Legislação Informatizada - Decreto nº 12.303, de 6 de Dezembro de 1916 - Publicação Original

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Decreto nº 12.303, de 6 de Dezembro de 1916

Crea mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes no municipio de Panellas, no Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo único. Fica creada, na Guarda Nacional do municipio de Panellas, no Estado de Pernambuco, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 176ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 526, 527 e 528 e de um do da reserva, sob n. 176, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos do referido municipio; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1916, Página 13824 (Publicação Original)