Legislação Informatizada - Decreto nº 11.951, de 16 de Fevereiro de 1916 - Publicação Original
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Decreto nº 11.951, de 16 de Fevereiro de 1916
Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo se observe o regulamento que a este acompanham.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.
Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de consumo, a que se refere o decreto n. 11.951, desta data
CAPITULO I
DA INCIDENCIA
Art. 1º O imposto de consumo, de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e o decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, incide sobre os seguintes productos:
1. Fumo;
2. Bebida;
3. Phosphoros;
4. Sal;
5. Calçado;
6. Perfumanrias;
7. Especialidades pharmaceuticas;
8. Conservas;
9. Vinagre;
10. Velas;
11. Bengalas;
12. Tecidos;
13. Espartilhos;
14. Vinhos estrangeiros;
15. Papel de forrar casa;
16. Cartas de jogar;
17. Chapéos;
18. Discos para gramophones;
19. Louças e vidros;
20. Ferragens.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas colladas ao productos ou ás guias que os acompanharem, exceptuadas as do sal grosso estrangeiro e do nacional que pagar o imposto no porto do destino, cuja cobrança será feita por verba.
Art. 3º Além das taxas, serão cobradas, como elemento de fiscalização e estatistica, emoluentos de registro para o fabrico e commercio dos artigos tributados
CAPITULO II
DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto recae sobre os productos, nacionaes ou estrangeiros, de que trata o art. 1º, pela fórma seguinte:
§ 1º - Fumo:
sobre:
a) charuto, cigarros, rapé, fumo desfiado, migado ou picado;
b) fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, a saber:
I. Charutos cujo preço do milheiro não exceda de 50$, cada charuto ..................................... | $007 |
II. Idem de mais de 50$ o milheiro até 100$ cada charuto ...................................................... | $010 |
III. Idem de mais de 100$ o milheiro até 200$, cada charuto .................................................. | $020 |
IV. Idem de mais de 200$ o milheiro até 300$, cada charuto .................................................. | $030 |
V. Idem de mais de 300$ o milheiro até 600$, cada charuto ................................................... | $100 |
VI. Idem de mais de 600$ o milheiro, cada charuto ................................................................. | $150 |
VII. Cigarros e cigarrilhas, cujo preço do milheiro não exceda de 4$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção .............................................................................................................. | $010 |
VIII. Idem idem, de mais de 4$ o milheiro até 8$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................ | $020 |
IX. Idem idem, de mais de 8$ o milheiro até 14$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................ | $030 |
X. Idem idem, de mais de 14$ o milheiro até 24$, por maço carteira caixa etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................ | $050 |
XI. Idem idem, de mais de 24$ o milheiro até 34$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................ | $100 |
XII. Idem idem, de mais de 34$ o milheiro, por maço, carteira caixa, etc., de 20 ou francção | $150 |
XIII. Rapé, por 125 grammas ou fracção ................................................................................. | $060 |
XIV. Fumo desfiado, migado ou picado, de producção nacional, por 25 grammas ou fracção | $020 |
XV. Fumo desfiado, migade ou picado, de procedencia estrangeira, por 25 grammas ou fracção ................................................................................................................................................ | $040 |
XVI. Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção .. | $200 |
XVII. O Fumo em corda ou em folha de procedencia estrangeira, quando fôr desfiado, migado ou picado em fabrica nacional, pagará mais $020, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosem, sujeiro ao regimen do de producção nacional.
XVIII. São isentos:
1º, o fumo em corda ou em folha de producção nacional;
2º, o tabaco em pó;
3º, o pó de fumo que não possa ser aproveitado em cigarro ou cigarrilha.
Nota - Entende-se por cigarrilha, o cigarro com capa de fumo envolvendo fumo desfiado, migado ou picado ou folha de fumo picado, e por charuto, o producto fabricado de folha inteiras de fumo, qualquer que seja a sua dimensão.
§ 2º - Bebidas:
sobre:
a) agua mineraes naturaes, para mesa;
b) aguas mineraes artificiaes;
c) aguas denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, gingerale, refresco gazozoz, succos de fructas ou plantas não fermantados e outras bebidas semelhantes;
d) xaropes de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos;
e) cerveja;
f) amargos e aperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes;
g) bebidas constantes do n. 130 da actual tarifa das alfandegas;
h) bebidas constantes do n. 131 da actual tarifa das alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas semelhantes de fructas e plantas, de prosducção nacional e natural;
i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhados e vendidos como vinho de uva, espumosos ou champague;
j) bebidas denominadas vinhos de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz, considetadas como taes aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;
k) vinho nacional natural, de uva ou qualquer outra fructa ou planta;
l) graspa de producção nacional, alcool, aguardente de canna ou cachaça até 30º Cartier, correspondentes a 78º,04 de Gay Lussac;
m) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber:
I. Aguas mineraes naturaes, para mesa:
por litro ..................................................................................................................................... | $040 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $030 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $020 |
por meia garrafa ...................................................................................................................... | $015 |
II. Aguas minereaes artificiaes:
por litro ..................................................................................................................................... | $150 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $100 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $075 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $050 |
III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, giger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes:
por litro ..................................................................................................................................... | $060 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $040 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $030 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $020 |
Nota - Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.
IV. Xarope de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos:
por litro ..................................................................................................................................... | $060 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $040 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $030 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $020 |
V. Cerveja:
1º, de baixa fermentação:
por litro ..................................................................................................................................... | $090 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $060 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $045 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $030 |
2º, de alta fermentação:
por litro ..................................................................................................................................... | $080 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $050 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $040 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $025 |
VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
por litro ..................................................................................................................................... | $300 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $200 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $150 |
por meia garrafa ...................................................................................................................... | $100 |
VII. Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas, a saber: locores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes; a americana, aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem:
por litro ..................................................................................................................................... | $300 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $200 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $150 |
por meia garrafa ...................................................................................................................... | $100 |
VIII. Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual trarifa das alfandegas, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou Rheno, cognac, brandy, eucalypsinto, genebra, kirsch, rhum, wisk, oldton-gim e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas; aguardente e bebidas semelhantes de fructas e plantas de producção nacional e natural:
por litro ..................................................................................................................................... | $300 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $200 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $150 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $100 |
IX. Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemalhados e vendidos como vinho de uva, espumosos ou champagne:
por litro ..................................................................................................................................... | 1$500 |
por garrafa ............................................................................................................................... | 1$000 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $750 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $500 |
Nota - Entende-se tambem por vinho artificial o vinho natural addicionado de agua e alccol.
X. Bebidas denominadas vinho de cana, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz:
por litro ..................................................................................................................................... | $090 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $060 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $045 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $030 |
XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta:
por litro ..................................................................................................................................... | $020 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $015 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $010 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $008 |
XII. graspa de producção nacional, alcool, aguardente de canna ou cachaça:
1º, até 25º:
por litro ..................................................................................................................................... | $060 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $040 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $030 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $020 |
2º, de mais de 25º até 30º Cartier:
por litro ..................................................................................................................................... | $120 |
por garrafa ............................................................................................................................... | $080 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $060 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $040 |
Nota - Entende-se por graspa a aguardente fabricada de bagaço ou residuos da uva.
XIII. Capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparkletsa e outros:
de capacidade de producção até meia garrafa de agua, por capsula ..................................... | $ 020 |
Idem idem de mais de meia garrafa de agua até meio litro, por capsula ................................ | $030 |
Idem idem de mais de meio litro de agua até uma garrafa, por capsula ................................. | $040 |
Idem idem de mais de uma garrafa de agua até um litro, por capsula .................................... | $060 |
Nas capsulas de capacidade de producção superior a um litro, a fracção será cobrada na razão acima.
XIV. E' isento o alcool, aguardente de canna ou cachaça desnaturado para fins industriaes.
Nota - Entende-se por meia garrafa o vasilhame de capacidade até 1/3, ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0,333 até 0,500 e por garrafa o que exceder de 0,500 até 2/3 ou 0,666 do litro, concedida uma tolerancia até 10%. No vasilhame maior de um litro, a fracção será calculada nessa razão.
§ 3º - PHOSPHOROS:
sobre:
a) os de madeira, cêra ou de qualquer outra especie, a saber:
I. Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos............................................................................ | $020 |
II. Cada 60 palitos a mais, ou fracção desta quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira................................................................................................................................................ | $020 |
§ 4º - SAL
sobre:
a) ao chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado e o refinado ou purificado, a saber:
I. Grosso, moido ou triturado, por kilogramma ou fracção........................................................ | $020 |
II. Refinado ou purificado, por 250 grammas ou fracção, peso liquido..................................... | $025 |
III. O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado pagará sómente o accrescimo do imposto, Quando ficar provado por meio de guia ou de nota o pagamento da primitiva taxa. |
§ 5º - CALÇADO:
sobre:
a) botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellas e sandalias de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie;
b) sapatos de qualquer especie, proprios para banhos, e alpargatas;
c) sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha;
d) perneiras de couro ou panno, a saber:
I. Botas compridas de montar, par............................................................................................ | 1$000 |
II.Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m , 22 de comprimento, par............................................................................................... | $200 |
III. Idem, idem, de mais de 0m,22, par....................................................................................... | $400 |
IV. Idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até 0m,22 de comprimento, par................................................................................................................................ | $400 |
V. Idem, idem, de mais de 0m, 22, par...................................................................................... | $700 |
VI. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento, par............................................................................... | $100 |
VII. Idem, idem, de mais de 0 m,22 de comprimento, par.......................................................... | $200 |
VIII. Idem idem de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento, par................................................................................................................. | $300 |
IX. Chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto, par........................................................................................................................................ | $050 |
X. Idem, idem, de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda, bordadas ou não, par.......................................................................................................................... | $300 |
XI. Sapatos de Qualquer especie, proprios para banhos, e alpargatas, par............................ | $050 |
XII. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0 m,22 de comprimento, par........ | $050 |
XIII. Idem, idem, de mais de 0 m,22, par.................................................................................... | $100 |
XIV. Perneiras de couro ou panho, par..................................................................................... | $400 |
XV. São isentos:
1º, os tamancos communs;
2º, os sapatos de ponto de malha de lã, algodão, linho ou seda para recem-nascidos.
Nota - Entende-se por borzeguim, o calçado grosseiro, de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto e ilhó commun e por alpargata a chinella de panno com sola de corda.
§ 6 º - PERFUMARIAS:
sobre todas as preparações mixtas destinadas ao uso do toucador e outros fins, taes como:
a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandolinas, pós, pastas e extractos para uso dos cabellos, pelles, unhas, lenços, etc.;
b) agua de colonia, aguas e vinagre aromaticos, de qualquer especie;
c) tintas para cabello e barba;
d) dentifricios;
e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;
f) sabões em fôrmas, paus, massa, pó ou em barra, para qualquer fim, uma vez que sejam perfumados;
g) pastilhas e lentilhas aromaticas para qualquer fim;
h) bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros, a saber:
I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade................................................................. | $020 |
II. Idem de mais de 5$ a duzia até 10$, cada unidade............................................................. | $040 |
III. Idem de mais de 10$ a duzia até 15$, cada unidade.......................................................... | $060 |
IV. Idem de mais de 15$ a duzia até 25$, cada unidade.......................................................... | 0$80 |
V. Idem de mais de 25$ a duzia até 45$, cada unidade........................................................... | $100 |
VI. Idem de mais de 45$ a duzia até 60$, cada unidade.......................................................... | $200 |
VII. Idem de mais de 60$ a duzia até 120$, cada unidade....................................................... | $500 |
VIII. Idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade................................................................... | 1$000 |
IX. Bisnagas e lança-perfumes para folguetes carnavalescos e outros, pro 30 grammas ou fracção................................................................................................................................................ | $050 |
X. São isentos os oleos puros e as essencias simples, que constituem materia prima de diversas industrias:
§ 7º - ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS:
sobre:
a) todo o remedio officinal, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome do fabricante, preparado e annunciado nos respectivos prospectos, rotulados ou titulos, como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupos de molestias ou estados morbidos diversos, comprehendidos tambem aquelles que, embora sem os requisitos indicados, se destinem ao mesmo fim;
b) vinhos medicinaes;
c) aguas mineraes naturaes medicinaes, de procedencia estrangeira.
d) ampoulas medicinaes de qualquer qualidade, ainda sem indicação de dose medicinal ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer a granel, a saber:
I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade................................................................. | $020 |
II. Idem de mais de 5$ a duzia até 10$, cada unidade............................................................. | $040 |
III. Idem de mais de 10$ a duzia até 15$, cada unidade.......................................................... | $060 |
IV. Idem de mais de 15$ a duzia até 25$, cada unidade.......................................................... | $080 |
V. Idem de mais de 25$ a duzia até 45$, cada unidade........................................................... | $100 |
VI. Productos de mais de 45$ a duzia até 60$, cada unidade.................................................. | $200 |
VII. Idem de mais de 60$ a duzia até 120$, cada unidade....................................................... | $500 |
VIII. Idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade................................................................... | 1$000 |
IX. São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional.
Nota - Não são comprehendidas como especialidades pharmaceuticas as bebidas, como o bitter, fernet, cognac e outras, que, embora trazendo nos rotulos indicação de curar e o modo de serem usadas, não possam ser consideradas technicamente como especialidades pharmaceuticas e cuja venda seja feita de preferencia nas casas de bebidas.
§ 8º - CONSERVAS:
sobre:
a) carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas;
b) carnes em conserva, de procedencia estrangeira, presuntos, paios, salsichas, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;
c) camarões, ostras, sardinhas e peixes, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;
d) doces de qualquer especie e fructas, preparados em calda, assucar crystallizado, massa, geléas, etc.;
e) legumes ou fructas em conserva, simples ou misturados, em massa, salmoura, ou de qualquer outro modo preparados;
f) fructas seccas ou passadas;
g) massa de mostarda, molho inglez e outras preparações semelhantes;
h) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas, caixas, caixinhas, vidros, pacotes, etc.;
i) chocolate commun ou de refeição, em pó ou em massa, a saber:
I. Carnes em conserva, de producção nacional, por kilogramma ou fracção........................... | $020 |
II. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto......................................... | $025 |
Nota - No peso bruto comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltorio, externo ou interno.
III. São isentos:
1º, o xarque, bacalhau e toucinho, de qualquer procedencia;
2º, as salsichas, linguiças e chouriços, não acondicionados em latas, caixas, saccos, papel, etc.;
3º, o peixe secco e o salgado ou em salmoura, acondicionados em vasilhas de qualquer especie, comtanto que contenham mais de 10 kilogrammas ou a granel, quando de producção nacional;
4º, os doces de fructas do paiz, acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, em papel, ou a granel, pesando menos de 250 grammas;
5º, os biscoutos e bolachas, a granel;
6º, os confeitos, bonbons, rebuçados e semelhantes;
7º, a carne de porco acondicionada em tinas, barricas, latas e outros volumes de peso superior a 10 kilogrammas, ou a granel.
IV. O imposto só incidirá sobre os productos de que tratam os ns. 2, 4 e 5, quando acondicionados em outros envoltorios que não os exclusivamente necessarios ao transporte ou exportação.
§ 9º - VINAGRE:
sobre:
a) o commum ou de cozinha, branco ou de côr, inclusive o com posto ou para conservas, como o aromatizado á l'estragon, e semelhantes;
b) acido acetico liquido, solido ou crystalizado e glacial ou crystalizavel, a saber:
I. Vinagre:
por litro...................................................................................................................................... | $030 |
por garrafa................................................................................................................................. | $020 |
por meio litro............................................................................................................................. | $015 |
por meia garrafa........................................................................................................................ | $010 |
II. Acido acetico:
1º, liquido:
por litro...................................................................................................................................... | $600 |
por garrafa................................................................................................................................. | $400 |
por meio litro............................................................................................................................. | $300 |
por meia garrafa........................................................................................................................ | $200 |
2º, solido:
por 250 grammas ou fracção.................................................................................................... | $150 |
§ 10 - VELAS:
sobre:
a) as de sebo, stearina, espermacete, paraffina, cêra e semelhantes, simples, compostas ou de composição, a saber:
I. De sebo ou de qualquer outra materia semelhante, simples ou compostas, por pacote, cartucho, caixinha ou caixa, pesando liquido 250 grammas ou fracção............................................. | $010 |
II. De stearina, espermacete, paraffina ou de composição, por pacote, cartucho, caixinha ou caixa, pesando liquido 250 grammas ou fracção................................................................................ | $025 |
III. De cêra animal ou vegetal, simples ou compostas, por 250 grammas ou fracção.............. | $025 |
IV. As velas de cêra acondicionadas em pacotes, maços, caixas, etc., pagarão taxa correspondente ao peso total de cada volume.
§ 11 - BENGALAS:
a) as de marfim, madeira ou de outra qualquer especie, a saber:
I. De preço que não exceda de 5$, cada uma.......................................................................... | $300 |
II. Idem de mais de 5$ até 10$, cada uma................................................................................ | $750 |
III. Idem de mais de 10$ até 50$, cada uma............................................................................. | 1$500 |
IV. Idem de mais de 50$ cada uma.......................................................................................... | 5$000 |
§ 12 - Tecidos:
sobre:
a) os de algodão lisos e entrançados, não especificados, crus, brancos, tintos e estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, constantes do n. 472 da classe 15ª da actual tarifa das alfandegas;
b) os de algodão adamascados, riscados, lavrados, de listras, salpicos, xadrez, imprensados (gaufrés) de phantasia, abertos ou tapados, e outros, taes como: cambraias, cassas, fustões, setinetas, musselinas, panninhos, atoalhados, e semelhantes, crús, brancos, tintos, estampados e bordados, constantes do n. 473 da classe 15ª da actual tarifa das alfandegas;
c) os constantes do n. 474 da mesma tarifa, taes como: brins, casinetas, castores, e semelhantes, lisos, entrançados, lavrados ou imitando a lona, brancos, tintos ou estampados; cassas grossas, lisas ou entrançadas, de listras ou de xadrez, para qualquer fim; belbutes, belbutinas, bombasinas e velludos lisos ou entrançados, brancos, tintos ou estampados; felpudos proprios para toalhas e lençoes; listrados proprios para ponches; lonas e meias lonas proprias para velas, cadeiras, toldos e usos semelhantes; talagarça e os de ponto de meia, bem como: filós, gazes e demais tecidos semelhantes e os proprios para tapetes e alcatifas;
d) brocados, telas, volantes, lhamas, vidrilhos e outros semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos;
e) os de lã ou de lã e algodão, taes como: alpacas, cassas, lilás, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setins da China; os de ponto de meia, touquins, rissos, velludos e semelhantes, lisos, entrançados, lavrados e adamascados; baetas, baetões, baetilhas e flanellas, brancos, tintos e estampados, e os proprios para tapetes e alcatilas;
f) casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, de lã pura e de lã e algodão;
g) os de canhamaço, juta ou aniagem e semelhantes, proprios para saccos e para enfardar, simples ou mixtos, lisos e entrançados, crús, tintos e estampados;
h) os de linho, taes como: baréges e outros abertos, lonas e meias lonas proprias para velas, toldos, cadeiras e usos semelhantes, brins, bretanhas, cambraias, cassas, creguelas, irlandas, platilhas e outros semelhantes, lisos ou entrançados, crús, brancos, tintos, trigueiros, riscados, lavrados ou adamascados, felpudos e estampados;
i) os de seda, como sejam: barèges, filós, garças, fumos, escomilhas e semelhantes, lisos, labrados, com flores e outros ornatos imitando o bordado; brocados, lhamas, télas e outros proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de egreja; gazes, pellucias, escomilhas, velludos lisos, lavrados ou com flores e outros ornatos imitando o bordado; os de ponto de meia com ou sem vidrilhos; setins, gorgorões, nobrezas e outros semelhantes, lisos, bordados, adamascados ou com flores e outros ornatos avelludados imitando o bordado; os de bôrra de seda e semelhantes, crús, brancos, tintos, estampados, lavrados e brochés;
j) cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, ponches, palas, pannos de mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de tecidos de algodão, lã, juta ou materiais semelhantes, simples ou mixtos; alcatifas e tapetes, de qualquer qualidade;
k) baixeiros, cochinilhos, mantas para montaria e xergas, de qualquer qualidade;
l) chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de tecidos de linho ou de seda;
m) meias de algodão, não especificadas, fio de escossia, lã, linho ou seda;
n) camisas e ceroulas de meia, de algodão, lã, linho ou seda.
