Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.183, DE 30 DE AGOSTO DE 1916 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.183, DE 30 DE AGOSTO DE 1916

Approva as clausulas para a revisão do contracto celebrado entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, de accôrdo com o decreto n. 7.562, de 23 de setembro de 1909

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 88, n. III, da lei n. 3.089, do 8 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista o que lhe expoz o ministro de Estado da viação e Obras Publicas,

Decreta:

     Art. 1º Ficam approvadas, para a revisão do contracto referente á linha de viação ferrea que, de accôrdo com o decreto n. 7.562, de 23 de setembro de 1909, foi celebrado entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo referido ministro de Estado.

     Art. 2º Ficará sem effeito este decreto si o respectivo termo de contracto não for assignado pela companhia até 30 de setembro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.183, desta data

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.

    O presente contracto tem por fim rever o contracto referente á linha de viação ferrea que, de accôrdo com o decreto n. 7.562, de 23 de setembro de 1909, foi celebrado entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, passando a concessão da mesma linha, a ser regulada unicamente por este contracto.

    § 1º Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações da companhia com o Governo, quer nas suas relações com particulares.

    § 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas, segundo as fórmas legaes, por arbitros, um dos quaes nomeado, pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dous, ou por elles sorteado, na falta de accôrdo, entre dous nomes respectivamente indicados pelas partes. Fica, porém, entendido que os casos previstos ou resolvidos nas clausulas seguintes, como os de multa, rescisão e outros, de decisão soberana do Governo, estão excluidos do disposto neste paragrapho.

    § 3º As duvidas ou questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas de harmomia com a legislação brazileira, pelos tribunaes brazileiros.

    § 4º A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante e domicilio legal no Brazil; e o fôro para todas as questões judiciaes, em que a mesma seja autora ou ré, será o federal.

    § 5º A companhia desiste de toda e qualquer reclamação ou indemnização que possam ser determinadas por actos ou factos do Governo anteriores ao presente contracto.

    § 6º A companhia não poderá transferir o presente contracto de construcção e do arrendamento ou parte delle, sem prévia autorização do Governo, sendo, porém, permittido á companhia, independentemente de autorização, sub-empreitar a execução de qualquer das obras ou o fornecimento do material, no todo ou em parte, mantida, porém, a responsabilidade da mesma companhia, sendo esta, por seus representantes legalmente constituidos, a unica admittida a tratar com o Governo.

    Caso a companhia julgue conveniente usar desta faculdade, deverá participar lnspectoria Federal das Estradas, opportunamente, o numero e a natureza das obras cuja construcção pretende executar por contracto de sub-empreitada, bem como o nome ou os nomes dos sub-empreiteiros, que, entretanto serão considerados para todos os effeitos como meros agentes ou prepostos da companhia, que, portanto, ficará sendo a unica responsavel perante o Governo por tudo quanto fizerem os ditos sub-empreiteiros, e tambem por tudo que disser respeito ao trabalho destes, inclusive o pessoal operario e o pagamento dos respectivos salarios.

2.

    A revisão do contracto tem por objecto:

    1º Limitar os trabalhos de construcção da Estrada de Ferro de Goyaz aos que forem necessarios para a conclusão das seguintes secções de linhas, já em construcção:

    a) de S. Pedro de Alcantara até Catalão;

    b) da estação de Roncador até a estação Tavares;

    c) do ramal de S. Pedro de Alcantara a Uberaba.

    2º O arrendamento dos trechos da mesma estrada, actualmente em trafego:

    a) de Formiga a S. Pedro de Alcantara;

    b) de Catalão á estação do Roncador;

    c) do ramal de Araguary; e bem assim dos novos trechos construidos, á medida que forem sendo acceitos pelo Governo para serem entregues ao trafego.

3.

    Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se a companhia:

    1º, a ter os empregados necessarios á execução dos trabalhos, a juizo do Governo;

    2º, a dispensar, quando lhe fôr exigido pelo Governo, qualquer empregado ou sub-empreiteiro que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave erro de officio prejudicial á execução dos trabalhos;

    3º, a fazer o pagamento dos salarios do pessoal operario em serviço nas linhas em trafego e nas diversas obras de construcção da estrada, mesmo daquellas submettidas ao regimen de sub-empreitada, em épocas regulares e dentro do prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará a referida importancia dos pagamentos que teem de ser feitos á companhia, na conformidade da clausula 7, ou da caução de que trata a clausula 8;

    4º, a observar fielmente, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas por portarias de 22 de dezembro de 1903 e 25 de junho de 1905, e as condições especiaes que o Governo, salvo no que fôr contrario ao presente contracto, se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material;

    5º, a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.

