Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.293, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1916 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.293, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1916

Dá novo regulamento á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 137 da lei  n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, que revigora o n. XVIII do art. 101 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

Decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Regulamento da Inspectoria Federal de Viação Maritima Fluvial, approvado pelo decreto n. 12.293, de 30 de novembro de 1916

CAPITULO I

DA INSPECTORIA FEDERAL DE VIAÇÃO MARITIMA E FLUVIAL

    Art. 1º A' Inspectoria Federal de Viação Maritima Fluvial compete:

    § 1º O estudo para a concessão de quaesquer favores ou subvenção ás empresas ou companhias, nacionaes ou estrangeiras, de navegação maritima ou fluvial.

    § 2º O serviço de fiscalização de quaesquer companhias de navegação maritima ou fluvial, nacionaes ou estrangeiras, subvencionadas ou favorecidas pelo Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, bem como de quaesquer vapores que gosem das vantagens e regalias de paquetes.

    Art. 2º A Inspectoria Federal de Viação Maritima Fluvial, directamente subordinada ao ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas, a quem se dirigirá o inspector acerca do quanto for concernente a esse ramo de serviço publico, obedecerá ao mesmo regimen de trabalho e processo de expediente das diversas secções do mesmo ministerio.

    Art. 3º No regimen de fiscalização, esta repartição tem a seu cargo verificar;

    § 1º Si os vapores das companhias ou empresas subvencionadas ou favorecidas e os navios que gosam de vantagens e regalias de paquetes preenchem as condições precisas para o serviço de navegação a que se destinam; si são cumpridas as condições approvadas por portaria de 2 de outubro de 1912, para o fim de serem esses navios incorporados ás frotas das mesmas empresas e companhias, ou para o goso de regalias e vantagens de paquetes; e si são cumpridas fielmente as disposições do regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, na parte referente aos capitulos XIX e XX.

    § 2º Si os vapores dispõem de accommodações convenientes para o transporte de passageiros, cargas e animaes.

    § 3º Si a bordo dos vapores ha os sobresalentes, material e objectos necessarios para o serviço de passageiros e da tripolação.

    § 4º Si os vapores levam a bordo aguada, victualha e combustivel, de accôrdo com o tempo de viagem de um a outro porto de escala.

    § 5º Si os vapores teem sido vistoriados pelas autoridades competentes, no sentido de offerecerem as condições de segurança precisa, si estão apparelhados de telegraphia sem fio e dos mais aperfeiçoados apparelhos para os casos, de incendio, varadouros e mais accidentes de mar, e si teem sido realizadas experiencias com esses apparelhos, em viagem.

    § 6º Si os vapores são conservados nas condições de asseio, prescriptas pela hygiene, em todos os seus compartimentos.

    § 7º Si são observadas as tabellas de preços de passagens e de fretes de cargas, encomendas, animaes e valores approvadas pelo Governo, bem como as de generos e artigos vendidos a bordo, approvados pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

    § 8º Si os vapores de passageiros, obrigados a certo prazo de estadia nos portos, cumprem o horario fixado.

    § 9º Si os vapores de passageiros sahem e entram nos portos nos dias marcados e si concluem as viagens redondas nos prazos estipulados.

    § 10. Si as malas do Correio e os dinheiros publicos são convenientemente guardados, recebidos e entregues com a necessaria pontualidade.

    § 11. Si satisfatorio o tratamento dado aos passageiros e ao pessoal de bordo.

    § 12. Si o numero de passageiros e a quantidade de carga embarcados estão de accôrdo com as accommodações daquelles e o bom acondicionamento desta.

    § 13. Si durante as viagens se deram a bordo occurrencias dignas de reparo.

    § 14. Si os contractos estão sendo observados, propondo as modificações que a experiencia aconselhar e tomando medidas immediatas para o seu fiel cumprimento, nos casos previstos pelos contractos, impondo as competentes multas quando verificar infracção dos mesmos, e representando ao Governo sobre tudo quanto interessar ao bom desempenho da fiscalização.

