Legislação Informatizada - Decreto nº 11.993, de 15 de Março de 1916 - Publicação Original

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Decreto nº 11.993, de 15 de Março de 1916

Concede á Companhia Nacional de Navegação Consteira os favores de que goza o Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica, a que se refere o decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XIV, art. 88, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira,

Decreta:

     Artigo unico. São concedidos á Companhia Nacional de Navegação Costeira, com séde nesta Capital, os favores concedidos ao Loyd Brazileiro, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos d Republica, de que tratam o decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915, e o termo de revisão de contracto, de 30 do mesmo mez e anno, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.993, desta data

    I

    A Companhia Nacional de Navegação Costeira continúa obrigada a executar o serviço de navegação a que se referem o decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915, e o respectivo termo de revisão de contracto assignado em 30 do mesmo mez e anno, mediante os anus e favores alli consignados.

    II

    Na vigencia do seu contracto, além desses onus e favores, a companhia gozará de todos os favores e regalias cocedidos ao Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção, sem prejuizo, entretanto, da que lhe é assegurada pela clausula XVIII do termo de revisão acima citado.

    III

    Por sua vez, a companhia se obriga a fazer exclusivamente a navegação de cabotagem, a não alienar, sob pena de nullidade, navio algum sem prévia autorização do Governo e Sujeita-se ás demais obrigações para contractos congeneres.

    Rio de Janeiro, 15 de março de 1916. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1916, Página 3590 (Publicação Original)