CAPITULO II

PRAZOS PARA CONSTRUCÃO E PAGAMENTOS

4.

    A companhia obriga-se a concluir e entregar ao transito publico as linhas mencionadas na clausula 2, dentro dos seguintes prazos:

    1º, o trecho de S. Pedro de Alcantara a Lavrinhas, até 30 de novembro de 1916; o de Lavrinhas á cidade do Patrocinio, até 15 de março de 1917; o de Patrocinio a Monte Carmello, até 31 de agosto de 1917;

    2º, a ligação de Monte Carmello a Catalão, até 28 de fevereiro de 1919;

    3º, o prolongamento de Roncador á estação Tavares, até 28 de fevereiro de 1918;

    4º, no ramal de S. Pedro de Alcantara a Uberaba - de S. Pedro de Alcantara a Araxá, até 31 de agosto de 1918, e de Araxá a Uberaba, até 31 de agosto de 1919.

5.

    O Governo pagará á companhia pelas obras necessarias para a conclusão das linhas descriptas no n. 1 da clausula 2 o preço global de 9.914:061$135, ouro, equivalentes á somma do saldo restante do emprestimo de 100.000.000 de francos, emittido de accôrdo com a autorização constante do decreto n. 7.877, de 28 de fevereiro de 1910, saldo este na importancia de 7.462:504$030, ouro, e mais a quantia cie 2.451:557$105, ouro de que a companhia pelo presente contracto se reconhece devedora ao Governo e proveniente das seguintes verbas: 1º, pelo saldo devedor do adeantamento de 10.000.000 de francos, que lhe foi feito pelo Ministerio da Fazenda, em virtude de requisição do Ministerio da Viação e Obras Publicas por aviso n. 1.038, de 16 de maio de 1910, 811:431$863, ouro, 2º, importancia não descontada, na forma do disposto na clausula V do contracto de 25 de outubro de 1909 e art. 2º do decreto n. 7.878, de 28 de fevereiro de 1910, na conta de construcção cujo pagamento foi requisitado por aviso numero 2.438, de 22 de novembro de 1910, 65:125$242, ouro; 3º, pelo custo de 50 kilometros de estradas cujas despezas de construcção foram indevidamente lançadas nas contas das linhas construidas por empreitada e pagas pelo Governo, 1.575:000$000.

6.

    Para o effeito do pagamento a que se refere a clausula precedente, as linhas a concluir serão subdivididas nas seguintes secções, com os preços correspondentes:

    

1. S. Pedro de Alcantara a Lavrinhas .................................................................................... 215:078$969
2. Lavrinhas a Patrocinio ....................................................................................................... 734:516$357
3. Patrocinio a Monte Carmello ............................................................................................. 1.374:095$227
4. Monte Carmello ao rio Paranahyba ................................................................................... 2.316:926$569
5. Rio Paranahyba, inclusive a ponte sobre este rio, até Catalão ......................................... 555:173$662
6. Roncador á estação Tavares ............................................................................................. 1.017:271$351
7. Ramal de S. Pedro de Alcantara a Uberaba:  
a) S. Pedro a Coronel Aguiar ................................................................................................. 667:722$922
b) Coronel Aguiar a Tamanduá .............................................................................................. 569:101$501
c) Tamanduá a Araxá ............................................................................................................ 335:261$985
d) Araxá a Capivara ............................................................................................................... 239:912$246
e) Capivara a Morrinhos ........................................................................................................ 235:423$421
f) Morrinhos a Areião ............................................................................................................ 690:871$556
g) Areião a Santa Juliana ....................................................................................................... 223:586$856
h) Santa Juliana a Capão dos Porcos ................................................................................... 352:928$107
i) Capão dos Porcos a Rio Claro .......................................................................................... 202:093$075
j) Rio Claro a Uberaba .......................................................................................................... 184:108$331
  Somma ............................................................................................................. 9.914:061$135

7.

    Os pagamentos serão feitos, em relação a cada uma das secções a que se refere a clausula precedente, pelos preços nella estabelecidos, por trechos successivos de estação a estação, e proporcionalmente á extensão de cada trecho, á medida que a companhia entregar ao Governo o trecho inteiramente concluido e apparelhado, com o respectivo material fixo e rodante, para ser dado ao transito publico.

    De cada pagamento serão descontados 24,72 % para o pagamento do debito da companhia a, que se refere a clausula 5.

