Legislação Informatizada - Decreto nº 12.124, de 5 de Julho de 1916 - Publicação Original

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Decreto nº 12.124, de 5 de Julho de 1916

Concede autorização á Companhia Pelliculas D'Luxo da America do Sul Ltd, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Pelliculas D'Luxo da America do Sul Ltd., sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Pelliculas D'Luxo da America do Sul Ltd., para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou mediante ás clausulas que a este acompanha, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma, companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 12.124, desta data

    I

    A Companhia Pelliculas D'Luxo da America do Sul Ltd. é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

    II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autotização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas

    Rio de Janeiro, 5 de julho de 1916. - José Rufino Beserra Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1916, Página 8003 (Publicação Original)