Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.984, DE 10 DE MARÇO DE 1916 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.984, DE 10 DE MARÇO DE 1916

Manda que seja observada completa neutralidade durante a guerra entre Portugal e a Allemanha

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Havendo o Governo Federal recebido notificação official do Governo Portuguez de que Portugal se acha em estado de guerra com a Allemanha:

     Resolve que sejam fiel e rigorosamente observadas e cumpridas pelas autoridades brasileiras as regras de neutralidade constantes dos decretos numeros 11.037, 11.093, de 4 e 24 de agosto, 11.141, de 9 de setembro, e 11.209 A, de 14 de outubro do anno de 1914, e mais providencias tomadas pelo Governo Federal emquanto durar o referido estado de guerra.


Rio de Janeiro, 10 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Gastão da Cunha.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1916


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 329 Vol. II (Publicação Original)