8.

    Para garantia da execução do contracto continuará em deposito no Thesouro Nacional a somma de 1.051:439$120, ouro, retida, até a presente data, como caução, de accôrdo com a clausula V do contracto de 25 de outubro de 1909.

    Verificada a fiel execução do contracto, na parte relativa á construcção, a caução será entregue depois do ultimo pagamento, della deduzida porém, a importancia de 650:000$, papel, que continuará retida como garantia da execução do contracto de arrendamento.

9.

    O Governo assume a responsabilidade da divida hypothecaria da companhia, do valor nominal de 25.000.000 de francos, constituida de 50.000 obrigações do juro de 5 %, e contrahida pela mesma para a construcção do trecho de 250 kilometros, construido sob o regimen da garantia de juros estabelecido pelos contractos autorizados pelos decretos numeros 5.349, de 18 de outubro de 1904, e 6.438, de 27 de março de 1907.

    Em compensação, sem outro onus para o Governo, passa desde já á plena propriedade da União o referido trecho de 250 kilometros de estrada, cessando desde 1 de julho do corrente anno o pagamento da alludida garantia de juros.

CAPITULO III

DOS FAVORES CONCEDIDOS Á COMPANHIA

10.

    E' concedido á companhia o direito de desapropriar, na fórma da lagislação em vigor, os terrenos, predios a bemfeiturias, de dominio particular, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos.

    Paragrapho unico. Ficando de nenhum effeito a isenção de direitos aduaneiros, de que gosava a companhia pelos seus contractos anteriores, esta pagará, a contar da vigencia do presente, a taxa de 12 % ad-valorem sobre todos os materiaes que importar para serem applicados na construcção e no custeio das linhas durante o prazo do arrendamento.

    Cessará o favor desde que se prove que a companhia alienou, por qualquer titulo, sem que precedesse licença do Ministerio da Viação e Obras Publicas e pagamento dos respectivos direitos, objectos importados com a concessão da referida taxa de 12 %. E, além disso, a companhia fica sujeita a recolher aos cofres publicos a importancia dos direitos sobre os objectos e as multas comminadas nos regulamentos fiscaes.

    11.

    No caso do Governo resolver, a qualquer tempo, dentro do prazo do arrendamento, construir o prolongamento da estrada desde a estação Tavares até a cidade de Goyaz, a companhia terá direito á construcção do dito prolongamento, obedecendo ás condições technicas estabelecidas neste contracto e não podendo o respectivo custo exceder ao que corresponder a 30:076$, ouro, por kilometro.

    § 1º A' medida que for sendo construido cada trecho do referido prolongamento e entregue ao transito publico, será o mesmo incorporado ás linhas ora arrendadas, ficando subordinado ao regimen estabelecido no contracto.

    § 2º A companhia terá tambem preferencia para a construcção, uso e goso de outros prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes.

    DA ZONA PRIVILEGIADA

    12.

    Durante o tempo de arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

    § 1º A zona urbana não é privilegiada.

    § 2º O Governo poderá fazer concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias, para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

CAPITULO IV

DA CONSTRUCÇÃO DA ESTRADA E SEU APPARELHAMENTO

    13.

    As linhas a que se refere este contracto serão construidas de accôrdo com os estudos definitivos já approvados, salvo as modificações que forem autorizadas pelo Governo, para o fim de diminuir a extensão das linhas ou melhorar as condições technicas das mesmas.

    § 1º Antes de iniciar a construcção ou de reencetar os trabalhos, ora paralysados, de qualquer secção, a companhia fica obrigada a submetter á approvação da Inspectoria Federal das Estradas o perfil da linha locada, por trechos de linha comprehendidos entre duas estações consecutivas, com a indicação do grade do projecto e dos elementos da planta respectiva, bem como o projecto de todas as obras de arte a serem executadas, além dos de detalhe necessarios á construcção dos edificios e obras de arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e tunneis, com todas as informações e esclarecimentos ácerca da natureza do terreno em que serão construidas, considerando-se approvados, por omissão, si, passados 15 dias, a companhia não tiver solução da fiscalização, e sendo a companhia obrigada a executar quaesquer modificações que a dita fiscalização tenha exigido, sob pena de serem as mesmas executadas pelo Governo, por conta da companhia.

    § 2º Fica entendido que o exame da inspectoria deve versar sobre si os projectos estão de accôrdo com os estudos approvados e se satisfazem as necessarias condições de segurança e estabilidade.

    14.

