Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.941, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1916 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.941, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1916
Autoriza a Caixa Popular, sociedade maranhense de pensões, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Caixa Popular, sociedade maranhense de pensões, com séde em S. Luiz do Maranhão, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas:
I
A Caixa Popular submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos são approvados com as seguintes alterações:
Art. 1º - Substituam-se as palavras «manter... 1914», por «distribuir peculios e predios, cujos planos serão submettidos á approvação do Governo».
Art. 3º - Substituam-se as palavras «depois de... associados» pelo seguinte: «depois de solvido o passivo serão divididas entre os sócios proporcionalmente as importancias que houverem concorrido para a sociedade».
Art. 7º - Supprimam-se as palavras «na qual... effectivos»; «fundadores... effectivos»; e o periodo «A assembléa... joias».
Arts. 8º e 11 - Substituam-se as palavras «na assembléa de dissolução» por «nas assembléas geraes».
Capitulo II - Supprima-se.
Art. 29 - Intercalam-se nas palavras «syndicancia» e «não» as seguintes: «e approvação do Governo, de maneira que correspondam a uma média annual provavel para um decennio».
Arts. 54 e 89 - Substituam-se pelo seguinte: «Dos saldos annualmente verificados nos fundos de despezas, será feita a seguinte distribuição: 40 % para resgate do capital com que a sociedade se constituiu, revertendo depois para o fundo de pensões; 20 % para o conselho de administração; 5 % para o gerente; 10 % para o fundo de reserva, e o restante para o fundo de pensões».
Art. 62, § 3º - Accrescente-se o seguinte: «cujos nomes terão conhecimento os socios em carta registrada».
Art. 63 - Substituam-se as palavras «60 annos» pelas seguintes: «sendo emancipado, a 55 annos», supprimindo-se os §§ 1º e 2º.
Arts. 64, 65, 74 a 86, 88, §§ 2º e 3º, 109 e 124 - Supprimam-se.
Art. 72 - Substituam-se as palavras «tres annos» por «cinco annos».
Art. 87 - Substitua-se pelo seguinte: «O fundo de peculios será constituido com 80 % da arrecadação das quotas e o disponivel (ou de despezas) com o valor das joias e 20 % da arrecadação das quotas».
Art. 88, § 1º - Supprimam-se as palavras «cadernetas... houverem».
Art. 90 - Supprima-se a palavra «fundadores»; substituindo-se a palavra «janeiro» por «fevereiro», e nos artigos em que estiver empregada a palavra «fundadores», por «socios».
Arts. 91, 93, 94 e 95 - Substituam-se pelo seguinte: «As assembléas geraes funccionarão, na 1ª reunião, com antecedencia de 15 dias, com um quarto dos socios e em 2ª reunião, oito dias depois, com qualquer numero; excepto, quando se tratar de reforma de estatutos, que é necessario o comparecimento de dous terços, podendo deliberar em 3ª reunião, cinco dias depois, com qualquer numero».
Art. 92 - Substituam-se as palavras «sete socios fundadores» por «um quinto dos sócios».
Art. 99 - Accrescentem-se, depois da palavra «Administrativo», as seguintes: «de syndicancia e os empregados da sociedade».
Art. 119 - Substituam-se as palavras «e administrar... moderno» pelas seguintes: «novos planos que serão submettidos á approvação do Governo».
III
A Caixa Popular recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 30 dias da publicação do presente decreto, 61:000$, em apolices federaes, em garantia das suas operações, e integralizará, dentro de um anno, em 200:000$, nos termos da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1916, Página 2421 (Publicação Original)