Legislação Informatizada - Decreto nº 12.196, de 14 de Setembro de 1916 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 12.196, de 14 de Setembro de 1916

Crêa mais uma brigada de artilharia de guardas nacionaes no municipio da capital do Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil; para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada, na Guarda Nacional do municipio da capital do Estado de Pernambuco, mais uma brigada de artilharia, com a designação de 10ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição, sob o n. 10, e de um regimento de artilharia de campanha, sob o n. 10, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos do referido municipio; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1916, Página 10537 (Publicação Original)