    Os estudos que tenham de ser executados, de accôrdo com a clausula precedente, constarão dos seguintes documentos:

    1º - Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e, bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas. O perfil longitudinal será na escala de 1:400 para as alturas e de 1:4000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros; indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I - As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II - A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    III - A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    2º - Perfis transversaes na escala de 1:200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    3º - Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1:200.

    4º - Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriação;

    5º - Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obras;

    6º - Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim das distancias médias do transporte;

    7º - Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, e inclinação e extensão das declividades;

    8º - Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

    9º - Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento;

    10 - Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I - Estudos definitivos e locação da linha;

    II - Movimento de terras;

    III - Obras de arte correntes;

    IV - Obras de arte especiaes;

    V - Superstructuras das pontes;

    VI - Via permanente;

    VII - Estações e edificios, orçada cada uma separadamente, com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

    VIII - Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

    IX - Telegrapho electrico;

    X - Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;

    XI - Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada, sendo nelles expostos, com a possivel exactidão:

    a) a estatistica da população e da producção;

    b) o trafego provavel da estrada;

    c) o estado e a fertilidade dos terrenos atravessados e sua aptidão para as diversas culturas;

    d) as riquezas florestaes e mineraes;

    e) os terrenos devolutos;

    f) a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes;

    g) os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir;

    h) os pontos mais convenientes para estações.

    15.

    A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares necessarios para o desenvolvimento dos trens.

    § 1º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobrelargura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.

    § 2º As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    § 3º As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    § 4º A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

    16.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dellas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores.

    § 1º Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 150 metros, quando fôr indispensavel para evitar obras de custo excepcional.

    § 2º As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 30 metros pelo menos.

    § 3º A declividade maxima será de 2,5 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido este valor de 2,5 % na rampa ficticia obtida pela combinação da declividade e da curvatura.

    § 4º Nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.

    § 5º Sobre as grandes pontes e viaductos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades.

    § 6º As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos.

    § 7º As paradas e estações serão situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

    17.

    A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes só receba as modificações indispensaveis, préviamente autorizadas pelo Governo.

    § 1º Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente não se possam fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias e ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá neste caso, a companhia, o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de diminuir o seu numero, precedendo licença do Governo, e, quando fôr de direito, do municipio, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    § 2º Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinaria, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    § 3º Nos cruzamentos de nivel haverá cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via ordinaria, si esta fôr nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, que poderá tambem exigir uma casa de guarda, sempre que o julgar necessario; e os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçarem a circulação de quaesquer vehiculos.

    § 4º O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    § 5º A companhia executará igualmente as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    § 6º A estrada não poderá impedir ou embaraçar a navegação dos rios ou canaes, devendo, por isso, as pontes ou viaductos ter a devida capacidade.

    18.

    Nos tunneis assim como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre, nunca menor de um metro e 50 centimetros, de cada lado dos trilhos, e no interior dos tunneis, nichos de abrigo, de distancia em distancia.

    Paragrapho unico. As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura; e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

19.

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo a obter construcções perfeitamente solidas.

    § 1º O systema e as dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da respectiva execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo, sendo a estrada obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento das estacas de ensaio, etc.

    § 2º Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados, correndo por conta da companhia todas as despezas.

    § 3º Si, durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, poderá o Governo exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção, total ou parcial, ou fazel-a, por administração, á custa da mesma, lançando mão, para isso, da caução de que trata a clausula 8.

20.

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    § 1º As estações conterão: sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves e signaes e cercas.

    § 2º Os edifficios das estações e paradas terão dimensões correspondentes á sua importancia, mobilias apropriadas, e, do lado da linha, uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros.

    § 3º O Governo poderá, exigir que a companhia faça, nas estações e paradas, os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura do commercio e industria.

21.

    A conservação dos trechos concluidos correrá por conta da companhia, como constructora das obras, até que sejam acceitas pelo Governo e por este autorizada a respectiva entrega ao trafego, de accôrdo com o horario proposto pela companhia e sujeito á approvação do Governo.

    Terminada a construcção de cada trecho da estrada, será elle recebido pelo Governo para ser trafegado, lavrando-se termo minucioso em livro especial que será, aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da fiscalização, e ficando os mesmos sob o regimen do arrendamento.

22.

    O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do contracto, as alterações o obras novas cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

23.

    Um anno depois de concluida a construcção de cada uma das secções ou trechos de linhas de que trata a clausula 2, ns. 1º e 2º, a companhia entregará, ao Governo uma planta cadastral de cada uma dessas secções ou trechos, bem como uma relação dos edificios e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma; e, bem assim, de toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior, á medida que forem sendo feitas.

