Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.976, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1916 - Republicação

DECRETO Nº 11.976, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1916

Estabelece uma nova tabella de emolumentos consulares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei n. 3.089, de 8 de Janeiro do corrente anno:

Decreta:

     Artigo 1.º A tabella de emolumentos consulares, annexa ao Decreto n.8.492 A, de 30 de Dezembro de 1910, fica substituida pela que acompanha o presente Decreto.
    Artigo 2º A nova tabella entrará em vigor no 1º de Abril proximo vindouro, de accôrdo com as instrucções juntas, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 23 de Fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Lauro Müller.

 

 

Tabella de emolumentos consulares que se devem cobrar nos Consulados e Vice-Consulados Brasileiros, em virtude do Decreto n. 11.976, de 23 de Fevereiro de 1916

  Moeda

Brasileira

Equivalente em moeda inglesa  Porcentagem
  Réis £. s. d.  
1 - Legalisação do manifesto da carga de um navio nacional ou estrangeiro, de qualquer porto estrangeiro para qualquer porto do Brasil:      
    Até 500 toneladas.............................................. 25$000 2.16.3  
    De 501 a 1.000 toneladas.................................. 30$000 3. 7.6  
    De 1.001 a 1.500 toneladas............................... 35$000 3.18.9  
    De 1.501 a 2.000 toneladas............................... 40$000 4.10.0  
    De 2.001 a 2.500 toneladas............................... 45$000 5. 1.3  
    De 2.501 a 3.000 toneladas............................... 50$000 5.12.6  
    De 3.001 a 4.000 toneladas............................... 55$000 6. 3.9  
D'ahi em diante se cobrará mais 5 réis por tonelada.      
(As taxas acima são calculadas para o caso dos navios tomarem carga pelo menos para tres portos).      
No caso de só carregarem para um ou dois portos o unico manifesto ou que fôr destinado ao primeiro porto do Brasil pagará mais 50 % sobre a taxa devida.      
2. Manifesto supplementar, feito no mesmo porto depois de encerrado o primeiro................................... 25$000 2.18.3  
3. Certificado do Consul, á vista da declaração do capitão, de que o navio não tomou carga nesse porto para os do Brasil.......................................................... 6$000 0.13.6  
4. Visto em cada conhecimento de carga.................... 2$500 0. 5.8  
5. Carta de saude de cada navio nos logares em que não haja Repartição que as confira............................. 12$000 1. 7.0  
6. Visto em carta de saude.......................................... 6$000 0.13.6  
7. Visto na marinha da tripolação................................ 6$000 0.13.6  
8. Matricula da tripolação, ou ról da equipagem 12$000 1. 7.0  
9. Mudança na matricula da tripolação: por cada homem desembarcado ou embarcado........................ 1$500 0. 3.5  
10. Passaportes a embarcações de mais de 200 toneladas.....................................................................  25$000  2.16.3  
11. Passaportes a embarcações de menos de 200 toneladas.....................................................................  7$500  0.15.9  
12. Endosso no passaporte de uma embarcação de mais de 200 toneladas.................................................  4$000  0. 9. 0  
13. Endosso no passaporte de uma embarcação de menos de 200 toneladas..............................................  1$500  0. 3.5  
14. Certificado de seguir em lastro uma embarcação, ou manifesto de lastro:

a) Nos portos estrangeiros situados nos rios Uruguay, Paraná, Paraguay, Jaguarão e na lagoa Mirim, assim como nos affluentes dessa lagôa e dos citados rios e nos portos estrangeiros da bacia do Amazonas, cada certificado ou manifesto de lastro:

     
Sendo a embarcação de menos 100 toneladas.......... 5$000 0.11.3  
Sendo de mais 100 toneladas..................................... 8$000 0.18.0  
b) Nos demais portos estrangeiros, maritimos ou fluviaes, cada certificado ou manifesto de lastro:      
Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas..... 10$000 1. 2.6  
Sendo de mais de 100 toneladas................................ 15$000 1.13.9  
15. Inventario de uma embarcação:      
a) De mais de 200 toneladas....................................... 30$000 3. 7.6  
b) De menos de 200 toneladas.................................... 15$000 1.13.9  
16. Vistoria em uma embarcação:      
a) De mais de 200 toneladas....................................... 40$000 4.10.0  
b) De menos de 200 toneladas.................................... 30$000 3. 7.6  
17. Vistoria de mercadorias a bordo............................ 30$000 3. 7.6  
18. Vistoria de mercadorias em terra........................... 20$000 2. 5.0  
19. Autorizar um novo diario de navegação e rubricar todas as suas folhas: por cada folha...........................  $250  0.7  
20. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis da embarcação, no caso de venda: além do sello calculado de conformidade com o § 1º in-fine da tabella A do Regulamento annexo ao Dec. N. 3.564, de 22 de Janeiro de 1900............................................  

 

 

50$000

 

 

 

5.12.6

 
21. Pela mesma operação do n. 20, mas de bandeira estrangeira para nacional: além do sello acima........... 25$000 2.16.3  
22. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, no caso de arrendamento: sobre o preço do arrendamento annual....................................  

