura do contracto, a companhia, apresentará o conhecimento de deposito no Thesouro Nacional, da quantia de 5:000$. em dinheiro ou em titulos da divida publica da União. Este deposito será elevado a 30:000$ antes da apresentação dos estudos do primeiro trecho da estrada, constituindo esta quantia a caução do contracto, que deverá ser reintegrada todas as vezes que, por effeito da multa, desconto ou indemnização, for desfalcada, e reconstituida, dentro do prazo de trinta dias, uma vez perdida em favor da Fazenda Nacional (Cl. 44), para, responder pelas obrigações subsistentes após a declaração de caducidade da concessão nos termos deste contracto.
Cl. 46. A renda bruta da estrada e a caução estabelecida de accôrdo com a clausula anterior respondem pelo pagamento das contribuições, multas, juros de móra e indemnizações das despezas feitas pela Governo, na fórma deste contracto, por conta da companhia. No caso de atrazo de pagamentos devidos pela companhia, e não sendo sufficiente a execução, todo e qualquer credito do Governo será cobrado por via executiva.
DO RESGATE E REVERSÃO DA ESTRADA
CI. 47. O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro de que trata este contracto posteriormente ao dia 31 de dezembro de 1848, sendo o respectivo preço determinado, na falta de accôrdo, pela renda liquida média dos cinco annos financeiros anteriores, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que então estiverem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda a que se tiver effectivamente empregado na construcção da estrada (cl. 33, alinea a).
§ 1º Fica, porém, estabelecido que, no caso de vir a ser declarada a caducidade da concessão, por excesso dos prazos fixados para a conclusão dos trabalhos de construcção e abertura de toda a estrada de Ubatuba a Paraisopolis ao trafego publico, o Governo terá o direito de encampar as secções da mesma estrada, já entregues ao trafego publico, em qualquer época após a declaração da mesma caducidade.
§ 2º A importancia do resgate ou encampação poderá ser paga em, titulos da divida publica interna.
§ 3º A presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, não abrogando o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo.
Cl. 48. A estrada de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, e todo o material fixo e rodante, bem como o material em ser do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e correspondentes ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de 90 (noventa) annos, contados da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro deste contracto (cl. 2).
§ 1º Na época fixada para, a renovação, a estrada de ferro a suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.
§ 2º Si a conservação for descurada no ultimo quinquennio precedente á reversão, o Governo terá, o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
Cl. 49. Fica entendido que nos casos de resgate ou encampação da estrada pela União, será levado em conta o tempo já decorrido do prazo de noventa annos, marcado na clausula 48 para a respectiva reversão; de modo que a imdemnização devida á companhia corresponda precisamente ao periodo que restar para perfazer os noventa annos estipulados na mesma clausula.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Cl. 50. A companhia não poderá transferir a presente concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Governo, a qual tambem é indispensavel para que possa a estrada ser alienada, no todo ou em parte.
Cl. 51. Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações da companhia com o Governo, quer nas suas relações com particulares.
Cl. 52. As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dous, segundo as fórmas legaes.
Fica, porém, entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausulas deste contracto e dependentes de decisão soberana do Governo, como as de multa, caducidade e outras da mesma natureza, não são comprehendidas na presente clausula.
Cl. 53. Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, trafego, conservação e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.
Cl. 54. Fica entendido que esta concessão em nenhum dos seus effeitos prejudicará, outras anteriormente autorizadas ou quaesquer direitos adquiridos.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917.- A. Tavares de Lyra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1917, Página 963 (Publicação Original)