24.

    O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de primeira e segunda classes para passageiros, carros dormitorios, carros restaurantes, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado e lastro, vagões frigorificos, e finalmente vagões para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado pelo Governo.

    § 1º Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que houver o progresso introduzido typo que fôr adoptado, de accôrdo com o Governo, podendo no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo a este prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    § 2 º A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico. A companhia fica obrigada, em qualquer época durante o prazo do arrendamento, a augmentar, na proporção julgada conveniente e necessaria pelo Governo, o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões; comprehendidos os vagões frigorificos, os destinados exclusivamente ao transporte do gado em pé, e mais material, desde que este se torne insufficiente, a juizo do Governo, para attender ao desenvolvimento e exigencias do trafego, sendo levadas as respectivas despezas á conta do capital a que se refere a clausula 47.

    § 3º A companhia incorrerá na multa de 2:300$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe forem concedidos para o augmento do trem rodante referido no paragrapho precedente; e si passados mais seis mezes o dito augmento não tiver sido feito, o Governo fornecerá aquelle material por conta da companhia.

    25.

    A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção da estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios; postes e apparelhos electricos pertencentes ao Governo.

CAPITULO V

DO ARRENDAMENTO

26.

    A estrada do ferro de Formiga á estação Tavares e seus ramaes de Uberaba e Araguary são arrendados á Companhia Estrada de Ferro de Goyaz até 31 de dezembro de 1970.

27.

    O arrendamento tem por objecto:

    a) as linhas actualmente em trafego de Formiga a São Pedro de Alcantara, de Catalão á estação de Roncador e o ramal de Araguary;

    b) as linhas que por força deste contracto a companhia fica obrigada a concluir, a saber: a ligação de S. Pedro de Alcantara a Catalão, o prolongamento de Roncador á estação Tavares e o ramal de S. Pedro de Alcantara a Uberaba;

    c) as estações, escriptorios; armazens; depositos, officinas e mais edificios e dependencias; bem como o correspondente material fixo e rodante.

28.

    A companhia, mediante prévia autorização do Governo, poderá construir linhas auxiliares ou duplicar as actuaes em toda a extensão da estrada.

    Paragrapho unico. Essas novas linhas cujo valor será levado á conta de capital (clausula 47), pertencerão ao Governo e ficarão immediatamente incorporadas nas linhas arrendadas (clausula 27) e subordinadas ao seu regimen.

29.

    Ao inventario que tiver sido organizado no acto da acceitação definitiva de cada secção de estrada de ferro pelo Governo; serão accrescentados o material novo e as obras novas e delle deduzido o material imprestavel, a juizo do Governo, que não tiver sido substituido.

30.

    O inventario, a que se refere a clausula precedente, com os accrescimos e deducções que houver soffrido, servirá tambem:

    a) para o recebimento da estrada pelo Governo e sua restituição á companhia, no caso de occupação temporaria;

    b) para entrega da mesma estrada ao Governo pela companhia, findo o prazo do arrendamento, ou quando fôr encampado ou declarado caduco o respectivo contracto.

CAPITULO VI

DO PREÇO DO ARRENDAMENTO

31.

    O preço do arrendamento constará:

    I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel-moeda;

    a) 5 % da renda bruta até esta attingir a 2:500$, por kilometro;

    b) 10 % do excesso da renda bruta de 2:500$ a 4:000$ por kilometro;

    c) 15 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 4:500$ por kilometro;

    d) 20 % do excesso da renda bruta de 4:500$ a 5:000$ por kilometro;

    e) 25 % do excesso da renda bruta sobre 5:000$ por kilometro.

    II. Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 600:000$, papel, por anno.

32.

    A companhia fará os pagamentos das contribuições devidas pelo arrendamento, referidas na clausula precedente, dentro de 10 dias da tomada de contas; sob as penas comminadas na clausula 51.

CAPITULO VII

DA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS E SEU MATERIAL RODANTE

33.

    A companhia é obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, correndo exclusivamente e sem excepção por conta della, todas as despezas e indemnizações motivadas pela referida conservação.

    § 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos para a execução dos serviços necessarios em ordem a assegurar a boa conservação das estradas e a regularidade do trafego; e, si a companhia deixar de executar os referidos serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá, em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pela fiscalização.