-

-  3 %
23. Pela mesma operação do n. 22, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre o preço do arrendamento annual................................................... - - 11/2 %
24. Nomeação ou approvação da nomeação de um capitão e registro desse acto.......................................  12$000  1. 7.0  
25. Carta de fretamento............................................... 12$000 1. 7.0  
26. Visto em um diario nautico.....................................  3$000 0. 6.9  
27. Venda publica de mercadorias avariadas ou outras pertencentes á carga de uma embarcação:      
Até 1:000$000.............................................................. - -  2 %
Pelo que exceder a 1:000$000.................................... - - 11/2 %
28. Arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma......................................................................... - -  3 %
29. Registro de um Brasileiro na matricula do Consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade............................................................... 2$500 0. 5.8  
Pela expedição de novo titulo de nacionalidade 2$500 0. 5.8  
30. Visto em certidão de nacionalidade....................... 2$500 0. 5.8  
31. Visto annual em certidão de matricula................... 1$500 0. 3.8  
32. Pela celebração de um casamento no Consulado gratis    
33. Registro de nascimento......................................... gratis    
34. Registro de casamento não celebrado no Consulado....................................................................  5$000  0.11.3  
35. Registro de obito.................................................... gratis    
36. Certificado de nascimento..................................... 1$500 0. 3.5  
37. Certificado de casamento...................................... 2$500 0. 5.8  
38. Certificado de obito................................................ 1$500 0. 3.5  
39. Certificado de vida:      
a) para cobrança de pensões do Estado, vencimentos de aposentadoria ou de reforma: cada certificado.................................................................... 1$500 0. 3.5  
b) para a cobrança de juros da divida publica brasileira ou de sommas depositadas em Caixas Economicas................................................................. 2$500 0. 5.8  
c) para outros effeitos não acima declarados.............. 4$500 0. 9.0  
40. Testamento............................................................ 25$000 2.16.3  
41. Approvação de testamento.................................... 12$000 1. 7.0  
42. Termo de abertura de testamento......................... 12$000 1. 7.0  
43. Inventario de bens por fallecimento:      
a) até 2:000$000.......................................................... - -  3 %
b) de 2:000$000 para cima.......................................... - - 11/2 %
44. Escriptura de compra e venda:      
a) até 20:000$000........................................................ - -  3 %
b) acima dessa quantia................................................ - - 11/2 %
45. Acto de sociedade:      
a) até 20:000$000........................................................ - -  3 %
b) acima dessa quantia................................................ - - 11/2 %
46. Modificação, continuação ou dissolução da sociedade:      
Até 50:000$000............................................................ - - 11/2 %
Acima dessa quantia.................................................... - -  1/2 %
47. Procuração ou substabelecimento, lavrados nos livros do Consulado, inclusive o traslado, e sómente quando os outorgantes sejam cidadãos brasileiros, salvo, quanto á nacionalidade, o caso previsto no segundo alinea do art. 14 das instrucções annexas:      
a) Para a cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço publico, aposentadoria ou reforma......................................................................... 1$500 0. 3.5  
b) Para a compra de titulos da divida publica brasileira ou cobrança de juros da mesma e de sommas depositadas em Caixas Economicas............ 4$000 0. 9.0  
c) Para outros effeitos não acima declarados.............. 12$000 1.7.0  
48. Reconhecimento de assignatura ou legalisação de documentos não passados no Consulado:      
a) Quando destinado á cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço publico, aposentadoria ou reforma............................................ 1$500 0. 3.5  
b) Quando destinado á compra de titulos da divida publica brasileira ou cobrança de juros dos mesmos e de sommas depositadas em Caixas Economicas.... 3$000 0. 6.9  
c) Quando destinado a outros fins não acima declarados...................................................................  4$000  0. 9.0  
d) Quando em um mesmo documento houver mais de uma assignatura, o reconhecimento das seguintes pagará a terça parte das taxas estabelecidas neste numero.      
49. Certidão:      
Contendo cem palavras ou menos.............................. 2$500 0. 5.8  
Excedendo de cem palavras: por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero......................................................................... 2$500 0. 5.8  
50. Certificado ou Attestado do Consulado para servir em qualquer estação..........................................  5$000  0. 11.3  
51. Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, quando requerido pelo interessado:      
Por cada cem palavras ou menos............................... 2$500 0. 5.8  
Excedendo de cem palavras por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero......................................................................... 2$500 0. 5.8  
52. Buscas nos livros e papeis do Consulado, quando requerida por pessoa competente e autorisada pelo Consul, depois de examinado o caso: além dos emolumentos do certificado, se o requerente indicar o anno............................................  1$500  0. 3.5  
Por cada anno sobre que recaia a busca.................... 1$500 0. 3.5  
53. Traducção, requerida pelo interessado, que qualquer documento para a lingua portugueza, além dos emolumentos do certificado:      
Por cada cem palavras em portugues ou menos........ 5$000 0.11.3  
Excedendo de cem palavras, por cada série de cem palavras em portugues, ainda que a ultima série não alcance esse numero................................................... 5$000 0.11.3  
54. Traducção de qualquer documento, escripto em portugues, para o idioma do paiz em que estiver o Consulado:      
Por cada cem palavras do texto original ou menos..... 12$000 1. 7.0  
Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance esse numero..... 10$000 1. 2.6  
55. Pelo trabalho de conferir com o original a traducção de um documento feito fóra do Consulado, e tambem:      
Pelo de collacionar com o original a cópia de um documento feito fóra do Consulado:      
a) Se a traducção fôr de lingua estrangeira para a portugueza:      
Por cada cem palavras da traducção, ou menos......... 3$000 0. 6.6  
Excedendo de cem palavras: por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero......................................................................... 1$500 0. 3.5  
b) Se a traducção fôr da lingua portugueza para a do paiz, o dobro d'esses emolumentos:      
c) Se a cópia fôr de documento em portuguez:      
Contendo cem palavras, ou menos............................. 2$500 0. 5.8  
Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance esse numero..... 1$500 0. 3.5  
d) Se a cópia fôr em lingua entrangeira, mas do paiz em que estiver o Consulado, os mesmos emolumentos da lettra c; e se fôr em outra lingua estrangeira, o dobro.      
56. Cópia de documentos:      
a) Se o documento fôr escripto em lingua portugueza:      
Contendo cem palavras ou menos.............................. 2$000 0. 4.6  
Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance este numero......................................................................... 1$000 0. 2.3  
b) Se o documento fôr escripto em lingua estrangeira:      
Contendo cem palavras ou menos.............................. 2$500 0. 5.8  
Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance esse numero......................................................................... 1$500 0. 3.5  
57. Legalização de facturas......................................... 3$000 0. 6.9  
58. Assistencia do Consul, quando requerida, a actos que exijam a sua ausencia do Consulado, além das despezas de transporte:      
Pela primeira hora ou fracção de hora......................... 12$000 1. 7.0  
Pelas seguintes............................................................  6$000 0.13.6  
59. Assistencia do Consul a uma venda ou leilão, quando essa assistencia seja requerida:      
Sobre o valor................................................................ - - 3 %
60. Nomeação de peritos:      
Por cada um.................................................................  6$000 0.13.6  
61. Interrogatorio de testemunhas, quando requerido:      
Por cada testemunha interrogada................................  6$000 0.13.6  
62. Por um protesto ou declaração.............................. 10$000 1. 2.6  
63. Passaporte para um viajante.................................  8$000 0.18.0  
 4. Vistos em passaporte para viagem expedido por autoridade brasileira....................................................  2$500  0. 5.8  
65. Idem em passaporte para viagem expedido por autoridade estrangeira.................................................  4$000  0. 9.0  
66. Escriptura e registro de qualquer contracto:      
Até 5:000$000.............................................................. - - 11/2 %
De mais de 5:000$000 até 100:000$000..................... - -  1 %
67. Dinheiro recebido ou depositado por conta de particulares: uma commissão de.................................  -  -  3 %
68. Dinheiro despendido por conta de particulares: uma commissão de......................................................  -  -  7 %
69. Sentença arbitral:      
a) sendo de valor determinado:      
até 5:000$000.............................................................. 2$500 0. 5.8  
até 10:000$000............................................................ 5$000 0.11.3  
De mais de 10:000$000, por cada 1:000$000............. 1$500 0. 3.5  
b) sendo de valor indeterminado ou sobre objecto que não o tenha...........................................................  12$000  1. 7.0  
70. Legalização do manifesto ed artigos destinados á importação no Brasil por via terrestre, em vehiculos ou animaes de carga................................................... 12$000 1. 7.0  
71. Qualquer documento official ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabella:      
Não excedendo de cem palavras................................ 5$000 0.11.3  
Excedendo de cem: por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero......................................................................... 3$000 0. 6.9  
72. Termos de qualquer natureza não especificados nesta tabella.................................................................  6$000    
73. Pela legalização do manifesto ou manifestos, e outros papeis de um navio, feita fóra das horas do expediente do Consulado, isto é, desde as 6 horas da manhã até a hora da abertura do expediente ordinario, ou desde a hora do encerramento do expediente ordinario até alta noite, sendo esse despacho requerido por escripto pelo despachante do navio:      
Pela primeira hora de trabalho ou fracção de hora...... 24$000 2.14.0  
Pelas seguintes horas: cada hora ou fracção de hora. 12$000 1. 7.0  

