Legislação Informatizada - Decreto nº 12.216, de 27 de Setembro de 1916 - Publicação Original
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Decreto nº 12.216, de 27 de Setembro de 1916
Crêa uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Campo Bello, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional marca de Campo Bello, Estado de Minas Geraes, uma brigada de infantaria, com a designação de 326ª, uma de cavallaria, com a de 143ª e uma de artilharia, com a de 43ª, constituindo-se a primeira de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 976, 977 a 978, e de um do da reserva, sob n. 326; a segunda de dous regimentos, sob ns. 285 e 286; e a terceira, de um regimento de artilharia de campanha e de um batalhão de artilharia de posição, ambos sob n. 43, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1916, Página 11162 (Publicação Original)