    § 2º Decorridos os novos prazos, de que trata o paragrapho precedente, si a companhia continuar em falta; poderá o Governo decretar a caducidade do contracto ou executar, os ditos serviços por conta da companhia, deduzindo o respectivo custo da caução a que se refere a clausula 8.

CAPITULO VIII

DO TRAFEGO DAS ESTRADAS

34.

    A companhia submetterá á approvação do Governo, antes do começo do trafego de cada trecho e posteriormente no principio de cada exercicio financeiro do Governo, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos dependendo igualmente qualquer, alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

35.

    A companhia será obrigada a transportar constantemente em suas estradas, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, mercadorias, animaes e valores, que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamento dos transportes que, propostos pela companhia, forem approvados pelo Governo, resalvando o disposto no § 4º da clausula seguinte, correndo por conta della, exclusivamente, e sem excepção, todas as despezas e indemnizações motivadas pelo trafego das mesmas estradas.

36.

    Todo o systema ferro-viario da companhia ficará sujeito ao mesmo regimen de tarifas, que serão differenciaes para todos os transportes, revistas de tres em tres annos pelo menos, e cujos preços não poderão exceder os que, ao tempo da revisão, corresponderem aos transportes pelos meios ordinarios.

    § 1º Logo que a renda liquida da estrada, em dous annos consecutivos, exceder a 12 % do capital de que trata a clausula 47, o Governo terá o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se principalmente por meio de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.

    § 2º Além das tarifas geraes de que trata esta clausula poderá a companhia adoptar, com prévia approvação do Governo, tarifas especiaes e a preço fixo.

    § 3º As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pelas estradas.

    § 4º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas não haja a companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e, si, dentro deste prazo, não houver a companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma do paragrapho anterior, as que porventura vierem a ser estabelecidas por accôrdo com a companhia.

37.

    A estrada poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

    § 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta no § 3º, da clausula 36.

    § 2º A proposta da companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.

    § 3º Si a estrada rebaixar os preços das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.

    § 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados, sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecida no § 3º, da clausula 36.

38.

    A companhia obriga-se a transportar:

    § 1º Gratuitamente:

    1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;

    2º, as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;

    3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte de Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim;

    4º, o pessoal da fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço.

    § 2º Com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

    1º, as autoridades, escoltas policiaes e suas respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

    2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º, todos os generos de qualquer natureza que sejam pelo Governo ou pelo governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundações, peste, guerra ou outra calamidade publica; bem como materiaes destinados a serviços publicos de aguas e esgotos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados para a industria agricola, pecuaria e mineira.

    § 3º Serão transportados com abatimento de 15 %:

    1º, todos os mais passageiros e cargas do Governo geral ou dos Estados, não espicficados acima;

    2º, os transportes de materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada e os destinados á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, com excepção das linhas cuja construcção constitue objecto do presente contracto, que terão transporte gratuito.

    § 4º A companhia poderá conceder, a juizo de sua administração, transporte gratuito ou a preço reduzido ao pessoal da estrada e suas familias, bem como aos indigentes, e em outros casos estabelecidos no regulamento respectivo approvado pelo Governo.

    § 5º Além dos casos previstos nesta clausula não haverá transporte gratuito na estrada.

39.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia, porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Paragrapho unico. O Governo, si assim o preferir, poderá occupar, temporariamente, na sua totalidade ou em parte, as estradas de ferro, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente, á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

40.

    Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com oito dias de antecedencia.

    Paragranpho unico. A companhia fica obrigada a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo do chefe da fiscalização, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.

41.

    O trafego não poderá ser interrompido, total ou parcialmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo; e si fôr por mais de 15 dias consecutivos por motivo não justificado, a juizo do Governo, poderá este, pelo tempo excedente, impôr á companhia uma multa por dia de interrupção igual á trinta por cento (30 %) da renda bruta que tiver sido verificada na mesma data do anno anterior, na estrada ou trecho desta de trafego interrompido, e restabelecer este por conta da companhia, occupando, para este fim, a mesma estrada, na sua totalidade ou em parte.

    Paragrapho unico. Si a companhia não puder tomar de novo a si o trafego, no prazo de tres mezes contados do primeiro dia da interrupção, o Governo tem o direito de declarar caduco o contracto nos termos da clausula 48.

42.

    Salvo autorização especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio, não poderá a companhia empregar lenha como combustivel nas estradas.

43.