o) rendas, fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão, lã, linho ou seda, produzidos pro machina, a saber:
I. Tecidos de algodão, crús, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ......... | $010 |
II. Idem idem, brancos ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou racção ... | $020 |
III. Idem idem, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ........ | $030 |
IV. Idem de lã ou de lã e algodão, constantes da lettra e do art. 4º, § 12, por metro ou fracção................................................................................................................................................. | $100 |
V. Idem de lã e algodão, constantes da lettra f do art. 4º, § 12, por metro ou fracção ............ | $100 |
VI. Idem de lã pura, constantes da mesma lettra f do art. 4º, § 12, por metro ou fracção ....... | $200 |
VII. Idem de linho simples, crús, por metro ou fracção............................................................. | $020 |
VIII. Idem idem, brancos ou tintos, por metro ou fracção......................................................... | $030 |
IX. Idem idem, bordados ou estampados, por metro ou fracção.............................................. | $040 |
X. Idem idem, com qualquer outra materia, exceptuada a seda, crús, por metro ou fracção .. | $015 |
XI. Idem idem, brancos ou tintos, por metro ou fracção........................................................... | $025 |
XII. Idem idem, bordados ou estampados, por metro ou fracção............................................. | $035 |
XIII. Idem de bôrra de seda e semelhantes, crús, por kilogramma........................................... | 3$000 |
XIV. Idem idem, brancos, tintos, estampados, lavrados ou brochés, por kilogramma ............ | 4$500 |
XV. Idem de seda vegetal ou animal, por kilogramma.............................................................. | 8$000 |
XVI. Brocados, lhamas, telas e outros proprios para vestes sacerdotaes, lavrados ou bordados, com assento ou fundo de ouro ou prata, constantes do n. 577 da actual tarifa das alfandegas, por kilogramma ............................................................................................................... | 12$000 |
XVII. Idem, idem de ouro ou prata entrefina ou falsa, por kilogramma..................................... | 6$000 |
XVIII. Brocados, lhamas, telas e outros
proprios para vestes sacerdotaes com ramos soltos
ou ligados, de ouro prata com ou sem matizes, por kilogramma........................................................ |
7$600 |
XIX. Idem, idem de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes, por kilogramma .. | 4$000 |
XX. Volantes, lhamas, vidrilhos e outros semelhantes, constantes do n. 480 da actual tarifa das alfandegas, por kilogramma........................................................................................................ | 1$600 |
XXI. Tapetes de lã pura, em peças, por metro ou fracção........................................................ | $150 |
XXII. Idem de lã com qualquer outra materia, de algodão, juta ou materias semelhantes, Simples ou mixtos, em peças, por metro ou fracção.......................................................................... | $075 |
XXIII. Tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, crús ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção........................................................................................................... | $020 |
XXIV. Idem idem, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.... | $030 |
XXV. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã pura, por unidade....................... | $300 |
XXVI. Idem, idem, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade................................................................. | $150 |
XXVII. Idem constantes da lettra k do art. 4º, § 12, por unidade.............................................. | $200 |
XXVIII. Idem constantes da lettra l do art. 4º, § 12: | |
1º, de linho, simples ou composto por unidade.............................................................. | $400 |
2º, de seda, simples ou composta, por unidade............................................................. | 2$000 |
XXIX. Rendas, fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão, simples ou mixto, de produção nacional: | |
Até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção........................................................ | $003 |
de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção.................................................. | $010 |
de mais de 10 centimetros, por metro ou fracção........................................................... | $030 |
XXX. Idem idem, de lã ou de linho, simples ou mixto, de producção nacional: | |
Até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção........................................................ | $004 |
de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção.................................................. | $015 |
de mais de 10 centimetros até 15, por metro ou fracção................................................ | $030 |
de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção........................................................... | $050 |
XXXI. Rendas, fitas, tiras e entremeios de seda, simples ou mixta, de produção nacional: | |
até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção........................................................ | $008 |
de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção.................................................. | $030 |
de mais de 10 centimetros até 15, por metro ou fracção................................................ | $060 |
de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção........................................................... | $100 |
XXXII. Rendas de procedencia estrangeira, de algodão, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção.............................................................................................................. | $250 |
XXXIII. Idem idem, de lã ou de linho, simples ou compostos, por 250 grammas ou fracção... | $500 |
XXXIV. Idem, idem, de seda, simples ou composta, por 250 grammas ou fracção................. | 1$500 |
XXXV. Fitas, tiras e entremeios bordados, de procedencia estrangeira, de algodão, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção....................................................................... | $100 |
XXXVI. Idem, idem, de lã ou de linho, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção............................................................................................................................................ | $250 |
XXXVII. Idem, idem, de seda, simples ou com outra materia, por 250 grammas ou fracção... | 1$000 |
XXXVIII. Meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia: | |
até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par.......................................................... | $020 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.................................................................. | $040 |
de mais de 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par.............................................. | $040 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.................................................................. | $080 |
Nota - Não se consideram bordadas as meias de algodão, não especificadas, que tiverem simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão. | |
XXXIX. Meias de fio de escossia, simples ou com outra materia: | |
até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par.......................................................... | $050 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.................................................................. | $100 |
de mais de 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par.............................................. | $100 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.................................................................. | $200 |
XL. Meias de lã ou de linho, simples ou com outra materia: | |
mais de 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par................................................... | $050 |
Meias de lã ou de linho bordadas ou rendadas, cada par.............................................. | $100 |
de mais de 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par.............................................. | $100 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.................................................................. | $200 |
XLI. Meias de seda, simples ou com outra materia: | |
até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par.......................................................... | $100 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par................................................................. | $200 |
de mais de 0m, 20 de comprimento no pé, lisas, cada par............................................. | $200 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.................................................................. | $400 |
XLII. Camisas e ceroulas de meia: | |
de algodão, simples ou com outra materia, por unidade................................................ | $100 |
de lã ou de linho, simples ou com outra materia, por unidade........................................ | $200 |
de seda, simples ou com outra materia, por unidade..................................................... | $500 |
XLIII. Os tecidos de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes, isto é, quando tiverem a trama ou urdidura toda de outra materia, pagarão as respectivas taxas com abatimento de 50%.
XLIV. Os tecidos recebidos ou adquiridos, fóra dos casos do art. 70, para alvejar, tingir ou estampar, pagarão sómente o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio de guia ou de nota, o pagamento da primitiva taxa.
XLV. Os retalhos de tecidos de algodão, juta e linho, crús, brancos, tintos, estampados ou bordados, quando não excederem de 1m, 50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção, por um metro.
XLVI. São isentos:
1º, os panninhos envernizados e os transparentes proprios para mappas ou plantas:
2º, os tecidos gommados ou encerados proprios para forros de livros.
§ 13 - Espartilhos:
sobre:
a) os de algodão, linho ou seda, a saber:
I. De algodão ou linho, lisos ou guarnecidos com redas ordinarias ou fitas, um...................... | $200 |
II. Idem idem, guarnecidos com rendas finas ou bordados, um............................................... | $500 |
III. De tecido de seda, de qualquer especie, um....................................................................... | 2$000 |
Nota - Considera-se renda fina a de filó de algodão ou de qualquer qualidade de seda.
§ 14 - VINHOS ESTRANGEIROS:
sobre:
a) os naturaes de uva ou qualquer outra fructa ou planta, a saber:
l. Até 14º de alcool absoluto: | |
por litro...................................................................................................................................... | $090 |
por garrafa................................................................................................................................. | $060 |
por meio litro............................................................................................................................. | $045 |
por meia garrafa ....................................................................................................................... | $030 |
II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º: | |
por litro...................................................................................................................................... | $180 |
por garrafa................................................................................................................................ | $120 |
por meio litro.......... .................................................................................................................. | $090 |
por meia garrafa........................................................................................................................ | $060 |
III. De mais de 24º de alcool absoluto: | |
por litro...................................................................................................................................... | $300 |
por garrafa................................................................................................................................. | $200 |
por meio litro ............................................................................................................................ | $150 |
por meia garrafa....... ................................................................................................................ | $100 |
IV. Champagne e outros vinhos espumusos semelhantes: | |
por litro...................................................................................................................................... | $600 |
por garrafa................................................................................................................................. | $400 |
por meio litro............................................................................................................................. | $300 |
Por meia garrafa......... ............................................................................................................. | $200 |
§ 15 - PAPEL DE FORRAR CASA:
sobre:
a) o pintado, estampado, dourado, prateado ou avelludado, a saber:
I. Pintado e estampado, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção............ | $030 |
II. Idem, idem, proprio para guarnição, por peça de nove metros ou fracção........................... | $060 |
III. Com dourados, prateados ou avelludados, por peça de nove metros ou fracção.. ............ | $200 |
IV. Idem, idem, proprio para guarnição, por peça de nove metros ou fracção......................... | $400 |
§ 16 - CARTAS DE JOGAR:
sobre:
a) as de Qualquer typo ou qualidade, a saber:
I. Por baralho............................................................................................................................. | $500 |
II. São isentas as cartas até 0m,05 de comprimento, consideradas como brinquedos. |
§ 17 - CHAPÉOS:
sobre:
a) os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de qualquer materia simples ou enfeitados:
b) os de cabeça, para homens, senhoras e crianças, de crina, madeira, palha, castor, seda, tecidos de algodão, lã, linho, seda ou outra qualquer qualidade semelhante; de pellica, camurça ou outra qualquer pelle;
c) bonets e gorros de feltro, madeira, palha, castor, Iebre, ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes; de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, a saber:
Chapéos para sol ou chuva | |
I Com cobertura de lá, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas, ou bordados das mesmas especies das coberturas, um......................................................................... | $500 |
II. Idem de seda pura ou com mescIa de qualquer materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um ........................................................................................................ | 1$000 |
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metaI, um................. | 2$000 |
IV. Idem idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes, um.................. | 3$000 |
V. ldem idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um........ | 5$000 |
Chapéos de cabeça
(para homens e meninos) |
|
VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes, um............................................... | $300 |
VII. De feltro, castor, lebre e semelhantes, peIlica, camurça ou outra qualquer pelle, um....... | $500 |
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um....................... | $300 |
IX. Idem idem, de preço acima de 20$, um.............................................................................. | 2$000 |
X. De pello de seda de quaIquer qualidade, de mola e claques, um........................................ | 2$000 |
XI. De lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simpIes ou mixtos, um..................................... | $300 |
XII. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um........................... | $500 |
(para senhoras e meninas) | |
XIII. De preço até 10$, um........................................................................................................ | $300 |
XIV. Idem de mais de 10$ até 50$, um..................................................................................... | 1$000 |
XV. Idem de mais de 50$, um................................................................................................... | 2$000 |
Bonets e gorros | |
XVI. De feItro, madeira, palha ou de tecido de, algodão, Iã ou linho, simples ou mixto, um.... | $100 |
XVII. De castor, lebre e semelhantes, pellica, camurça ou outra qualquer pelle ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um ................................................ | $300 |
XVIII. Os chapéos para sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com renda, franja, bordados de seda, e fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.
XIX. São isentos:
1º, os chapéos nacionaes de palha ordinaria, sem carneira nem fôrro, cujo preço não exceda de 2$000;
2º, as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha, pello, lã ou de outra qualquer materia, destinados á confecção de chapéos, bonets ou gorros;
3º, os chapéos de sol até 0m,25 de comprimento de varetas, considerados como brinquedos;
4º, os chapéos de couro proprios para tropeiros.
§ 18 - Discos PARA GRAMOPHONES:
sobre:
a) os para gramophones ou instrumentos semelhantes, a saber:
I. Simples: | |
até 0m,20 de diametro, um...................................................................................................... | $050 |
de mais de 0m,20 de diametro até 0m,30, um.......................................................................... | $100 |
de mais de 0m,30 de diametro até 0m,40, um.......................................................................... | $300 |
de mais de 0m,40 de diametro, um.......................................................................................... | $500 |
II. Duplos; | |
até 0m,20 de diametro, um...................................................................................................... | $100 |
de mais de 0m,20 de diametro até 0m,30, um.......................................................................... | $200 |
de mais de 0m,30 de diametro até 0m,40, um.......................................................................... | $600 |
de mais de 0m,40 de diametro, um.......................................................................................... | 1$000 |
§ 19 - Louças E VIDROS:
sobre:
a) apparelhos e peças de louça de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645 da classe 21ª da actuaI tarifa das alfandegas;
b) vasos e jarras para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa,- de louça, constantes do n. 650 da mesma classe e tarifa;
c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarras para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno,- de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e tarifa;
d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, porta-facas e objectos semelhantes, - de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer fim, licoreiros, verre d'eau, téte-à-téte, jarros, bacias e mais pertenças de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, e objectos semelhantes,- de vidro, constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa, a saber:
I. Louça de pó de pedra branca (n. I), por kilogramma............................................................. | $060 |
II. Idem de granito (n. 2), por kilogramma................................................................................. | $100 |
III. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes, esmaltada, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade com quaesquer dourados (n. 3), por kilogramma.................................................................................................................................... |
$160 |
IV. Idem de porcellana branca (n. 4), por kilogramma.............................................................. | $180 |
V. Idem idem, com qualquer douradura, pintada, estampada ou esmaltada e pintada, estampada ou esmaltada com qualquer douradura (n. 5), por kilogramma........................................ | $240 |
VI. Idem de biscuit (n. 6), por kilogramma................................................................................ | $240 |
VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos (n. I), por kilogramma............................. | $065 |
VIII. Vidros lapidados e lavrados no todo ou em parte (n. 2), por kilogramma......................... | $180 |
IX. Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais, pagarão o imposto com reducção de 5 % para quebras.
X. E' isenta a louça de pó de pedra manufacturada na fabrica Santa Catharina, no Estado de S. Paulo, devendo, porém, para gozar da isenção, trazer assignalada, de fórma indelevel, a marca da fabrica.
Notas:
1ª, não serão reputadas de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. I, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
2ª, no peso dos objectos de louça ou de vidro fica comprehendido o das pertenças de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
3ª, ás mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87ª da actual tarifa das alfandegas.
§ 20 - FERRAGENS:
sobre:
a) parafusos, pregos, taxas, arestas e rebites, a saber:
I. de ferro ou de aço, constantes dos ns. 749 e 751 da actual tarifa das alfandegas, simples, por 250 grammas ou fracção.............................................................................................................. | $010 |
II. Idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção .......... | $015 |
III. De cobre e suas ligas, simples, por 250 grammas ou fracção............................................ | $015 |
IV. Idem idem, com cabeças de outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção........... | $025 |
§ 21. O imposto por meio de guia será cobrado do total resultante da somma das medidas ou dos pesos de cada peça ou volume de persi.
§ 22. São tambem isentos do imposto de consumo:
a) as especialidades pharmaceuticas, tecidos e mais objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistencia hospitalar, comtanto que sejam destinados ao uso e tratamento dos assistidos;
b) os artigos importados para provisão dos officiaes e tripolantes, das embarcações estrangeiras;
c) os artigos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes, quando não se destinarem a fornecimento ao commercio ou a particulares;
d) os productos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alumnos ou assistidos;
e) os productos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro pelos proprios fabricantes;
f) os artigos que a fabrica produzir e applicar no preparo ou confecção de outros artigos no mesmo estabelecimento;
g) as amostras de diminuto ou de nenhum valor commercial, para distribuição gratuita.
Art. 5º Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:
a) para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica. Nas perfumarias e especialidades pharmaceuticas, o preço será o de uma duzia; nos chapéos para cabeça e nas bengaIas, será o de cada objecto;
b) para os productos importados, o preço que houver sido calculado nas alfandegas por occasião do despacho. Para esse calculo as repartições aduaneiras levarão em conta apenas o vaIor das mercadorias (inclusive o frete) ao cambio do dia, e os direitos, addicionando ao total 10 %.
§ 1º Não serão computados os descontos por qualquer motivo feitos sobre os preços de venda.
§ 2º No preço não se comprehendem as despezas de embalagem, seguro, commissão de agentes e outras (salvo o frete das estrangeiras) até o ponto do destino das mercadorias, desde que sejam facturadas distinctamente.
§ 3º Os productos vendidos em leilão nas alfandegas e os que, por terem sido abandonados, o forem em hasta publica ou por concurrencia, nos termos do art. 89, §§ 1º e 3º, pagarão o imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.
§ 4º Para execução da lettra a deste artigo, os fabricantes deverão supprir ás estações fiscaes das tabellas de que trata o art. 80, a, n. XIII, cuja exactidão será verificada pelas mesmas estações fiscaes.
CAPITULO III
DO REGISTRO
Sua cobrança e fiscalização
Art. 6º Ninguem poderá fabricar ou expor à venda productos sujeitos ao imposto de consumo, sem que esteja habilitado com o competente registro.
Art. 7º O registro é constituido por meio de um certificado ou patente expedida pela repartição fiscal competente, de accôrdo com as disposições deste regulamento, e a sua concessão será obtida mediante pagamento de emolumento ou gratuitamente.
Art. 8º Na obrigação do registro estão comprehendidos:
a) os fabricantes, quer em estabelecimentos, quer em residencia particular, comprehendidos os depositos situados fóra das sédes das fabricas, desde que façam vendas;
b) os commerciantes, ainda que negociando por meio de amostras, encommendas ou á consignação;
c) os mercadores ambulantes, por conta propria ou alheia;
d) os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encommendas, valendo o registro neste caso para toda a União.
Art. 9º Os emolumentos de registro, pagos pelas especies do imposto enumeradas no art. 1º de que se fizer fabrico ou commercio, obedecem á seguinte tabella:
a) fabricas: | |
I. Trabalhando com operarios até 6, por emolumento, até 3 ................................................... | 40$000 |
II. Idem com mais de 6 operarios até 12, por emolumento, até 3 ............................................ | 100$000 |
III. Idem com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos de capacidade de producção superior á desse numero de operarios, um só emolumento ............................................ | 400$000 |
b) depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes por grosso, por emolumento, até 3 ..................................... | 200$000 |
c) mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes exclusivamente retalhistas de uma só especie tributada ................................................................... | 60$000 |
d) mercadores ambulantes por conta propria ou alheia ou casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento, até 3 ............................................................... | 40$000 |
§ 1º No computo dos operarios serão levados em conta os que trabalharem fóra do estabelecimento.
§ 2º O registro de fabrica dá sómente direito á venda, por grosso ou a varejo, do respectivo producto, pelo que será independente do registro de commercio de producto de outra procedencia, o qual deverá ser pago de accôrdo com o commercio exercido.
§ 3º Os mercadores ambulantes e casas commerciaes de duas especies tributadas, sendo uma por grosso e outra a retalho, pagarão pela primeira 200$ e pela segunda 40$000.
§ 4º Os lavradores que produzirem annualmente até 20.000 litros de alcool, aguardente de canna ou cachaça, ou vinho natural de fructas ou plantas, quando não empregarem exclusivamente, como materia prima, productos de sua lavoura, pagarão 40$000. Os que de qualquer modo produzirem mais de 20.000 litros até 40.000 pagarão 100$, e os que excederem esta producção pagarão 400$000. Servirá de base para o calculo da producção a média dos tres annos anteriores ou, quando se tratar de industria nova, o confronto com a producção de estabelecimento semelhante.
Art. 10. Ainda como elemento de fiscalização e estatistica será concedido registro obrigatorio, gratuito:
a) aos fabricantes, commerciantes e mercadores ambulantes que já houverem pago o maximo dos respectivos emolumentos ou, quanto aos fabricantes, dous emolumentos de 40$ e um de 100$ ou vice-versa, e, quanto aos commerciantes e mercadores ambulantes, um emolumento de 200$ e dous de 40$000;
b) aos depositos exclusivos das fabricas, quando estabelecidos no mesmo municipio ou quando dependentes da mesma repartição fiscal, desde que nelles não se façam vendas a retalho;
c) aos depositos fechados de casas commerciaes, mercadores ambulantes e fabricas, desde que nelles não se effectuem vendas;
d) aos armazens dos empreiteiros das estradas de ferro e obras da portos e aos dos fazendeiros para a venda unicamente aos seus empregados ou operarios;
e) aos armazens, pharmacias, etc., das cooperativas, para supprimento exclusivo dos associados, quando tenham portas abertas para a via publica;
f) ás salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o unico processo industrial;
g) aos lavradores que fabricarem alcool, aguardente de canna ou cachaça, ou vinho natural de fructas ou plantas, empregando sómente o producto de suas lavouras, quando a producção annual daquelles artigos não exceder de 20.000 litros englobadamente;
h) aos estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos proprios alumnos;
i) aos asylos e casas de caridade ou de assistencia, particulares, que fabricarem productos para commercio;
j) aos fabricantes que trabalharem sem officiaes ou aprendizes no interior de suas casas, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando como officiaes ou aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros com os paes, e os serventes indispensaveis.
Paragrapho unico. Os registros de que tratam as lettras b e c deste artigo serão concedidos mediante exhibição do registro pago dos estabelecimentos nellas referidos.
Art. 11. São isentos do registro:
a) os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes que fabricarem productos sujeitos ao imposto de consumo;
b) as pharmacias das associações beneficentes para fornecimento exclusivo e gratuito dos socios, quando montadas no interior dos estabelecimentos;
c) os armazens, despensas, pharmacias, etc., de instituições de caridade, para fornecimento gratuito a necessitados, quando montados no interior dos estabelecimentos;
d) os botequins e restaurantes de clubs recreativos, quando destinados ao fornecimento exclusivo dos socios e convidados;
e) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de installação provisoria, nos logares em que se der ajuntamento publico durante os festejos, manobras militares, etc.;
f) os estabelecimentos industriaes que tiverem ou fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, apenas como materia prima das respectivas industrias;
g) os caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de vender mercadorias por meio de amostras;
h) os estabelecimentos que tiverem productos tributados destinados exclusivamente aos misteres de sua profissão;
i) os restaurantes ou botequins de navios e wagons de estradas de ferro.
Art. 12. O registro será concedido pela estação fiscal a cujo cargo estiverem a fiscalização do commercio e fabrico e a venda de estampilhas para productos nacionaes.
Art. 13. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita, será:
a) de oito dias, para os que iniciarem o commercio ou fabrico, pagando o emolumento integral qualquer que seja a época do inicio;
b) antes do inicio do commercio, para os mercadores ambulantes;
c) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes.
Art. 14. Para obtenção do registro, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo I, na qual mencionarão, pelos titulos constantes do art. 1º, os productos de seu commercio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar tambem o numero de suas caixas ou vehiculos.
Paragrapho unico. A guia de que trata este artigo será acompanhada da patente do anno anterior, quando se tratar de renovação do registro.
Art. 15. Na guia de que trata o artigo antecedente o agente fiscal respectivo informará sobre a importancia a ser cobrada, indicando os productos, os competentes emolumentos e os artigos de registro gratuito, ou dirá se os preceitos regulamentares se oppõem á concessão do registro.
§ 1º Na falta daquelle agente, serão essas informações prestadas pelo que estiver de plantão ou por empregado que fôr designado pelo chefe da estação fiscal ou então este verificará as condições do pedido.
§ 2º Preenchidas essas exigencias o registro será concedido, sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de que trata o modelo II; nos casos, porém, de duvida ou de opposição, a guia será submettida á decisão do chefe da estação fiscal.
§ 3º A patente mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os productos para os quaes for concedido registro, quer pago quer gratuito, assim como o numero do vehiculo ou caixa do mercador ambulante.
§ 4º No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.
Art. 16. O registro para o commercio por grosso só será concedido a quem vender por atacado, e o gratuito sómente para o producto de que o registrado fôr de facto vendedor ou fabricante.
Paragrapho unico. Considera-se como atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso.
Art. 17. Os commerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou vehiculos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será valida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo municipio houver mais de uma collectoria.
