Legislação Informatizada - Decreto nº 11.914, de 26 de Janeiro de 1916 - Republicação
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Decreto nº 11.914, de 26 de Janeiro de 1916
Dá novo regulamento para a cobrança do imposto sobre subsidios, vencimentos, etc.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos dos Brazil, no uso da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e para execução do art. 1º, n. 32, da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915
Decreta:
Art. 1º São sujeitos ao
pagamento do imposto:
1º, os vencimentos do Presidente
e Vice-Presidente da Republica;
2º, o subsidio e ajuda de custo dos senadores e deputados federaes;
3º, os vencimentos, ordenados,
sóldo, quaesquer vantagens, representação, gratificação de qualquer natureza
porcentagem, quotas e outros, sob quaesquer titulos, que dos cofres publicos
federaes percebem o pessoal civil ou militar activo ou inactivo, em
disponibilidade, extincto ou addido, pela prestação de serviços pessoaes;
4º, as pensões graciosas ou de
inactividade, provenientes de reforma jutifação au aposentadoria;
5º, as pensões de meio soldo, os
vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e as
ajudas de custo;
6º, diarias,
salarios ou jornaes percebidos por operarios, jornaleiros diaristas e
trabalhadores da União;
7º, as
pensões de montepio civil e militar superiores a cem mil réis mensaes.
Art.
2º São isentos do imposto:
1º, os vencimentos dos membros
do Supremo Tribunal Federal a dos magistrados federaes dos desembargadores,
juizes e pretores da justiça local dn Districto Federal e os dos juizes do
Territorio do Acre;
2º, o pret
e outras vantagens das praças e as pensões de montepio civil e militar até cem
mil réis mensaes;
3º, as
diarias concedidas como indemnização de despezas extraordinarias ;
4º, as gratificações para quebra e
as concedidas para transporte e outras despezas consideradas como de material.
Art. 3º Quando o funccionario civil ou militar, além dos seus vencimentos, tiver, pela natureza de suas funcções, accrescimo legal de outras vantagens, taes como gratificações especiaes, quotas e porcentagens, a taxa do imposto é fixada pela importancia total recebida.
Paragrapho unico. Das
gratificações extraordinarias, ajuda de custo e outras, pagaveis por uma só vez,
será cobrada a taxa correspondente á respectiva importancia no acto do
pagamento.
Art. 4º O imposto
incidirá sobre os vencimentos, subsidios, etc., de que trata o art. 1º, pela
fórma seguinte:
| a) | 20 % sobre os vencimentos do Presidente da Republica e subsidios dos senadores e deputados; |
| b) | 8 % sobre os vencimentos do Vice-Presidente da Republica; |
| c) |
para os vencimentos, pensões, etc., de que tratam os numeros 3º, 4º e 5º: De 100$ até 300$ mensaes exclusive, 8 %, |
| d) | 5% sobre diarias, salarios, etc., de que trata o n. 6; |
| e) | 2 % sobre as pensões referidas no n. 7. |
Art. 5º A taxa do imposto
é cobrada na conformidade da quantia effectivamente recebida em cada mez, sem o
desconto de pagamentos de consignações, indemnizações de qualquer especie e
sellos.
Art. 6º O minimo dos
vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual
ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos
remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 5, 8, 10 ou 15% ,
que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores.
Art.
7º A arrecadação mensal do imposto realizar-se-ha por desconto demonstrado
na folha, nos recibos ou sómente nestes, quando o pagamento não fôr feito em
folha.
§ 1º Da folha ou do recibo
que servir para o pagamento constará a importancia dos vencimentos, a do imposto
e o liquido que deve ser entregue ao empregado.
§ 2º A cobrança do imposto
ficará a cargo da repartição que abonar os vencimentos.
Art.
8º A parte do imposto proveniente de porcentagens pela arrecadação de
rendas será deduzida mensalmente das mesmas porcentagens, no acto de seu
pagamento.
Art. 9º Os membros do
corpo diplomatico e consular sacarão pela importancia de seus vencimentos
liquidos do imposto, fazendo nos avisos e recibos que acompanharem as letras a
declaração exigida pelo § 1º do art. 7º.
Art. 10. Quando os
vencimentos forem abonados parte por uma e parto por outra repartição, cada uma
dellas cobrará, do pagamento que fizer o imposto correspondente pela tara que
competir ao vencimento total effectiva e mensalmente recebido em ambas as
repartições.
Art. 11. A repartição que
organizar os balanços, seja ou não subordinada, ao Ministerio da Fazenda, dará
em despeza, convenientemente discriminada, a somma integral dos vencimentos e em
receita a do imposto.
Art. 12. Pela arrecadação
desta renda não se dará porcentagem ás repartições que a effectuarem.
Art.
13. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28 da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João
Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1916, Página 1442 (Republicação)