Legislação Informatizada - Decreto nº 12.098, de 14 de Junho de 1916 - Publicação Original

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Decreto nº 12.098, de 14 de Junho de 1916

Crêa mais uma Brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Espirito Santo do Pinhal, no Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Espirito Santo do Pinhal, no Estado de S. Paulo, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 193ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob numeros 577, 578 e 579 e de um do da reserva, sob n. 193, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1916, Página 7060 (Publicação Original)