Art. 18. Todas as vezes que no correr do anno alterar a categoria ou classificação do commercio ou fabrico, de modo a sujeital-o a um emolumento maior de registro, ou quando addicionar um outro ramo de negocio ou fabrico não comprehendido na sua patente e sujeito a emolumento, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença, dentro de 15 dias, depois da alteração, ou de oito, depois que fôr intimado.
Paragrapho unico. Os prazos de que trata este artigo serão os mesmos para os registros gratuitos.
Art. 19. Quando fôr pago emolumento menor que o devido pelo commercio ou fabrico, será intimado o contribuinte a satisfazer a differença dentro do prazo de 15 dias.
Art. 20. As intimações de que tratam os artigos antecedentes serão lançadas no verso das patentes e dellas o agente fiscal dará conhecimento por escripto á repartição do local.
Art. 21. Para o pagamento dos accrescimos de emolumento constantes da ultima parte do art. 18, não será levado em conta o que houver sido cobrado por outra especie do imposto.
Art. 22. Os devedores de multa por infracção deste regulamento e de taxas de mercadorias sonegadas ao pagamento do imposto, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionaria do mesmo, sem prévio pagamento ou deposito da multa e do valor da sonegação.
Paragrapho unico. No caso de transferencia ou alteração de firma, quando o estabelecimento estiver sob pressão de auto, a transferencia ou alteração só será autorizada mediante deposito do maximo da pena relativa á infracção autoada, inclusive o valor da sonegação, ou, si o successor ou a nova firma, por meio de uma declaração revestida das formalidades legaes e com garantia idonea, si fôr exigida, assumir a responsabilidade do pagamento da divida que provier da decisão do mesmo auto.
Art. 23. As transferencias do registro por acquisição do estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos possuidores á estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e mais documentos comprobatorios do allegado.
Art. 24. A mudança de local, de fabricante ou commerciante ou do numero do vehiculo do mercador ambulante, deverá ser communicada á estação fiscal competente, dentro de 15 dias, por meio de requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do paiz, quando se verificar a mudança com todas as mercadorias e utensilios.
Paragrapho unico. No caso de mudança para localidade sujeita a repartição differente da que concedeu o registro, deverá o interessado solicitar desta uma guia, conforme o modelo III, que servirá para instruir seu requerimento a outra estação fiscal.
Art. 25. As transferencias de registro, mudanças de local e alteração do numero dos vehiculos, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e notadas no livro de que trata o art. 30.
Art. 26. O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica, por motivo de acção judicial;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 27. A patente de registro ficará sem effeito:
a) quando as transferencias ou mudanças e a alteração do numero do vehiculo não forem requeridas nos prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24;
b) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietario do estabelecimento.
Art. 28. Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu commercio ou fabrico, não gozará das vantagens inherentes á mesma e poderá requerer a restituição do excesso do emolumento pago.
Art. 29. As patentes de registro serão exhibidas ao agente do fisco sempre que forem reclamadas.
Paragrapho unico. Aos mercadores ambulantes que deixarem de exhibir a patente de registro, serão apprehendidas as mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, ainda que estampilhadas, as quaes só lhes serão restituidas mediante a apresentação da referida patente.
Art. 30. As estações fiscaes incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de accôrdo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e individuos registrados e averbarão, de conformidade com o art. 25, as alterações occorridas.
Paragrapho unico. Este livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
CAPITULO IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA
Art. 31. As estampilhas destinadas á cobrança do imposto de consumo, quer para os productos nacionaes, quer para os estrangeiros, serão de fórma rectangular e de cinta, e de duas côres - verde - para os nacionaes, e - encarnada - para os estrangeiros, sendo accommodadas ás disposições do art. 4º.
Art. 32. Haverá estampilhas especiaes:
a) para o fumo desfiado, migado ou picado, de producção nacional, destinado ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas (rectangulares, com as declarações: - FUMO - TALÃO - GUIA);
b) para o sal grosso, de producção nacional, os tecidos, louças, vidros e ferragens, de qualquer procedencia, o fumo em corda ou em folha e o peixe a granel, de procedencia estrangeira (rectangulares, com as declarações: - TALÃO - GUIA);
c) para os cigarros e cigarrilhas em maços, de procedencia estrangeira (cintas);
d) para os cigarros e cigarrilhas de producção nacional, preparados nas fabricas de fumo desfiado, migado ou picado (rectangulares, para as carteiras, caixas, etc. e cintas, para os maços);
e) para os cigarros e cigarrilhas de producção nacional, preparados com fumo recebido de outro estabelecimento (rectangulares, para as carteiras, caixas, etc. e cintas, para os maços);
f) para os charutos de producção nacional (cintas);
g) para os phosphoros de producção nacional (rectangulares);
h) para o alcool, aguardente de canna ou cachaça, de producção nacional (cintas);
i) para os baralhos de cartas de jogar, de qualquer procedencia (rectangulares);
j) para os vinhos naturaes, de qualquer procedencia (cintas).
Paragrapho unico. Compete á Directoria da Receita Publica indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submettidos á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 33. Os typos, formatos, côres e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo Ministro da Fazenda, precedendo proposta da Directoria da Receita Publica, de accôrdo com as exigencias da fiscalização e da cobrança do imposto.
Art. 34. O preparo e o deposito geral das estampilhas serão na Casa da Moeda.
Art. 35. A Casa da Moeda terá um livro de registro do qual deverá constar especificadamente o movimento de entrada e de sahida das estampilhas, de fórma a se poder conhecer promptamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do inicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos signaes caracteristicos.
§ 1º Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-hão as certidões que forem requeridas.
§ 2º Os formatos, côres e applicação das estampilhas far-se-hão publicos por meio de circular do Ministro da Fazenda.
Art. 36. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as formulas em circulação.
§ 1º Estes albuns serão remettidos ás collectorias, mesas de rendas e mais repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscaes ou quaesquer outros empregados incumbidos da fiscalização, ficando o encarregado da distribuição responsavel pelos albuns cujo destino não justificar.
§ 2º Os albuns serão confiados mediante carga aos collectores, administradores e thesoureiros e serão entregues aos agentes fiscaes ou outros emprepados mediante termo de responsabilidade, conforme o modelo XXXIX.
§ 3º Os albuns serão exhibidos aos chefes das repartições ou aos inspectores sempre que forem exigidos.
§ 4º A nenhum responsavel, quando deixar o exercicio do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o album em seu poder ou indemnize a respectiva importancia, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a entregar. Si estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a differença do valor será cobrada pelos meios legaes.
§ 5º As estações fiscaes terão um livro caixa, conforme o modelo XXXVIII, para escripturar o movimento dos alludidos albuns.
Art. 37. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas:
a) no Districto Federal, pela Recebedoria e pela Alfandega do Rio de Janeiro;
b) no Estado do Rio de Janeiro, para o municipio de Nictheroy, pela Recebedoria do Districto Federal; em Macahé, pela Mesa de Rendas, e nos demais municipios, pelas respectivas estações arrecadadoras;
c) nos outros Estados, pelas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e estações arrecadadoras, nas respectivas zonas fiscaes.
Art. 38. As repartições encarregadas da venda e supprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessario:
a) a Recebedoria do Districto Federal, a Alfandega do Rio de Janeiro e as delegacias fiscaes, directamente á Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Receita Publica;
c) as estações arrecadadoras dos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes, excepto as mesas de rendas alfandegadas que se fornecerão por intermedio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde fôr determinado pela Directoria da Receita Publica.
§ 1º A Directoria da Receita Publica superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma Directoria poderá não só determinar, conforme as exigencias da arrecadação, que o fornecimento seja feito directamente a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição directa das estampilhas, ou, ainda, ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessario ao serviço do imposto.
Art. 39. As estampilhas serão vendidas:
a) para os productos estrangeiros, aos importadores registrados e aos particulares que importarem artigos para o consumo proprio;
b) para os productos nacionaes, aos fabricantes, aos depositarios de fabricas de tecidos, aos commerciantes por grosso de alcool, aguardente de canna ou cachaça e de vinho natural nacional de que trata o art. 83, aos negociantes por atacado exportadores de sal grosso, devidamente registrados, e aos estabelecimentos de que trata o art. 11, a;
c) para os productos de qualquer procedencia, aos negociantes registrados, aos leiloeiros ou aos particulares, para applicação em mercadorias apprehendidas, vendidas em leilão ou hasta publica e havidas em inventario ou fallencia e para supprir qualquer falta devidamente justificada.
Art. 40. As estampilhas serão adquiridas na estação fiscal competente, pela seguinte fórma:
a) para os productos estrangeiros, na medida exacta da quantidade e qualidade dos artigos importados, mediante as guias do modelo V, organizadas de accôrdo com a nota do despacho que deverá conter todos os dados necessarios á cobrança do imposto. Terminada a conferencia, o empregado competente visará a guia, si estiver exacta, ou annotará a differença verificada tanto na mesma guia como na nota de despacho;
b) para os productos nacionaes, mediante as guias do modelo VI;
c) para os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo recebido de outro estabelecimento, mediante as guias do modelo VII;
I. Pelos fabricantes, devidamente registrados, em importancia nunca inferior a 25$ para os constantes do n. III da lettra a do art. 9º, e 10$ para os demais, excepto pelos de que tratam as lettras g, h, i e j do art. 10, cujo limite minimo será de 5$000;
II. Pelos depositos de fabricas de tecidos e commerciantes exportadores de sal grosso, em quantia nunca inferior a 25$000;
III. Pelos negociantes por grosso de alcool, aguardente de canna ou cachaça ou de vinho nacional natural, na quantidade exacta do producto recebido do lavrador;
d) para as hypotheses da lettra c do art. 39, em qualquer importancia.
§ 1º Os estabelecimentos publicos de que trata o art. 11, a, adquirirão estampilhas em qualquer importancia, mediante requisição.
§ 2º As estampilhas especiaes para cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo recebido de outro estabelecimento, só poderão ser adquiridas pelos fabricantes daquelles artigos que não manipularem fumo.
Art. 41. As estampilhas serão adquiridas por meio de tres guias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas alfandegas e mesas de rendas, ou ficará archivada, quando se tratar de outras repartições; a segunda, constituirá o documento de receita e a terceira será entregue ao contribuinte.
Art. 42. As estampilhas para cigarros e cigarrilhas preparados com fumo recebido de outro estabelecimento serão vendidas mediante exhibição da guia ou guias selladas que tiverem acompanhado o mesmo fumo.
§ 1º No pedido das estampilhas os fabricantes de cigarros e cigarrilhas mencionarão o numero e a data da guia ou guias e a importancia do imposto pago relativos ao fumo adquirido, bem como o nome ou firma do estabelecimento vendedor e o peso correspondente a um milheiro dos productos que vão fabricar.
§ 2º As estampilhas serão vendidas na proporção do peso de um milheiro de cigarros ou cigarrilhas e a sua importancia nunca será inferior á do imposto pago na guia ou guias exhibidas.
§ 3º No caso de omissão do peso dos cigarros ou cigarrilhas, as estampilhas serão vendidas na razão de um milheiro destes productos para cada kilogramma de fumo.
§ 4º As guias de acquisição de fumo nas fabricas ou nos estabelecimentos por grosso, ficarão archivadas na repartição vendedora das estampilhas para os cigarros ou cigarrilhas, e só será cobrada ao fabricante destes artigos a differença entre o imposto do fumo e o que tiver de ser pago pelos novos preparados, si o pedido for feito no prazo de oito dias marcado no art. 80, l, n. I.
§ 5º Excedido o prazo estatuido no paragrapho antecedente, será cobrado o valor integral das estampilhas, feita menção desta circumstancia na guia ou guias correspondentes ao fumo.
Art. 43. Os commerciantes de liquidos que adquirirem productos acondicionados em barris acompanhados de estampilhas que não correspondam ás taxas das vasilhas em que tenham de ser expostos venda, poderão trocal-as, mediante requerimento, na repartição local, quando tiverem de fazer o transbordo.
§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme os modelos V ou VI, nas quaes o interessado mencionará o numero, a especie e o valor das estampilhas que der a troca, bem como os caracteristicos de que se acharem revestidas por exigencia dos arts. 56 a 58 e, ainda, o nome, o numero e a data da nota do vendedor, nota esta que acompanhará o pedido e será restituida uma vez verificada a exactidão das declarações.
§ 2º Antes da troca das estampilhas, o chefe da repartição mandará ou irá examinar si os barris correspondem ás declarações da nota, e aos sellos apresentados.
§ 3º As estampilhas recebidas em troca, depois de inutilizadas com carimbo da repartição, serão encaminhadas, no principio de cada mez, após a devida escripturação, á Casa da Moeda, por intermedio das repartições competentes, afim de serem alli incineradas.
Art. 44. As estações fiscaes terão um livro para escripturar sahida das estampilhas, organizado de accôrdo com o modelo VIII, no qual registrarão, por taxas e especies, as estampilhas vendidas, indicando o numero de ordem das guias, o nome do comprador e a especie do imposto a que se applicarem.
§ 1º Este livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
§ 2º A escripturação de estampilhas para productos estrangeiros será feita em livro distincto nas repartições que arrecadarem o imposto sobre productos nacionaes e estrangeiros; naquellas, porém, que só arrecadam imposto sobre productos nacionaes e que, por qualquer circumstancia, tenham de supprir sellos para productos estrangeiros, a escripturação será conjunctamente, fazendo-se menção especial na mesma escripturação.
Art. 45. Aos contribuintes de imposto de consumo, não registrados, não poderão ser vendidas estampilhas do mesmo imposto, exceptuados os casos da lettra c do art. 39.
Art. 46. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na côr, formato, taxa e especie aos productos a estampilhar.
Art. 47. Ninguem poderá vender ou ceder por qualquer fórma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferencia da estabelecimento commercial ou industrial.
Art. 48. Não é permittida a compra de estampilhas sinão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores o direito áquellas cuja procedencia legal não fôr justificada.
CAPITULO V
DO ESTAMPILHAMENTO
Art. 49. Compete o estampilhamento:
a) dos productos estrangeiros:
I. Aos empregados aduaneiros, quando as estampilhas forem empregadas na guia e nota de despacho, por occasião de darem sahida á mercadoria;
II. Aos commerciantes retalhistas, quando expuzerem á venda ou venderem os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
III. Aos negociantes ambulantes retalhistas, antes da exposição á venda;
IV. Aos importadores atacadistas e negociantes por grosso, por occasião da venda, quando o comprador fôr particular, quando os artigos não forem vendidos em volumes intactos ou quando expuzerem as mercadorias como amostra ou em secção de vendas a retalho;
V. Aos empregados das repartições aduaneiras, por occasião de darem sahida a mercadorias, quando o importador fôr particular ou negociante não registrado para a venda do producto despachado;
VI. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular;
b) dos productos nacionaes:
I. A's fabricas do n. III da lettra a do art. 9º, antes da sahida ou da exposição á venda na secção de varejo, salvo os casos em que a applicação das estampilhas deva ser feita fóra do estabelecimento;
II. Aos pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a do art. 9º, immediatamente depois de terminada a fabricação, salvo: dos liquidos acondicionados em barris que, nos termos deste regulamento, tenham de ser estampilhados fóra do estabelecimento; do fumo desfiado, migado ou picado, para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, do sal grosso, dos tecidos, louças, vidros e ferragens, que pagam o imposto em guia por occasião da sahida da fabrica, ou dos depositos, quando se tratar de tecidos ou de sal grosso;
III. Aos depositos das fabricas de tecidos, por occasião de darem sahida aos productos;
IV. Aos negociantes por grosso, exportadores do sal grosso, por occasião do despacho ou da venda, salvo a excepção constante do art. 80, n, n. I;
V. Aos commerciantes retalhistas, quando expuzerem á venda ou venderem os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
VI. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular.
Paragrapho unico. O estampilhamento de productos nacionaes ou estrangeiros, apprehendidos, será feito no acto da entrega, pelo dono ou pessoa habilitada, directamente ou em guia, conforme a especie dos productos.
Art. 50. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados, de que trata o art. 11, g, deverão estar selladas.
Art. 51. As estampilhas serão applicadas:
a) na primeira via e na terceira, das guias a que se refere o art. 40, a, collocando-se as estampilhas, de fórma rectangular, partidas ao meio, metade na que acompanhar o producto, e a outra metade na que acompanhar o processo do despacho, quando se tratar de fumo em corda ou em folha, tecidos, peixe a granel, louças, vidros ou ferragens, de origem estrangeira;
b) nos talões de guias ou nos livros-guias constantes dos modelos IX a XIII, collocando-se, de accôrdo com as respectivas designações - Talão - Guia - as estampilhas, de fórma rectangular, partidas ao meio, metade no talão ou cópia que ficar na fabrica ou estabelecimento commercial, e a outra metade na guia que deve acompanhar o producto, quando se tratar de fumo desfiado, migado, ou picado, para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, tecido, sal grosso, louças, vidros ou ferragens da origem nacional, cujo imposto houver de ser pago pelos fabricantes ou pelos negociantes por grosso exportadores de sal. No caso de livros guias a cópia será extrahida simultaneamente, por meio de papel carbono;
c) nos objectos abaixo declarados:
I. As de fórma rectangular, pelo modo seguinte:
1º, nas caixas, latas, caixinhas, bocetas, potes, carteiras, cestas e outros envoltorios semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo destes objectos;
2º, nos saccos, pacotes e envoltorios de papel, panno, palha e outros, no fecho, na costura ou no logar da abertura;
3º, nos envoltorios de charutos estrangeiros, no logar da abertura;
4º nos espartilhos, na frente, pelo lado interno;
5º, no calçado, na sola, pelo lado exterior, raspando-a ou usando qualquer outro processo de que resulte adherencia perfeita;
6º, nos chapéos de sol ou de chuva e nas bengalas, na extremidade, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor do sello;
7º, nos chapéos de cabeça, gorros e bonets, na carneira ou na cópa pelo lado interno ou no fôrro; nos de mola ou claques e nos armados para grande uniforme, poderão ser cosidas no forro;
8º, nos sabões e sabonetes em barra, pães ou fôrma, nas velas de cera e nas conservas, sem envolucro, no proprio objecto ou em folha ou fita de papel, quando a adherencia não se fìzer completa por aquelle modo;
9º, no papel de forrar casa, mais ou menos a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça;
10, nos discos para gramophones, no centro sobre o rotulo.
II. As de fórma de cinta, pelo modo seguinte:
1º, nas pipas, quartolas, bordalezas, barris, tinas e semelhantes, quando para venda a torno, sobre o batoque, quando houver, ou, em caso contrario, acima da torneira, e, em qualquer logar, quando vendidos a particular;
2º, nos pipotes, barris e semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e bebidas semelhantes, para a venda a copos, numa etiqueta ou tabella de madeira, folha, papel ou papelão, ou colladas na propria vasilha, quando vendida a particular;
3º, nos garrafões, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros semelhantes, parte na rolha, capsula ou tampo e parte no gargalo. Nos vidros contendo perfumarias ou especialidades pharmaceuticas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser applicadas estampilhas rectangulares, mas colladas da mesma fórma;
4º, nos syphões de aguas gazosas e semelhantes, de modo a romperem-se ao calcar da alça;
5º, nos maços de cigarros e de cigarrilhas, perpendicularmente á facha ou rotulo que os deve unir, apanhando os extremos dos maços, de modo que a parte indicativa da taxa fique adherida a um lado da facha ou rotulo e as extremidades ao outro lado;
6º, nos charutos nacionaes, em cada um de per si, em fórma de annel;
d) englobadamente, por volume: no caso do n. V da lettra a do art. 49.
§ 1º Os negociantes por grosso e os leiloeiros tambem poderão fazer o estampilhamento em globo, por volume, das mercadorias que venderem a particular.
§ 2º O imposto do sal grosso, no porto do destino, salvo no caso do § 2º do art. 90, será cobrado por verba lançada na guia que acompanhar o producto e na que tiver de ser annexada ao processo do despacho.
§ 3º No caso do § 2º do art. 90, a differença do imposto será cobrada de conformidade com a lettra a deste artigo.
Art. 52. A applicação das estampilhas deverá ser feita por meio de gomma forte, ou cosidas, tratando-se de chapéos de mola ou claques e dos armados para grande uniforme, de modo que sua adherencia aos productos seja perfeita e não possam ser retiradas e aproveitadas.
Paragrapho unico. Dos liquidos em cascos vendidos a particulares, quando tenham de ser enviados por estradas de ferro ou navios para logar distante, poderão as estampilhas acompanhal-os convenientemente resguardadas e acondicionadas nos proprios volumes, desde que estejam inutilizadas de accôrdo com os arts, 56 e 57.
Art. 53. Consideram-se inutilizadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que possam ser tiradas sem esforço e novamente empregadas.
Art. 54. Consideram-se não estampilhados os productos a que forem applicadas estampilhas:
a) destinadas a nacionaes, quando forem estrangeiros, e vice-versa;
b) usadas ou de que já se tenha feito uso;
c) especiaes, destinadas a um outro producto;
d) communs, quando tenham estampilhas especiaes;
e) de formato diverso do que lhe é destinado;
f) não inutilizadas de accôrdo com as disposições deste regulamento;
g) que não estejam em circulação;
h) que contiverem emendas, rasuras ou borrões.
Art. 55. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser empregadas estampilhas, da mesma especie, de valores diversos, comtanto que sejam colladas de modo a se poder verificar a taxa de cada uma, sob pena de só se considerar satisfeito o valor visivel.
Art. 56. Os fabricantes de productos sujeitos ao imposto de consumo são obrigados a inutilizar as estampilhas que entregarem ao comprador ou que collocarem nos seus productos, com o seu nome, firma, marca de fabrica ou simples iniciaes, a tinta, picote ou outro qualquer processo, comtanto que fique visivel o valor das estampilhas.
Art. 57. Todos os que venderem productos acompanhados de estampilhas para serem applicadas em estabelecimento commercial varejista, lançarão no verso das mesmas, de fórma a abrangel-as todas, a data da entrega ou remessa, o numero da respectiva nota, e a firma, marca de fabrica ou simples iniciaes, sem prejuizo, para os productos nacionaes, da disposição do art. 56.
Paragrapho unico. Estas declarações poderão ser feitas por meio de carimbo com os claros precisos para a data e o numero da nota serem preenchidos a mão.