    § 15. Si são procedentes as reclamações que lhe forem apresentadas, em relação aos serviços das companhias ou empresas subvencionadas ou favorecidas pelo Governo, dando as necessarias providencias.

    § 16. Si os vapores teem um livro destinado exclusivamente a receber as reclamações dos passageiros.

    § 17. Si os pedidos de isenção de direitos aduaneiros ou outros quaesquer favores ou reducções, das companhias ou empresas nacionaes ou estrangeiras que a elles tenham direito em virtude de lei especial ou contracto, estão de accôrdo com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, ou quaesquer outras disposições legaes.

    Art. 4º Compete tambem á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial verificar si as companhias estrangeiras de navegação, subvencionadas ou favorecidas, cumprem os seus contractos ou onus e obrigações que contrahiram com o Governo Federal.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 5º O pessoal da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial compõe-se de:

    1 inspector;

    1 official;

    1 escripturario;

    1 servente.

    § 1º Para auxiliar o serviço de fiscalização, serão nomeados, em commissão:

    a) dous fiscaes de districto itinerantes, assim distribuidos:

    1º districto: Territorio do Acre, Amazonas, Pará, Goyaz, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, com séde em Belém;

    2º districto: Sergipe, Alagoas, Bahia, Espirito Santo, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, com séde em Porto Alegre;

    b) quinze fiscaes ajudantes com residencia, na séde das diversas companhias ou empresas que teem contracto com o Ministerio da Viação e Obras Publicas, ou em localidades que, por exigencia do serviço de fiscalização, forem determinadas pelo mesmo ministerio, sob proposta, do inspector.

    § 2º Sob proposta do inspector, o Ministro da Viação e Obras Publicas poderá alterar a séde de cada um desses districtos.

    Art. 6º No caso de, em consequencia de novos contractos, augmentarem as necessidades do serviço de fiscalização, o ministro da Viação e Obras Publicas poderá augmentar tambem o numero de fiscaes, comtanto que a despesa resultante desse augmento não exceda á quota da fiscalização a pagar por essa ou por essas companhias ou empresas.

    Art. 7º São attribuições do inspector:

    § 1º Dirigir e superintender todos os trabalhos que competem á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

    § 2º Propor ao ministro da Viação e Obras Publicas as medidas que exigir o serviço a seu cargo.

    § 3º Trazer o ministro da Viação e Obras Publicas informado das occurrencias do serviço a cargo da Inspectoria.

    § 4º Manter a ordem e a disciplina dos empregados e fiscalizar o seu trabalho, assiduidade e procedimento.

    § 5º Dar posse aos empregados da Inspectoria.

    § 6º Fazer as nomeações que forem da sua competencia o dar parecer sobre as que forem da competencia do ministro, de conformidade com o prescripto neste regulamento.

    § 7 º Admoestar multar, suspender até 30 dias e demittir os empregados cuja nomeação lhe competir, e, bem assim, admoestar, multar e suspender até 15 dias os que forem de nomeação do ministro, levando immediatamente ao conhecimento deste o motivo que determinou o acto.

    § 8º Abrir e dar direcção á correspondencia official, assignar o expediente, rubricar os livros da Inspectoria e visar os pedidos de fornecimentos.

    § 9º Expedir instrucções para a boa marcha do serviço e sua regularidade.

    § 10. Autorizar a compra dos objectos necessarios á Inspectoria, mediante pedido, que será feito e assignado pelo official.

    § 11. Passar, depois de cuidadosa verificação dos pedidos de artigos para consumo dos passageiros e dos vapores, o certificado para concessão de isenção ou abatimento de direitos aduaneiros, de accôrdo com as disposições legaes em vigor.

    § 12. Minutar os contractos que o Governo tenha de celebrar sobre serviços de navegação, organizar editaes de cuncurrencia e mandar publical-o, depois de approvados pelo ministro.

    § 13. Percorrer sempre que for preciso as linhas de inspeccionando os districtos de fiscalização e as agencias das companhias ou empresas fiscalizadas.

