Legislação Informatizada - Decreto nº 11.945, de 9 de Fevereiro de 1916 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 11.945, de 9 de Fevereiro de 1916
Divide em duas a Curadoria Geral de Orphãos do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 7º, n. 4, da lei n. 3.098, de 8 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º A Curadoria Geral de Orphãos do Districto Federal é exercida por dous curadores.
§ 1º Aos curadores de orphãos, em geral, incumbe:
I. Velar
constantemente, exercendo effectiva fiscalização, sobre a situação das pessoas,
guarda e applicação de todos os bens de orphãos, interdictos e menores em
geral.
II. Funccionar em todos os feitos ou processos
em que esses incapazes forem interessados.
III.
Officiar, nos processos de inventario e partilhas em que os referidos incapazes
forem interessados na qualidade de herdeiros ou legatarios de quóta certa ou
incerta da herança, processados no Juizo de Orphãos ou da Provedoria, e, bem
assim, nos processos delles provenientes ou
dependentes.
IV. Nos processos relativos á tutela,
curatela, soldada, emancipação, maioridade, licenças para casamento, entrega de
bens de orpãos que se casarem sem autorização judicial, venda ou hypotheca de
bens de incapazes; venda ou hypotheca de bens dotaes, havendo do casal
descendentes incapazes; subrogações me que incapazes sejam interessados, e nos
demais actos de jurisdicção administrativa do Juizo de
Orphãos.
V. Nas prestações de contas de
inventariantes, tutores, curadores, tomadores de menores a soldada, corretores e
leiloeiros, interessando a incapazes.
VI. Nas
liquidações de sociedades commerciaes, fallencias e executivos fiscaes, em que
forem interessados incapazes, dispensado o curador á
lide.
VII. Nas causas civeis sobre nullidade ou
annullação de casamento e de divorcios amigaveis ou litigiosos, havendo do casal
descendentes incapazes.
VIII. Nas habilitações para
casamento quando um dos nubentes fôr incapaz.
IX. Nas
justificações de toda a especie que tiverem de produzir effeito no Juizo de
Orphãos.
X. Interpôr os recursos legaes das sentenças
proferidas nos processos e causas em que funccionarem ou officiarem e promover a
sua execução.
XI. Promover a inscripção da hypotheca
legal relativa a orphãos, interdictos e menores em
geral.
XII. Assistir a exames, vistorias, avaliações,
partilhas, praças e leilões, ás primeiras declarações feitas pelos
inventariantes, depoimentos prestados em juizo, ás justificações que tiverem de
produzir effeito no Juizo de Orphãos, e todas as diligencias que tiverem logar
em quaesquer juizos, as quaes affectem a direitos ou interesses de incapazes em
geral, percebendo por todos esses actos os emolumentos marcados no Regimento de
Custas para diligencias, mesmo quando praticadas a requerimento da
Curadoria.
XIII. Velar pela observancia das fórmas em
juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao
conhecimento da verdade e á omissão de solemnidades legaes ou estabelecidas pelo
uso para garantia e segurança dos direitos dos
incapazes.
XIV. Representar ao procurador geral sobre
as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções
para o bom desempenho de suas attribuições.
XV. Substituirem-se reciprocamente nos impedimentos
occasionaes.
§ 2º Ao 1º curador, privativamente, incumbe:
I. Exercer as
funcções determinadas no § 1º deste decreto, junto á 1ª Vara de Orphãos, ás
varas contenciosas e pretorias de numeros impares e primeiros cartorios da
Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal.
II. Inspeccionar os asylos de menores, orphãos e abandonados,
de administração publica ou privada, requerendo o que fôr a bem
da Justiça e dos deveres de humanidade.
§ 3º Ao 2º curador, privativamente, incumbe:
I. Exercer as
funcções determinadas no § 1º junto á 2ª Vara de Orphãos, ás varas contenciosas
e pretorias de numeros pares, e segundos cartorios da Provedoria e dos Feitos da
Fazenda Municipal.
II. Inspeccionar os asylos e hospitaes de alienados e asylos de mendigos, de administração
publica o privada, requerendo o que fôr a bem da Justiça e dos deveres
de humanidade.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano
Pereira dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1916, Página 2042 (Publicação Original)