Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.343, DE 3 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.343, DE 3 DE JANEIRO DE 1917

Dá instrucções para a execução provisoria do registro publico instituido pelo Codigo Civil

     Art. 1º O registro publico, instituido pelo Codigo Civil para a authenticidade e validade dos actos, ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, emquanto não regulado por lei especial, ficará a cargo, sob a mesma disciplina judiciaria e administrativa, dos serventuarios e empregados do registro geral, do especial de titulos e documentos, do do commercio e demais corporações, a que esse serviço é commettido, conforme a natureza do acto, para que se faz necessaria a inscripção publica.

     Art. 2º Nos cartorios e officios privativos do registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos continuará o serviço do registro publico dos actos do estado civil das pessoas naturaes (Codigo Civil, art. 12), pela mesma ordem e modo do processo dos decretos n. 9.886, de 7 de março de 1888; n. 181, de 24 de janeiro de 1890, e n. 10.384, de 6 de agosto de 1913, artigos 462 a 478, com as modificações nelles feitas pelo Codigo Civil.

      § 1º No livro dos nascimentos, serão averbados nas respectivas casas, por extracto e pela mesma fórma por que são suppridas as omissões e alterações do estado civil, as sentenças da interdicção, ausencia e emancipação, ou o documento da que outorgar o pae ou mãe.

      § 2º Far-se-ha a inscripção integral por um novo assento, quando, em outro cartorio ou serventia, houver sido registrado o nascimento; e do respectivo termo se extrahirá certidão, que será remettida ex-officio para a averbação no livro competente.

     Art. 3º No registro de titulos e documentos, creado pela lei n. 973, de 2 de janeiro de 1903, e pelo modo do processo que estabelece o decreto n. 4.775, de 16 de janeiro do mesmo anno, ou, nos Estados, em que não tiver sido creado, pelo da regulamentação do provimento que o supprir, continuará:

      § 1º O registro civil das pessoas juridicas de direito privado (Cod. Civ., art. 16, n. I, e § 1º) para a sua personalisação, existencia legal e extincção (arts. 18 e 19).

      § 2º O registro dos instrumentos particulares de obrigações convencionaes, para os seus effeitos, bem como os da cessão (Cod. Civ., arts. 135 e 1.067), a respeito de terceiros.

      § 3º O registro do acto constitutivo ou transmissivo do penhor convencional (Cod. Civ., art. 771), ou caução (art. 789) de titulos de bolsa, ao portador. Sendo, porém, os titulos nominativos, averbar-se-ha o penhor nas repartições competentes, ou na séde da companhia emissora (art. 797).

      § 4º O registro do contracto de locação de cousa, com a clausula de ser o adquirente obrigado a respeital-o, no caso de alienação (art. 1.197).

     Art. 4º Nas juntas commerciaes, ou, no registro geral, onde não existam, continuará o serviço do registro das sociedades mercantis (Cod. Civ., art. 16, n. II), de pessoas ou de capitaes, organizadas para o exercicio do commercio que, pelas leis commerciaes, continuam a reger-se (art. 16, numero II, e § 2º).

     Art. 5º No registro geral do decreto n. 169 A, de 19 do janeiro de 1890, continuará, pela ordem e modo do processo e dos modelos estabelecidos nos decretos n. 370, de 2 de maio, e 544, de 5 de julho do mesmo anno, com as modificações nelles feitas, o registro de immoveis (Cod. Civ., art. 856), nelle comprehendidas a transcripção, inscripção ou averbação:

      § 1º Dos titulos translativos da propriedade (art. 531), para acquisição (art. 530, n. I) ou extincção (art. 589, § 1º) do dominio, dos constitutivos de direitos e onus reaes (arts. 674, 676 e 810), para sua efficacia contra terceiros, e do acto da instituição do bem de familia (arts. 71 e 73.

      § 2º Dos julgados e sentenças: I, nas acções divisorias, pondo termo á indivisão, e, nos inventarios, adjudicando bens a credores da herança (art. 532, ns. I e II); II, declaratorias da posse por usucapião (arts. 550 e 698); III, das do desquite, nullidade ou annullação do casamento (art. 267, ns. I e II), ou restabelecimento da sociedade conjugal (art. 323), e separação do dote (art. 309, paragrapho unico).

      § 3º Das convenções antenupciaes (art. 261).

      § 4º Das arrematações ou adjudicação em hasta publica (art. 4.532, n. III), e demais actos subordinados ao registro, como solemnidade da sua fórma extrinseca.

     Art. 6º O registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica (Cod. Civ., art. 673) far-se-ha na Bibliotheca Nacional, Instituto Nacional de Musica ou na Escola de Bellas Artes do Districto Federal, conforme a natureza da producção, em livros abertos e encerrados pelos respectivos directores, pela transcripção de um dos exemplares, notando-se no outro o numero de ordem e a data do registro, pelo modo das instrucções de 11 de junho de 1901, modificadas de accôrdo com o Codigo Civil.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1917, Página 205 (Publicação Original)