    § 14. Multar as companhias ou empresas fiscalizadas, nos casos estipulados nos respectivos contractos, dando logo parte do acto ao ministro da Viação e Obras Publicas.

Informar sobre a parte technica do serviço de navegação, bem como sobre todas as questões suscitadas entre o Governo e as empresas ou companhias de navegação dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    § 16. Apresentar todos os annos, até 31 de março, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo e o orçamento da despesa para o exercicio financeiro seguinte.

    § 17. Examinar minuciosamente as tarifas apresentadas pelas companhias ou empresas de navegação e propôr as alterações que se tornarem necessarias, em favor do desenvolvimento agricola, industrial e commercial do paiz, para serem approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    § 18. Apresentar no principio de cada exercicio a base da distribuição de credito para pagamento do pessoal e material, de accôrdo com o regulamento e dentro das verbas votadas para as despesas da repartição, afim de ser approvada pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    § 19. Autorizar os horarios de dias e horas de partida, demora nos portos, duração de viagens dos vapores das companhias ou empresas de navegação, de accôrdo com os seus contractos e, bem assim, quaesquer tabellas apresentadas pelas companhias ou empresas e que não se refiram a tarifas de fretes ou de passagens, submettendo o acto á approvação do ministro.

    Cabe ás companhias ou empresas recurso ao ministro no caso em que se considerarem lesadas.

    § 20. Providenciar nos casos imprevistos e urgentes sobre os assumptos concernentes á sua funcção, levando immediatamente ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Publicas as medidas tomadas.

    Art. 8º Ao official compete:

    § 1º Ter a seu cargo todo o expediente, escripturação e archivo da Inspectoria.

    § 2º Auxiliar o inspector na execução dos trabalhos que lhe couberem.

    § 3º Organizar a estatistica do movimento dos vapores pela inspectoria fiscalizados.

    Art. 9º Ao escripturario compete:

    § 1º Auxiliar o official no exercicio das suas funcções e cumprir as determinações que lhe forem dadas.

    § 2º Desempenhar os serviços que lhe forem commettidos pelo inspector.

    Art. 10. Ao servente cabe:

    § 1º Abrir e fechar a repartição nas horas designadas.

    § 2º Cuidar da segurança, conservação e asseio da mesma.

    § 3º Entregar a correspondencia official e desempenhar-se do serviço que lhe for mandado.

    Art. 11. Aos fiscaes de districto itinerantes é commettido:

    § 1º Percorrer quando lhes foi determinado pelo inspector, as linhas maritimas de navegação dentro dos limites do seu districto, em navios differentes das companhias ou empresas que teem contractos com o Ministerio da Viação e Obras Publicas, sobretudo, nas das subvencionadas e bem assim as linhas fluviaes, verificando si o serviço, tanto nas linhas maritimas, como nas fluviaes, é feito de accôrdo com o contracto, si são cumpridas as disposições do art. 3º deste regulamento, e assignado o livro de reclamações existente a bordo.

    § 2º No desempenho das commissões que lhes forem ordenadas, observar as instrucções que receberem do inspector.

    § 3º Inspeccionar o serviço a cargo dos fiscaes ajudantes, com os quaes poderão se corresponder directamente para a regularização desse serviço e fiel cumprimento do regulamento na parte que lhes concerne, levando tudo ao conhecimento do inspector nos seus relatorios mensaes e por telegramma, nos casos em que a sua gravidade assim o exija.

    § 4º Propôr ao inspector as multas de que se tornem passiveis as empresas ou companhias que fiscalizarem.

    § 5º Remetter, mensalmente, um relatorio do serviço a seu cargo, e occurrencias que se derem nos seus districtos.

    § 6º Rubricar os livros de reclamações existentes a bordo dos vapores de passageiros que gosam de regalias de paquetes e pertençam a companhias ou emprezas que tenham séde dentro do seu districto.

    Art. 12. Aos fiscaes ajudantes compete:

    § 1º Fiscalizar especialmente a empresa ou companhia que lhes for designada, tendo em conta principalmente o disposto no art. 3º e seus paragraphos deste regulamento, cumprindo-lhes tambem, por designação do inspector, ter a seu cargo a fiscalização de outras empresas ou companhias que tiverem ou não séde na localidade, de sua residencia.