Art. 58. E' facultado aos negociantes por grosso, de mercadorias estrangeiras, sem prejuizo do disposto no art. 57, carimbarem ou picotarem as respectivas estampilhas, desde que fique visivel o valor das mesmas.
Art. 59. Nos casos de estampilhamento em globo, as estampilhas serão todas inutilizadas por meio de traço forte de tinta ou lapis-tinta, por quem entregar a mercadoria, e com a data do dia, nos casos dos arts. 49, a, n. V, e 51, a.
Paragrapho unico. As estampilhas colladas ás guias de que trata o art. 51, b, serão inutilizadas com a data, por meio de carimbo ou a manuscripto.
CAPITULO VI
DO REGIMEN FISCAL DO IMPOSTO
Art. 60. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá sahir das fabricas nem ser exposto á venda ou vendido, sem estar devidamente estampilhado, salvo as seguintes excepções:
a) o fumo desfiado, migado ou picado destinado ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas, os tecidos, o sal grosso, as louças, os vidros e as ferragens, de producção nacional, o fumo em corda ou em folha e o peixe a granel, de procedencia estrangeira, cujo imposto é pago em guia;
b) as mercadorias de procedencia estrangeira, existentes nos estabelecimentos atacadistas e acondicionadas em caixas, caixões, barris, etc., quando conservadas nesses volumes, acompanhados da nota ou da guia e das estampilhas correspondentes;
c) as mercadorias estrangeiras, existentes em estabelecimentos commerciaes varejistas, acondicionadas em caixas, caixões, etc., comtanto que todos os volumes se achem intactos e estejam acompanhados da nota ou guia e das respectivas estampilhas;
d) os liquidos de qualquer procedencia, acondicionados em pipas e outras vasilhas semelhantes, ainda intactas, quer em poder dos commerciantes atacadistas, quer dos varejistas, desde que estejam acompanhadas das notas ou guias e das respectivas estampilhas.
Art. 61. Consideram-se sujeitos A fiscalização todos os productos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados a registro ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas, saccos, moveis, etc.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, quando houver residencia familiar no estabelecimento, considerar-se-ha sujeita á fiscalização sómente a parte do edificio occupada pelo negocio ou fabrico e as dependencias que servirem de deposito de mercadorias.
Art. 62. Só poderão sahir das fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos:
a) os liquidos acondicionados em barris, automaticos ou não;
b) as mercadorias estrangeiras acondicionadas em caixas, caixotes e outros envoltorios ainda intactos.
Art. 63. A sahida de productos acompanhados de estampilhas, de que trata o artigo antecedente, só é permittida quando a venda fôr feita a negociante.
Art. 64. Quando nas fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso houver venda a retalho, a secção desta deverá ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados destinados ao varejo todos os productos que se acharem no estabelecimento.
Art. 65. E' vedado aos fabricantes que tiverem commercio a retalho, o fabrico de cigarros, cigarrilhas ou charutos na secção de varejo.
Art. 66. Os livros de talão e guia ou os livros-guias, tanto para cobrança como para fiscalização do imposto, terão as folhas numeradas seguidamente e serão authenticados, por meio de carimbo ou de rubrica, na estação fiscal competente. Esta authentificação será gratuita.
Art. 67. Não serão admittidos a despacho nas alfandegas nem poderão sahir das fabricas ou ser expostos á venda cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, migado ou picado, phosphoros, sal refinado ou purificado, velas de sebo ou espermacete e semelhantes, cartas de jogar, pregos, parafusos, taxas, arestas e rebites, sem estarem acondicionados em maços, carteiras, latas, vidros, caixas ou outros envoltorios.
Art. 68. Nenhum commerciante poderá ter estampilhas em quantidade superior ás necessidades das mercadorias existentes por estampilhar, em seus estabelecimentos, sob pena de serem apprehendidas e inutilizadas as que excederem de 5 %.
Art. 69. Quando o fabricante tiver mais de uma fabrica sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora, os productos que forem produzidos em uma e sahirem, já sujeitos ao imposto por meio de applicação de estampilhas nos objectos, para outra, afim de soffrerem os ultimos preparos, banefìciamento ou terminação, serão considerados como fabricados no ultimo estabelecimento, devendo, porém, ser acompanhados de uma guia, modelo XVI, visada pelo agente fiscal ou pela repartição, para servir de base á escripta fiscal.
Art. 70. Os productos sujeitos a imposto por guia, exceptuado o fumo desfiado, migado ou picado, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fabrica, deverão transitar sem o pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuidas no art. 80, a, ns. VI e VIII, e, n. VIII, g, ns. IX e X, h, n. VII e i n. VIII, uma vez que tenham de voltar á propria fabrica ou hajam de ser vendidos na do beneficiamento ou acabamento, quando esta pertencer ao mesmo dono.
§ 1º As fabricas que, por encommendas, prepararem productos de outras fabricas, recebendo destas a materia prima e os sellos para serem applicados, ficam obrigadas a notar na columna das observações do livro da escripta fiscal não só a entrada daquelles effeitos como a sahida dos artigos preparados e das estampilhas colladas, fazendo acompanhar os productos de uma nota com as necessarias especificações.
§ 2º Os fabricantes que, por motivos especiaes, se utilizarem de estabelecimento de outra firma, para os fins do paragrapho antecedente, deverão fazer acompanhar á materia prima e aos sellos remettidos, uma nota especificada e serão obrigados a levar á columna de observações de sua escripta fiscal a sahida destes objectos e a entrada dos artigos preparados.
§ 3º As notas de que tratam os paragraphos anteriores deverão ser apresentadas ao visto dos agentes fiscaes das fabricas.
Art. 71. Todos os fabricantes de artigos sujeitos ao imposto de consumo, exceptuados os de que tratam as lettras g e j do art. 10; os negociantes ou fabricantes que mandarem desfiar, picar ou migar fumo; os negociantes por grosso de fumo; os depositos de fabricas de tecidos; os negociantes por atacado de sal grosso, que receberem o sal directamente do estrangeiro, das salinas ou dos depositos do porto de embarque, e os negociantes por grosso de alcool, aguardente de canna ou cachaça ou vinho nacional natural, que receberem o producto do lavrador sem pagamento do imposto, serão obrigados a ter nos respectivos estabelecimentos, devidamente sellados, rubricados e authenticados, nas estações fiscaes correspondentes, os livros exigidos por este regulamento, escripturados com clareza, asseio e exactidão, de modo a não deixar duvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente e encerrados mensalmente até o terceiro dia, util de cada mez.
§ 1º Esses livros serão distinctos e separados para cada uma das especies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões precisas ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada imposto descripta no art. 4º e seus paragraphos.
§ 2º Na escripturação poderá ser aproveitada a folha inteira para o lançamento de diversos mezes, desde que estes sejam encerrados e destacados uns dos outros, sem deixar linhas e espaços em branco, e só deverão ser consignados os dias em que houver movimento.
§ 3º Nos casos de transferencia de firma ou de local, a escripturação continuará nos mesmos livros, mediante a formalidade do art. 118, t;
§ 4º Os fabricantes de que tratam os ns. I e II da lettra a do art, 9º e os commerciantes sujeitos á escripta fiscal deverão authenticar tambem na respectiva repartição arrecadadora, por meio de carimbo ou de rubrica, independentemente de qualquer contribuição, todos os livros auxiliares da escripta geral de seus estabelecimentos, taes como: contas-correntes, borrador, razão, costaneira, talões de vendas a dinheiro ou a prazo, etc.
§ 5º Quando por motivo de suspeita da veracidade da escripta fìscal, fôr exigida pela fiscalização a exhibição da escripta geral, ou quando essa exigencia haja logar por circumstancias especiaes, deverão ser exhibidos, além do diario e dos copiadores de cartas e de facturas, todos os livros de que trata o paragrapho antecedente.
§ 6º Sem motivo justificado, não é permittida a existencia de livros em duplicata.
§ 7º Nenhum livro será authenticado sinão mediante prova de inicio de negocio, de encerramento de igual livro anterior ou outro qualquer motivo plenamente justificado. Os livros de talão e guia ou livros-guias e os talões de nota de venda poderão ser authenticados mais de um de cada vez, desde que tenham numeração seguida e seja exhibido o canhoto do ultimo utilizado.
§ 8º Não deverão ser authenticados livros que estejam em desaccôrdo com os modelos ou que não correspondam ao movimento dos respectivos estabelecimentos.
Art. 72. As estampilhas, guias e notas que os fabricantes e os negociantes por grosso, na fórma deste regulamento, são obrigados a fornecer com os productos vendidos, deverão acompanhal-os, em poder do conductor do vehiculo ou pessoa que os transportar, para serem entregues ao comprador ou ao deposito, todas as vezes que as mercadorias se não destinem a despacho pelas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte.
Art. 73. Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em hasta publica ou posto em leilão sem que seja préviamente solicitado da repartição fiscal competente esclarecimento sobre a situação perante o fisco do dono do mesmo estabelecimento.
§ 1º O mesmo procedimento será observado quando a venda em taes condições fôr de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos ás disposições deste regulamento.
§ 2º O debito que fôr accusado em taes casos será deduzido do producto da arrematação ou da venda e recolhido á repartição fiscal dentro de 15 dias.
§ 3º No caso de fallencia ou inventario, de que trata o art. 26, b, os juizes requisitarão da repartição fiscal competente os precisos esclarecimentos e não julgarão definitivamente a partilha ou fallencia sem o prévio recolhimento das importancias devidas.
Art. 74. Todos os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo são obrigados á applicação de rotulos nos seus productos, declarando a marca devidamente registrada ou o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e a situação da fabrica.
§ 1º Não é permittido o uso de rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira, que possam pôr em duvida a procedência do producto,
§ 2º Quando o adquirente do producto tiver de vendel-o de modo differente da fabrica, deverá applicar ao novo volume o rotulo declarando a procedencia e a respectiva marca.
§ 3º Si no producto tiver de figurar uma marca differente da do fabricante, não poderá ella ser usada sem que hajam sido satisfeitas as exigencias fiscaes deste artigo.
§ 4º As fabricas serão dispensadas da applicação dos proprios rotulos, quando empregarem no fumo que desfiarem, migarem ou picarem os rotulos dos commerciantes por grosso fornecedores da materia prima.
Art. 75. Os rotulos serão applicados:
a) a tinta indeIevel ou a fogo, nas pipas, bordalezas, quartolas, barris, tinas e outros cascos;
b) por meio de dizeres collados, impressos ou gravados:
I. Nas peças de tecidos e nos respectivos envoltorios de papel;
II. Nas caixas, maços, pacotes, carteiras e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada;
III. Nas unidades em que forem appostas as estampilhas do imposto de consumo;
IV. Mais ou menos a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça, no papel para forrar casa;
V. Nos objectos de louça ou de vidro.
Art. 76. Os fabricantes poderão utilizar-se dos rotulos que não estiverem nas condições do art. 74, completando-os por meio de carimbos impressos.
Paragrapho unico. Os tecidos nacionaes de qualquer especie, inclusive os artefactos comprehendidos no art. 4º, § 12, ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - INDUSTRIA BRAZILEIRA.
Art. 77. As fabricas dos ns. I e II da lettra a do art. 9º são obrigadas á rotulagem dos seus productos logo depois de acabados.
Paragrapho unico. As fabricas do n. III da mesma lettra a do art. 9º deverão rotular immediatamente os productos destinados á secção de varejo.
Art. 78. E' prohibida a importação de productos estrangeiros que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, sem mencionarem o paiz de origem.
Art. 79. Não é permittida a sahida dos productos das fabricas nem dos armazens alfandegados antes do nascimento nem depois do occaso do sol, salvo em casos previamente justificados.
Art. 80. Além das demais exigencias constantes deste regulamento, serão tambem obrigados:
a) OS FABRICANTES EM GERAL:
I. A remetter ou entregar ao comprador:
1º, as estampilhas correspondentes aos productos que tenham de ser estampilhados fóra dos seus estabelecimentos;
2º, as guias relativas aos productos que pagarem o imposto por essa fórma.
II. A fornecer ao comprador negociante uma nota dos productos adquiridos, discriminados pela quantidade e especie e pelas marcas e numeração dos respectivos volumes, declarando estarem estampilhados, quando assim forem vendidos, ou mencionando a quantidade, taxa, formato e especie das estampilhas, quando estas acompanharem os productos para serem applicadas fóra dos seus estabelecimentos. Para esse fim terão livros de talão e nota com as folhas numeradas seguidamente, dos quaes serão tambem extrahidas as notas que houverem de ser fornecidas a particulares, devendo ser consignadas nos canhotos as vendas respectivas;
III. A ter os livros de accôrdo com o modelo XVII, nos quaes registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, diariamente, o do consumo e o da entrada e sahida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas ou quando acompanharem a mercadoria, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportado para o mez seguinte o saldo accusado da producção e das estampilhas, discriminadas estas por especies, formatos e taxas, na columna das observações, dispensado o lançamento da producção nos livros dos pequenos fabricantes constantes dos ns. I e II da lettra a do art. 9º e nos dos fabricantes de que tratam as lettras h e i do art. 10;
IV. A fornecer ao agente fiscal uma declaração contendo o capital do estabelecimento, o numero de operarios, de teares, fusos e machinas, capacidade e numero das caldeiras, toneis, etc., força motora e sua natureza, nacionalidade dos industriaes, preços e marcas dos productos pelas especies tributadas;
V. A entregar ao agente fiscal, até o dia 15 de janeiro de cada anno ou 15 dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operarios que trabalharem fóra da fabrica, com indicação de suas residencias, aos quaes fornecerão uma caderneta, visada pelo agente fiscal, para ser apresentada quando fôr exigida, devendo nella mencionar a materia prima entregue e os productos manufacturados restituidos á fabrica;
VI. A exhibir ao agente fiscal, para ser visada, a guia dos productos despachados para o estrangeiro e a dos remettidos para beneficiamento ou acabamento nos casos do art. 70;
VII. A assignar termo de responsabilidade, conforme o modelo XL do imposto relativo ás mercadorias que exportarem para o estrangeiro por via terrestre;
VIII. A annotar na columna das observações do livro fiscal as mercadorias exportadas para o estrangeiro e as sahidas nos casos do art. 70;
IX. A conservar em boa guarda toda a escripturação, correspondencia e mais papeis relativos ao giro de sua industria, emquanto não prescreverem acções fiscaes que lhes possam ser relativas;
X. A exhibir ao agente do fisco os livros e talões, ainda que estejam encerrrados, quer das fabricas, quer dos depositos, e as guias referentes ao imposto, bem como as estampilhas em seu poder, sempre que forem pedidos;
XI. A franquear ao agente do fisco, para exercer a sua funcção, a visita dos estabelecimentos e suas dependencias, a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando á noite estiverem funccionando;
XII. A dar conhecimento a repartição fiscal competente, não só quando suspenderem a producção, temporaria ou definitivamente, como tambem quando recomeçarem a trabalhar;
XIII. A fornecer, até 15 de janeiro ou 15 dias depois de qualquer alteração, a estação fiscal respectiva, quando a cobrança do imposto se regular pelo preço de venda, uma tabella das marcas e dos preços dos seus productos.
Nota - A Recebedoria do Districto Federal fará publicar no Diario Official as tabellas fornecidas pelas fabricas da circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy. As repartições do Estado do Rio de Janeiro e as dos outros Estados, por intermedio das respectivas delegacias fiscaes, enviarão cópia das tabellas que receberem á Directoria da Receita Publica, para o mesmo fim.
b) OS DE FUMO DESFIADO, MIGADO OU PICADO:
I. A dar sahida ao fumo preparado, quer por conta propria, quer alheia, sómente em pacotes, caixas ou latas devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 25 grammas e maximo de um kilogramma;
II. A dar sahida ao fumo, ainda que preparado por conta alheia, destinado ao fabrico de cigarros e cigarilhas, em pacotes, caixas, latas, barricas, saccos, etc., devidamente fechados e de peso nunca inferior a 10 kilogrammas;
III. A vender ou preparar fumo destinado ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas sómente para commerciante por grosso daquelle artigo e para fabricante de cigarros ou cigarrilhas, devidamente registrados;
IV. A preparar fumo por conta alheia, não destinado ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas, sómente para commerciante daquelle artigo, devidamente registrado:
V. A pagar o imposto na fórma da lettra b, do art. 51, antes da sahida da fabrica, quando o fumo se destinar ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas;
VI. A ter o livro com talão e guia ou livro-guia segundo o modelo IX;
VII. A lançar no livro modelo XVII a producção do fumo desfiado, migado ou picado, por conta propria ou alheia, a sahida do mesmo quando vendido, entregue ou remettido á secção de varejo e quando applicado em cigarros ou cigarrilhas;
VIII. A exigir do negociante ou fabricante que mandar fumo em corda ou em folha para preparo ou que adquirir fumo preparado para fabrico de cigarros ou cigarrilhas a exhibição da patente de registro, quando o fabricante ou negociante residir na séde da fabrica, e, no caso contrario, uma declaração firmada mencionando o numero, a especie e a repartição expeditora do registro;
IX. A fazer acompanhar da guia modelo IX o fumo desfiado, migado ou picado, destinado ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas, quando vendido ou preparado por conta de outrem;
X. A ter o livro auxiliar modelo XVIII, que servirá para o lançamento do fumo em corda ou em folha, quer se trate do adquirido pela fabrica, quer do recebido para ser preparado por conta alheia;
XI. A exhibir ao agente do fisco, sempre que for pedida, a nota relativa ao fumo em corda ou em folha adquirido e, bem assim, a do que receber para desfiar, migar ou picar por conta de outrem;
XII. A marcar nos rotulos de seus productos e nos volumes do fumo preparado por conta de outrem para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, o numero e a data da guia em que tiver sido pago o respectivo imposto;
XIII. A apresentar producção de fumo desfiado, picado ou migado, cujo peso liquido corresponda pelo menos a 75 %, do peso bruto do fumo em corda ou em folha;
XIV. A numerar seguidamente os volumes contendo fumo destinado ao fabrico de cigarros ou cigarrilhas, podendo estabelecer numeração especial para cada especie de fumo ou de involucro;
XV. A remetter diariamente á repartição do local, quando forem estabelecidos na séde da mesma repartição, relação do fumo sahido na vespera para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, da qual deverá constar o nome, residencia e numero do registro do destinatario. Quando o estabelecimento for situado fóra da sede da repartição, a remessa da relação será feita semanalmente;
XVI. A ter um livro de accôrdo com o modelo XX, destinado ao lançamento do fumo sahido para fabrico de cigarros ou cigarrilhas.
c) OS DE BEBIDAS:
I. A mandar gravar em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo a tinta indelevel, nos pipotes, barris ou semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e outras bebidas para a venda a copo ou para engarrafamento, o numero da vasilha e a sua capacidade expressa em litros. A numeração não terá solução de continuidade e as estampilhas deverão ter escripto no verso, a tinta ou lapis-tinta e sem rasura ou emenda, além da declaração exigida no art. 57, o numero da respectiva vasilha;
II. A mencionar nas notas de venda a capacidade expressa em litros das vasilhas, assim como os respectivos numeros e marcas;
Notas:
1ª, quando não fór preenchida a formalidade do n. II desta alinea, a capacidade será estabelecida pela seguinte fórma, caso o exame material não accuse quantidades differentes: para as pipas, 480 litros; para as quartolas ou meias pipas, 240; para os quintos, 96; para os decimos, 48; para os vigesimos, 24 e, para os quadragesimos, 12.
2ª, as bebidas estrangeiras serão cobradas pela capacidade real dos barris, verificada por occasião do despacho.
III. A dar aviso á repartição local ou ao agente fiscal, quando tiverem de dar sahida á aguardente ou cachaça desnaturada destinada á fabricação de alcool, afim de ser visada a guia ou a nota que acompanhará o producto, da qual deverão constar as declarações de que trata o n. II;
IV. A pagar o imposto a que estiverem sujeitos os productos resultantes da transformação de liquidos alcoolicos de graduação mais elevada, considerados fabricantes todos aquelles que empregarem tal processo.
d) OS DE VINAGRE:
I. A observar as mesmas obrigações relativas aos de bebidas.
e) OS DE SAL GROSSO:
I. A pagar o imposto na fórma da lettra b do art. 51, podendo deixar de fazel-o nos seguintes casos:
1º, quando, directamente, por via maritima, exportar o sal para porto de outro Estado onde exista repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto;
2º, quando o sal fôr vendido a negociante por grosso exportador, devidamente registrado, estabelecido no porto de embarque;
II. A ter o talão de guias ou livro-guia de accôrdo com o modelo X;
III. A fazer acompanhar da guia referida no n. II:
1º, o sal que sahir com o imposto pago;
2º, o que fôr vendido sem o pagamento do imposto no segundo caso do n. I;
3º, até o porto do embarque, o que sahir com o imposto a pagar no primeiro caso do n. I;
IV. A apresentar a repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias, estampilhadas ou não, relativas ao sal destinado á exportação por via maritima, acompanhadas da declaração constante do modelo XXV;
V. A exhibir á estação fiscal da séde da salina a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade sujeita a outra repartição fiscal, afim de que aquella lance o visto;
VI. A marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou numero e a tonelagem;
VII. A assignar na repartição fiscal competente termo de responsabilidade, conforme o modelo XLI, pela importancia total do imposto de sal que exportar para ser pago no porto do destino;
VIII. A fazer acompanhar da guia modelo X, sem pagamento do imposto, o sal para refinar ou purificar em estabelecimento de sua propriedade e sujeito á mesma repartição fiscal;
IX. A ter o livro de accôrdo com o modelo XXI, para lançar a colheita e consumo do sal e o movimento das estampilhas.
f) OS DE SAL REFINADO OU PURIFICADO:
I. A pagar a taxa integral nos casos do n. VIII da lettra e deste artigo;
II. A mencionar no livro da escripta fiscal, modelo XXII, quando der sahida ao producto, a data da guia ou nota que acompanhou o sal commum, declarando tambem o nome da pessoa a quem foi adquirido ou de quem o tiver recebido, para os fins constantes do n. III da lettra a do § 4º do art. 4º.
g) OS DE TECIDOS:
I. A pagar o imposto na fórma da lettra b do art. 51, antes da sahida da fabrica, salvo:
1º, quando se der a hypothese do art. 70;
2º, quando fôr destinado ao deposito da fabrica situado na mesma zona fiscal, ou no mesmo municipio, quando neIIe houver mais de uma estação arrecadadora, para ahi ser vendido ou entregue ao comprador.
