Legislação Informatizada - Decreto nº 12.333, de 1º de Janeiro de 1917 - Publicação Original

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Decreto nº 12.333, de 1º de Janeiro de 1917

Declara isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas de procedencia argentina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 2º, n. XIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas procedentes da Republica Argentina.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/01/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1917, Página 1 (Publicação Original)