    § 2º Remetter mensalmente um mappa dos serviços e occurrencia passadas no mez anterior e relativas ás empresas ou companhias junto ás quaes estiverem servindo, e boletins de visita aos vapores, tanto na sahida como na entrada do porto da sua séde, podendo fazer communicações telegraphicas ao inspector, nos casos em que a sua gravidade assim o exija.

    § 3º Enviar ao inspector estatisticas do movimento dos paquetes, dos passageiros, das cargas, das encommendas e dos valores, de accôrdo com os modelos officialmente adoptados e dentro dos prazos marcados pelo mesmo inspector.

    § 4º Propôr ao Inspector as multas de que se tornem possiveis a empresas ou companhias que fiscalizarem, com os motivos do seu proceder.

    § 5º Informar os pedidos de isenção de direitos feitos pelas respectivas empresas ou companhias, de accôrdo com as determinações do inspector, para serem passados por este os respectivos certificados.

    Essa informação será enviada ao inspector conjuntamente com a terceira via da relação do material e artigos pedidos, passando os fiscaes ajudantes os certificados que forem de sua competencia, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo inspector.

    § 6º Passar o attestado das viagens feitas, para o fim de receberem as empresas ou companhias a subvenção, devendo enviar ao inspector uma cópia desse attestado.

    § 7º Prestar ao inspector e aos fiscaes de districto a que pertencerem as informações que, sobre as empresas ou companhias que fiscalizarem, lhes sejam pelos mesmos requisitadas.

    § 8º Visitar todos os vapores das empresas ou companhias que, tendo séde, em localidades diversas, fizerem escalas pelo porto da séde de sua fiscalização, enviando ao inspector um boletim quinzenal dessas visitas.

    § 9º Auxiliar os fiscaes itinerantes em tudo quanto lhes está commettido por este regulamento, substituindos nos seus impedimentos legaes ou ausencias em serviços fóra da séde, de accôrdo com o art. 16 deste regulamento.

    § 10. Viajar, uma vez em cada trimestre ou quando lhes for determinado pelo inspector, nos navios das empresas ou companhias que fiscalizarem, assignando o livro de reclamações existente a bordo, apresentando de cada viagem, com brevidade, um minucioso relatorio das occurrencias que se derem a bordo, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 3º deste regulamento.

    § 11. No desempenho das commissões que lhes forem ordenadas, observar as instrucções que receberem do inspector.

    Art. 13. O fiscal ajudante destinado especialmente ás linhas fluviaes de Matto Grosso deverá residir na cidade de Montevidéo.

CAPITULO III

NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, VENCIMENTOS, DESCONTOS, LICENÇAS, APOSENTADORIAS E MONTEPIO

    Art. 14. O pessoal da repartição terá os vencimentos constantes da tabella annexa a este regulamento.

    Art. 15. Serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos: o inspector pelo funccionario do ministerio, effectivo ou addido que for designado pelo ministro, e na falta desta designação pelo official; os fiscaes de districto pelos fiscaes ajudantes; os demais funccionarios serão substituidos por designação do inspector, conforme as analogias observadas em serviços congeneres do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. Todo funccionario que substituir outro, nos seus impedimentos legaes, perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do substituido e na hypothese deste não perder vencimento algum, por ser o impedimento motivado por viagem de inspecção ou outro serviço de fiscalização, essa differença lhe será paga pela verba «Eventuaes» da repartição.

    Art. 16. A posse do cargo, o desconto por faltas, as demissões, as licenças, as aposentadorias, o montepio e outras disposições não previstas neste regulamento obedecerão ás condições fixadas para os funccionarios da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, no que lhes possa ser applicavel.

    Art. 17. Os vencimentos do fiscal ajudante com residencia em Montevidéo serão pagos em ouro, no Consulado Brasileiro naquella cidade.