II. A ter o talão de guias ou livro-guia segundo o modelo XI, quer na fabrica, quer no deposito;
III. A ter no deposito o livro do modelo XXVI, para escripturar a entrada e sahida dos tecidos e o movimento das respectivas estampilhas;
IV. A fazer acompanhar da guia, modelo XI, sem o estampilhamento, os tecidos destinados ao deposito referido no n. I, 2º, e os devolvidos pelo mesmo deposito á fabrica para qualquer fim;
V. A entregar ou remetter ao comprador com o tecido vendido, na fabrica ou no deposito, a guia constante do n. II, devidamente estampilhada;
VI. A ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada, todo o tecido destinado exclusivamente á venda a retalho, quer nas fabricas, quer nos depositos;
VII. A collar no canhoto correspondente á differença do imposto a nota ou guia dos tecidos adquiridos ou recebidos para os fins constantes do n. XLIV do § 12 do art. 4º;
VIII. A mencionar na guia do pagamento de differença de taxa a data da guia ou nota que tiver acompanhado o tecido para os fins constantes do n. XLIV do § 12 do art. 4º, com o nome do fabricante a quem foi adquirido ou o do negociante de quem foi recebido;
IX. A fazer acompanhar da guia de que trata o n. II, sem o estampilhamento, os tecidos que sahirem, antes ou depois do beneficiamento e quando tiverem de voltar á propria fabrica, nos casos previstos no art. 70. Si os tecidos forem enviados á fabrica situada em logar differente do da séde da remettente, a guia será apresentada á estação fiscal antes da expedição, afim de ser visada;
X. A collar nos correspondentes canhotos de sahida as guias recebidas com os tecidos nos casos do art. 70;
XI. A inutilizar, com as devidas explicações, e coIIar no talão correspondente, a guia relativa a tecido que, sahido com o imposto pago, fôr rejeitado e devolvido pelo comprador, e, si a devolução fôr de parte do tecido comprehendido na guia, notar no canhoto do talão relativo á mesma os artigos recusados;
XII. A entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto correspondente ao tecido que, rejeitado e devolvido á fabrica ou ao deposito, fôr de novo vendido;
XIII. A entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia correspondente ao tecido que, devolvido pelo deposito, fôr de novo remettido ao mesmo deposito ou vendido;
XIV. A collar no canhoto correspondente a guia que acompanhar o tecido devolvido pelo deposito para ser beneficiado;
XV. A entregar ou remetter uma nota ao comprador do tecido que fôr vendido por deposito situado fóra da séde da fabrica e sujeito a outra estação fiscal, declarando o numero e data da guia pela qual foi pago o respectivo imposto;
XVI. A apresentar á estação fiscal da séde do deposito, antes da expedição da mercadoria, a nota e a guia referidas no numero anterior, afim de ser visada a primeira e feita na segunda a deducção do tecido vendido;
XVII. A dar numeração seguida ás peças de aniagem, fardos, pacotes e outros volumes de tecidos, por occasião da sahida da fabrica, sem prejuizo de qualquer outra de interesse commercial, podendo essa numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á estação fiscal competente.
h) Os DE LOUÇAS E VIDROS:
I. A pagar o imposto na fórma da lettra b do art. 51, antes da sahida da fabrica;
II. A ter o talão de guias ou livro-guia segundo o modelo XII;
III. A entregar ou remetter ao comprador com o producto vendido a guia devidamente estampilhada, de que trata o numero antecedente;
IV. A ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampiIhada, todo o producto destinado á venda a retalho na propria fabrica;
V. A dar numeração seguida aos volumes por occasião da sahida da fabrica, sem prejuizo de qualquer outra de interesse commercial, podendo essa numeração ser alterada annualmente, mediante aviso previo á estação fiscal competente;
VI. A declarar em cada volume o peso respectivo;
VII. A fazer acompanhar da guia modelo XII, sem pagamento do imposto, os objectos para serem beneficiados ou acabados em estabelecimento de sua propriedade situado no mesmo municipio ou sujeito á mesma repartição fiscal.
i) Os DE FERRAGENS:
I. A pagar o imposto na fórma da lettra b do art. 51, antes da sahida da fabrica;
II. A ter o talão de guias ou livro-guia segundo o modelo XIII;
III. A entregar ou remetter ao comprador com o producto vendido a guia devidamente estampilhada, de que trata o numero antecedente;
IV. A ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampiplhada, todo o producto destinado á venda a retalho na propria fabrica;
V. A acondicionar os seus productos, embora empacotados, em caixas ou barricas;
VI. A dar numeração seguida ás caixas ou barricas por occasião da sahida da fabrica, sem prejuizo de qualquer outra de interesse commercial, podendo essa numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á estação fiscal competente;
VII. A declarar em cada volume contendo productos da sua fabrica o peso respectivo;
VIII. A fazer acompanhar da guia modelo XIII, sem pagamento do imposto, os objectos para serem beneficiados ou acabados em estabelecimento de sua propriedade situado no mesmo municipio ou sujeito á mesma repartição fiscal.
j) Os COMMERCIANTES POR GROSSO:
I. A remetter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos productos que tenham de ser estampilhados fóra dos seus estabelecimentos;
II. A fornecer ao comprador negociante uma nota dos productos adquiridos, discriminados pela quantidade e especie e pelas marcas e numeração dos respectivos volumes, declarando estarem estampilhados, quando assim forem vendidos ou mencionando a quantidade, taxa, formato e especie das estampilhas, quando estas acompanharem os productos para serem applicadas fóra dos seus estabelecimentos, observando, para esse fim, a ultima parte do n. II da lettra a deste artigo;
III. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas existentes em seu estabelecimento e bem assim as notas relativas aos productos;
IV. A apresentar, quando fôr pedido pelo agente do fisco, as guias correspondentes aos productos existentes no estabelecimento e que tenham sido recebidos directamente da fabrica ou do deposito situado na mesma zona fiscal da fabrica ou no mesmo municipio;
V. A fazer o engarrafamento dos liquidos de fórma que, iniciado em relação a um determinado casco, fique todo o liquido nelle contido engarrafado e estampilhado no mesmo dia;
VI. A franquear ao agente do fisco, para exercer a sua funcção, a visita dos estabelecimentos e suas dependencias, a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando á noite estiverem funccionando.
k) Os COMMERCIANTES POR GROSSO DE FUMO DESFIADO, MIGADO OU PICADO:
I. A ter um livro, de accôrdo com o modelo XIX, para lançamento diario do fumo em corda ou em folha remettido á fabrica para ser desfiado, migado ou picado e do recebido depois de preparado;
II. A fazer acompanhar o fumo em corda ou em folha remettido á fabrica para desfiar, migar ou picar, de uma nota declarando o numero de volumes, marca, peso, especie, etc.;
III. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, os livros de que tratam os ns. I, IV e IX desta alinea, o fumo preparado para fabrico de cigarros ou cigarrilhas e as guias respectivas;
IV. A ter um livro com talão e guia ou livro-guia conforme o modelo XIV;
V. A vender fumo preparado para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, sómente a commerciante por grosso daquelle artigo e a fabricante de cigarros ou cigarrilhas, devidamente registrados;
VI. A exigir do commerciante por grosso e do fabricante de cigarros ou cigarrilhas, que comprarem fumo preparado para o fabrico destes artigos, a exhibição da patente de registro, quando residirem na séde do estabelecimento ou, no caso contrario, uma declaração firmada mencionando o numero, a especie e a estação expeditora do registro;
VII. A fazer acompanhar o fumo vendido para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, da guia do modelo XIV e da do modelo IX recebida da fabrica, averbando no verso desta ultima o nome, residencia e numero do registro da pessoa a quem fôr transferida, embora se trate de sua propria firma, quando tambem forem fabricantes de cigarros ou cigarrilhas. A guia, sellada só poderá ser transferida juntamente com o fumo correspondente;
VIII. A remetter diariamente á repartição do local, quando forem estabelecidos na séde da mesma repartição, relação do fumo vendido na vespera para o fabrico de cigarros ou cigarrilhas, da qual deverá constar o nome, residencia e numero do registro do comprador, bem como a quantidade e especie e as marcas e numeração dos volumes do fumo vendido. Quando o estabelecimento fôr situado fóra da séde da repartição fiscal, a remessa da relação será feita semanalmente;
IX. A ter um livro de accôrdo com o modelo XX, para lançamento do fumo vendido para fabrico de cigarros ou cigarrilhas.
l) OS FABRICANTES DE CIGARROS OU DE CIGARRILHAS:
l. A adquirir na repartição fiscal competente, dentro do prazo de oito dias, contado da data do recebimento do fumo, as estampilhas necessarias para os cigarros ou cigarrilhas que houverem de ser fabricados com o mesmo fumo;
II. A fazer acompanhar o pedido de compra de estampilhas da guia ou guias selladas correspondentes ao fumo, mencionando no pedido o numero e data das mesmas guias, o valor do imposto pago e o nome ou firma da fabrica ou do estabelecimento commercial vendedor;
III. A abrir os volumes do fumo e iniciar sua applicação sómente depois de estarem de posse das estampilhas correspondentes aos cigarros ou cigarrilhas a fabricar;
IV. A fornecer á repartição fiscal competente, até o dia 15 de janeiro de cada anno ou 15 dias depois de qualquer alteração, uma relação das marcas, com os pesos respectivos, por milheiro, dos cigarros e cigarrilhas de seu fabrico;
V. A ter um livro de accôrdo com o modelo XIX, para lançamento diario do fumo em corda ou em folha remettido á fabrica para ser desfiado, migado ou picado e do recebido depois de preparado;
VI. A fazer acompanhar o fumo em corda ou em fôlha, remettido á fabrica para desfiar, migar ou picar, da uma nota declarando o numero de volumes, marca, peso, especie, etc.;
VII. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro de que trata o n. V, o fumo preparado para fabrico de cigarros ou cigarrilhas e as guias respectivas.
m) Os COMMERCIANTES POR GROSSO DE ALCOOL, AGUARDENTE DE CANNA OU CACHAÇA OU DE VINHO NATURAL NACIONAL:
I. A observar as disposições dos arts. 81 a 83 deste regulamento;
Il. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro que trata o citado art. 83, bem como as guias em seu poder.
n) Os NEGOCIANTES POR ATACADO EXPORTADORES DE SAL GROSSO
I. A pagar o imposto na, firma da lettra b do art. 51, podendo deixar de fazel-o quando, directamente, por via maritima, exportar o sal para porto de outro Estado onde exista repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto;
II. A ter o talão de guias ou livro-guia de accôrdo com o modelo X;
III. A fazer acompanhar da guia referida no n. II:
1º, o sal que sahir com o imposto pago;
2º, o que fôr vendido sem o pagamento do imposto no segundo caso do n. I;
3º, o que já houver pago o imposto por occasião da sahida salina.
IV. A apresentar á repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias, estampilhadas ou não, relativas ao sal destinado á exportação por via maritima, acompanhadas da declaração constante da modelo XXV;
V. A marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou numero e a tonelagem;
VI. A assignar, na repartição fiscal competente, termo de responsabiIidade, conforme o modelo XLI, pela importancia total do imposto do sal que exportarem para ser pago no porto do destino;
VII. A ter o livro de accôrdo com o modelo XXIII, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e sahida do sal e das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportados para o mez seguinte os saldos accusados, discriminadas as estampilhas por especies, formatos e taxas na columna das observações;
VIII. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, os livros de que tratam os ns. II e VII e as guias em seu poder.
o) Os NEGOCIANTES POR ATACADO IMPORTADORES DE SAL GROSSO:
I. A organizar as guias de despacho de conformidade com o art. 93;
II. A pagar o imposto do sal de accôrdo com art. 51, § 2º;
III. A ter o livro conforme o modelo XXIV, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e sabida do sal e a importancia do imposto pago, sendo a escripturação feita de conformidade com o n. VII da lettra n deste artigo;
IV. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro referido no numero anterior e as guias em seu poder.
p) Os NEGOCIANTES RETALHISTAS:
I. A fazer o engarrafamento dos liquidos de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o liquido nelle contido engarrafado e estampilhado no mesmo dia;
II. A estampilhar os barris contendo liquidos quando collocarem a torneira ou iniciarem a venda a torno, inutilizando com a data, a tinta ou a lapis-tinta, as respectivas estampilhas, colladas com gomma forte;
III. A collocar junto a cada barril, pipote e semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e bebidas semelhantes, para a venda a copos, uma etiqueta ou tabella de madeira, papel, folha ou papelão, contendo, colladas, as estampilhas correspondentes, inutilizadas com a data do inicio do consumo;
IV. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas existentes em seu estabelecimento e bem assim as notas relativas aos productos;
V. A apresentar, quando fôr pedido pelo agente do fisco, as guias estampilhadas correspondentes aos productos existentes no estabelecimento e que tenham sido recebidos directamente da fabrica ou do deposito situado na mesma zona fiscal da fabrica ou no mesmo municipio;
VI. A franquear ao agente do fisco, para exercer a sua funcção, a visita dos estabelecimentos e suas dependencias, a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando á noite estiverem funccionando.
q) Os NEGOCIANTES AMBULANTES:
I. A franquear ao exame do agente do fisco todas as mercadorias em seu poder.
Art. 81. Os lavradores que forem fabricantes de alcool, aguardente de canna ou cachaça ou de vinho natural, quando fizerem venda a negociante por grosso, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XV, sem as respactivas estampilhas. Nesse caso serão obrigados a remetter na mesma occasião a segunda via da guia á repartição fiscal a que estiverem subordinados.
Paragrapho unico. O chefe da repartição immediatamente enviará a guia á repartição do destino, dando conhecimento das circumstancias que se tornarem convenientes á fiscalização, bem como telegraphará nesse sentido quando necessario.
Art. 82. Os fabricantes de que trata o artigo antecedente deverão discriminar em sua escripta fiscal, organizada em livro segundo o modelo XXVII, os productos vendidos com o imposto pago ou a pagar.
Art. 83. Os que receberem os productos referidos no art. 81 desacompanhados das estampilhas, farão o lançamento delles em livro, segundo o modelo XXVIII, e serão obrigados a apresentar á estação fiscal competente a guia de que trata o mesmo art. 81, para a compra das estampilhas necessarias ao pagamento do imposto.
Art. 84. A estação que tiver de vender estampilhas no caso do artigo antecedente, fará o confronto da guia apresentada pelo comprador com a que tiver recebido da estação de procedencia.
Art. 85. Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata o artigo antecedente, a venda das estampilhas só será feita si a quantidade pedida estiver de accôrdo com a mercadoria descripta na guia ou telegramma recebido pela repartição.
Art. 86. No caso de falta das guias ou do telegramma, a venda das estampilhas só será feita depois da verificação, pelo agente fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado, dos productos recebidos.
Art. 87. E' prohibida a baldeação, no acto da entrega ao comprador, dos liquidos acondicionados em barris, salvo quando se tratar dos acondicionados em vasilhame adaptado á conducção por cargueiro ou de alcool, aguardente de canna ou cachaça em pipas ou meias pipas.
§ 1º Os fabricantes e negociantes por grosso que, nos casos deste artigo, venderem productos por essa fórma, deverão fornecer diariamente á repartição local uma nota das quantidades vendidas na vespera e do valor das estampilhas entregues, mencionando o nome dos compradores e o local dos estabelecimentos.
§ 2º Quando o estabelecimento do vendedor fôr situado fóra da séde da repartição, a nota será remettida semanalmente.
§ 3º As notas de venda e as estampilhas deverão acompanhar os productos em poder dos conductores e só serão entregues ao comprador, preenchidas as formalidades dos arts. 57 e 80, a, n. II e j, n. II.
Art. 88. O termo de responsabilidade pela exportação de mercadorias por via terrestre, deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias, mediante apresentação, pelo fabricante exportador, de documento que prove a sahida das mesmas mercadorias do territorio nacional ou a entrada em territorio estrangeiro.
§ 1º Findo esse prazo, o chefe da repartição providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitas as mercadorias si fossem dadas a consumo em territorio nacional, accrescido da multa comminada no art. 178, h, n. II.
§ 2º Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo de responsabilidade com declaração dessa circumstancia.
Art. 89. As mercadorias apprehendidas poderão ser restituidas, a requerimento da parte, depois de pago o imposto devido ou do reparadas as faltas determinantes da apprehensão, ficando na repartição os specimens necessarios ao esclarecimento do processo.
§ 1º As mercadorias que, depois do julgamento definitivo do auto ou da perempção do prazo para recurso, não forem retiradas, dentro de 30 dias, contados da data da intimação, mediante pagamento do imposto ou reparação da falta autoada e pagamento da multa, serão consideradas abandonadas e como taes vendidas em hasta publica ou por concurrencia. O producto da venda será adjudicado á Fazenda Nacional.
§ 2º As mercadorias que se deteriorarem ou não obtiverem comprador serão inutilizadas mediante termo.
§ 3º Quando a mercadoria apprehendida fôr de facil deterioração o chefe da estação fiscal convidará a quem de direito a retiral-a no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma mercadoria, procedendo neste caso de accôrdo com o § 1º deste artigo.
Art. 90. A arrecadação do imposto do sal grosso de procedencia estrangeira será feita pelas alfandegas e mesas de rendas, na occasião da descarga, cumulativamente com a dos direitos de importação.
§ 1º As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal de producção nacional que não houver sido pago no ponto de origem.
§ 2º As demais repartições arrecadadoras poderão apenas cobrar o imposto correspondente aos accrescimos que verificarem na conferencia do sal entrado com o imposto pago.
§ 3º Para o effeito do art. 80, e, n. I, 2º, a repartição do porto de embarque fornecerá, até o dia 15 de abril de cada anno, ou quando se der qualquer alteração, ás repartições do ponto de procedencia, uma relação dos negociantes por atacado exportadores de sal grosso, estabelecidos naquelle porto e devidamente registrados.
Art. 91. Quando na conferencia do sal grosso se encontrar differença entre a quantidade manifestada ou a accusada nas guias e a verificada, proceder-se-ha da seguinte fórma:
a) si a differença fôr para mais, não excedendo de 10 %, o imposto será cobrado na razão da totalidade verificada ou da differença entre o que já houver sido pago e o devido pelo accrescimo ; da que exceder de 10 %, será cobrado de accôrdo com o art. 178, h, n. I;
b) si a differença fôr para menos, o imposto, si houver de ser cobrado, será calculado de accôrdo com a respectiva guia, nota de despacho ou manifesto.
Art. 92. O commandante da embarcação que transportar sal grosso nacional será obrigado não só a conduzir comsigo as guias e mais papeis referentes ao dito producto e a apresental-os na repartição do logar em que tiver de desembarcal-o, como, ainda, facilitar ás repartições fìscaes a precisa fiscalização.
Art. 93. Os despachos do sal grosso entrado serio organizados em tres vias de accôrdo com o modelo XXIX. Antes da conferencia e do processo, estas guias deverão ser apresentadas á repartição que confrontando-as com as guias e mais papeis recebidos do commandante da embarcação, annotará si o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.
Paragrapho unico. Na conferencia do sal os agentes fiscaes terão como auxiliares os offìciaes aduaneiros necessarios.
Art. 94. E' licito ao dono ou consignatario do sal grosso nacional, ou ao commandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, si nelles existir repartição habilitada para o recebimento do imposto, todo ou parte, do carregamento, mediante petição dirigida ao chefe da mesma repartição.
Art. 95. Occorrendo avaria por successos de mar ou de viagem, provada com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, o chefe da repartição fiscal competente nomeará, si a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros, composta do agente fiscal, de um outro empregado e de um perito indicado pela parte, para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.
Art. 96. O navio carregado de sal grosso que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado pela repartição fiscal competente sem a exhibição das guias a que se refere o art. 80, e, n. IV, as quaes, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituidas ao commandante.
Paragrapho unico. O chefe da repartição, na fórma do art. 100, dará aviso, por telegramma, da partida do navio, á repartição fiscal do porto para onde elle se dirigir.
Art. 97. E' permittido que o sal grosso conduzido em uma embarcação soffra baldeação para outra, mediante licença da repartição do porto de reembarque e exhibição á mesma das competentes guias.
Art. 98. O sal grosso poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações, revestidos como estas das mesmas seguranças fiscaes.
Art. 99. No despacho do sal grosso entrado, nenhum documento substituirá a declaração e a guia de que trata o paragrapho unico do art. 100, salvo os casos de perda por motivo de força maior, devidamente provados, em que a falta será preenchida com certidão authentica da repartição expeditora.
Art. 100. A repartição que desembaraçar qualquer embarcação carregara de sal grosso telegraphará á repartição do porto do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportado e mencionará quaesquer outras circumstancias que se cornem necessarias á fiscalização.
Paragrapho unico. Na declaração do modelo XXV, apresentada pelo exportador, o chefe da repartição, depois de fazer o confronto com a guia do pagamento do imposto ou do imposto a pagar, lançará o visto, restituindo uma e outra para acompanharem o producto.
Art. 101. O chefe da repartição, logo que receber aviso da repartição do porto do destino de haver sido pago o imposto do saI grosso, despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a communicação. Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão authentica fornecida pela repartição arrecadadora do imposto.
§ 1º Dentro de 90 dias, si não houver prova do pagamento do imposto no porto do destino, o chefe da repartição providenciará para a sua cobrança, accrescido da multa comminada no art. 178, h, n. III;
§ 2º Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo com a declaração desta circumstancia.
CAPITULO VII
DA DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 102. A direcção do serviço do imposto de consumo e sua inspecção incumbem, em geral, á Directoria da Receita Publica.
Art. 103. A fiscalização e a arrecadação do imposto competem:
a) no Districto Federal, á Recebedoria e á Alfandega do Rio de Janeiro;
b) no Estado do Rio de Janeiro: em Nictheroy, á mesma Recebedoria ; nos outros municipios do mesmo Estado, ás respectivas estações arrecadadoras, sob a immediata direcção da Directoria da Receita Publica;
c) nos outros Estados, ás delegacias fiscaes em todo o Estado e ás alfandegas, mesas de rendas e estações arrecadadoras, nos limites de sua jurisdicção.