    A companhia obriga-se, quando o Governo julgar conveniente, a estabelecer:

    a) trafego mutuo e tarifas differenciaes reciprocas e continuas com as estradas de ferro Oeste de Minas e Central do Brazil e outras emprezas ferro-viarias;

    b) trafego mutuo com as emprezas de navegação e de transporte por automoveis e outras congeneres, e bem assim com o Telegrapho Nacional;

    c) percurso mutuo com as estradas de ferro Oeste de Minas e Central do Brazil e outras a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy e Paulista.

    § 1º Os accordos que para esse fim a companhia realizar com as emprezas interessadas serão submettidos ao exame e approvação do Governo, que se reserva o direito de modificar as respectivas estipulações, si as considerar offensivas ao interesse publico.

    § 2º A companhia obriga-se a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das suas estradas de ferro e das que pertencerem a outra empreza.

CAPITULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO

44.

    A fiscalização das estradas e dos serviços será feita pelo Governo, por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.

    § 1º O Governo poderá, a todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de verificar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade, bem como, durante o prazo do arrendamento, inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.

    § 2º A companhia concorrerá annualmente para as despezas da fiscalização de toda a estrada com a quantia de 25:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até o dia 30 do primeiro mez do semestre a que correspondem.

    § 3º Os engenheiros fiscaes terão nas estradas os meios de transporte de que houverem mistér para o bom exercicio da fiscalização.

    Em caso de descarrilamento ou outro qualquer accidente, a companhia fica obrigada a dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção respectiva, facilitando-lhe todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionario ajuizar das causas que determinaram o descarrilamento ou accidente.

45.

    A companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857 e do decreto n. 10.204, de 30 da abril de 1913, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem a ser decretadas para a segurança, policia e trafego da estrada de ferro e praphylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.

    Paragrapho unico. A companhia obriga-se igualmente:

    a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos, assim da receita e despeza de custeio das estradas e seu movimento, como das despezas a serem levadas á conta do capital a que se refere a clausula 47;

    b) a entregar, até o ultimo dia do segundo mez de cada semestre, á fiscalização do Governo, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego no semestre anterior, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; e, bem assim, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender, conveniente, indicar modelo para as informações que a companhia ha de apresentar-lhe regularmente;

    c) a prestar todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego da mesma estrada, lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo, ou quaesquer outros agentes deste devidamente autorizados.

CAPITULO X

DAS TOMADAS DE CONTAS

46.

    A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula 31, será feita por processo identico ao que vigora nas estradas de ferro que estão sob o regimen da garantia de juros.

    § 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.

    § 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro, far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.

47.

    Para os effeitos do contracto de arrendamento, são considerados:

    I, como capital:

    Uma somma inicial devidamente justificada pela companhia e approvada pelo Governo, não excedente de 500:000$, e as quantias autorizadas pelo Governo para serem levadas a esta conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle préviamente autorizada.

    II, como renda bruta:

    A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia.

    III, como despezas de custeio:

    Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante, ás resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos os casos de força maior; ás de administração, approvadas pelo Governo, e ás de fiscalização por parte deste.

    IV, como renda liquida:

    A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pela companhia como preço de arrendamento, nos termos da clausula 31, n. 1.

    § 1º Determinar-se-ha a extensão das estradas de ferro arrendadas, para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real de centro de estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios, nem as linhas duplas.

    § 2º Antes de terminada a construcção da estrada prevalecerá, para o mesmo effeito, a extensão média em trafego durante o anno.

CAPITULO XI

DAS PENALIDADES

48.

    O contracto caducará, de pleno direito, e assim declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos nas clausulas 33 e 41:

    1º, si a companhia suspender os trabalhos de construcção, por mais de 15 dias consecutivos, sem consentimento do Governo;

    2º, si forem empregados nos trabalhos da estrada operarios em numero tão reduzido que demonstre, a juizo do Governo, desidia da companhia na execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;

    3º, si não integrar, no prazo de 10 dias, contados da notificação pela Inspectoria Federal das Estradas, a caução, quando desfalcada;

    4º, si não pagar dentro de 30 dias, a contar da expiração do prazo a que se refere a clausula 32, as quotas de arrendamento a que se refere a clausula 31;

    5º, si fôr excedido qualquer um dos prazos estipulados neste contracto;

    6º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

49.

    Verificada a caducidade do contracto, em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, nenhuma indemnização será devida á companhia, além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto, cujo pagamento não tenha sido effectuado, perdendo ella além disso, em favor da União, a caução de que trata a clausula 8ª.

50.

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multa de 500$ até 10:000$ e o dobro nas reincidencias.

51.