    Art. 18. O inspector é de livre escolha do Governo e será, nomeado por decreto, em commissão; o official, o escripturario e os fiscaes, por portaria do ministro, ouvido o inspector; os demais funccionarios serão nomeados por este.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 19. E' suppresso pelo presente regulamento o logar de sub-inspector, ficando addido o funccionario que exercia esse cargo, de accôrdo com o disposto no art. 136 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 20. O logar de fiscal ajudante em Montevidéo será suppresso logo que vagar por qualquer motivo, passando as respectivas funcções a ser exercidas pelo fiscal do 2º districto.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. O inspector e os fiscaes, em objecto de serviço, gosarão de franquia telegraphica, e, quando em viagem de inspecção, terão direito a passagem nas estradas de ferro, e, bem assim, á diaria de que trata a nota constante da tabella de vencimentos annexa a este regulamento, correndo as despesas pela respectiva verba da inspectoria.

    Art. 22. A nenhum funccionario é permittido afastar-se da séde da fiscalização sinão com licença, devendo dar conhecimento ao inspector, quando tiver de afastar-se em serviço.

    Art. 23. De toda inspecção realizada será apresentado ao ministro da Viação e Obras Publicas um relatorio minucioso, no qual, além da noticia do que houver sido observado in situ, serão indicadas as providencias julgadas necessarias para melhorar o serviço examinado.

    Si, porém, durante a inspecção, parecer conveniente a adopção immediata de qualquer medida, deverá a mesma ser proposta ao ministro da Viação e Obras Publicas, por officio ou telegramma dirigido ao inspector, quando a inspecção for realizada por outro funccionario da Inspectoria.

    Art. 24. Os directores e representantes das companhias e empresas de navegação nos Estados, bem como os commadantes dos vapores, deverão fornecer ao inspector e aos demais funccionarios fiscaes, não só os esclarecimentos e informações de que precisarem, como tambem os necessarios meios de transporte para o desempenho de suas funcções.

    Paragrapho unico. Os fiscaes nos portos das respectivas sédes deverão acompanhar o inspector e os fiscaes districtaes em suas visitas aos navios, sempre que a sua presença for por elles requisitada.

    Art. 25. A Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial terá á sua disposição, para o serviço a seu cargo, uma lancha a vapor ou automovel.

    Art. 26. O inspector, dentro de suas attribuições, providenciará, provisoriamente, nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço assim o exigir, e levará o acto immediatamente á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

    Art. 27. Ao official será abonada no começo de cada semestre a quantia de 300$ a titulo de adeantamento, para occorrer ás despesas miudas da inspectoria.

    Art. 28. Na séde da Inspectoria servirá um fiscal ajudante, designado pelo inspector, que lhe abonará, a titulo de gratificação extraordinaria, a quantia de 100$ mensaes.

    Art. 29. Os fiscaes addidos, por qualquer motivo, á séde da inspectoria, exceptuando o caso do artigo anterior, só terão direito a dous terços da gratificação.

    Art. 30. Este regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diario Official.

    Art. 31. Fica revogado o regulamento que baixou com o decreto n. 11.456, de 20 de janeiro de 1915, e, bem assim, quaesquer disposições em contrario ao presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1916. - A. Tavares de Lyra.

    TABELLA DE VENCIMENTOS

    

Categoria Ordenado Gratificação Total
Inspector..................................................................... 10:000$000 5:000$000 15:000$000
Official......................................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
Escripturario................................................................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Fiscal districtal itinerante............................................   ......................... 4:800$000 4:800$000
Fiscal ajudante............................................................   ......................... 3:600$000 3:600$000
Servente.....................................................................   ......................... 1:800$000 1:800$000
Fiscal ajudante em Montevidéo, (ouro)......................   ......................... 2:400$000 2:400$000

    Nota - O inspector, quando em viagem, fóra da séde da inspectoria, nesta Capital, perceberá a diaria que lhe for arbitrada pelo ministro, de accôrdo com as disposições de lei que vigorarem, cabendo aos fiscaes a diaria de 5$ quando se ausentarem da respectiva séde a serviço da repartição.

    Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1916. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1916, Página 13594 (Publicação Original)