Art. 104. A fiscalização do imposto será exercida:
a) na Recebedoria do Districto Federal, na Alfandega do Rio de Janeiro e nas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e collectorias, nos Estados;
b) nos trapiches, entrepostos, estações de estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial ou de quaesquer outras emprezas de transporte, procedendo-se ao exame das guias de que tratam os arts. 80, g, n. V e 81. Para este fim as respectivas administrações não farão entrega das mercadorias aos destinatarios antes do visto do agente do tisco nas mesmas guias e em outros documentos que as acompanharem;
c) nos estabelecimentos fabris e casas commerciaes, onde se fabricarem, venderem ou forem depositados productos sujeitos ao imposto;
d) nos vehiculos e nos individuos que conduzirem mercadorias sujeitas ao imposto.
Art. 105. A fiscalização será feita, não só pelo chefe das repartições mencionadas no art. 103, como, especialmente, por agentes fiscaes do imposto de consumo, cujo numero será o da tabella junta, sob n. I, podendo o quadro do pessoal dos Estados ser alterado, segundo as exigencias do serviço, desde que o credito consignado no orçamento comporte a despeza.
Art. 106. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são de no meação e demissão do Ministro da Fazenda.
§ 1º A' nomeação precederá concurso effectuado na fórma deste regulamento.
§ 2º Serão dispensados do concurso os empregados do Ministerio da Fazenda que tiverem concurso de segunda entrancia.
Art. 107. Os agentes fiscaes do imposto de consumo que contarem io ou mais annos de serviço publico federal sem terem soffrido penas no cumprimento de seus deveres, só poderão ser destituidos do cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
Paragrapho unico. O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida e bem assim o chefe immediato do serviço ; despachando, depois, o Ministro da Fazenda, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.
Art. 108. O quadro dos agentes fiscaes do imposto de consumo compor-se-ha de tres categorias, a saber:
1ª, os da circumscripção do Districto Federal e municipio de Nictheroy;
2ª, os das circumscripções das capitaes dos Estados e de Petropolis no Estado do Rio de Janeiro;
3ª, os das circumscripções do interior dos Estados.
Art. 109. As primeiras nomeações serão feitas para o interior dos Estados.
§ 1º A' Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes, nos outros Estados, compete a distribuição dos agentes fiscaes pelas circumscripções do interior, bem como o revezamento, quando se tornar necessario.
§ 2º Occorrendo vaga na circumscripção de Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro, ou nas das capitaes dos demais Estados, será preenchida por promoção de um dos agentes fiscaes do interior que forem indicados peIa Directoria da Receita Publica, no primeiro caso, e pela respectiva delegacia fiscal, por intermedio daquelIa Directoria, nos outros casos, devendo a indicação recahir sobre os tres agentes fiscaes que mais se distinguirem pela sua competencia e applicação.
§ 3º Para as vagas na circumscripção do Districto Federal serão nomeados agentes fiscaes das capitaes dos Estados ou da circumscripção de Petropolis, na fórma do paragrapho antecedente e por proposta da Directoria da Receita Publica.
§ 4º Os agentes fiscaes do interior de um Estado poderão ser transferidos para o interior de outro Estado, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.
Art. 110. As pessoas nomeadas agentes fiscaes do imposto de consumo deverão tomar posse e entrar em exercicio dos seus logares dentro do prazo maximo de 60 dias, contados da data da publicação official da nomeação.
Paragrapho unico. Os agentes fiscaes transferidos deverão entrar em exercicio na nova circumscripção dentro do prazo que lhes for marcado.
Art. 111. Nos impedimentos dos agentes fiscaes effectivos, por effeito de suspensão por mais de 15 dias ou por licença, serão nomeados substitutos interinos.
§ 1º As nomeações nestes casos serão feitas, no Estado do Rio de Janeiro e no Districto Federal, pelo Ministro da Fazenda, e nos outros Estados, pelos respectivos delegados fiscaes, sujeitando-as á approvação do Ministro.
§ 2º Os substitutos serão escolhidos entre as pessoas habilitadas em concurso, podendo, entretanto, ser nomeadas pessoas estranhas, caso não haja habilitadas.
§ 3º Nos casos de vaga, a nomeação interina compete ao Ministro da Fazenda.
Art. 112. Para os fins da fiscalização observar-se-ha a divisão territorial constante da tabella annexa sob n. I, que poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda, quanto ao interior do Estado do Rio de Janeiro, por proposta da Directoria da Receita Publica e, quanto aos demais Estados, mediante proposta das respectivas delegacias fiscaes, devidamente encaminhada.
Art. 113. Em todos os Estados haverá inspecção permanente exercida, em commissão, por agentes fiscaes do imposto de consumo com a denominação de Inspectores Fiscaes, devendo a designação recahir sobre os agentes fiscaes do Districto Federal ou de Estado diferente do que tiver de ser inspeccionado.
§ 1º Na circumscripção do Districto Federal a inspecção será feita quando e pelo modo que fôr julgada conveniente.
§ 2º Dessas inspecções poderão tambem ser incumbidos os empregados de Fazenda.
§ 3º A um só inspector poderá ser commettida a inspecção de mais de um Estado.
Art. 114. Os inspectores serão nomeados pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica, e poderão, nas mesmas condições, ser revezados ou substituidos por conveniencia do serviço.
§ 1º A proposta de agentes fiscaes deverá recahir sobre os de circumscripções que tenham pelo menos tres desses funccionarios, de fórma poder o commissionado ser substituido pelo da secção mais proxima, ou como melhor entender o chefe da repartição, sem prejuizo do serviço e sem augmento de despeza.
§ 2º Feita a nomeação, a Directoria da Receita Publica providenciará immediatamente no sentido de ser concedida franquia postal e telegraphica ao inspector e, bem assim, passagens e transporte da bagagem.
Art. 115. Os inspectores enviarão mensalmente á Directoria da Receita Publica uma exposição das inspecções a que houverem procedido e das providencias solicitadas e, terminada a commissão, voltarão a reassumir o seu logar, dentro do prazo de 60 dias, apresentando relatorio geral de seus trabalhos, no qual proporão as medidas que devam ser tomadas em bem da regularidade do serviço.
Art. 116. Os inspectores corresponder-se-hão directamente, no Districto Federal, com a Recebedoria e, nos Estados, com as respectivas delegacias fiscaes, scientificando-as das irregularidades e faltas encontradas no serviço da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo ou de qualquer outro de cuja inspecção sejam incumbidos, afim de que ellas dêm as providencias que estiverem a seu alcance e solicitem do Thesouro as que escaparem á sua alçada.
§ 1º O inspector do Estado do Rio de Janeiro corresponder-se-há directamente com a Directoria da Receita Publica.
§ 2º Quando a Recebedoria do Districto Federal ou as delegacias fiscaes não tomarem as providencias pedidas, o inspector levará directamente o facto ao conhecimento da Directoria da Receita Publica, expondo minuciosamente todo o occorrido.
Art. 117. Os inspectores poderão:
a) requisitar exame nos livros e mais documentos das repartições comprehendidas nos Estados de sua inspecção e todos os esclarecimentos necessarios ao desempenho de sua missão;
b) propôr á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados, a suspensão do agente fiscal encontrado em falta. Si a repartição não tomar em consideração a proposta, darão directamente conhecimento á Directoria da Receita Publica, juntando copia da exposição justificativa da mesma proposta;
c) examinar, a bem da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, os livros e respectivos documentos pertencentes ás collectorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providencias urgentes necessarias ao bom funccionamento dos mesmos serviços e dando sciencia á autoridade superior de qualquer irregularidade verificada, que determine tambem providencias immediatas, como prisão do exactor no caso de alcance, etc.;
d) fazer-se acompanhar do agente fiscal da secção ou circumscripção que estiverem inspeccionando, para que este preste as informações necessarias e receba as precisas instrucções relativas ao serviço;
e) lavrar auto das infracções que verificarem, remettendo-o á repartição local competente, para os devidos effeitos;
f) exercer toda e qualquer attribuição inherente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses do fisco;
g) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhes fôr commettida.
Art. 118. Cada secção das em que se acham ou forem divididas as circumscripções fiscaes será provida de um agente fiscal, ao qual incumbe:
a) velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia os estabelecimentos commerciaes e fabris sujeitos ao imposto de consumo e examinando suas dependencias, bem como os armarios, caixas ou moveis nelles existentes;
b) apprehender as mercadorias encontradas em contravenção, lavrando o competente auto, fazendo-o acompanhar dos documentos exhibidos e das mesmas mercadorias ou de um specimen de cada uma, quando ficarem depositadas fóra da repartição, para prova material da infracção;
c) apprehender as machinas, apparelhos e outros objectos, como sejam vidros, capsulas, rolhas, etc., quando se tornar preciso para comprovar a contravenção ou quando, com intenção de fraude ou de falsificação, houver fabrico, clandestino ou occulto, de qualquer producto tributado;
d) visar, datando, depois de feita a necessaria verificação:
I. As guias de compra de sellos em poder dos fabricantes;
II. Os canhotos das guias das fabricas ou depositos cujos productos pagam o imposto por essa fórma;
III. As guias ou notas relativas ao fumo em corda ou em folha recebido pelas fabricas de desfiar, migar ou picar fumo;
IV. As guias ou notas relativas aos tecidos, ao sal e a outros artigos recebidos ou enviados pelas fabricas para fabricação, beneficiamento ou acabamento;
V. As patentes de registro em poder dos contribuintes;
VI. As notas ou quaesquer documentos que juntarem aos processos;
VII. As guias dos productos que tiverem de ser exportados pelos respectivos fabricantes para o estrangeiro, isentos do imposto, fornecendo immediatamente á repartição local cópia das mesmas guias, para o caso do n. VII da lettra a do art. 80.
VIII. As guias de que tratam os arts. 80, g, n. V e 81, conforme fôr determinado pela repartição a que estiver subordinado;
IX. As guias que acompanharem a aguardente de canna ou cachaça desnaturada para fabricação de alcool;
X. As guias selladas em poder dos commerciantes ou dos fabricantes;
XI. A escripta fiscal de todos os estabelecimentos a ella obrigados, cancellando-a quando apresentar enganos, emendas, rasuras ou borrões e devendo:
1º, fazer o confronto do movimento accusado com o desenvolvimento commercial e industrial do estabelecimento, afim de poder verificar si os interesses do fisco estão sendo prejudicados;
2º, si houver motivo para suspeitar da veracidade da escripta especial, recorrer á escripta geral do estabelecimento e, si esta lhe fôr recusada, levar o facto ao conhecimento do chefe da repartição competente, para que este requisite a exhibição judicial da mesma escripta;
3º, si os livros da escripta geral apresentados forem escripturados de fórma a não poder ser apurado convenientemente todo o movimento do estabelecimento, ou si não forem apresentados todos os livros ou documentos auxiliares da escripta geral, necessarios ao fim em vista, colher os elementos para julgamento de quaesquer processos, baseando-se na installação e movimento do estabelecimento ou no exame relativo a esse movimento feito em livros ou documentos de outros estabelecimentos ou, ainda, no exame de despachos, livros, etc., das estações ou agencias de emprezas de transporte, ou outras quaesquer informações;
e) levantar, logo após o dia 31 de março, o cadastro dos estabelecimentos registrados, na respectiva circumscripção ou secção, examinando si das patentes constam todos os artigos, por especie de imposto, existentes no estabelecimento; si os emolumentos foram pagos conforme a categoria do negocio ou da fabrica e si a patente foi adquirida no nome ou firma do proprietario, fazendo, para este fim, o confronto com os documentos relativos aos outros impostos federaes, estadoaes ou municipaes, ou com o registro da Junta Commercial. O cadastro será apresentado ao chefe da repartição até 30 de junho, pelos agentes fiscaes das circumscripções do Districto Federal e das capitaes dos Estados, sendo o relativo ás circumscripções do interior apresentada até 31 de agosto;
f) fazer, conforme dispõe o art. 20, as intimações por meio de annotação no verso da patente de registro, nos casos dos arts. 18 e 19, dando immediatamente conhecimento por escripto á repartição local;
g) representar, de accôrdo com o modelo XXX, á repartição arrecadadora do local, contra os fabricantes ou commerciantes que não obedecerem ás intimações de que tratam os arts. 18 e 19, que deixarem de observar os preceitos dos arts. 13 e 29 ou que incidirem no art. 27;
h) apprehender as mercadorias dos mercadores ambulantes não registrados, lavrando o necessario termo para acompanhar a representação;
i) apprehender as estampilhas do imposto de consumo encontradas em excesso em poder dos contribuintes, ou cuja procedencia legal não fôr justificada, lavrando o competente auto;
j) fazer o confronto entre a entrada do fumo em corda ou em folha na fabrica de desfiar, migar ou picar fumo e o fumo preparado existente em stock, vendido ou entregue e empregado em cigarros ou cigarrilhas, tendo em vista que o fumo preparado deve corresponder em peso liquido, pelo menos, a 75 % do peso bruto do fumo em corda ou em folha;
k) fazer o confronto entre o fumo em corda ou em folha remettido por negociante de fumo ou fabricante de cigarros ou cigarrilhas ás fabricas de fumo desfiado, migado ou picado, o recebido preparado das mesmas fabricas e o applicado em cigarros ou cigarrilhas, tendo em vista o peso do milheiro destes productos;
l) examinar o fumo para fabrico de cigarros ou cigarrilhas em poder dos commerciantes por grosso, confrontando-o com as guias respectivas, bem como com o movimento de sahida accusado no livro modelo XX;
m) fazer o confronto entre o fumo adquirido para o fabrico de cigarros ou cigarrilhas e a producção destes artigos, tendo em vista a relação fornecida á repartição fiscal pelos fabricantes ou casas commerciaes por grosso e as guias de compra de estampilhas;
n) assistir ao embarque e descarga do sal grosso sahido das salinas ou dos depositos, quer em vagons de estradas de ferro quer em navios;
o) fazer, quando escalado, a verificação das guias do pedido de sellos para productos sujeitos a despacho nas alfandegas, annotando nos mesmos as differenças que encontrar em relação ás especies e valores das estampilhas e á quantidade e taxas dos productos;
p) solicitar, quando necessario, no desempenho de suas funcções, o auxilio das autoridades locaes e da força publica;
q) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhe fôr ordenada, e fiscalizar:
I. O imposto do sello do papel;
II. O de transporte;
III. O de bilhetes de loteria;
IV. Qualquer outro de que fôr incumbido;
V. Os clubs de mercadorias;
r) observar o regulamento das marcas de fabricas e de commercio, expedido com o decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905;
s) lançar, até o dia 25 de cada mez, nos livros de que trata o art. 195, o movimento do mez anterior, das fabricas, depositos e estabelecimentos sujeitos á escripta sob sua fiscalização;
t) annotar nos livros da escripta especial os despachos averbados nas patentes de registro em relação ás alterações de firma ou de local dos respectivos estabelecimentos, afim de que possam os mesmos livros continuar a ser escripturados pelas firmas successoras;
u) inspeccionar o fabrico de rotulos para verificar si os mesmos se prestam á applicação em productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;
v) comparecer ás respectivas repartições onde assignará ponto e fará plantão nos dias determinados. Nas repartições que não sejam séde de circumscripção, o ponto será assignado quando comparecer no local, e nas circumscripções que tiverem menos de quatro agentes fiscaes será dispensado o plantão;
x) communicar ao chefe da repartição local toda vez que tiver de seguir para outra localidade, afim de ser sempre conhecido seu paradeiro
y) verificar si os preços por que as fabricas vendem seus productos correspondem aos das tabellas apresentadas;
z) apresentar, até o dia 15 de fevereiro, á repartição da séde, relatorio dos trabalhos do anno anterior, em toda a circumscripção, afim de ser convenientemente encaminhado. O relatorio obedecerá á seguinte organização:
I. Exposição dirigida á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Recebedoria do Districto Federal, na Capital Federal e Municipio de Nictheroy, e ás delegacias fiscaes, nos outros Estados;
II. Mappa estatistico das infracções occorridas durante o anno, especificando a natureza das mesmas e o estado dos respectivos processos;
III. Cadastro dos estabelecimentos registrados, discriminados pelos emolumentos de registro e pelas especies do imposto;
IV. Mappa do movimento mensal das fabricas, depositos e outros estabelecimentos sujeitos á escripta fiscal, existentes na secção, em que se mencione, pelas especies, a producção, a entrada e o consumo dos mesmos, a importancia das estampilhas compradas, a das empregadas e o saldo restante, bem como o capital, numero de operarios, teares, fusos e machinas, capacidade e numero das caldeiras, toneis, etc., força motora e sua natureza, nacionalidade dos industriaes, preço e marca dos productos pelas especies tributadas.
Paragrapho unico. O relatorio dos agentes fiscaes encarregados da fiscalização da descarga do sal grosso e das mercadorias submettidas a despacho na Alfandega do Rio de Janeiro, serão, depois de apreciados por esta repartição, encaminhados á Recebedoria do Districto Federal, nos termos do decreto n. 8.242, de 22 de setembro de 1910.
Art. 119. Os agentes fiscaes se farão conhecer por seu titulo de nomeação acompanhado de declaração escripta no proprio titulo, do chefe da repartição competente, renovada em janeiro de cada anno, de se acharem em pleno exercicio de suas funcções.
Art. 120. Os agentes fiscaes deverão residir na séde das respectivas circumscripções.
Art. 121. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras e passiveis, no exercicio de suas funcções, das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda. A esses chefes apresentarão todos os seus trabalhos e só por intermedio delles poderão dirigir-se ás autoridades superiores.
Paragrapho unico. Aos agentes fiscaes do imposto de consumo tambem se applicam as disposições vigentes, para os funccionarios publicos, que dizem com a prohibição de commerciar, ser procurador de partes, fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo Governo da União, salvo excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria, e bem assim, as que se referem a justificação de faltas por molestia, gala de casamento, nojo, etc.
Art. 122. Os agentes fiscaes terão direito a transporte, nas estradas de ferro e por via fluvial ou maritima, dado pelo Governo:
a) quando em serviço nas respectivas circumscripções;
b) quando transferidos por conveniencia do serviço;
c) quando em commissão.
§ 1º Nos casos das lettras b e c terão direito tambem á passagem e ao transporte de bagagem para pessoas de suas familias e, ainda, no da lettra b, á ajuda de custo.
§ 2º As passagens para pessoas de familia do agente fiscal ou de qualquer empregado nomeado inspector serão sómente de ida e volta para o Estado que tiver de inspeccionar.
§ 3º Nas emprezas que não fornecerem passagens por conta do Governo, bem como nas linhas de diligencias, automoveis, ou quaesquer embarcações, nos logares onde não houver outro meio de communicação e cujas passagens excedam de 2$500, os inspectores pagarão á sua custa as mesmas passagens, para lhes serem indemnizadas, mediante requerimento, provada a despeza com os respectivos recibos.
§ 4º Igual concessão poderá ser feita aos agentes fiscaes, mediante prévia autorização da Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e das delegacias fiscaes, nos outros Estados, comtanto que taes passagens sejam autorizadas na medida estricta das necessidades e conveniencias do serviço.
Art. 123. Os agentes fiscaes, bem como quaesquer empregados incumbidos da fiscalização, poderão penetrar nas fabricas e nas casas commerciaes sujeitas ao imposto, assim como nos respectivos depositos, afim de exercerem a fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que taes estabelecimentos se achem funccionando.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a alguma industria tributada, e os estabelecimentos referidos nas lettras h, i e j do art. 10, nos quaes aquelles funccionarios só entrarão mediante aviso previo.
Art. 124. Havendo prova ou suspeita fundada de que em casas particulares, habitadas ou não, e em edificios occupados por emprezas ou instituições de qualquer natureza, se occultam mercadorias sujeitas a imposto, ahi fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou commerciaes ou das alfandegas e mesas de rendas, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes do fisco intimarão o morador, director, gerente ou encarregado, para entregar a mercadoria em contravenção, e lavrarão o competente auto, para os devidos effeitos.
Paragrapho unico. No caso de recusa, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal do logar, afim de que esta promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina das mesmas mercadorias, providenciando ainda sobre o lavramento do auto que servirá de base para imposição da multa cabivel.
Art. 125. No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas as mercadorias que se acharem, para expedição, nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima e fluvial, os agentes do fisco ou os empregados das mesmas emprezas, não embaraçarão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções, afim de garantir o bom exito da diligencia a que se houver de proceder:
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios;
b) affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade, o collector ou qualquer empregado designado se apresente para abril-os, o que deverá ser feito com a assistencia do consignatario ou em presença de duas testemunhas, si este se recusar a comparecer.
§ 1º Dessa nota será dado conhecimento ao chefe da estação expeditora e ao guarda ou conductor da mercadoria, e avisado o chefe da repartição do destino por telegramma.
§ 2º Os directores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas de transporte facultarão aos funccionarios da fiscalização todas as informações e certidões que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção sobre artigos em despacho e referente aos já despachados. As certidões serão fornecidas independentemente de contribuição.
§ 3º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigirem para a sua resalva, o agerite do fisco lavrará e assignará termo, declarando a diligencia que houver effectuado.
§ 4º No caso de não estar o producto devidamente estampilhado, o empregado do ponto do destino da mercadoria, que fizer a diligencie, lavrará, contra o remettente, auto de infracção, nos termos desta regulamento, e apprehenderá o mesmo producto
§ 5º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão tambem retidos na estação até que sejam abertos, conforme o disposto na lettra b deste artigo.
§ 6º As mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, quando transportadas por via maritima, terrestre ou fluvial, não serão entregues sem que estejam devidamente selladas ou sejam exhibidas as guias da fabrica expeditora ou deposito situado na mesma zona fiscal ou no mesmo municipio da fabrica, notas dos remettentes, quando atacadistas, ou os sellos que as acompanharem.
§ 7º Esta fiscalização incumbe ás alfandegas, mesas de rendas e emprezas de transporte maritimo fluvial ou terrestre e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigencias legaes, serão lavrados autos de infracção, pelas repartições fiscaes do ponto de destino ou pelas proprias emprezas, por seus empregados, quando no logar não houver estação fiscal a que possam communicar o occorrido, para os devidos fins.