    Rio de Janeiro, 23 de Fevereiro de 1916. - Lauro Müller.

Instrucções para a execução da tabella dos emolumentos consulares que se refere o decreto n. 11.976, de 23 de Fevereiro de 1916

    Art. 1º Os navios deverão trazer tantos manifestos de carga quantos forem os portos do Brasil para que conduzam carga, sejam quaes forem elles, ou tantos certificados consulares de que não levam carga quantos forem os portos brasileiros em que tenham de tocar sem nelles descarregar.

    Art. 2º A embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brasil deverá legalizar os manifestos em cada um desses portos.

    Art. 3º A base para a cobrança da legalização de manifesto é a tonelagem total da arqueação do navio.

    Art. 4º Tratando-se de vapores, a tonelagem total deve ser entendida como a liquida e não a bruta.

    Art. 5º A lotação de cada navio para a cobrança dos emolumentos pela legalização dos manifestos de carga é a que constar da respectiva carta de registro, passaporte o documento equivalente; e no caso de serem os navios arqueados em outra medida que não a tonelada, essa medida será reduzida á tonelada brasileira de metros cubicos 2,83, nos termos do artigo 573 da «Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas», de 13 de Abril de 1894.

    Art. 6º Os certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter qualquer embarcação recebido carga ou descarregado volume, mercadoria ou objecto algum, ou, se o houver feito, da quantidade ou numero de volumes ou mercadorias descarregadas, devem pagar, cada um, a taxa de 6$ (n. 3 da tabella).

    Art. 7º Os navios que só conduzirem passageiros e suas bagagens e os que só os tomarem nos portos de escala, além do carvão apenas pagarão a taxa desse certificado no primeiro porto consular e nos de escala, além do visto na carta de saude passada pela autoridade local.

    Art. 8º Os conhecimentos de mercadorias em transito para portos estrangeiros não devem ser visados e não estão sujeitos a emolumento algum.

    Art. 9º Os navios em lastro pagarão no primeiro consulado do Brasil em que se despacharem as taxas do n. 14 da tabella tantas vezes quantos forem os portos do Brasil a que se destinem; e nos demais consulados brasileiros, em portos de escala, pagarão o certificado de que não receberam carga, se a não tiverem recebido, isto é, tantos certificados quantos forem os portos do Brasil em que tenham de fazer escala (n. 3 da tabella).