    Ficará a companhia, constituida em móra ipso jure, e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9 % ao anno, si não pagar dentro de 10 dias das tomadas de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula 31, ou si não pagar dentro de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula 44, ou si não pagar dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento as multas que lhe forem impostas de accôrdo com este contracto.

52.

    A renda bruta da companhia e a caução feita como garantia do arrendamento, a que se refere a clausula 8, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto e pelas despezas previstas neste contracto e que o Governo tenha de fazer por conta da companhia.

    No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

CAPITULO XII

DA ENCAMPAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ESTRADA

53.

    O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.

    A indemnização corresponderá neste caso a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula 47, deduzida delle a competente amortização, calculada pela formula:

    

A = a (1,06) n - 1
  0,06

sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização, n o numero de annos do contracto e a/A a taxa de amortização.

    Paragrapho unico. Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

54.

    As estradas de ferro e todo o seu material, findo o prazo do arrendamento, ou declarado caduco o contracto, nos termos das clausulas precedentes, serão restituidos ao dominio da União, sem indemnização alguma, pelo inventario de que trata a clausula 30, observando-se as regras constantes dos paragraphos seguintes:

    § 1º Si as linhas, edificios, officinas e mais dependencias da estrada, e o respectivo material fixo e rodante, não estiverem em perfeito estado de conservação, será deduzida da caução de que trata a clausula 8ª, a parte necessaria para o inteiro cumprimento dessa condição.

    § 2º Si as quantias deduzidas, nos termos do paragrapho precedente, não bastarem para o preenchimento da clausula de perfeita conservação, a companhia ficará obrigada á devida indemnização que será fixada judicialmente, mediante vistoria e arbitramento, procedendo-se á respectiva cobrança judicialmente.

    § 3º Os lubrificantes, material de consumo da locomoção, livros, impressos, material de telegrapho e construcção; combustivel ou utensilios, existentes no almoxarifado e depositos, ou encommendados a esse tempo, em quantidade, correspondente ás necessidades de um trimestre, serão entregues ao Governo, sem indemnização alguma.

CAPITULO XIII

DA COLONIZAÇÃO

55.

    A companhia obriga-se a fundar nucleos coloniaes, pelo menos um em cada trecho de 100 kilometros, de accôrdo com os onus e vantagens estabelecidos para o serviço de povoamento do sólo, no decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907.

    Os planos desses nucleos serão apresentados ao Governo para a necessaria approvação, dentro de dous annos, contados da entrega ao trafego das linhas arrendadas.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

56.

    Não poderá a companhia, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio na zona das estradas, sendo esta prohibição extensiva a todos os seus directores, empreiteiros, sub-empreiteiros, tarefeiros e empregados de qualquer denominação ou categoria.

    Paragrapho unico. Na prohibição desta clausula não se comprehendem, porém, os generos alimenticios, e outros objectos, destinados aos fornecimentos do pessoal da construcção, nem os materiaes e utensilios da mesma construcção.

57.

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão, exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.

58.

    A titulo de adeantamentos e no intuito de facilitar o andamento dos trabalhos de construcção, o Governo poderá autorizar o pagamento da totalidade ou parte dos trilhos accessorios já importados até a presente data e ainda em deposito, nas seguintes condições:

    a) o dito material, livre e desembaraçado de qualquer onus, será entregue pela companhia ao fiscal do Governo, á margem da linha da Estrada de Ferro de Goyaz, mediante inventario devidamente assignado pelas partes interessadas, ficando a companhia como depositaria do mesmo material o responsavel pela sua guarda e conservação;

    b) effectuada a entrega do material, ou de parte do mesmo, o respectivo pagamento será feito, ao mesmo tempo que se fizer o relativo aos serviços de construcção da secção de S. Pedro a Lavrinhas ou aos dos trechos subsequentes, pelos preços das facturas calculadas, para o effeito do pagamento em papel, ao cambio médio do mez do desembarque do dito material nos portos do Rio de Janeiro e de Santos;

    c) o material pago ficará pertencendo ao Governo, desde a data do seu recebimento, e será fornecido á companhia á medida das necessidades da construcção de suas linhas. A importancia do material assim fornecido, avaliado pelos preços das mesmas facturas acima referidas, sem prejuizo do desconto de 24,72 %, a que se refere a clausula 7ª, será deduzida nos pagamentos estipulados na mesma clausula, dos trechos em que o mesmo material tiver sido empregado.

    Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916. - A. Tavares de Lyra.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1916, Página 10647 (Publicação Original)