Art. 126. Os agentes fiscaes terão franquia telegraphica, para uso em casos urgentes, nas estações fóra da séde das repartições.
Paragrapho unico. Na séde das repartições cabe aos chefes a transmissão dos telegrammas.
Art. 127. As mercadorias destinadas a despacho nas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte serão tambem apprehendidas em transito para o despacho, desde que seja verificada qualquer contravenção não comprehendida na excepção do Art. 72.
Art. 128. As mercadorias e machinas ou apparelhos apprehendidos serão conduzidos para a estação fiscal do logar.
§ 1º Si, por qualquer motivo, não fôr possivel effectuar a remoção desses objectos, o apprehensor incumbirá da guarda e deposito dos mesmos, pessoa idonea ou o proprio infractor, mediante termo de deposito, conforme o modelo XXXI, o qual será assignado pelo depositario e pelo apprehensor e acompanhará o auto de infracção. As machinas ou apparelhos, neste caso, serão lacrados de fórma a não poderem funccionar.
§ 2º Não havendo pessoa que queira se encarregar do deposito, o apprehensor tomará as medidas que as circumstancias proporcionarem, no Sentido de acautelar os interesses do fisco e de evitar extravio ou damno das mercadorias, mencionando todos estes factos no auto que lavrar; poderá tambem recolher os objectos, provisoriamente, a qualquer posto policial ou militar.
Art. 129. Os agentes fiscaes serão auxiliados na fiscalização das fabricas ou salinas existentes em uma secção, pelos das outras secções em que estiver dividida a circumscripção e nas quaes não existam estabelecimentos industriaes ou existam em numero inferior.
Art. 130. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização e no exercicio de suas funcções, e os que impedirem, por qualquer meio, a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Penal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, segundo o modelo XXXVI, acompanhado do rol das testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica.
Paragrapho unico. Verificada qualquer das hypotheses mencionadas neste artigo, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 131. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal, quando lhes fôr solicitado.
Art. 132. A Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e as delegacias fiscaes, nos outros Estados, farão a divisão das circumscripções de fórma que os agentes fìscaes possam ser aproveitados em serviço nas alfandegas e em outros que se tornem precisos, tendo ainda em vista que as circumscripções em que houver fabricas de artigos que pagam imposto por meio de guia e onde se faça commummente descarga de sal, deverão, sempre que fôr possivel, ter mais de um agente fiscal.
§ 1º A divisão das circumscripções será submettida á approvação do Ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica.
§ 2º Para séde da circumscripção será designada a localidade de maior desenvolvimento industrial de artigos tributados ou o centro commercial mais importante.
Art. 133. A divisão das circumscripções em secções será feita pela repartição a que estiverem subordinadas, de accôrdo com as necessidades do serviço e independerá da approvação de autoridade superior.
Art. 134. Para fìscalizar a descarga do sal grosso e auxiliar a fiscalização das mercadorias submettidas a despacho e sujeitas ao imposto de consumo, a Inspectoria da Alfandega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria do Districto Federal até seis agentes fiscaes para, de accôrdo com as ordens da mesma Inspectoria, desempenharem aquelles serviços, de modo que sejam estrictamente observadas as disposições deste regulamento e bem acautelados os interesses fiscaes.
§ 1º Os agentes fiscaes designados para o serviço na Alfandega poderão ser substituidos ou dispensados pelo director da Recebedoria do Districto Federal, por deliberação propria ou mediante requisição do Inspector, segundo as conveniencias do serviço.
§ 2º Nas outras alfandegas da União e nas mesas de rendas será escalado, para desempenhar os serviços de que trata este artigo, um ou mais agentes fiscaes, de modo a não prejudicar a fiscalização das respectivas circumscripções.
CAPITULO VIII
DO CONCURSO
Art. 135. O logar de agente fiscal do imposto de consumo será provido mediante concurso, salvo no caso previsto no Art. 106, § 2º.
Art. 136. Os concursos poderão ter por examinadores e secretarios agentes fiscaes do imposto de consumo.
Art. 137. Os candidatos á inscripção em concurso, com o seu requerimento, apresentado na fórma do Art. 4º do decreto n. 8.155, de 18 de agosto de 1910, exhibirão prova de terem mais de 18 annos de idade e menos de 45.
Art. 138. As materias do concurso serão: portuguez (orthographia, analyse e redacção), francez (leitura, traducção e analyse), arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas repartições de Fazenda), escripturação mercantil por partidas dobradas e noções de administração de Fazenda.
Art. 139. Quanto aos demais casos, o concurso obedecerá ao citado decreto n. 8.155, na parte relativa ao concurso de primeira entrancia.
CAPITULO IX
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
Art. 140. Os agentes fiscaes do imposto de consumo vencerão gratificação fixa e porcentagem deduzida da renda arrecadada do mesmo imposto e do de transporte, quer aquella seja arrecadada em estampilhas ou por verba, quer em emolumentos de registro, conforme a tabella junta, n. 2.
Art. 141. A porcentagem será paga da seguinte fórma:
a) aos agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se entre os mesmos agentes fiscaes a importancia total da porcentagem sobre a renda do dito imposto e do de transporte, effectivamente arrecadada na circumscripção;
b) aos agentes fiscaes das circumscripções dos outros municipios do Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se igualmente entre os mesmos a importancia total da porcentagem deduzida da renda dos mencionados impostos, effectivamente arrecadada nos ditos municipios;
c) aos agentes fìscaes de cada um dos outros Estados, dividindo-se por todos, em partes iguaes, a importancia total da porcentagem sobre a renda dos ditos impostos, effectivamente arrecadada em todo o Estado.
§ 1º A importancia sonegada, de que trata o Art. 160. que fôr recolhida aos cofres publicos como receita, não será comprehendida no calculo da porcentagem da renda a abonar aos agentes fiscaes, mas della se deduzirá a mesma porcentagem para ser entregue ao empregado a cuja diligencia se deva a verificação da falta.
§ 2º A porcentagem do imposto de transporte será calculada sobre a sua renda, liquida da taxa de 4 % que é paga ás companhias ou emprezas pela arrecadação do mesmo imposto.
Art. 142. Para os effeitos das lettras a, b e c e § 1º do artigo antecedente, a Alfandega do Rio de Janeiro, a Recebedoria do Districto Federal, a Mesa de Rendas de Macahé, por intermedio da Alfandega do Rio de Janeiro, e as collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro, remetterão á Directoria da Despeza Publica, e as alfandegas, mesas derendas e collectorias, nos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes, nota da renda dos impostos de consumo e de transporte do mez anterior, mencionando a importancia e os empregados no caso do § 1º do artigo antecedente.
Art. 143. Do computo para deducção da porcentagem se excluirão dous terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via maritima, os quaes serão levados ao calculo para a deducção da porcentagem dos agentes fiscaes do Estado de onde proceder o mesmo sal, bem como da dos collectores e escrivães das estações arrecadadoras da séde da salina. Igualmente se procederá em relação á renda do imposto do sal, arrecadada pela repartição da séde dos estabelecimentos exportadores.
Art. 144. Conhecida a porcentagem que, em cada mez, deve caber aos agentes fiscaes, a Directoria da Despeza e as delegacias fiscaes pagarão aos mesmos agentes, mediante attestado de exercicio pela repartição da séde, a gratificação e porcentagem a que tiverem direito ou delegarão essa attribuição ás repartições que lhes forem subordinadas, tendo em vista a maior facilidade e presteza no pagamento.
Paragrapho unico. Para o attestado ter-se-ha em vista a observancia, pelo agente fiscal, das disposições do Art. 118, v e x, salvo quanto ao caso do § 1º do Art. 141.
Art. 145. Os agentes fiscaes, administradores de mesas de rendas, collectores e quaesquer empregados, exceptuados os chefes das outras repartições; os empregados das emprezas de transporte, e os particulares, terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude de autos que lavrarem.
§ 1º Das multas impostas no caso previsto no Art. 179, será tambem abonada metade ao empregado que autoar a infracção, embora sem positivar o valor da mesma infracção.
§ 2º Nos casos previstos no Art. 125, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco ou empregado da estação de origem que tiver feito o aviso e o agente fiscal ou outro empregado da estação do destino que houver lavrado o auto.
§ 3º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autoantes, relativamente ao numero de autos que cada um houver lavrado.
§ 4º Das multas impostas em virtude de diligencia commettida a mais de um empregado, a quota será dividida igualmente pelos que subscreverem o auto.
§ 5º Das multas impostas em virtude de denuncia de qualquer origem, devidamente assignada e dirigida aos chefes das repartições, a quota a repartir caberá, em partes iguaes, ao denunciante e aos encarregados da diligencia que subscreverem o auto.
§ 6º Das multas impostas em virtude de communicação de empregado de empreza de transporte á estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o paragrapho anterior.
§ 7º Das multas impostas aos negociantes ou fabricantes que deixaram de observar as prescripções relativas ao registro, caberão 50 %, ao agente do fisco que tiver feito a representação.
§ 8º As multas impostas aos importadores de sal grosso, nos casos do Art. 91, e aos importadores em geral, no caso do Art. 174, serão abonadas ao empregado a cuja diligencia se deva a verificação das faltas.
Art. 146. Não se abonarão porcentagens das multas pagas pelos contribuintes que se registrarem espontaneamente depois dos prazos legaes, nem das impostas aos que não provarem o destino das mercadorias exportadas por via terrestre para o estrangeiro ou o pagamento do imposto sobre o sal grosso no porto do destino.
Art. 147. Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança amigavel ou judicial, será deduzida da quota a distribuir, a metade das despezas effectuadas com a mesma cobrança.
Art. 148. Aos agentes fiscaes, nomeados interinamente para preencher logar vago ou substituir agentes fiscaes effectivos suspensos, será abonado o vencimento integral do respectivo logar.
Paragrapho unico. Si a nomeação interina fôr para substituição em caso de licença, ao nomeado caberá apenas a parte dos vencimentos que o licenciado deixar de receber.
Art. 149. Aos agentes fiscaes em inspecção fóra da séde de suas circumscripções se abonará uma diaria de 12$ a 15$, a qual será estipulada no acto da designação e será contada do dia em que sahir da séde da circumscripção até o em que regressar.
§ 1º A mesma vantagem será concedida aos empregados de fazenda incumbidos de inspecção.
§ 2º Entende-se por séde o logar (cidade ou villa) em que estiver situada a respectiva repartição fiscal.
§ 3º A diaria, conforme a natureza do serviço commettido ou quando fôr, pelas circumstancias locaes, reconhecida insufficiente para condigna manutenção do funccionario, poderá ser elevada até o dobro, a juiz do ministro da Fazenda.
A 150. As licenças dos agentes fìscaes do imposto de consumos só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decreto ns. 2.70 e 10 de janeiro, e 10.100, de 26 de fevereiro de 1913, a saber:
a) as licenças por mais de 30 dias, por molestia provada em inspeção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo justo, allegado por escripto, serão concedidas pelo ministro da Fazenda;
b) as licenças até 30 dias serão concedidas pelo director da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, pelo da Recebedoria do Districto Federal, na cirnimscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy, e pelos delegados fiscaes, nos outros Estados, de accôrdo com as condições da lettra a deste artigo;
c) a licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção da gratificação, apenas até seis mezes, e de metade da mesma gratificação, por mais de seis mezes até um anno;
d) a licença, por qualquer outro motivo justo e attendivel, será concedida sem vencimento algum e até um anno;
e) em todas as concessões de licença marcar-se-ha a prazo dentro do qual o agente fiscal deverá entrar no goso da mesma, prazo que não poderá exceder de 60 dias;
f) é licito ao agente fiscal renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe fôr concedida ou em cujo goso se achar, reassumindo o exercicio do seu cargo;
g) nenhum agente fiscal poderá gozar de nova licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem as lettras b e c deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida;
h) não serão concedidas licenças aos agentes fiscaes interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo;
i) quando a licença fôr concedida pelos empregados referidos na lettra b deste artigo, deverão elles communicar o facto ao Ministro da Fazenda dentro do prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o licenciado reassumir o exercicio;
j) o tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, conrado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, para os fins das lettras c e d deste artigo;
k) para formar o maximo de seis mezes, de que trata a lettra c deste artigo, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores e delegados fiscaes;
l) os agentes fiscaes effectivos que substituirem os licenciados perceberão, além de sua gratificação fixa, a parte que o substituido deixar de receber, comtanto que o substituto nunca venha a receber mais do que recebia o substituido.
Art. 151. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo Ministro da Fazenda, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder, nos termos das lettras b, c e d do artigo antecedente.
Art. 152. Sem o preenchimento das exigencias de que tratam os artigos antecedentes, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.
CAPITULO X
DA CONTRAVENÇÃO
Art. 153. As contravenções do presente regulamento serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto lavrado conforme o modelo XXXII, salvo:
a) as relativas ao registro;
b) as referentes aos pedidos de estampilhas para mercadorias estrangeiras submettidas a despacho nas alfandegas e mesas de rendas;
c) as verificadas por occasião do despacho do sal grosso;
d) as em que incidirem os fabricantes que deixarem de provar a sahida do territorio nacional ou a entrada em paiz estrangeiro, dos productos que despacharem por via terrestre;
e) as em que incorrerem os exportadores de sal grosso que não provarem o pagamento do imposto, no porto do destino, correspondente ao sal que exportarem.
Art. 154. O auto deve ser escripto sem emendas, entrelinhas, rasuras ou borrões, e relatar com clareza e minuciosidade a occurrencia da contravenção, mencionando o local, o dia, a hora, o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada, as testemunhas, si houver, e tudo mais que occorrer na occasião.
§ 1º As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2º A nota de que trata o art. 80, a, n. II, e j, n. II, si fôr apresentada no acto de ser lavrado o auto, será rubricada pelo autoante e pela pessoa que a exhibir e acompanhará o mesmo auto, como materia de defesa; a que não fôr apresentada nessa occasião, não será mais acceita, salvo si a falta fôr convenientemente justificada.
§ 3º Si no correr do processo fôr indicada pessoa differente da que figurar no auto como responsavel pela falta autoada, ser-Ihe-ha assignado prazo para defesa, independentemente de novo auto.
§ 4º Si tambem no correr do processo forem apurados novos factos com relação á falta autoada, quer envolvendo o autoado, quer pessoas differentes, ser-lhes-ha assignado prazo para defesa no mesmo auto.
§ 5º Quando, durante a marcha do processo, se verificar falta differente da que serviu de base ao mesmo, será lavrado novo auto complementar do primeiro.
§ 6º Dos exames feitos posteriormente ao lavramento do auto para elucidação do processo, lavrar-se-hão termos que serão reunidos ao mesmo processo.
§ 7º Si no correr do processo fôr verificado, em virtude de exames feitos na escripta do estabelecimento ou outra qualquer diligencia, que, além da falta autoada, houve sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto, ou ao pagamento da taxa devida por meio de artificio doloso, além do auto que houver de se lavrar, mencionar-se-ha essa circumstancia no processo, juntando-se um termo do que fôr apurado.
§ 8º O auto poderá ser impresso em relação ás palavras invariaveis, conforme os modelos XXXIII a XXXV, devendo os claros ser preenchidos á mão por quem o lavrar.
Art. 155. Salvo caso de força maior, o auto deverá ser lavrado no local onde fôr verificada a infracção, ainda que ahi não resida o infractor:
a) pelos agentes fiscaes ou inspectores fiscaes;
b) pelos empregados de Fazenda;
c) pelos administradores de mesas de rendas, collectores, escrivães, seus prepostos e ajudantes;
d) pelos empregados das emprezas de transporte;
e) por qualquer pessoa.
§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas. Não se comprehendem nesta disposição os empregados das emprezas de transporte particulares.
§ 2º Si o infractor ou seu representante recusar assignar o auto, e si este, por qualquer outro motivo, não puder ser assignado pelo mesmo infractor ou seu representante, far-se-ha no mesmo auto menção desta circumstancia e do motivo.
§ 3º Quando, por circumstancias imprevistas, o auto não puder ser lavrado no proprio local, far-se-ha menção das circumstancias no mesmo auto.
Art. 156. Entregue o auto ao chefe da repartição, mandará este intimar o contraventor para, no prazo que fôr marcado, o qual não poderá ser menor de oito dias, nem maior de 20, allegar o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º O prazo de que trata este artigo será marcado, tendo-se em attenção as distancias e a maior ou menor difficuldade de transporte, e será contado da data da notificação ou da publicação do edital.
§ 2º A intimação para defesa será feita:
a) sempre que seja possivel, por notificação escripta ou verbal á parte interessada, provada com recibo ou certificada no proprio auto, pelo continuo designado pelo chefe da repartição, pelos escrivães das mesas de rendas ou das cóllectorias ou por seus ajudantes;
b) não sendo possivel pelos meios indicados, por pubIicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de pubIicidade, nos Estados, ou registrada pelo Correio, ou, ainda, em edital affixado em logares pubIicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso e no segundo, um retalho do jornal em que houver sido publicado o edital, no terceiro, o certificado do Correio e, no ultimo, copia do edital affixado, com indicação do local.
Art. 157. Produzida a defesa, para a qual todos os meios serão facilitados, o chefe da repartição, depois de ouvir o autoante e de reunir os esclarecimentos que entender necessarios, proferirá, de accôrdo com as provas dos autos, sua decisão, impondo a multa em que tiver incorrido o infractor, ou julgando improcedente o auto.
§ 1º O auto lavrado por particular ou por empregado de empreza de transporte será informado por agente fiscal designado pelo chefe da repartição, depois de ouvido o autoante.
§ 2º As defesas concebidas em termos menos commedidos ou contendo injurias ou calumnias não serão acceitas, mandando-se o interessado requerer em termos convenientes, sob pena de correr á sua revelia o processo.
§ 3º Si, esgotado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-ha termo de revelia no processo e o chefe da repartição proferirá em seguida a decisão.
§ 4º Das decisões de que trata o presente artigo serão intimados os autoados, na fórma do artigo antecedente.
Art. 158. Os processos relativos aos autos lavrados pelos escrivães das mesas de rendas ou das collectorias serão preparados pelos respectivos administradores ou collectores.
Art. 159. Os autos lavrados pelos administradores das mesas de rendas, collectores ou por pessoas que determinem suspeição da parte desses exactores, depois de preparados pelos respectivos escrivães, serão encaminhados directamente ao chefe da repartição arrecadadora mais proxima, para proferir a decisão.
Paragrapho unico. Uma vez proferida a decisão será o processo devolvido á repartição onde foi iniciado, para as devidas intimações.
Art. 160. Quando do processo se apurar sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto ou ao pagamento da taxa devida por meio de artificio doloso, o infractor, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indemnizar o valor da sonegação apurada.
Art. 161. Si do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa á falta commettida.
Art. 162. A verificação de mais de uma falta, no mesmo processo, relativas a um individuo ou firma elevará ao maximo a penalidade correspondente á falta punida com maior pena.
Art. 163. O chefe da estação fiscal não poderá reconsiderar a decisão que houver dado sobre o auto de infracção; ficando salvo á parte interessada o recurso, nos casos em que elle couber e nos termos do capitulo XII.
Art. 164. Verificada infracção deste regulamento em uma secção, circumscripção ou Estado, não é vedado ao agente fiscal ou inspector de qualquer outro lavrar alli o competente auto.
Art. 165. As informações e pareceres que tiverem de ser prestados pelos agentes fiscaes ou por outros funccionarios no processo, não deverão exceder o prazo de 10 dias, contado da data do recebimento salvo motivo justificado.
Art. 166. Nenhuma dilação probatoria será concedida, no correr do processo, em prazo maior de oito dias.
Art. 167. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo de imposição da multa, as intimações serão feitas por intermedio da estação arrecadadora do logar da residencia do mesmo infractor. Para esse fim, as repartições corresponder-se-hão directamente.
Art. 168. As analyses dos artigos apprehendidos ou outras quaes, quer providencias necessarias ao processo, serão solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer repartição por aquella onde correr o mesmo processo. No caso de exame da escripta geral de fabricas a solicitação será feita, pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, por intermedio da Directoria da Receita Publica e, pelas dos outros Estados, por intermedio das respectivas delegacias fiscaes.
Art. 169. Os processos em andamento devem ser organizados á semelhança de autos forenses, de modo que os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica ou pela connexão das materias. Não deverão conter informações ou pareceres escriptos á margem dos papeis nem linhas em branco entre os mesmos pareceres, informações, despachos, etc.
Art. 170. Quando se tratar de uma mesma infracção continuada, pela qual forem lavrados diversos autos, serão elles reunidos em um só processo para imposição da multa.
Art. 171. As contravenções relativas ao registro serão punidas mediante representação do agente do fisco.
§ 1º Para esse fim, o agente procederá conforme dispõe o art. 118, g, informando sobre a firma, local e especie do estabelecimento, e, bem assim, sobre os artigos de seu commercio ou industria e o numero e importancia dos emolumentos devidos ou outros factos que justificarem a representação.
§ 2º A representação obedecerá ao modelo XXX e poderá ser impressa em relação ás palavras invariaveis, devendo os claros ser Preenchidos por quem a subscrever.
Art. 172. O chefe da repartição, á vista da representação de que trata o artigo antecedente, expedirá, no prazo maximo de 15 dias, intimação ao contraventor, para registrar, alterar as condições do registro de seu estabelecimento ou observar qualquer outra exigencia fiscal relativa ao registro, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, correspondente.
Art. 173. O industrial ou commerciante que, depois do prazo estabelecido no art. 13, se apresentar espontaneamente para registrar o seu estabelecimento ou commercio ambulante, e não havendo a representação de que trata os arts. 118, g, e 171, será admittido a fazel-o, vendo o agente fiscal ou outro qualquer empregado que informaroe da guia, declarar não só quaes os emolumentos devidos pelo registr como o valor da multa, de conformidade com o art. 178, a e b;
Art. 174. A multa que tiver de ser imposta ao importador de productos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo, que organizar as respectivas notas de despacho e guias com deficiencia de valores das taxas ou das quantidades das estampilhas a cuja acquisição esteja obrigado, obedecerá ao regimen alfandegario e terá por base a declaração da nota do despacho e da guia, em confronto com o resultado da verificação averbado pelo empregado competente na referida nota do despacho.