    Art. 10. Os emolumentos pelos vistos nos conhecimentos de carga deverão ser cobrados dos capitães de navios ou armadores pela serie de conhecimentos annexa ao manifesto, collocando-se as estampilhas na declaração consular que os acompanha.

    Art. 11. Não devem ser cobrados emolumentos consulares pela legalização de conhecimentos de cargas embarcadas por conta do Governo Britannico, em reciprocidade de não se exigir pagamento algum nos respectivos consulados em casos analogos.

    Art. 12. Os passaportes expedidos a diplomatas, agentes consulares, funccionarios publicos em commissão do Governo, desvalidos brasileiros e emigrantes são isentos de emolumentos e, portanto, de estampilhas. No mesmo caso estão os vistos lançados em documentos de emigrantes.

    Art. 13. Pelas procurações que a pedido dos interessados forem registradas nos consulados deverão ser cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento (n. 51 da tabella), e pelo reconhecimento de assignaturas as taxas do n. 48 da tabella. Os estrangeiros deverão sempre passar as suas procurações perante os notarios do paiz, ou fazel-as legalizar por um notario do paiz, sendo depois a assignatura do notario reconhecida pelo Consul Brasileiro.

    Exceptuam-se as procurações dos capitães de navios estrangeiros a corretores ou despachantes de navios para terem effeito no consulado, as quaes poderão ser passadas no proprio consulado se os capitães o preferirem.

    Art. 14. Nas procurações, havendo mais de um outorgante, cada um delles pagará as taxas do n. 47 da tabella. Exceptuam-se, porém, s procurações de marido e mulher, irmãos e coherdeiros para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica, litteraria ou artistica, que pagarão como um só outorgante.

    Art. 15. Os emolumentos do n. 73 da tabella, pela legalização do manifesto ou manifestos, e outros papeis de um navio, feita a pedido do despachante, fóra das horas do expediente, pertencerão metade ao Governo e metade repartidamente ao auxiliar ao auxiliares (inclusive o chanceller) que forem designados pelo Consul para fazer o serviço da conferencia dos documentos, só tendo parte nesses emolumentos o Consul se pessoalmente fizer o serviço.

    § 1º Os emolumentos de que tratam o presente artigo e o n. 73 da tabella serão cobrados a metade que pertencer ao Governo em estampilhas e o restante será escripturado á parte, em livro especial, o serviço só será feito mediante pedido por escripto do despachante do navio.

    § 2º Se o manifesto e os conhecimentos de carga forem apresentados uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente consular e o numero de conhecimentos não exceder de cincoenta, não serão cobrados estes emolumentos extraordinarios, embora o trabalho se estenda um pouco além da hora, e desde que o pessoal não esteja occupado com o despacho dos papeis de outro navio, apresentados anteriormente.

    § 3º Se o Consul fizer pessoalmente o serviço, por não ter auxiliares, estes documentos extraordinarios lhe pertencerão de accordo com o presente artigo.

    Se fizer o serviço com um auxiliar, a metade dos emolumentos caberão em partes iguaes a elle e ao auxiliar.

    Se o fizer com dois auxiliares ou mais, será tambem repartida em partes iguaes.

    Se fôr feito sómente pelos auxiliares, ainda que com a assignatura do Consul, pertencerá unicamente aos auxiliares.

    § 4º O despachante deixará no consulado, em duas vias, a declaração da quantia paga.

    Uma das vias será remettida á Secretaria de Estado.

    § 5º Não serão empregadas estampilhas pela cobrança destes emolumentos extraordinarios, salvo na parte pertencente ao Governo.

    Art. 16. E' formalmente prohibido aos Consules a cobrança de qualquer taxa ou emolumento não estabelecido nesta tabella.

    Art. 17. São fixadas no minimo de 100 réis as fracções a serem cobradas em virtude da tabella annexa ás presentes instrucções.

    Rio de Janeiro, 23 de Fevereiro de 1916. - Lauro Müller.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1916, Página 3229 (Republicação)