Paragrapho unico. Quando o imposto estiver ligado ao preço, as declarações para sua cobrança deverão ser feitas na data do pagamento do despacho, prevalecendo no calculo a faxa cambial desse dia.
Art. 175. Para o caso da multa de pagamento em dobro do imposto de consumo de sal grosso, quando fôr verificado excesso de mercadoria superior a 10% da carga manifestada, servirá de base a notificação feita na guia do despacho pelo agente fiscal ou outro qualquer empregado que assistir á descarga e na mesma guia será feita a annotação do pagamento.
Art. 176. Servirá de base, para imposição da multa aos fabricantes exportadores por via terrestre, que não provarem a sahida dos productos do territorio nacional ou a entrada no estrangeiro e para os exportadores do sal grosso com imposto a pagar, que não provarem o pagamento do mesmo imposto no porto do destino, a annotação feita pela repartição no termo de responsabilidade.
Art. 177. Todas as repartições terão um livro, segundo o modelo XXXVII, para protocollar os autos de infracção.
Paragrapho unico. Estes livros serão conservados na repartição e poderão servir para mais de um exercicio.
CAPITULO XI
DAS MULTAS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 178. Os contraventores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:
a) 25 % da importancia dos emolumentos devidos, os que espontaneamente pagarem o registro dentro dos tres primeiros mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 13 e 18;
b) 50 % da importancia dos emolumentos devidos, os que espontaneamente pagarem o registro decorridos mais de tres mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 13 e 18;
c) importancia igual á dos emolumentos devidos, os que forem notificados para registrar ou pagar a differença de registro de seus estabelecimentos;
d) 5$, os que espontaneamente fizerem o registro gratuito depois dos prazos estabelecidos no art. 13;
e) 10$, os que forem notificados para fazer o registro gratuito de seus estabelecimentos;
f) 50$ a 100$, os que se negarem a exhibir a patente do registro ao representante do fisco;
g) importancia egual á das estampilhas devidas, desde, que a diffferença corresponda a mais de 10%, respeitada a tolerancia da nota posterior ao n. XIV do § 2º do art. 4º, os importadores que organizarem guias com deficiencia de valores das taxas ou das quantidades
h) importancia igual ao valor do imposto:
I. Os importadores de sal grosso, sobre o sal que na conferenda fôr encontrado para mais, excedente de 10 % da quantidade manifestada;
II. Os industriaes, exportadores de mercadorias por via terrestre, que dentro de 90 dias não provarem a sahida das mercadorias do territorio nacional ou a entrada no estrangeiro;
III. Os exportadores de sal grosso sem o pagamento do imposto, que dentro de 90 dias não provarem ter sido o imposto devido pago no porto do destino.
i) de 50$ a 100$000:
I. Os que collarem as estampilhas nos objectos ou nas guias em desaccôrdo com os arts. 51 e 52;
II. Os que infringirem os arts. 56, 59 e seu paragrapho unico, e 68;
III. Os industriaes que infringirem o art. 80, a, ns. IV, V, VIII, XII e XIII e l, n. IV;
IV. Os industriaes e commerciantes que não observarem as formalidades estabelecidas em relação aos livros, talões de guias ou de notas ou livros-guias exigidos por este regulamento e as de que trata o art. 71, § 4º;
V. Os industriaes e atacadistas que infringirem o art. 63;
VI. Os que infringirem ou incidirem em qualquer disposição deste regulamento que não tenha multa especial;
j) de 150$ a 300$000:
I. Os retalhistas que infringirem o art. 49, a, n. II, e b, n. V;
II. Os ambulantes que infringirem o art. 49, a, n. III;
III. Os importadores e atacadistas que infringirem o art. 49, a, n. IV;
IV. Os leiloeiros que infringirem o art. 49, a, n. VI e b, n. VI;
V. Os pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a do art. 9º, que infringirem o art. 49, b, n. II;
VI. Os que incidirem nos arts. 53 e 54, a, c, d, e, f, g e h;
VII. Os que infringirem os arts. 50, 55 e 57;
VIII. Os commerciantes que infringirem o art. 60;
IX. Os pequenos fabricantes dos ns. I e II da Iettra a do art. 9º, que infringirem o art. 60;
X. Os que infringirem o art. 72;
XI. Os pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a do art. 9º, que infringirem os arts. 74 e 77;
XII. Os commerciantes que infringirem o art. 74, §§ 2º e 3º ou que expuzerem á venda mercadorias sem estarem rotuladas ou contravindo o art. 80, c, n. I;
XIII. Os industriaes que infringirem os arts. 65 e 80, a, n. II;
XIV. Os industriaes de fumo desfiado, migado ou picado que infringirem o art. 80, b, n. VII;
XV. Os industriaes de bebidas e vinagre que infringirem o art. 80, c, ns. I e II;
XVI. Os industriaes de sal refinado que infringirem o art. 80, f, n. II;
XVII. Os atacadistas que infringirem o art. 80, j, n. II;
XVIII. Os atacadistas de fumo que infringirem o art. 80, k, n. II;
XIX. Os industriaes de cigarros ou cigarrilhas que infringirem o art. 80, l, n. VI;
XX. Os retalhistas que infringirem o art. 80, p, ns. I, II e III;
XXI. Os ambulantes que infringirem o art. 80, q, n. I;
XXII. Os que infringirem o art. 87;
XXIII. Os industriaes e commerciantes que não tiverem os livros, os talões de guias ou de notas ou os livros-guias á que forem obrigados por este regulamento;
XXIV. Os commerciantes que expuzerem á venda mercadorias estampilhadas com insufficiencia de taxa ou acompanhadas de guias nas mesmas condições;
XXV. Os industriaes e commerciantes que não exhibirem aos agentes do fisco, quando forem exigidos, os livros, talões, notas e guias referidos neste regulamento e, bem assim, os productos, as estampilhas ou as guias estampilhadas em seu poder;
k) de 300$ a 600$000:
I. Os fabricantes, do n. III da lettra a do art. 9º, obrigados ao estampilhamento directo dos productos, que infringirem os arts. 49, b, n. I e 60;
II. Os que infringirem o art. 73 e seus paragraphos;
III. Os fabricantes, do n. III da lettra a do art. 9º, que infringirem os arts. 74, 75 e 77 paragrapho unico;
IV. Os que infringirem o art. 79;
V. Os industriaes que infringirem o art. 80, a, ns. I e VI;
VI. Os industriaes de fumo que infringirem o art. 80, b, ns. XI e XIII;
VII. Os industriaes que infringirem o art. 80, c, ns. III e IV;
VIII: Os atacadistas que infringirem o art. 80, j, n. I;
IX. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas que infringirem o art. 80, l, ns. I e III;
X. Os industriaes de alcool, aguardente de canna ou cachaça e de vinho natural que infringirem a ultima parte do art. 81;
XI. Os que infringirem o art. 87, §§ 1º e 2º;
XII. Os industriaes que expuzerem á venda ou venderem mercadorias estampilhadas com insufficiencia de taxa ou acompanhadas de guias estampilhadas nas mesmas condições, salvo o caso da ultima parte do n. IV, da lettra n, deste artigo;
l) de 600$ a 1:000$000:
I. Os que incidirem no art. 54, b;
II. Os industriaes que infringirem os arts. 69 e 70, §§ 1º a 3º;
III. Os que infringirem os arts. 67, 74, § 1º, e 78;
IV. Os industriaes de fumo que infringirem o art. 80, b, ns. I a
IV e XIV;
V. Os industriaes de sal que infringirem o art. 80, e, ns. III a VI e VIII;
VI. Os industriaes de sal refinado que infringirem o art. 80, f, n. I;
VII. Os industriaes de tecidos que infringirem o art. 80, g, ns. IV a XVII;
VIII. Os industriaes de louças e de vidros que infringirem o art. 80 h, ns. III a VII;
IX. Os industriaes de ferragens que infringirem o art. 80, i, ns. III a VIII;
X. Os atacadistas de fumo que infringirem o art. 80, k, ns. V, VII e VIII;
XI. Os exportadores de sal grosso que infringirem o art. 80, n, III e V.
m) de 1:200$ a 2:500$000:
I. Os industriaes de tecidos que infringirem os arts. 49, b, ns., e III ou 80, g, n. I;
II. Os exportadores de sal grosso que infringirem os arts. 49, b,n. IV ou 80, n, n. I;
III. Os industriaes de fumo que infringirem o art. 80, b, ns. VI, VIII, IX, X, XII e XV;
IV. Os industriaes de sal grosso que infringirem os arts. 49, b, n. I ou 80, e, n. I;
V. Os industriaes de louças ou de vidros que infringirem o. arts. 49, b, n. I ou 80 h, n. I;
VI. Os industriaes de ferragens que infringirem os arts. 49, b, n. I ou 80, i n. I;
VII. Os que infringirem o art. 80, a, n. XI, j, n. VI e p, n. VI ou por outra qualquer fórma embaraçarem ou illudirem a acção dos agentes do fisco no exercicio de suas attribuições;
VIII. Os que empregarem rotulos de fabrica não existente.
n) de 2:500$ a 5:000$000:
I. Os que infringirem os arts. 47 e 48;
II. Os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para illudir a fiscalização;
III, os que empregarem, venderem, comprarem ou forem encontrados com estampilhas falsas;
IV. Os que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto de consumo, ou ao pagamento da taxa devida por meio de artificio doloso;
V. Os que falsificarem a escripturação dos livros exigidos neste regulamento;
VI. O mestre, capitão ou commandante de qualquer embarcação, cujo carregamento de sal apresentar differença para menos da quantidade total da guia, ou para mais, excedente de 10 % ou que infringir os arts. 94, 97 e 98;
VII. Os que não observarem o disposto no art. 80, a, n. VII, e, n. VII e n, n. VI;
o) de 3:000$ a 5:000$000:
I. Aquelles em cujo estabelecimento fôr verificado duplicata de qualquer livro.
Art. 179. Quando a sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto se verificar nos lançamentos da escripta especial dos estabelecimentos e exceder em seu valor o maximo das penas da lettra n, n. IV, do artigo antecedente, a multa a applicar será egual ao imposto fraudado.
Art. 180. A applicação das multas a que se referem os artigos antecedentes não prejudicará a acção criminal que no caso couber.
Art. 181. As multas serão impostas, observando-se o gráo minimo, médio ou maximo, conforme a intensidade maior ou menor da contravenção.
Art. 182. As multas de que trata o art. 178 serão, no caso de reincidencia, applicadas em dobro.
Art. 183. As multas impostas, cuja decisão houver passado em julgado, serão cobradas amigavelmente, dentro de 30 dias, por cobrador da repartição ou convidando-se por edital o infractor. Si, findo este prazo, não forem satisfeitas, serão as certidões de divida enviadas para a cobrança executiva.
Paragrapho unico. Nestes casos comprehender-se-hão tambem as taxas e emolumentos devidos.
CAPITULO XII
DOS RECURSOS
Art. 184. Das decisões dos chefes das repartições, qualquer que seja a importancia da multa, cabe recurso voluntario:
a) para as delegacias fiscaes: das que forem proferidas pelos chefes das estações ou repartições federaes de arrecadação nos Estados;
b) para o Ministro da Fazenda:
I. Das decisões dos delegados fiscaes;
II. Das decisões da Recebedoria do Districto Federal e da Alfandega do Rio de Janeiro, Mesa de Rendas de Macahé e collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 185. Das decisões favoraveis ás partes, qualquer que seja o valor da multa, haverá recurso ex-officio:
a) para o ministro da Fazenda:
I. Das do director da Recebedoria do Districto Federal, do inspector da Alfandega do Rio de Janeiro e dos delegados fiscaes nos Estados;
II. Das decisões da Mesa de Rendas de Macahé e collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro;
b) para os delegados fiscaes: das que forem proferidas pelos inspectores das alfandegas, administradores de mesas de rendas e collectores, nos outros Estados.
Art. 186. Das multas impostas nas representações para pagamento dos emolumentos de registro cabe pedido de reconsideração, dentro do prazo maximo de 20 dias, para o mesmo chefe de repartição que as impuzer, o qual, si apurar a improcedencia das mesmas multas, pela illegalidade da exigencia ou pelo anterior pagamento da patente, poderá reconsiderar o seu acto.
Art. 187. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da intimação do despacho, mediante deposito previo das quantias devidas, e o ex-officio, no proprio acto de ser lavrada a decisão.
Art. 188. O prazo do recurso não soffre interrupção e será contado da data da intimação do acto recorrido.
Art. 189. Os recursos que versarem sobre incidencia do imposto, classifìcação de productos ou natureza ou qualidade de estampilhas, deverão ser acompanhados de um specimen do producto ou das estampilhas.
Art. 190. O recurso perempto tambem será encaminhado á instancia superior, mediante os requisitos do art. 187.
Art. 191. Os recursos para o ministro da Fazenda serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica.
CAPITULO XIII
DA ESTATISTICA
Art. 192. Todas as repartições arrecadadoras organizarão a estatistica do imposto de consumo, para ser enviada até 28 de fevereiro, pelas do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Receita Publica, e pelas dos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes.
§ 1º A estatistica organizada pela Alfandega do Rio de Janeiro será encaminhada, no mesmo prazo, á Recebedoria do Districto Federal.
§ 2º A Recebedoria do Districto Federal, de posse da estatistica da Alfandega do Rio de Janeiro, organizará a da circumscripção da Capital Federal e municipio de Nictheroy e enviará, até 15 de maio, á Directoria da Receita Publica.
§ 3º Dentro do mesmo prazo e para o mesmo fim, as delegacias fiscaes, de posse das estatisticas das estações arrecadadoras respectivas, farão organizar as estatisticas dos Estados.
§ 4º Compete á Directoria da Receita Publica organizar a estatistica geral da União, para ser apresentada ao Ministro da Fazenda, até 30 de julho.
Art. 193. Serão incumbidos da confecção das estatisticas dos Estados os respectivos inspectores fiscaes ou os agentes fiscaes designados, no Estado do Rio de Janeiro, pela directoria da Receita Publica e nos outros Estados, pelas respectivas delegacias fiscaes.
Art. 194. A estatistica constará dos seguintes elementos:
a) quadro da renda do exercicio comparada com a do ultimo triennio (modelo XLIII);
b) demonstraçãO da renda especificada (modelo XLIV);
c) mappa dos emolumentos de registro (modelo XLV);
d) idem idem, pelas especies do imposto (modelo XLVI);
e) idem dos demais productos tributados (modelo XLVII);
f) idem da entrada, producção e consumo e do movimento das estampilhas das fabricas de refinar ou purificar sal (modelo XLVIII);
g) idem da colheita e consumo e do movimento das estampilhas das salinas (modelo XLIX);
h) idem da entrada e consumo e do movimento das estampilhas dos estabelecimentos exportadores de sal grosso (modelo L);
i) idem idem dos importadores de sal grosso (modelo LI);
j) idem da descarga de sal grosso nos portos da União (modelo LII);
k) idem da entrada e sahida e do movimento das estampilhas nos depositos das fabricas de tecidos (modelo LIII);
l) idem dos autos de infracção (modelo LIV).
§ 1º Os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes que produzirem artigos sujeitos ao imposto para supprimento ao commercio ou a particulares, deverão fornecer, até 31 de janeiro, á repartição fiscal do local, um mappa dos artigos fabricados para constarem da estatistica.
§ 2º Para complemento da estatistica, os agentes fiscaes procurarão informar-se das especies e respectivas taxas dos productos dos pequenos fabricantes de que tratam as lettras g e j do art. 10, isentos da escripta fiscal.
§ 3º Dos productos exportados para o estrangeiro os agentes fiscaes tomarão as notas precisas para figurarem tambem na estatistica.
§ 4º Nos mappas estatisticos da producção e consumo deverão constar as informações de que trata o art. 80, a, n. IV.
Art. 195. Todas as repartições arrecadadoras terão um ou mais livros organizados de conformidade com os da escripta especial das fabricas e dos depositos de alcool, aguardente de canna ou cachaça, de vinho nacional natural, sal e tecidos, onde os agentes fiscaes lançarão o movimento mensal da producção ou entrada e do consumo dos productos e o movimento das estampilhas daquelles estabelecimentos, bem como o movimento da descarga do sal.
Paragrapho unico. Os livros poderão ser organizados de modo a se poder lançar em cada um mais de uma especie do imposto, e serão conservados na repartição, podendo servir para mais de um exercicio.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 196. O stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos productos cujas taxas foram creadas ou elevadas pelas leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, é isento do pagamento do imposto creado ou da differença entre a taxa primitiva e a actual; deverá, porém, ser assignalado por uma fórmula especial, de isenção, fornecida gratuitamente pela repartição fiscal competente.
§ 1º A requisição das formulas de isenção será feita em duas guias, segundo o modelo XLII, ás quaes acompanhará uma relação em duplicata dos artigos em stock mencionando o numero dos obrigados ao estampilhamento directo e dos volumes, intactos, daquelles que pagam o imposto por meio de guia, bem como o numero de guias correspondentes a estes artigos.
§ 2º As fórmulas de isenção serão applicadas pela seguinte fórma:
a) dos artigos cujo imposto é pago por meio de guia, recebido directamente do estrangeiro, das fabricas ou dos depositos destas, situados na mesma zona, fiscal, e que se encontrem ainda, intactos, nos respectivos volumes, nas segundas vias das guias de requisição respectivas;
b) dos productos já estampilhados e acondicionados em caixas, barris, maços, pacotes ou em qualquer envoltorio fechado, pela apposição nos referidos envoltorios;
c) dos productos soltos, a granel ou que estejam expostos á venda por unidade, nos proprios objectos, em logar visivel.
§ 3º As fórmulas de isenção correspondentes aos productos ainda não estampilhados deverão acompanhar os sellos correspondentes aos mesmos productos, por occasião da venda, para serem applicados, conjunctamente, no momento opportuno. Quanto aos tecidos existentes em depositos de fabricas e sahidos destas na vigencia do decreto n. 5.890, de 1906, o emprego das formulas, pela fórma estabelecida no § 1º, lettra a, será declarado nas notas de venda que acompanharem os tecidos, quando vendidos, mencionando-se o numero e a data das guias.
§ 4º Os commerciantes por grosso, que venderem mercadorias nas condições do paragrapho anterior, mencionarão nas notas de venda o numero de fórmulas de isenção entregues ou remettidas ao comprador e lançarão no verso destas a data e o numero da nota respectiva.
Art. 197. O sal grosso que existir nos trapiches, armazens ou depositos será arrolado para a verifìcação do stock.
Paragrapho unico. Feita a verificação, o agente fiscal da secção ou circumscripção lavrará termo no livro da escripta especial do dono da mercadoria, mencionando a quantidade existente, afim de se não confundir com as entradas novas.
Art. 198. Antes do fornecimento das fórmulas de isenção, os chefes das repartições poderão verifìcar por si, pelos agentes fiscaes ou por qualquer empregado, si as relações apresentadas correspondem aos mesmos stocks e ás guias.
Paragrapho unico. Si forem encontradas mercadorias occultas para serem sonegadas á applicação das fórmulas de isenção, serão as mesmas apprehendidas, mediante auto de sonegação e apprehensão.
Art. 199. E' permittido aos fabricantes completarem o estampilhamento de charutos e de lança-perfume já estampilhados, existentes em seus estabelecimentos e cujas taxas foram elevadas, por meio de apposição, ás respectivas caixas ou pacotes, das estampilhas, na importancia da differença entre as taxas actuaes e as que vigoravam anteriormente.
Paragrapho unico. Os objectos assim estampilhados só serão expostos á venda a varejo nos respectivos envoltorios.
Art. 200. A acquisição das fórmulas de isenção para assignalar os artigos, cujas taxas foram creadas ou elevadas, obedecerá aos seguintes prazos a contar da data da publicação deste regulamento:
a) de 30 dias, para os estabelecimentos do Districto Federal, do Estado do Rio de Janeiro e das capitaes dos Estados de S. Paulo e Minas Geraes;
b) de 45 dias, para os do interior dos Estados de S. PauIo e Minas Geraes e para os das capitaes dos outros Estados;
c) de 6o dias, para os do interior dos demais Estados.
Art. 201. As repartições fiscaes providenciarão para que todas as estações arrecadadoras sejam promptamente suppridas das estampilhas necessarias para a cobrança do imposto, bem como das fórmulas de isenção.
Art. 202. Os commerciantes de fumo desfiado, migado ou picado que tiverem stock deste artigo, a granel, adquirido de accôrdo com o regimen do decreto n. 11.511, deverão acondicional-o nas condições do art. 80, b, n. I, e assignalar os volumes com as fórmuIas de isenção dentro do prazo de 30 dias.
Paragrapho unico. As fórmulas de isenção para o caso de que trata este artigo serão adquiridas mediante prova de pagamento do imposto correspondente ao fumo para que forem requisitadas.
Art. 203. A's fabricas de fumo desfiado, migado ou picado fica com cedido o prazo maximo de 30 dias, contado da data em que começar a vigorar este regulamento, para a observancia do disposto no art 80. lettra b, ns. I e II.
Art. 204. Nenhum commerciante poderá ter formulas de isenção em quantidade superior ás necessidades das mercadorias por assignalar, existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apprehendidas as desnecessarias.
Art. 205. São dispensados da formula de isenção os stocks das mercadorias existentes em estabelecimentos industriaes, para applicação, como materia prima, em artigos ahi produzidos.
Art. 206. Vencidos os prazos para regularização dos stocks, e para adaptação ao regimen deste regulamento, de que tratam os arts. 200, 202 e 203, os productos encontrados sem as formalidades exigidas serão considerados não estampilhados insuficientemente estampilhados ou a granel e assim sujeitos ás penas legaes.
Art. 207. Para as nomeações de agentes fiscaes do imposto de consumo, terão preferencia os candidatos, habilitados em concurso, que já tenham exercido interinamente esse cargo por mais de tres annos, podendo ser nomeados para a circumscripção da Capital Federal os que já o tenham nella exercido.
Art. 208. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1916 - João Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1916, Página 2368 (Publicação Original)